TJES - 0021411-09.2015.8.08.0024
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:08
Publicado Intimação - Diário em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 0021411-09.2015.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEX NOGUEIRA MOREIRA EXECUTADO: MARIA THEREZINHA DE FARIA PIMENTEL CERTIÇÃO E INTIMAÇÃO Certifico, para os devidos fins, que procedi a inclusão do CPF/CNPJ da(s) parte(s): MARIA THEREZINHA DE FARIA PIMENTEL - CPF: *15.***.*08-34 (EXECUTADO) - "Atenção: a Secretaria da Receita Federal do Brasil informou que o cadastro foi cancelado por óbito sem espólio.
Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) para ciência do possível óbito da parte executada e para dar(em) prosseguimento no feito, prazo 5 dias.
Vitória/ES, data da assinatura do documento -
30/06/2025 12:13
Expedição de Intimação - Diário.
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26/03/2025 00:04
Decorrido prazo de MARIA THEREZINHA DE FARIA PIMENTEL em 25/03/2025 23:59.
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20/02/2025 10:30
Publicado Intimação - Diário em 20/02/2025.
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20/02/2025 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 0021411-09.2015.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: ALEX NOGUEIRA MOREIRA Advogado do(a) INTERESSADO: ICARO JOSE MOURA SILI - ES13458 INTERESSADO: MARIA THEREZINHA DE FARIA PIMENTEL Advogado do(a) INTERESSADO: ELIDIO DA COSTA OLIVEIRA FILHO - ES384-A DECISÃO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO DEFIRO o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da Executada, valendo-me, para tanto, do valor que fora indicado pelo Exequente conforme cálculos em Id. 45395208, no valor e R$ 37.537,16 (trinta e sete mil, quinhentos e trinta e sete reais e dezesseis centavos), por meio do sistema SISBAJUD, juntando aos autos os espelhos relacionados ao atendimento à ordem. 1.
Em se logrando êxito na tentativa de cumprimento da ordem de indisponibilidade, passará o Juízo a proceder nos seguintes moldes: A) Verificada eventual indisponibilidade excessiva de quantias, desde logo será providenciado, por este órgão julgador, o desbloqueio do importe constrito a maior, na forma do que determina o art. 854, §1º, do CPC, mantendo-se a constrição do restante até ulterior deliberação.
B) Constatando-se, lado outro, que o bloqueio tenha recaído sobre valor irrisório, assim considerado o que se revele como insuficiente ao pagamento das custas processuais (art. 836, caput, do CPC), ou insignificante em relação ao débito cobrado, procederá este magistrado ao imediato desbloqueio das somas constritas.
C) Ao Cartório incumbirá verificar, após o retorno dos autos, se resta mantida a indisponibilidade de quantias que porventura toquem ao devedor, seja parcial ou total, caso em que deverá providenciar a sua intimação, na pessoa do patrono respectivo, ou, na falta deste, pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, comprovar, em sendo o caso, quaisquer das situações a que fazem referência os incisos I e II do §3º do art. 854 do CPC.
D) Decorrido o lapso temporal em questão, renove-se a conclusão independentemente da chegada de manifestação do devedor, certificando-se, antes, neste caderno, eventual silêncio da parte regularmente intimada. 2.
Efetuada, por qualquer meio, a penhora pretendida nos autos, INTIME-SE a parte Executada, por seu patrono, ou, na falta deste, pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), para ciência das constrições porventura realizadas (art. 841, §§1º e 2º, do CPC), desde que não tenha sido praticado o ato na sua presença, eis que, em sendo o caso, reputa-se intimado aquele na oportunidade independentemente de expressa menção quanto à cientificação, em função do que estabelece o art. 841, §3º, do CPC. 3.
