TJES - 0023179-67.2015.8.08.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal - Capital - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 16:22
Conclusos para decisão a RAFAEL FRACALOSSI MENEZES
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01/07/2025 16:21
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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01/07/2025 16:21
Recebidos os autos
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01/07/2025 16:21
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Turma Recursal
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01/07/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 15:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/06/2025 12:32
Expedição de intimação eletrônica.
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30/06/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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28/06/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 25/06/2025.
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28/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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27/06/2025 15:31
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 3ª Turma Endereço: Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed.
Manhattan Work Center, 15º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Número telefone:(27) 33577733 PROCESSO Nº 0023179-67.2015.8.08.0024 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ROBERTO DE SOUZA TABELINI, RONALDO RAIMUNDO DA SILVA, SIDINEI TRUGILHO PEDRO, WANDERSON MARTINS DA SILVA, ALEXANDRE CESTARI MOREIRA RECORRIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) RECORRENTE: ADILIO DOMINGOS DOS SANTOS NETO - ES16997-A DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos em inspeção.
Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por ALEXANDRE CESTARI MOREIRA E OUTROS, em face de Decisão fls. 237, que deu provimento aos embargos de declaração apresentados pelo Estado do Espírito Santo, condenando os recorrentes ao pagamento de custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, ante a desistência do recurso inominado interposto.
Em suas razões fls. 241/249, o Embargante sustenta a ocorrência de omissão, pois pleitearam a gratuidade de justiça, aduzindo, ainda, o descabimento da fixação de honorários nos casos de desistência do recurso.
Por sua vez, o Estado apresentou contrarrazões (fls. 258/260), alegando a ausência de vício no decisum, requerendo o não acolhimento dos embargos. É o relatório.
Passo a decidir.
Pois bem.
Inicialmente, mister destacar que os embargos de declaração são cabíveis nos casos previstos no art. 1022, do CPC/2015, ou seja, para sanar obscuridade, contradição ou omissão e corrigir erro material eventualmente existente na decisão questionada, conforme também preceitua o art. 48 da Lei n. 9.099/95, com nova redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.105/2015.
Nesse sentido, cabe salientar que o manejo dos embargos de declaração deve ser realizado conjuntamente com razões que demonstrem a possível ocorrência das situações previstas no art. 1022 do CPC/15, ou seja, com o objetivo de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Por conseguinte, não é permitida a oposição dos embargos declaratórios amparados por razões que pressupõem a intenção de rediscutir o mérito da lide, totalmente dissociadas com suas estritas hipóteses, conforme constato no caso presente.
Com efeito, não há que se falar em omissão quando, em verdade, o que se pretende é a reforma da decisão, ante o inconformismo com esta.
Sobre a alegada omissão, quanto ao pedido de gratuidade de justiça, não assiste razão aos embargantes.
Isto porque, diante do requerimento em questão, foi concedido prazo de 48h para que os recorrentes comprovassem documentalmente que faziam jus à concessão da benesse e optaram por requerer a desistência do recurso, sem acostar qualquer comprovação de eventual hipossuficiência.
Destaco, ainda, que a decisão ora embargada é expressa ao tratar sobre a possibilidade de condenar os recorrentes à verba sucumbencial na hipótese da desistência, vejamos: “ …a recorrente, ora embargada, tenha desistido do recurso antes do julgamento, entendo que, uma vez movimentada a máquina judiciária, a desistência recursal importa na condenação da parte recorrente, não só nas custas processuais, como também nos honorários advocatícios, tendo em vista que houve, claramente, a capitulação em razão da desistência do recurso.” Portanto, não há ocorrência de omissão na decisão ora embargada.
Logo, no presente caso, verifico que nitidamente o que pretende a embargante é modificar a decisão proferida por força dos Embargos de Declaração, por não concordar com a mesma, haja vista a ausência de imprecisão na decisão exarada e, portanto, não há que se falar em qualquer omissão do decisum.
Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração em apreço, porém NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão objurgada.
VITÓRIA-ES, 13 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
23/06/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 13:04
Expedição de intimação - diário.
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23/06/2025 13:03
Expedição de intimação eletrônica.
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18/06/2025 17:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/06/2025 17:29
Processo Inspecionado
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24/04/2025 13:40
Conclusos para decisão a THAITA CAMPOS TREVIZAN
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27/02/2025 16:52
Deliberado em Sessão - Retirado
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24/02/2025 14:29
Expedição de intimação eletrônica.
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20/02/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 3ª Turma Endereço: Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed.
Manhattan Work Center, 15º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Número telefone:(27) 33577733 PROCESSO Nº 0023179-67.2015.8.08.0024 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ROBERTO DE SOUZA TABELINI, RONALDO RAIMUNDO DA SILVA, SIDINEI TRUGILHO PEDRO, WANDERSON MARTINS DA SILVA, ALEXANDRE CESTARI MOREIRA RECORRIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) RECORRENTE: ADILIO DOMINGOS DOS SANTOS NETO - ES16997-A INTIMAÇÃO ELETRONICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 3ª Turma Recursal, foi encaminhada a intimação eletrônica ao ESTADO DO ESPIRITO SANTO, por sua procuradoria, para: PAUTA DE JULGAMENTO DA 2ª SESSÃO VIRTUAL ORDINÁRIA DA 3ª TURMA RECURSAL DE VITÓRIA DO DIA 27 DE FEVEREIRO DE 2025 (QUINTA-FEIRA) QUE TERÁ INÍCIO ÀS 13:00 HORAS, DISPONIBILIZADA NO E-DIÁRIO DO DIA 18/02/2025, EDIÇÃO 7245.
O PRAZO PARA RECORRER FLUIRÁ DA DATA DO JULGAMENTO - ENUNCIADO Nº 85 DO FONAJE.
INFORMAMOS AINDA AOS SENHORES ADVOGADOS QUE DESEJAREM FAZER SUSTENTAÇÃO ORAL E/OU PEDIR PREFERÊNCIA NO JULGAMENTO, DEVERÃO FAZER, ATÉ DIA 25/02/2024, ÀS 17:00h ATRAVÉS DO E-MAIL: [email protected] VITÓRIA-ES, 18 de fevereiro de 2025.
Rosa Mª Fracalossi Citty Analista Judiciário -
18/02/2025 15:49
Publicado SESSÃO DO DIA 27/02/2025, EDIÇÃO 7245 em 18/02/2025.
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18/02/2025 13:22
Expedição de intimação - diário.
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10/02/2025 17:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/02/2025 16:07
Pedido de inclusão em pauta
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10/02/2025 16:07
Pedido de inclusão em pauta
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10/02/2025 13:20
Conclusos para decisão a THAITA CAMPOS TREVIZAN
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10/02/2025 13:07
Retirado pedido de inclusão em pauta
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10/02/2025 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 16:05
Conclusos para decisão a THAITA CAMPOS TREVIZAN
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05/02/2025 12:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/02/2025 16:24
Pedido de inclusão em pauta
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04/02/2025 16:24
Pedido de inclusão em pauta
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29/11/2024 12:38
Conclusos para decisão a THAITA CAMPOS TREVIZAN
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2015
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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