TJES - 5005365-93.2024.8.08.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Aracruz
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:16
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 27/06/2025 23:59.
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26/06/2025 15:14
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 15:14
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 23/06/2025 23:59.
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18/06/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 00:33
Publicado Intimação - Diário em 12/06/2025.
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13/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 5005365-93.2024.8.08.0006 REQUERENTE: JOSE LUIZ DA SILVA LEONATO Advogados do(a) REQUERENTE: EZEQUIEL NUNO RIBEIRO - ES7686, MARINA FIOROTI BAYER - ES34737, NICOLAS MARCONDES NUNO RIBEIRO - ES25800 REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A, ITAÚ UNIBANCO S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: RODRIGO SCOPEL - RS40004 Advogado do(a) REQUERIDO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da interposição de recurso inominado no ID 64741308, bem como para, caso queira, contrarrazoar no prazo de dez dias.
Aracruz (ES), 10 de junho de 2025 Diretor de Secretaria -
10/06/2025 13:35
Expedição de Intimação - Diário.
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09/06/2025 00:30
Publicado Intimação - Diário em 06/06/2025.
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09/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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06/06/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 5005365-93.2024.8.08.0006 REQUERENTE: JOSE LUIZ DA SILVA LEONATO Advogados do(a) REQUERENTE: EZEQUIEL NUNO RIBEIRO - ES7686, MARINA FIOROTI BAYER - ES34737, NICOLAS MARCONDES NUNO RIBEIRO - ES25800 REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A, ITAÚ UNIBANCO S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: RODRIGO SCOPEL - RS40004 Advogado do(a) REQUERIDO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359 DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos em razão de suposta obscuridade do julgado.
Pois bem.
Em verdade, os embargos nestes autos revelam que seu objeto trata de tese jurídica reformadora.
Na forma preconizada pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a oposição de Embargos de Declaração é cabível quando a sentença ou acórdão restarem eivados dos vícios de omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese vertente dos autos, embora tenha sido alegada suposta obscuridade, verifica-se que a sentença apreciou de forma fundamentada os pontos submetidos à apreciação judicial, não havendo qualquer ambiguidade ou falta de clareza que justifique a alegação apresentada.
O objetivo da parte embargante, em verdade, é rediscutir matéria amplamente debatida na decisão vergastada, extrapolando os propósitos a que se destina o recurso de Embargos de Declaração.
Portanto, inexistente vício na sentença prolatada, não merece acolhimento os presentes embargos.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos por serem tempestivos, na forma do art. 1.023, "caput" do Código de Processo Civil, mas nego-lhe provimento.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Aracruz (ES), 3 de junho de 2025.
FABIO LUIZ MASSARIOL Juiz de Direito -
04/06/2025 18:11
Expedição de Intimação - Diário.
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04/06/2025 18:10
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 14:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/03/2025 17:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/03/2025 02:57
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 20/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:57
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 20/03/2025 23:59.
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16/03/2025 01:52
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:17
Publicado Intimação - Diário em 12/03/2025.
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15/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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14/03/2025 17:24
Conclusos para despacho
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14/03/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 15:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/03/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 13:03
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 5005365-93.2024.8.08.0006 REQUERENTE: JOSE LUIZ DA SILVA LEONATO Advogados do(a) REQUERENTE: EZEQUIEL NUNO RIBEIRO - ES7686, MARINA FIOROTI BAYER - ES34737, NICOLAS MARCONDES NUNO RIBEIRO - ES25800 REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A, ITAÚ UNIBANCO S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: RODRIGO SCOPEL - RS40004 Advogado do(a) REQUERIDO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da apresentação de embargos de declaração no ID 64468355, bem como para, caso queira, contrarrazoar referidos embargos no prazo de cinco dias.
Aracruz (ES), 10 de março de 2025 Diretor de Secretaria -
10/03/2025 19:10
Expedição de Intimação - Diário.
