TJES - 5002207-14.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Helimar Pinto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 18:52
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 18:52
Transitado em Julgado em 16/06/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (TERCEIRO INTERESSADO) e ROBSON CARLOS SILVA MUNIS - CPF: *35.***.*41-11 (PACIENTE).
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10/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des.
Helimar Pinto HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5002207-14.2025.8.08.0000 PACIENTE: ROBSON CARLOS SILVA MUNIS Advogado do(a) PACIENTE: CARLOS ANTONIO TAVARES - ES21228 COATOR: 4 VARA CRIMINAL DE CARIACICA ES - JURI ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO.
REEXAME DE QUESTÃO JÁ DECIDIDA.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
ORDEM DENEGADA PARCIALMENTE CONHECIDA.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Robson Carlos Silva Muniz contra ato do Juízo da 4ª Vara Criminal de Cariacica/ES, que determinou sua prisão preventiva no processo nº 0014506-19.2018.8.08.0012.
A defesa alegou constrangimento ilegal decorrente da não finalização da instrução processual, ausência de reavaliação da prisão nos termos do art. 316 do CPP e viabilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de constrangimento ilegal por excesso de prazo na manutenção da prisão preventiva; (ii) definir se é possível substituir a prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, diante da alegada ausência de fundamentos atualizados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O pedido referente à substituição da prisão por medidas cautelares alternativas não deve ser conhecido, por se tratar de matéria anteriormente apreciada em outros habeas corpus, o que configura reiteração de pedido. 4.
A alegação de excesso de prazo é afastada com base na razoabilidade, não havendo configuração de inércia estatal na condução do processo.
A eventual demora na finalização da instrução processual decorre de requerimentos da própria defesa e de diligências pendentes, o que afasta a configuração de constrangimento ilegal. 5.
A prisão preventiva foi reavaliada pela autoridade judiciária competente, com fundamentação idônea por remissão (per relationem), técnica aceita pela jurisprudência do STF e compatível com o art. 93, IX, da Constituição Federal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Ordem denegada, com não conhecimento parcial.
Tese de julgamento: Não se conhece de habeas corpus quando houver reiteração de pedido já anteriormente apreciado pelo mesmo tribunal.
A configuração de excesso de prazo na instrução criminal deve observar critérios de razoabilidade, levando em conta a complexidade do feito, a conduta das partes e a atuação do Estado.
A reavaliação da prisão preventiva pode ser realizada com motivação per relationem, desde que haja remissão clara e suficiente à decisão anterior.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 316 e 319; CF/1988, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 529.569/PR, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18.04.2016. -
09/06/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 12:58
Expedição de Intimação - Diário.
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06/06/2025 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 17:26
Denegado o Habeas Corpus a ROBSON CARLOS SILVA MUNIS - CPF: *35.***.*41-11 (PACIENTE)
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04/06/2025 15:06
Juntada de Certidão - julgamento
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04/06/2025 15:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/05/2025 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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22/05/2025 17:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/04/2025 16:11
Processo devolvido à Secretaria
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24/04/2025 16:11
Pedido de inclusão em pauta
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22/04/2025 13:53
Conclusos para julgamento a HELIMAR PINTO
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16/04/2025 17:29
Processo devolvido à Secretaria
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16/04/2025 17:29
Retirado de pauta
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16/04/2025 17:29
Retirado pedido de inclusão em pauta
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10/04/2025 17:31
Conclusos para decisão a HELIMAR PINTO
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10/04/2025 07:21
Juntada de Petição de pedido de providências
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08/04/2025 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 18:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/04/2025 15:21
Processo devolvido à Secretaria
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03/04/2025 15:21
Pedido de inclusão em pauta
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28/03/2025 15:51
Conclusos para julgamento a HELIMAR PINTO
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27/03/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2025 00:13
Processo devolvido à Secretaria
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22/03/2025 00:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 17:09
Conclusos para decisão a HELIMAR PINTO
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21/03/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 14:13
Processo devolvido à Secretaria
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20/03/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 15:51
Conclusos para despacho a HELIMAR PINTO
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19/03/2025 15:50
Juntada de Certidão
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08/03/2025 00:02
Decorrido prazo de ROBSON CARLOS SILVA MUNIS em 07/03/2025 23:59.
