TJES - 0003513-23.2019.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:09
Publicado Certidão - Análise Tempestividade/Preparo em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0003513-23.2019.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RONALDO ROSA DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNO GONCALVES FEREGUETTI - ES18788 REQUERIDO: ITAÚ SEGUROS S/A, FIBRIA-MS CELULOSE SUL MATO-GROSSENSE LTDA, IU SEGUROS S.A.
CERTIDÃO TEMPESTIVIDADE CERTIFICO que os Embargos de Declaração ID 66046255 foram TEMPESTIVAMENTE apresentados.
Certifico, ainda, que intimei a(s) parte(s) embargada(s) para, caso queira(m), apresentar(em) contrarrazões, no prazo legal.
Linhares/ES, 27 de junho de 2025 DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
30/06/2025 17:43
Expedição de Intimação - Diário.
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30/06/2025 17:43
Expedição de Intimação - Diário.
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30/06/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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17/05/2025 04:41
Decorrido prazo de Itaú Seguros S/A em 16/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:11
Decorrido prazo de IU SEGUROS S.A. em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:11
Decorrido prazo de Itaú Seguros S/A em 24/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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28/03/2025 15:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0003513-23.2019.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RONALDO ROSA DOS SANTOS REQUERIDO: ITAÚ SEGUROS S/A, FIBRIA-MS CELULOSE SUL MATO-GROSSENSE LTDA, IU SEGUROS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNO GONCALVES FEREGUETTI - ES18788 Advogados do(a) REQUERIDO: ANDREIA MANDELLI - ES18258, NATALIA CID GOES - ES18600 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 SENTENÇA Vistos, etc. 1 – RELATÓRIO RONALDO ROSA DOS SANTOS, devidamente qualificado na inicial, ajuizou a presente ação de procedimento comum em face de ITAU SEGUROS S/A. e FIBRIA CELULOSE S/A., objetivando a condenação da parte ré ao pagamento de prêmio securitário e indenização por danos morais.
Na inicial, alega a parte autora em síntese quanto aos fatos: a) que mantinha vínculo empregatício junto a ré FIBRIA CELULOSE S/A.; b) que era segurada da ré ITAU SEGUROS S/A.; c) que no ano de 2004 sofreu grave acidente de trânsito enquanto estava sendo transportada por sua empresa empregadora, quedando-se interditada judicialmente para exercer os atos da sua vida civil, razão pela qual não requereu o recebimento de indenização securitária anteriormente; d) que o valor referente ao seguro de vida contratado era e, ainda é, descontado mensalmente da sua folha de pagamento; e) que somente no ano de 2018 a sua interdição judicial findou; f) que solicitou à parte ré, diversas vezes, a cópia da sua apólice de seguro, todavia, esta não o encaminharam o referido documento, razão pela qual ajuizou ação de exibição de documento (nº 0009279-91.2018.8.08.0030) para obter a apólice; g) que requer o recebimento de indenização securitária no valor de R$ 16.117,65, bem como indenização pelos danos morais suportados no valor de R$ 30.000,00.
Com a inicial vieram procuração e documentos às fls. 21/212.
Despacho inicial às fls. 289/291, deferindo à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça.
Termo de audiência às fls. 341.
Contestação apresentada pela parte ré SUZANO PAPEL E CELULOSE S/A, incorporadora da empresa FIBRIA CELULOSE S/A às fls. 357/365, alegando em síntese: a) preliminarmente, a incompetência do juízo para processamento e julgamento do feito, uma vez que o acidente suportado pela parte autora foi no município de Três Lagoas-MS, bem como que a sede da empresa ré é em Aracruz-ES; b) prejudicialmente, que a demanda está prescrita; c) em sede de preliminar, a ilegitimidade passiva da parte ré, uma vez que a parte autora pretende recebimento de prêmio securitário relativo a apólice de seguro contratada com o banco Itaú; d) que a empresa ré já indenizou a parte autora por danos morais em ação trabalhista (nº 0024893-88.2013.5.24.0072), fazendo coisa julgada; e) que a parte autora não possui interesse de agir, uma vez que não comprova que a empresa ré negou o documento solicitado; f) que não possui qualquer responsabilidade pelo pagamento da indenização securitária; g) que pugna pelo indeferimento dos pedidos autorais.
Com a contestação vieram procuração e documentos às fls. 365/581.
Réplica ao ID 36637495, rechaçando as teses contidas em sede de contestação.