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10/03/2025 19:08
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 11:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/03/2025 00:30
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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22/02/2025 21:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5005365-93.2024.8.08.0006 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE LUIZ DA SILVA LEONATO Advogados do(a) REQUERENTE: EZEQUIEL NUNO RIBEIRO - ES7686, MARINA FIOROTI BAYER - ES34737, NICOLAS MARCONDES NUNO RIBEIRO - ES25800 REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A, ITAÚ UNIBANCO S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: RODRIGO SCOPEL - RS40004 Advogado do(a) REQUERIDO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359 SENTENÇA Dispenso o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por JOSE LUIZ DA SILVA LEONATO em face de BANCO AGIBANK S.A e ITAÚ UNIBANCO S.A, por falha na prestação de serviço que ocasionou transferência de valores indesejadas a terceiro.
O requerente, um idoso que recebe benefício previdenciário, descobriu que, em 09/07/2024, foi feita uma transferência via Pix no valor de R$ 3.085,48 de sua conta no banco Itaú, para a conta de terceiro, pessoa que desconhece.
O valor transferido era parte de um empréstimo de R$ 3.703,47 realizado em 11/07/2024 pelo Agibank (primeiro requerido), sem o conhecimento ou autorização do requerente.
O requerente nunca teve conta no Agibank e não solicitou o empréstimo.
Além disso, ele não autorizou a transferência do valor para a conta desconhecida.
Ao tentar resolver a situação, o requerente foi informado pelo Banco Itaú que, sem um Boletim de Ocorrência, ele seria responsável pelo pagamento do empréstimo.
Ele então registrou um BO e tentou devolver o valor, mas o golpista acessou sua conta e retirou o dinheiro.
O requerente tentou resolver o problema administrativamente, entrando em contato com ambos os bancos por e-mail, WhatsApp e ligações, mas enfrentou mau atendimento e descaso.
O Agibank só enviou o contrato de empréstimo após muita insistência, mas o documento era fraudulento, sem assinatura válida do requerente.
O Banco Itaú, por sua vez, falhou na segurança, permitindo que terceiros acessassem a conta e realizassem transações sem medidas de proteção adequadas.
Objetiva a condenação das Rés por danos morais e o cancelamento do contrato de empréstimo, com retorno ao status quo, bem como o pagamento em dobro dos valores descontados.
A Ré apresentou preliminares de mérito.
Passo a decidir. a) Da Ilegitimidade Passiva Observo que o vínculo da 2ª Ré com a demanda é praticamente inexistente das informações apresentadas pelo Autor, noto que houve abertura de conta junto a 1ª Ré, com solicitação de empréstimo e posterior transferência a conta do Autor (operações que alegadamente são desconhecidas pelo Autor).
Em contato com a 2ª Ré, foi solicitado o estorno, o que foi realizado pelo Itaú.
A transferência para a conta de titularidade do Autor junto a 2ª Ré foi por chave pix (ID 49800316), realizado por uso de e-mail, telefone ou CPF usualmente, não havendo, portanto, indício de qualquer vazamento de dado sensível do Autor.
Assim, à luz da teoria da asserção a ilegitimidade ad causam deve ser verificada a partir das afirmações do autor constantes na inicial, ocasião que não verifico vínculo jurídico mínimo entre as partes que seja suficiente a manter a 2ª Ré nesta demanda.
Motivos pelos quais ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva, para que seja a 2ª Ré excluída da demanda.
Deixo de analisar qualquer eventual alegação de nulidade/defeito alegada pela 2ª Ré, sob orientação do artigo 282, § 2º, do Código de Processo Civil.
Citada, a 1ª Ré não apresentou contestação tempestivamente, conforme certidão da secretaria (ID 53026627).
O Autor solicitou julgamento antecipado da lide (ID 55873629).
No mérito, DECIDO.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto os documentos juntados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo.
Diante da presença de verossimilhança dos argumentos levantados pelo Autor e em decorrência da ausência de defesa do Réu no prazo competente, entendo cabível a decretação da REVELIA da parte Requerida, fazendo-se necessária a aplicação de seu efeito material, nos termos do art. 344, do CPC.
A priori, insta afirmar que a relação jurídica travada entre as partes ostenta nítida natureza consumerista.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. […] § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Cinge-se a controvérsia do presente caso na presença dos requisitos da responsabilidade contratual, vez que a parte autora pretende indenização por danos materiais e morais, ante a falha na prestação dos serviços.
