TJES - 0007846-75.2019.8.08.0011
1ª instância - 5ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 19:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/04/2025 15:30, Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível.
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10/04/2025 16:23
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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10/04/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2025 01:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/03/2025 01:16
Juntada de Certidão
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12/03/2025 01:48
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROPRIETARIOS DA INDUSTRIA DE ROCHAS ORNAMENTAIS, CAL E CALCARIOS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 11/03/2025 23:59.
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28/02/2025 10:22
Publicado Intimação - Diário em 28/02/2025.
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28/02/2025 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 0007846-75.2019.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROPRIETARIOS DA INDUSTRIA DE ROCHAS ORNAMENTAIS, CAL E CALCARIOS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: RONNAN PEREIRA BOTELHO SILVA Advogados do(a) INTERESSADO: JOSE AUGUSTO DE ALMEIDA WANDERMUREM - ES38984, KARINA VAILLANT FARIAS - ES33356, MYLLA CONTERINI BUSON TIRELLO - ES25311 DESPACHO Em atendimento ao pleito autoral, designo audiência de conciliação para o dia 10 de abril de 2025, às 15h30min.
Intimem-se as partes para ciência (vide petição ID 63606101).
Fica disponibilizado o seguinte link para eventual acesso pelo zoom: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*36.***.*31-14 - ID da reunião: 836 0543 1814 Diligencie-se.
Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente.
Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito -
26/02/2025 14:15
Expedição de #Não preenchido#.
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26/02/2025 14:07
Expedição de #Não preenchido#.
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26/02/2025 14:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2025 15:30, Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível.
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26/02/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 13:51
Conclusos para despacho
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20/02/2025 13:21
Juntada de Petição de designação/antecipação/adiamento de audiência
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19/02/2025 13:09
Publicado Intimação eletrônica em 18/02/2025.
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19/02/2025 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 0007846-75.2019.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROPRIETARIOS DA INDUSTRIA DE ROCHAS ORNAMENTAIS, CAL E CALCARIOS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: RONNAN PEREIRA BOTELHO SILVA Advogados do(a) INTERESSADO: MYLLA CONTERINI BUSON TIRELLO - ES25311, JOSE AUGUSTO DE ALMEIDA WANDERMUREM - ES38984, KARINA VAILLANT FARIAS - ES33356 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de execução ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROPRIETARIOS DA INDUSTRIA DE ROCHAS ORNAMENTAIS, CAL E CALCARIOS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em face de RONNAN PEREIRA BOTELHO SILVA.
Em atendimento ao derradeiro pleito autoral e com o escopo de imprimir celeridade ao feito, consultei os sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud e Sniper, conforme informações anexas.
A respeito do pedido de consulta ao Sniper, seguem os dados obtidos no sistema: Dados Nome RONNAN PEREIRA BOTELHO SILVA CPF *21.***.*75-59 Data de inscrição 29/11/2004 Data de nascimento 17/07/1989 Nome da mãe CELIA REGINA PEREIRA BOTELHO SILVA Endereço NILO PECANHA, 37 - SANTA HELENA, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES (29.300-970) Sexo Masculino Situação cadastral (15/09/2007) Regular No tocante ao Sisbajud, Infojud e Renajud, as buscas restaram infrutíferas.
Considerando a ausência de bens penhoráveis, suspendo a execução pelo prazo de 01 (um) ano, com fulcro no art. 921, § 1º do Código de Processo Civil.
Após o decurso do supracitado lapso temporal e não sendo localizado o executado ou não sendo encontrados bens passíveis de penhora, arquivem-se os autos (CPC, art. 921, § 2º), com as devidas anotações no respectivo sistema, observadas as cautelas de praxe.
Intime-se a parte demandante, ficando esta ciente, ainda, de que o termo inicial da prescrição, no curso do processo, será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo (vide art. 921, § 4º do CPC).
Não obstante o teor desta decisão, voltem-me conclusos os autos após o dia 02/10/2024 para nova consulta ao Sisbajud.
Registro, por fim, que a suspensão da execução não afasta o direito de a parte exequente pugnar por novas consultas.
Promova-se a inclusão do nome do devedor no Serasajud.
Diligencie-se.
Datado e assinado eletronicamente.
Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito -
14/02/2025 17:32
Expedição de #Não preenchido#.
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05/09/2024 16:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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30/08/2024 02:31
Decorrido prazo de MYLLA CONTERINI BUSON TIRELLO em 26/08/2024 23:59.
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26/08/2024 14:43
Conclusos para despacho
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12/08/2024 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2024 18:53
Processo Inspecionado
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29/04/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 13:21
Conclusos para despacho
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09/03/2024 01:20
Decorrido prazo de MYLLA CONTERINI BUSON TIRELLO em 08/03/2024 23:59.
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26/02/2024 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2019
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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