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20/02/2025 00:05
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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20/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des.
Helimar Pinto HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5002207-14.2025.8.08.0000 IMPETRANTE: ROBSON CARLOS SILVA MUNIZ Advogado do(a) IMPETRANTE: CARLOS ANTONIO TAVARES - ES21228 COATOR: 4ª VARA CRIMINAL DE CARIACICA ES - JURI DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ROBSON CARLOS SILVA MUNIZ em face de ato supostamente coator praticado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DE CARIACICA/ES, nos autos do Processo tombado sob nº 0014506-19.2018.8.08.0012, por encontrar-se preso preventivamente desde 16/9/2020.
A defesa técnica alega, em síntese: (i) o paciente está preso há 1.611 dias sem que a instrução processual tenha sido finalizada, o que configura constrangimento ilegal; (ii) a prisão preventiva deve ser revisada a cada 90 dias, com decisão fundamentada; (iii) as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para garantir a ordem pública.
Requereu-se, por conseguinte, liminarmente, a expedição de alvará de soltura, com o relaxamento da prisão.
Alternativamente, pleiteia a fixação de medidas cautelares alternativas.
No mérito, requer a confirmação da medida.
Recebendo o feito, o ilustre Desembargador Pedro Valls Feu Rosa determinou a redistribuição dos autos em razão da prevenção (ID 12218651). É, em síntese, o relatório.
Decido.
Cumpre destacar, ab initio, que, em observância às normas constitucionais previstas nos incisos LVII e LXI, do art. 5º, da Constituição da República Federativa do Brasil, a segregação cautelar do investigado ou acusado, antes de sentença condenatória definitiva, é extremamente excepcional, de modo que somente pode ser decretada ou mantida nas hipóteses previstas em lei, não se admitindo a interpretação extensiva nesses casos.
Por outro lado, o deferimento da medida liminar, em sede de habeas corpus, somente é possível quando estiverem presentes, de maneira inequívoca, os requisitos do periculum in mora e fumus boni juris.
Noutros termos, para a concessão do remédio constitucional é imprescindível que estejam demonstrados todos os elementos necessários para, em uma análise de cognição sumária, constatar a existência de constrangimento ilegal suportado pelo paciente.
No caso em tela, ao menos neste juízo cognitivo perfunctório, entendo que não há elementos suficientemente convincentes para conceder a liminar.
O presente caso, assim como as teses apresentadas, já são de conhecimento deste Desembargador, em razão do julgamento do Habeas Corpus nº 5005058-31.2022.8.08.0000, ocasião em que se discutiu (1) a suposta ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, (2) a possibilidade de substituição da custódia preventiva por medidas cautelares diversas, (3) excesso de prazo, bem como do Habeas Corpus nº 5001850-05.2023.8.08.0000, em que também se debatia os fundamentos da prisão e o excesso de prazo.
Com efeito, a configuração de excesso de prazo deve ser confrontada com um juízo de razoabilidade, tendo em vista que a aferição da demora injustificada do curso da marcha processual não está adstrita ao mero exame da soma aritmética dos prazos legais.
Nessa linha, para examinar o suposto excesso de prazo, imprescindível se faz levar em conta, sob a ótica do princípio da razoabilidade, a i) complexidade do feito, ii) o comportamento dos litigantes e iii) a atuação do Estado-Juiz.
Ao tempo da impetração acima indicada (5001850-05.2023.8.08.000), ficou esclarecido o seguinte: “No caso vertente, no julgamento do HC nº 5005058-31.2022.8.08.0000, a defesa alegava que a audiência marcada para o dia 06/6/2022 não foi realizada, sendo evidente o excesso de prazo.
Naquela oportunidade, concluiu-se não ter havido demora demasiada na instrução a ensejar constrangimento ilegal, na medida em que a ação penal vem sendo constantemente movimentada pela autoridade judicial de primeiro grau e, além disso, a audiência foi redesignada para data próxima, em 19 de setembro de 2022.
O trânsito em julgado do HC ocorreu em 02/9/2022 e, desde então, tem-se, de acordo com o andamento processual no sistema E-jud, que a mencionada audiência não foi realizada, de modo que redesignou-se o ato para o dia 24/4/2023.
No caso, não desconheço que o tempo de prisão preventiva é, a princípio, considerável.