Outrossim, do exame do caso concreto, tenho que, em virtude das alegações apontadas pelos Autores, em confronto com as provas apresentadas nos autos, resta demonstrada a verossimilhança das alegações autorais, o que, juntamente com a sua hipossuficiência, torna-se cabível a inversão do ônus da prova, sem, contudo, desincumbir o autor da apresentação de fatos e fundamentos verossímeis.
A responsabilidade contratual da parte, deverá ser analisada sob a ótica objetiva, conforme estabelece o art. 14 do CDC, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos/falhas decorrentes dos serviços que lhes presta.
Elucida o art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Portanto, deverão ser observadas no presente caso a ocorrência de dano do autor, e do nexo causal entre ele e a conduta da parte requerida, isto é, a falha na prestação do serviço.
Nesse sentido, para que exista o dever de reparar é necessário que o dano tenha decorrido da conduta do requerido, sem campo para a indagação a respeito da culpa da parte fornecedora.
Nessa modalidade, ainda, o fornecedor somente afasta o dever de reparar o dano se provar a ocorrência de uma das causas que excluem o nexo causal, elencadas no § 3º do art. 14 do CDC, quais sejam, a inexistência do defeito e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Pois bem.
Inicialmente algumas informações precisam ser ressaltadas.
Os fatos narrados pelo Autor não se caracterizam como a usual transferência voluntária de valores sob ardil de terceiro, a qual a consumidora preenche todos os dados e realiza transferência com digitação de sua senha pessoal.
A abertura de conta bancária, a solicitação de empréstimo e transferência dos valores a terceiro ocorreram a revelia do Autor, o qual alega desconhecer completamente a origem, negando, inclusive, qualquer relação com o banco demandado.
Compreende-se dos autos que os estelionatários detinham informações pessoais da Autora, como seu telefone e dados bancários que se provaram necessários para aplicação da fraude.
Conforme a Lei 13709/18 (Lei Geral de Proteção de Dados), o tratamento de informações deve observar a legislação, sendo irregular quando não fornecer a segurança que o titular dela pode esperar, respondendo o fornecedor pelos eventuais prejuízos, conforme art. 44 caput e parágrafo único: Art. 44.
O tratamento de dados pessoais será irregular quando deixar de observar a legislação ou quando não fornecer a segurança que o titular dele pode esperar, consideradas as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo pelo qual é realizado; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - as técnicas de tratamento de dados pessoais disponíveis à época em que foi realizado.
Parágrafo único.
Responde pelos danos decorrentes da violação da segurança dos dados o controlador ou o operador que, ao deixar de adotar as medidas de segurança previstas no art. 46 desta Lei, der causa ao dano.
Oportunizada a se manifestar nos autos, a Ré se manteve inerte, não apresentando qualquer fonte de prova que demonstrasse que a criação da conta ou solicitação de empréstimo tivesse sido solicitado pelo Autor, através de mecanismos de validação para operações realizadas pelo internet banking.
Por mais que haja decretação da inversão do ônus da prova, além da aplicação do efeito material da revelia, o Autor não se desincumbiu de produzir provas que fundamentem sua demanda, apresentando elementos de convicção aptos a demonstrar a fato do serviço que causo-lhe prejuízos.
O Autor realizou o boletim de ocorrência dos fatos narrados na inicial (ID 49800312), além disso apresentou o contrato de empréstimo que obteve através de contato direto com o banco demandado, do qual não consta sua assinatura válida no termo (ID 49800314), além de inúmeros tentativas de contatar a Ré para resolver a questão administrativamente.
A partir de tais premissas, em conjunto com fundamentos que se seguem, verifico que o pleito autoral merece prosperar. É importante ressaltar que conforme entendimento sumulado no âmbito do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno, vemos no enunciado da referida súmula: Enunciado 479 da Súmula do STJ: "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." A Ré não trouxe aos autos qualquer elemento comprobatório que as operações foram solicitadas pelo Autor, sequer inexistindo prova de que este fez solicitação da abertura da conta, bem como demonstração que a transferência involuntária foi realizada mediante inserção de senha pessoa, uso de biometria ou reconhecimento facial.
Demonstra-se, portanto, ausência de voluntariedade do consumidor na transferência dos valores.
O que se extrai pelas alegações autorais, que não foram contestadas pela Ré, que a fraude foi empreendida por terceiro sem qualquer obstáculo de segurança pela empresa demandada.