Contestação apresentada pela parte ré ITAU SEGUROS S.A. às fls. 582/604, alegando em síntese: a) preliminarmente, a ilegitimidade passiva; b) prejudicialmente, que a demanda está prescrita; c) que a parte autora não comunicou o banco acerca da ocorrência do sinistro; d) que não há nos autos nenhum documento que comprove que a moléstia apresentada pela autora decorra de acidente típico, dentro do prazo prescricional, de vigência da apólice e que e de caráter permanente; e) que não há o que se falar no pagamento de 100% do capital segurado, uma vez que a parte autora não suportou invalidez permanente; f) que pugna pelo indeferimento dos pedidos autorais.
Com a contestação vieram procuração e documentos às fls. 605/672.
Réplica às fls. 676/690, rechaçando as teses contidas em sede de contestação.
Decisão saneadora às fls. 698/701.
Embargos de declaração opostos pela ré ITAU SEGUROS S/A às fls. 706/708.
Decisão às fls. 712/713, acolhendo os embargos de declaração opostos por ITAU SEGUROS S/A e designando perícia médica judicial nos autos.
Laudo pericial ao ID 54373004.
Alegações finais das partes aos ID’s 57156541; 63805861; 64577613. É o relatório.
DECIDO. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Partes legítimas, bem representadas, não havendo mais provas a produzir e estando o processo em ordem, isento de irregularidades ou nulidades a sanar, tenho que o feito encontra-se maduro para o julgamento do mérito.
O cerne da presente lide prende-se a apurar a quanto a eventual obrigação da parte ré ao pagamento de indenização securitária à autora decorrente de contrato de seguro de vida em grupo firmado entre as partes, bem como a análise do dano moral alegado.
Pois bem, delimitado o quadrante desta ação, calha em primeiro momento registrar as provas produzidas pelas partes nos autos para, ao depois, subsumir o fato ao ordenamento jurídico em tela, aplicando a lei ao caso concreto.
Por força do art. 373, I e II do CPC, o ônus da prova incumbe ao Autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao Réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor.
Seguindo tal preceito, no caso em análise, todos os meios necessários para provar as alegações contidas no pedido inicial e na contestação estavam disponíveis às partes, assumindo o risco em não produzi-las.
Assim, à guisa de valoração e convencimento deste julgador na prolação desta sentença, tenho como fatos incontroversos apurados nestes autos pela prova documental anexada pela parte autora: a) que no dia de 30/06/2004, a parte autora sofreu acidente de trânsito enquanto estava sendo transportada por sua empresa empregadora, quedando-se interditada judicialmente para exercer os atos da sua vida civil, por meio de sentença proferida no dia 30/11/2006; b) que no dia de 28/09/2017 foi proferida sentença judicial de levantamento da referida interdição; c) que à época do acidente, a parte autora estava segurada por meio de apólice de seguro de vida em grupo firmada entre sua empregadora, ora estipulante FIBRIA CELULOSE S/A, junto a ITAU SEGUROS S/A; d) que a parte autora ajuizou ação de exibição de documentos (nº 0009279-91.2018.8.08.0030) para obter a apólice de seguro contratada, vez que em contato com a seguradora, esta informou que somente poderia prestar informações à empresa estipulante; e) que a parte autora foi aposentada por invalidez junto ao INSS.
Portanto, comprovada a questão no plano dos fatos, cabe subsumir o fato ao direito aplicável à espécie, de modo a efetivar-se a prestação jurisdicional, sendo o que passo a fazer, analisando juridicamente os argumentos apresentados pelas partes.
Depreende-se da análise dos autos que a parte autora ingressou com a presente demanda visando o recebimento de indenização securitária decorrente de alegada incapacidade permanente, bem como a indenização pelos danos morais suportados.
A parte autora sustenta, em síntese, que em razão de acidente de trânsito quedou-se totalmente incapacitada para a prática dos atos da vida civil por aproximadamente quatorze anos, todavia, em que pese tenha realizado requerimento administrativo para obtenção da sua apólice de seguro, a parte ré se negou a encaminhar o documento solicitado.
A parte ré FIBRIA CELULOSE S/A, por seu turno, argumenta que não possui qualquer responsabilidade no caso em comento, uma vez que atuou somente como a estipulante do seguro em discussão.
A parte ré ITAU SEGUROS S.A., por sua vez, aduz que não houve negativa administrativa de pagamento da indenização securitária para a parte autora, bem como que não restaram comprovados nos autos que a sua incapacidade é total e permanente para a prática dos atos da vida civil, bem como que a referida incapacidade sobreveio em razão de acidente de trânsito.