Por outro lado, se levadas em consideração as nuances do caso concreto, dentre as quais se incluem as espécies de crimes em apuração (homicídio consumado, corrupção de menores e furto), o tempo da custódia não se revela desproporcional, tendo o juízo primevo diligenciado no prosseguimento do feito de maneira que não se revela desídia a ensejar constrangimento ilegal por excesso de prazo.
Ademais, como bem consignado pelo e.
Procurador de Justiça em seu parecer, em virtude das peculiaridades do presente caso, mostra-se plenamente justificado e adequado o tempo da marcha processual, sobretudo porque que durante seu curso sobreveio a pandemia da Covid-19, que impôs restrições em todas as áreas da atuação humana, com reflexos nas atividades do Poder Judiciário” Examinando-se os dados do processo de referência, verifica-se que houve realização da audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foi inquirida uma testemunha da acusação e realizado o interrogatório do réu.
Ao final do ato, a defesa do paciente requereu diligências complementares, estando o feito aguardando a resposta de ofícios.
Destarte, ao menos em cognição sumária, não vislumbro a configuração de excesso de prazo na condução do processo.
Ao contrário, foi dado prosseguimento regular aos procedimentos exigidos em lei e, além disso, foram acolhidos requerimentos que exigiram diligências extras.
Nesse diapasão, não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo quando eventual demora decorre da apuração de circunstâncias legítimas do processo, especialmente quando impulsionadas pela parte interessada.
No que se refere ao decurso do prazo previsto no artigo 316, do Código de Processo Penal, para reavaliação da prisão, é importante consignar que, de acordo com entendimento assente no âmbito dos Tribunais Superiores, o prazo de 90 (noventa) dias para reavaliação periódica da prisão provisória não é peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade (STJ, AgRg no HC n. 863.685/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024; STF, ADI 6581.
Rel.
Min.
Edson Fachin.
Pleno.
Redator p/ Acórdão: Min.
Alexandre de Moraes.
Julgado em 09/3/2022.
DJe: 03/5/2022).
Assim também se manifesta este eg.
Tribunal: Hcrim 5017083-08.2024.8.08.0000. 2 ª Câmara Criminal.
Rel.ª Subst.ª Adriana Costa de Oliveira.
Julgado em 11/12/2024.
Com efeito, observo que o último pronunciamento judicial constante do andamento do processo no sistema Pje é datado de 02/10/2024.
Embora o mero transcurso do prazo previsto no artigo 316, do CPP, não tenha o condão de levar à soltura do paciente, é preciso garantir a observância da intenção do legislador, no caso, de reavaliação periódica da prisão preventiva.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da medida liminar, resguardando-me a possibilidade de rever o entendimento no mérito.
Nada obstante, DETERMINO, EX OFFICIO, que a suposta autoridade coatora reavalie, NO PRAZO DE 72 (SETENTA E DUAS) HORAS, a necessidade de manutenção da prisão preventiva do paciente. 1 – Comunique-se, COM URGÊNCIA, à autoridade coatora, para cumprimento da determinando, solicitando informações, no prazo de 10 (dez) dias. 2 – Intimem-se. 3 – Com a juntada das informações solicitadas, remetam-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça.
Por fim, conclusos.
VITÓRIA-ES, 17 de fevereiro de 2025.
DES.
HELIMAR PINTO RELATOR -
17/02/2025 17:47
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 17:42
Expedição de decisão.
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17/02/2025 16:19
Processo devolvido à Secretaria
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17/02/2025 16:19
Não Concedida a Medida Liminar ROBSON CARLOS SILVA MUNIS - CPF: *35.***.*41-11 (IMPETRANTE).
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14/02/2025 16:41
Conclusos para decisão a HELIMAR PINTO
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14/02/2025 16:41
Recebidos os autos
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14/02/2025 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Criminal
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14/02/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 16:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/02/2025 16:35
Recebidos os autos
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14/02/2025 16:35
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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14/02/2025 16:27
Recebido pelo Distribuidor
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14/02/2025 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/02/2025 16:05
Processo devolvido à Secretaria
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14/02/2025 16:05
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/02/2025 16:41
Conclusos para decisão a PEDRO VALLS FEU ROSA
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13/02/2025 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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