Portanto, ao autorizar o empréstimo ao consumidor, sem sua solicitação, validação da sua identidade ou verificação de eventual vício de vontade, a empresa permitiu grave falha no fornecimento de seus serviços.
Inúmeros mecanismos poderiam ter sido adotados, iniciando-se por layout do aplicativo com informações claras e precisas que o link ao qual a consumidora estava acessando tratava-se de transferência de valores a terceira pessoa, exigindo sua anuência expressa na transferência mediante digitação de senha pessoal ou validação biométrica.
Razões as quais levam este juízo a entender que a abertura da conta, seguido de empréstimo bancário de R$ 3.703,47, sem a verificação da identidade do consumidor ou de sua vontade, caracteriza verdadeira falha de segurança e, portanto, falha na prestação dos serviços, atraindo a responsabilidade objetiva da Ré.
Neste sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Espírito Santo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – EMPRÉSTIMO BANCÁRIO – FRAUDE NA CONTRATAÇÃO – FALHA DE SEGURANÇA DA INSTITUIÇÃO – RESTITUIÇÃO APÓS COMPENSAÇÃO ENTRE O VALOR RETIRADO E O MONTANTE DEPOSITADO – DANO MORAL – MANUTENÇÃO – HONORÁRIOS – RAZOABILIDADE – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA VERIFICADA APÓS PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula nº 479 do STJ). 2 - De acordo com a teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre da atividade de produzir, distribuir, comercializar ou executar determinados serviços, só ocorrendo a exclusão da responsabilidade do fornecedor quando restar provado que o defeito na prestação do serviço inexistiu ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não é o caso dos autos. 3 - A tese de que os fraudadores possuem tecnologia para clonar o número de telefone da instituição financeira não se revela capaz de afastar a responsabilidade verificada, na medida em que deve adotar formas diversificadas para se comunicar com seus clientes, bem como mecanismos mais avançados de segurança, de modo a evitar a exploração de falhas por criminosos. 4 - O apelante não comprovou a regularidade do empréstimo.
Ao contrário, a prova dos autos converge para a ocorrência de uma contratação fraudulenta, não se podendo perder de vista que o banco deveria ter suspeitado das transações de alta monta em curto espaço de tempo, diligenciando em confirmar a integridade delas, mormente pelos valores não figurarem como sendo perfil de movimentação da recorrida.
APL. 5018477-47.2021.8.08.0006.
TJES. 2ª Câmara Cível.
Julgado em 23/09/2024.
Não havendo o que se falar em culpa de terceiro, neste sentido o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou que em casos semelhantes, entendendo ser descabida a alegação de fato exclusivo de terceiro, tratando-se, em verdade, de fortuito interno, vemos: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ROUBO DE CELULAR E REALIZAÇÃO TRANSAÇÕES FINANCEIRAS VIA APLICATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
OCORRÊNCIA.
FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA.
FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO.
NÃO CONFIGURAÇÃO. (...) 2.
O propósito recursal consiste em dizer se, na hipótese de roubo do aparelho celular, a instituição financeira responde pelos danos decorrentes de transações realizadas por terceiro por meio do aplicativo do banco. 3.
O serviço é considerado defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (art. 14, § 1º, do CDC).
O dever de segurança é noção que abrange tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto a sua integridade patrimonial.
Assim, é dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar a prática de delitos. 4.
Nos termos da Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
A atividade bancária, por suas características de disponibilidade de recursos financeiros e sua movimentação sucessiva, tem por resultado um maior grau de risco em comparação com outras atividades econômicas. 5.
O fato exclusivo de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC) consiste na atividade desenvolvida por uma pessoa sem vinculação com a vítima ou com o aparente causador do dano, que interfere no processo causal e provoca com exclusividade o dano.
No entanto, se o fato de terceiro ocorrer dentro da órbita de atuação do fornecedor, ele se equipara ao fortuito interno, sendo absorvido pelo risco da atividade. 6.
Na hipótese dos autos, a recorrente teve seu celular roubado e, ato contínuo, informou o fato ao banco, solicitando o bloqueio de operações via pix.
No entanto, o recorrido não atendeu à solicitação e o infrator efetuou operações por meio do aplicativo instalado no aparelho celular.
