TJES - 5001211-66.2025.8.08.0048
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5001211-66.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SUELEN SOUZA MARCARINI Advogado do(a) REQUERENTE: ANDRE LUIZ DE LACERDA - ES23486 REQUERIDO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Advogado do(a) REQUERIDO: RAPHAEL FERNANDES PINTO DE CARVALHO - RJ215739 DECISÃO /CARTA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SUELEN SOUZA MARCARINI (Id. 72105637) em face da sentença prolatada no Id. 71648567 alegando que o julgado foi contraditório e omisso.
Os autos vieram conclusos. "Descabe a intimação da parte adversa para impugnação a embargos de declaração, quando ausentes os efeitos infringentes ou modificativos. (...)" (REsp 1287422/SE, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 22/08/2013), razão pela qual deixo de determinar sua intimação.
Conforme melhor doutrina processual civil, os Embargos de Declaração, ao lado dos recursos Extraordinário e Especial, são de fundamentação vinculada à existência do vício (omissão, obscuridade, contradição e, nos dizeres da lei, dúvida), sendo que, quando, de plano, for possível ao Julgador verificar a inexistência do vício, deve não conhecer dos Embargos, não podendo, sequer, adentrar em análise aprofundada quanto ao mérito. É o que ocorre no caso em apreço, em que, claramente, verifico não haver qualquer contradição na sentença sob comento, eis que prolatada de forma absolutamente correta e clara pois no dispositivo consta claramente a apreciação de ambos os pleitos, devendo ser destacado que, jamais, poderia o suposto vício ser sanado pela via dos Embargos de Declaração, pois as alegações ali contidas, tecnicamente podem configurar matéria a ser apreciada pelo Juízo ad quem, o Colegiado Recursal.
Assim, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença objurgada.
Intimem-se todos.
Após, arquivem-se os autos.
Cumpra-se, servindo como carta/mandado/ofício.
Serra-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito Nome: SUELEN SOUZA MARCARINI Endereço: Rua J, 06, Quadra 31, Manoel Plaza, SERRA - ES - CEP: 29160-422 Nome: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Endereço: AVENIDA JOÃO CABRAL DE MELLO NETO, 400, SL 601 A 604-701-704-1401-1404, BARRA DA TIJUCA, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-057 -
28/07/2025 13:11
Expedição de Intimação - Diário.
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20/07/2025 14:33
Embargos de declaração não acolhidos de SUELEN SOUZA MARCARINI - CPF: *94.***.*50-06 (REQUERENTE).
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5001211-66.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SUELEN SOUZA MARCARINI Advogado do(a) REQUERENTE: ANDRE LUIZ DE LACERDA - ES23486 REQUERIDO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Advogado do(a) REQUERIDO: RAPHAEL FERNANDES PINTO DE CARVALHO - RJ215739 SENTENÇA /CARTA/MANDADO/OFÍCIO Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
Pelo que se infere dos autos, a parte autora, embora devidamente intimada a comparecer à Audiência de Conciliação, fez-se ausente.
Conforme preceitua o art. 51, I da Lei 9.099/95 o processo será extinto se a parte autora deixar de comparecer a qualquer audiência.
Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 51, I da Lei 9.099/95 e REVOGO eventual liminar deferida.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Em consonância com os princípios norteadores dos juizados especiais (art. 2º da Lei 9099/95), dispenso a intimação das partes e dos seus advogados do teor desta sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Arquive-se.
Diligencie-se.
Serra-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
16/07/2025 13:32
Conclusos para decisão
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16/07/2025 13:32
Expedição de Intimação - Diário.
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16/07/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 13:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2025 11:40
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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23/06/2025 14:16
Conclusos para decisão
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25/03/2025 14:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/03/2025 13:40, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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25/03/2025 14:17
Expedição de Termo de Audiência.
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21/03/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 17:13
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5001211-66.2025.8.08.0048 REQUERENTE: SUELEN SOUZA MARCARINI Advogado do(a) REQUERENTE: ANDRE LUIZ DE LACERDA - ES23486 Nome: SUELEN SOUZA MARCARINI Endereço: Rua J, 06, Quadra 31, Manoel Plaza, SERRA - ES - CEP: 29160-422 REQUERIDO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Nome: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Endereço: AVENIDA JOÃO CABRAL DE MELLO NETO, 400, ANDAR 6, BARRA DA TIJUCA, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-057 DECISÃO/ CARTA/MANDADO/OFÍCIO Comprovante de residência em nome de terceiro - ID 62661945; Os autos vieram conclusos.
Deve-se ressaltar que a comprovação de domicílio não é mera formalidade, pois fundamental para aferição de competência.
Diante disso, intime-se o autor, por seu patrono, para, no prazo de 5 dias,e juntar aos autos comprovante de residência atualizado (máximo de 6 meses), sendo este somente conta de água, energia, IPTU ou condomínio, em seu nome ou em nome do proprietário do imóvel com declaração de residência assinada pelo proprietário, no endereço indicado na exordial, sob pena de extinção do processo.
Apresentado o documento, cite-se e intime-se as partes para a audiência de conciliação designada nos autos.
Intime-se.
Diligencie-se.
Serra-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
19/03/2025 15:34
Expedição de Intimação - Diário.
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18/03/2025 14:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/03/2025 15:51
Conclusos para decisão
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11/03/2025 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 01:45
Decorrido prazo de SUELEN SOUZA MARCARINI em 19/02/2025 23:59.
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01/03/2025 02:19
Publicado Intimação - Diário em 12/02/2025.
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01/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5001211-66.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SUELEN SOUZA MARCARINI REQUERIDO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de liminar, ajuizada por SUELEN SOUZA MARCARINI em face de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO LTDA.
Ao compulsar os autos, vislumbro que a procuração juntada no id 61377906 e a declaração de hipossuficiência no id 61377907, fora assinada no ano de 2021.
Razão pela qual, intime-se o autor para, no prazo de cinco dias, atualizar a procuração e a declaração de hipossuficiência acostada aos id’s 61377906 e 61377907, sob pena de extinção do processo.
Intime-se.
Diligencie-se.
Serra-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
10/02/2025 13:59
Expedição de #Não preenchido#.
-
07/02/2025 17:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/02/2025 15:28
Conclusos para decisão
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06/02/2025 15:09
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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16/01/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 14:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2025 13:40, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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16/01/2025 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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