Primordialmente, insta salientar que a relação versada nos autos é consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, uma vez que a seguradora ré, empresa prestadora de serviços de cunho securitário, alienou à FIBRIA CELULOSE S/A, empresa estipulante, seguro de vida em grupo, o qual estabelecia, por força da apólice anexa, que a parte autora era a segurada final dos serviços securitários prestados.
Pois bem, verifico que constitui fato incontroverso nestes autos que no dia de 30/06/2004, a parte autora sofreu acidente de trânsito enquanto estava sendo transportada por sua empresa empregadora, quedando-se interditada judicialmente para exercer os atos da sua vida civil por, aproximadamente, quatorze anos, notadamente até ulterior prolação de sentença de levantamento de interdição.
Em que pese a parte ré alegar que não restou comprovado nos autos o acidente de trânsito alegado pela parte autora, tendo em vista que esta não colacionou o boletim de ocorrência da data do fato, tenho que o bojo probatório constante nos autos, notadamente laudos médicos, ações judicias anteriores, entre outros, demonstraram a ocorrência do sinistro, assim como do seu nexo de causalidade com a alegada incapacidade da parte autora.
Para além disso, observo que à época do acidente narrado nos autos, a parte autora estava segurada, por força da apólice de seguro de vida em grupo às fls. 132/133, contratada pela estipulante FIBRIA CELULOSE S/A junto a ITAU SEGUROS S/A.
Nesse sentido, passo à análise dos argumentos arguidos pelas partes.
Em relação a narrativa apresentada pela parte autora de que a parte ré FIBRIA CELULOSE S/A se negou a encaminhar a apólice de seguro contratada, devendo, portanto, ser responsabilizada civilmente em razão da inobservância do dever de informação que lhe competia, tenho que tal argumento não merece acolhimento.
Isto porque, não obstante o ordenamento jurídico pátrio disponha acerca da possibilidade de responsabilização do estipulante nestes casos, verifico que a parte autora não colacionou aos autos documentos aptos a comprovarem que a parte ré FIBRIA CELULOSE S/A se negou a encaminhar a apólice de seguro contratada, nos termos em que solicitados pela parte autora, bem como que agiu em desacordo com o dever de informação que lhe competia, razão pela qual entendo pelo indeferimento dos pedidos autorais formulados em face da ré FIBRIA CELULOSE S/A, ante a ausência de comprovação da sua responsabilidade no em tela.
No que tange ao recebimento de indenização securitária, tenho que faz-se necessário, à primeira vista, pontuar os termos da apólice de seguro de vida em grupo contratada.
Inicialmente, cumpre destacar que a apólice de seguro de vida da parte autora prevê o pagamento de prêmio securitário no valor de 100% do capital segurado, notadamente R$ 16.117,65, em caso de invalidez permanente por acidente.
Pois bem, conforme as condições gerais do seguro de vida em grupo contratado (fls. 657/672), para o recebimento de indenização securitária em razão de invalidez permanente total por acidente, o segurado precisa experimentar a incapacidade propriamente dita, ou seja, estar incapacitado para praticar todos os atos da vida civil, não sendo suficiente, portanto, somente a incapacidade funcional (item 1.3 e 3.3.2 das condições gerais).
Alega a parte autora que em razão do sinistro quedou-se impossibilitada, por aproximadamente quatorze anos, de praticar os atos da vida civil, todavia, em que pese o cessamento da referida incapacidade, suportou sequelas mentais severas às quais impediram o seu retorno ao mercado de trabalho e à prática de demais atividades habituais, razão pela qual requer o recebimento integral do prêmio securitário.
Nesse sentido, transportando a narrativa da parte autora para os conceitos previstos na apólice de seguro contratada, observo que a incapacidade mental, nos termos em que alegados pela parte autora, se refere à alienação mental em razão de acidente (item 2.5 das condições gerais).
Todavia, para que haja a alienação mental, nos termos da apólice contratada e o consequente recebimento integral do prêmio securitário, o segurado precisa estar total e permanentemente impossibilitado para a vida civil, não sendo este o caso dos presentes autos.
Isto porque, a perícia médica realizada nestes autos, constatou que, em que pese a parte autora tenha quedado-se inválida para praticar os atos da vida civil por aproximadamente quatorze anos, atualmente está plenamente apta para tanto, tendo, inclusive, comparecido à perícia desacompanhado.