A não implementação das providências cabíveis configura defeito na prestação dos serviços bancários por violação do dever de segurança.
O ato praticado pelo infrator não caracteriza fato de terceiro, mas sim fortuito interno, porquanto inerente à atividade desempenhada pelo recorrido.
O artigo 14.º prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços por danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação de serviços, ou seja, não se perquire acerca da culpa, basta a existência do dano e a presença do nexo de causalidade.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Verifico na hipótese a existência do nexo de causalidade entre a falha na prestação de serviços da empresa que deu causa a empréstimo seguindo de transferências indesejadas pelo Autor.
Portanto, resta configurada a falha na prestação do serviço pelo descumprimento contratual da requerida, que, por sua culpa exclusiva, causou efetivo prejuízo ao autor, motivo ao qual entendo necessária a restituição das partes ao estado anterior.
Razões as quais entendo pelo deferimento da declaração da inexistência do débito, além da restituição do valor transferido a terceiro, nos termos da inicial.
Quanto aos pedidos de restituição em dobro de valores pagos, não observo nenhum comprovante de pagamento/desconto em benefício previdenciário, razão a qual indefiro-o.
Por fim, entendo cabível o pedido de indenização por danos morais.
A falha da Ré em oferecer a segurança esperada em sua plataforma digital, autorizando abertura de conta bancária e posterior concessão de empréstimo sem qualquer medida de segurança para evitar fraudes, causou prejuízo de ordem moral ao consumidor que não se confunde com mero aborrecimento, razão a qual entendo pela condenação da Ré ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de indenização por danos morais.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) DECLARAR a inexistência do empréstimo realizado no valor de R$ 3.703,47, bem como seus encargos financeiros; b) CONDENAR a Ré na obrigação de não fazer, se abstendo de realizar qualquer desconto/cobrança do valor acima descrito, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais); c) CONDENAR a Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E, ambos a partir do arbitramento.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de restituição em dobro das quantias pagas.
RESOLVO O MÉRITO, conforme o disposto no art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários, em conformidade com o art. 55, da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Em caso de cumprimento voluntário da obrigação: a) Fica advertida a parte vencida que o pagamento da obrigação deverá ocorrer junto ao BANESTES, em respeito às Leis Estaduais (ES) nº 4.569/91 e 8.386/06, existindo, inclusive, ferramenta eletrônica no site do mesmo para tal fim; b) Não havendo requerimento de transferência bancária no prazo de 05 (cinco) dias a contar do retorno dos autos ou do trânsito em julgado ainda neste grau de jurisdição, promova a Secretaria do Juízo a expedição de alvará eletrônico, independente de nova conclusão.
Após, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
RENAN CASAGRANDE AZEVEDO JUIZ LEIGO Na forma do art. 40 da Lei 9.099/95, acolho na íntegra o projeto de sentença redigido pelo MM.
Juiz Leigo, e o adoto como razões para decidir.
Aracruz (ES), 17 de fevereiro de 2025.
FABIO LUIZ MASSARIOL JUIZ DE DIREITO -
20/02/2025 08:19
Expedição de #Não preenchido#.
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19/02/2025 17:44
Julgado procedente em parte do pedido de JOSE LUIZ DA SILVA LEONATO - CPF: *54.***.*90-82 (REQUERENTE).
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09/12/2024 09:42
Conclusos para despacho
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09/12/2024 09:42
Juntada de Certidão
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05/12/2024 19:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 00:58
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 27/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:58
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 28/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 23:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 17:16
Processo Inspecionado
-
18/11/2024 17:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/11/2024 19:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 19:25
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 19:24
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 18:14
Juntada de Petição de réplica
-
18/10/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 16:19
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2024 01:47
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 16/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 01:47
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 16/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 18:21
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2024 18:03
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 16:41
Juntada de Petição de réplica
-
23/09/2024 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 09:24
Expedição de Certidão.
-
21/09/2024 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2024 15:37
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2024 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2024 13:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/09/2024 13:19
Expedição de carta postal - citação.
-
02/09/2024 13:17
Desentranhado o documento
-
02/09/2024 13:17
Cancelada a movimentação processual
-
02/09/2024 11:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2024 07:47
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 07:47
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Contrarrazôes em PDF • Arquivo
Contrarrazôes em PDF • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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