Cumpridas as determinações emanadas e escoados eventuais prazos porventura conferidos, intime-se a parte Exequente, por seu patrono, para ciência das diligências empreendidas e eventuais respostas obtidas, bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, expor e requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão da execução (art. 921, inciso III, do CPC) pelo prazo máximo de 01 (um) ano (art. 921, §1º, do CPC), após o qual serão os autos remetidos ao arquivo sem prejuízo à fluência do prazo prescricional (art. 921, §§2º e 4º, do CPC). 4.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 21203876 Petição Inicial Petição Inicial 23013123155367000000020374865 21203876 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23013123155367000000020374865 21203876 Intimação - Diário Intimação - Diário 23013123155367000000020374865 21203876 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23013123155367000000020374865 24327710 Petição (outras) Petição (outras) 23042511520568800000023343605 27161071 Decurso de prazo Decurso de prazo 23062817063554600000026045660 35445143 Sentença Sentença 23121311581345000000033893603 35445143 Intimação - Diário Intimação - Diário 23121311581345000000033893603 35445143 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23121311581345000000033893603 38588979 Petição (outras) Petição (outras) 24022611251198700000036858473 38588983 Alex-Nogueira-x-Betha_pet_cumprimento-sentenca Petição (outras) em PDF 24022611251213300000036858477 41979785 Despacho Despacho 24042913535618100000040025716 41979785 Intimação - Diário Intimação - Diário 24042913535618100000040025716 41979785 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24042913535618100000040025716 43832020 Petição (outras) Petição (outras) 24052717560737300000041762159 45107304 Certidão - Trânsito em Julgado Certidão - Trânsito em Julgado 24062015090272600000042953083 45335607 Decurso de prazo Decurso de prazo 24062216402865600000043165458 45395208 Petição (outras) Petição (outras) 24062415434696700000043220494 -
18/02/2025 13:23
Expedição de #Não preenchido#.
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12/02/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 18:44
Juntada de Outros documentos
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04/02/2025 17:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/06/2024 16:27
Conclusos para decisão
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24/06/2024 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 19:25
Decorrido prazo de MARIA THEREZINHA DE FARIA PIMENTEL em 17/06/2024 23:59.
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20/06/2024 15:09
Transitado em Julgado em 20/06/2024 para ALEX NOGUEIRA MOREIRA (INTERESSADO).
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27/05/2024 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2024 02:25
Publicado Intimação - Diário em 21/05/2024.
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21/05/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 13:17
Expedição de intimação - diário.
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17/05/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 15:45
Conclusos para decisão
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05/03/2024 15:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/02/2024 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2024 03:42
Decorrido prazo de ICARO JOSE MOURA SILI em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 03:39
Decorrido prazo de SUZANA HOFFMANN REIS em 19/02/2024 23:59.
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10/02/2024 01:13
Decorrido prazo de ELIDIO DA COSTA OLIVEIRA FILHO em 09/02/2024 23:59.
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15/12/2023 01:18
Publicado Intimação - Diário em 15/12/2023.
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15/12/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 15:18
Expedição de intimação - diário.
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13/12/2023 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2023 11:58
Julgado procedente em parte do pedido de ALEX NOGUEIRA MOREIRA (REQUERENTE).
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28/06/2023 17:07
Conclusos para despacho
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28/06/2023 17:06
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2023 20:37
Decorrido prazo de BETHA-ESPACO IMOVEIS LTDA em 03/03/2023 23:59.
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09/03/2023 23:40
Decorrido prazo de ALEX NOGUEIRA MOREIRA em 03/03/2023 23:59.
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03/03/2023 12:47
Decorrido prazo de MARIA THEREZINHA DE FARIA PIMENTEL em 28/02/2023 23:59.
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26/02/2023 01:41
Publicado Intimação - Diário em 16/02/2023.
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26/02/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/02/2023 14:06
Expedição de intimação - diário.
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14/02/2023 14:05
Expedição de intimação eletrônica.
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14/02/2023 14:05
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2015
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (outras) em PDF • Arquivo
Petição (outras) em PDF • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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