Todavia, não obstante tal fato, a parte autora possui incapacidade funcional total e definitiva, fato que a impede de retornar para o exercício de atividades laborativas, bem como que em decorrência do sinistro perdeu massa encefálica, ocasionando lesões estruturais celebrais permanentes, as quais são responsáveis pelo seu atual estado clínico e comorbidades, conforme constatado pelo Douto Perito (fls. 11, ID 54373004).
Dessa forma, considerando a ausência de previsão contratual de invalidez permanente parcial por acidente em relação à alienação mental e, tendo em vista que a parte autora suportou perda de massa encefálica, ocasionando lesões estruturais celebrais permanentes, responsáveis pelo seu atual estado clínico, entendo pela fixação do percentual de 25% do capital segurado a título de prêmio securitário em face da parte autora, em observância ao laudo pericial realizado nos autos e ao item 3.3.2.2.1 das cláusulas gerais do contrato de seguro de vida em grupo pactuado.
Nesse viés, CONDENO a ré ITAU SEGUROS S/A. ao pagamento de indenização securitária em face da parte autora no percentual de 25% do capital segurado, notadamente 4.029,41 (quatro mil e vinte e nove reais e quarenta e um centavos).
No que se refere ao pedido de dano moral pleiteado pela parte autora, faz-se necessário, à primeira vista, a conceituação de responsabilidade civil, para, ao depois, verificar sua existência no caso concreto. É cediço que para que haja responsabilidade civil, imprescindível se faz a presença de todos os seus requisitos, quais sejam, ato danoso (violador de interesse jurídico material ou moral), nexo causal e dano, nos termos em que estatuído nos arts. 927, 186 e 87 do Código Civil Brasileiro.
O dano moral, por sua vez, pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem, injustamente, privando ou diminuindo aqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e outros afetos.
No caso em comento, verifico que a relação firmada entre as partes é consumerista, sendo aplicável ao caso a responsabilização civil objetiva, à qual independe de dolo ou culpa para sua configuração.
Compulsando os autos, verifico que em que pese a seguradora ré tenha se negado a encaminhar a apólice de seguro de vida solicitada pela parte autora, tenho que tal adversidade foi solucionada através da ação de exibição de documentos, tendo em vista que após o ajuizamento da demanda a parte autora obteve o documento pleiteado.
Todavia, não obstante tal fato, anoto que a parte autora não comprovou que a seguradora ré negou-se, administrativamente, ao pagamento do prêmio securitário, tendo em vista a ausência de elementos probatórios neste sentido, razão pela qual entendo pelo não acolhimento do pedido autoral de indenização por danos morais.
Isto posto, a parcial procedência dos pedidos autorais é medida que se impõe. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais formulados em face da ré FIBRIA CELULOSE S/A e PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em face da ré ITAU SEGUROS S/A., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização securitária em favor da parte autora no valor de 25% do capital segurado, notadamente R$ 4.029,41 (quatro mil e vinte e nove reais e quarenta e um centavos), nos termos da apólice de seguro pactuada entre as partes, valor este a ser monetariamente corrigido, conforme os índices do IPCA (art. 398, parágrafo único do CC), a partir da data da negativa emitida pela parte ré (Súmula 43 do STJ) e ainda, com a incidência de juros moratórios, conforme a taxa SELIC, a partir da citação (art. 406, § 1º do CC).
Após a citação, será incidida apenas a taxa SELIC, vez que esta abrange juros e correção monetária.
Ante a incidência de sucumbência recíproca nos danos materiais, condeno a parte autora em custas processuais que fixo em 70% e, honorários advocatícios em favor do patrono da ré ITAU SEGUROS S/A. que fixo em 10% sob o valor da diferença entre o dano material pleiteado e o de fato concedido.
Condeno a parte autora ainda, em honorários advocatícios em favor do patrono da ré FIBRIA CELULOSE S/A que fixo em 10% do valor da causa.
Todavia, suspendo a exigibilidade das suas condenações, vez que amparada pela gratuidade de justiça.
Ante a não incidência de sucumbência recíproca nos danos morais, condeno a parte ré ITAU SEGUROS S/A. em custas processuais que fixo em 30% e, honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC).
Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJES com nossas homenagens, nos termos do §3o, do art. 1.010, do CPC.
Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se à Secretaria nos seguintes termos: 1.Intime-se a parte executada, conforme previsto no § 2° do art. 513 do CPC, para que pague o débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido, e, também, honorários advocatícios no valor de 10% (art. 523, do CPC). 2.Caso o executado tenha sido revel na fase de conhecimento e não tenha constituído advogado nos autos intime-o por meio de carta/AR. 3.Lado outro, efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante, com fulcro no § 2o do art. 523, do CPC. 4.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no item 1 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do CPC). 5.Não ocorrendo a quitação no prazo previsto no item 1, desde já fica deferida a expedição de mandado de penhora, avaliação e depósito em desfavor da parte executada, nos termos do § 3o do art. 523, do CPC. 6.Quanto à constrição, deve-se observar o disposto do art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.009/1990.
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá ser intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC). 7.Na hipótese de impugnação, ouvir a parte exequente, em 15 dias; o Ministério Público, caso necessário, e remeter os autos à conclusão, em seguida. 8.Por fim, certificado o trânsito em julgado e transcorrido o prazo do art. 523, do CPC a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC. 9.Advirta-se à parte executada que em caso de não pagamento no prazo legal, com espeque no art. 139, IV, do CPC, poderá ser decretada a suspensão de sua CNH, como medida executiva atípica, nos termos firmados no REsp 1788950/MT. 10.Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil).
Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes.
P.R.I.C.
Linhares/ES, data registrada no sistema Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito -
26/03/2025 16:14
Expedição de Intimação Diário.
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25/03/2025 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2025 14:08
Julgado procedente em parte do pedido de RONALDO ROSA DOS SANTOS - CPF: *20.***.*88-67 (REQUERENTE).
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24/03/2025 15:09
Expedição de Alvará.
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18/03/2025 12:43
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 14:08
Juntada de Petição de razões finais
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24/02/2025 09:01
Juntada de Petição de alegações finais
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19/02/2025 10:13
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
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19/02/2025 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0003513-23.2019.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RONALDO ROSA DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNO GONCALVES FEREGUETTI - ES18788 REQUERIDO: ITAÚ SEGUROS S/A, FIBRIA-MS CELULOSE SUL MATO-GROSSENSE LTDA, IU SEGUROS S.A.
Advogados do(a) REQUERIDO: ANDREIA MANDELLI - ES18258, NATALIA CID GOES - ES18600 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 DESPACHO Vistos, etc. 1.Considerando que apesar de devidamente intimadas as partes não apresentaram qualquer impugnação ao laudo pericial, expeça-se alvará do valor residual em favor do perito. 2.Intimem-se as partes para apresentarem alegações finais no prazo legal. 3.Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito -
14/02/2025 17:33
Expedição de #Não preenchido#.
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08/01/2025 20:49
Juntada de Petição de alegações finais
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19/12/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 17:52
Conclusos para despacho
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18/12/2024 10:14
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 10:12
Decorrido prazo de RONALDO ROSA DOS SANTOS em 13/12/2024 23:59.
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17/12/2024 10:12
Decorrido prazo de FIBRIA-MS CELULOSE SUL MATO-GROSSENSE LTDA em 13/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:27
Decorrido prazo de Itaú Seguros S/A em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:27
Decorrido prazo de IU SEGUROS S.A. em 06/12/2024 23:59.
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04/12/2024 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 16:57
Juntada de Certidão
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19/11/2024 12:36
Expedição de Alvará.
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11/11/2024 13:35
Juntada de Certidão
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11/11/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 05:46
Juntada de Petição de laudo técnico
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17/09/2024 02:51
Publicado Intimação - Diário em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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13/09/2024 14:11
Expedição de intimação - diário.
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13/09/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/09/2024 18:36
Conclusos para decisão
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11/09/2024 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 01:13
Publicado Intimação - Diário em 09/09/2024.
-
07/09/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
05/09/2024 12:42
Expedição de intimação - diário.
-
05/09/2024 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2024 23:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2024 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2024 17:11
Juntada de Decisão
-
21/03/2024 19:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2024 19:24
Processo Inspecionado
-
21/03/2024 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2024 13:40
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2024 07:28
Decorrido prazo de FIBRIA-MS CELULOSE SUL MATO-GROSSENSE LTDA em 26/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2024 05:04
Decorrido prazo de Itaú Seguros S/A em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 05:02
Decorrido prazo de IU SEGUROS S.A. em 21/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2024 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/01/2024 14:29
Processo Inspecionado
-
12/01/2024 14:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/11/2023 16:19
Juntada de Acórdão
-
02/10/2023 12:12
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 01:26
Decorrido prazo de FIBRIA-MS CELULOSE SUL MATO-GROSSENSE LTDA em 27/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 01:35
Decorrido prazo de Itaú Seguros S/A em 18/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 01:13
Decorrido prazo de IU SEGUROS S.A. em 15/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 10:25
Expedição de intimação eletrônica.
-
04/07/2023 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2023 15:32
Juntada de Outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2019
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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