TJES - 0000500-85.2020.8.08.0028
1ª instância - 1ª Vara - Iuna
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 0000500-85.2020.8.08.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JACQUELINE DE MELO PEREIRA CAZATE REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) AUTOR: AMANDA PELLISSARI SILVEIRA - ES28513, LUCIANO SILVEIRA - PR61360 INTIMAÇÃO ELETRONICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Iúna - 1ª Vara, foi encaminhada a intimação eletrônica ao(à) Sr(a) Advogado(a) da parte interessada para ciência dos cálculos elaborados pela contadoria.
IÚNA-ES, 21 de julho de 2025.
HELOISA C.
B.
ALCURE ANALISTA JUDICIÁRIO -
21/07/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 14:13
Expedição de Intimação eletrônica.
-
21/07/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 14:06
Recebidos os autos
-
21/07/2025 14:06
Remetidos os autos da Contadoria ao Iúna - 1ª Vara.
-
21/07/2025 14:06
Conta Atualizada
-
26/06/2025 15:21
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
26/06/2025 15:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Iúna
-
26/06/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 01:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/06/2025 23:59.
-
04/04/2025 16:11
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 0000500-85.2020.8.08.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JACQUELINE DE MELO PEREIRA CAZATE REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo o exequente para ciência do cálculo apresentado pelo INSS, devendo informar se está de acordo para a devida homologação e expedição de RPV/Precatório.
Iúna/ES, 2 de abril de 2025 HELOISA CHEQUER BOU-HABIB ALCURE ANALISTA JUDICIÁRIA ESPECIAL -
02/04/2025 15:43
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 15:00
Juntada de Petição de réplica
-
02/04/2025 12:48
Expedição de Intimação eletrônica.
-
02/04/2025 12:46
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 12:18
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/03/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 17:26
Processo Inspecionado
-
24/03/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 14:28
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 13:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/02/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 13:15
Recebidos os autos
-
21/02/2025 13:15
Remetidos os autos da Contadoria ao Iúna - 1ª Vara.
-
21/02/2025 13:00
Realizado cálculo de custas
-
17/02/2025 13:16
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
17/02/2025 13:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Iúna
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17/02/2025 13:16
Transitado em Julgado em 15/02/2025 para INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0057-03 (REQUERIDO) e JACQUELINE DE MELO PEREIRA CAZATE - CPF: *30.***.*33-33 (AUTOR).
-
14/02/2025 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 0000500-85.2020.8.08.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JACQUELINE DE MELO PEREIRA CAZATE REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) AUTOR: LUCIANO SILVEIRA - PR61360 Sentença (Serve este ato como carta/mandado/ofício) Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JACQUELINE DE MELO PEREIRA CAZATE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, partes devidamente qualificadas na exordial.
Da inicial (fls. 02-14) Em síntese, narrou a autora que sofre com dor crônica facial atípica, dores no corpo, transtorno dos dentes e suas estruturas de sustentação (CID K08.9), nevralgia do trigêmeo (CID G50.0), episódio depressivo (CID F32.1), ansiedade generalizada (CID 41.1), transtorno afetivo bipolar (CID F31.6), oscilações de humor, doenças que a incapacitam de realizar sua atividade laboral habitual de professora.
Relatou que em 04/11/2019 (DER) pleiteou perante a ré a concessão do benefício de auxílio-doença sob o NB 630.207.134-1, oportunidade em que teve seu pedido deferido.
Todavia, informou que após solicitada prorrogação, a autarquia requerida cessou indevidamente o benefício em 15/12/2019 (DCB).
Contudo, alegou que em que pese a requerida ter cessado indevidamente o benefício, continua incapacitada de realizar sua atividade laboral habitual.
Por este motivo, liminarmente, requereu o deferimento da tutela de urgência e, no mérito, pleiteou pelo restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez desde a data de cessação do benefício, ou, subsidiariamente, desde a data de início da incapacidade, bem como pelo pagamento de todas as parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas.
Com a inicial vieram acostados os documentos de fls. 14-49.
Decisão de fl. 51 indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Em manifestação de fl. 53 a parte autora pugnou pela reconsideração do pedido de tutela de urgência.
Decisão de fl. 61, mantém o indeferimento do pedido liminar.
Acórdão o negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão liminar (fls. 63-69).
Da contestação (fls. 70-74) A autarquia sustentou ausência de cumprimento dos requisitos, pugnando pela improcedência da ação.
Com a contestação vieram os documentos de fls. 75-117.
Em petitório de fls. 118-119 a parte requerente pleiteou pela concessão da tutela de urgência.
Da réplica (fls. 121-123) A parte autora refuta os argumentos da defesa, alegando que foi apresentada uma contestação genérica.
Ao final, requer a procedência da ação.
Da decisão saneadora (fl. 132) Foi determinada a realização de perícia médica judicial.
Autos físicos convertidos em eletrônicos no Id 17198792.
Laudo pericial no Id 46068622.
Manifestação final da autarquia federal no Id 47799692, oportunidade em que pugnou pela improcedência da demanda.
Manifestação final da parte autora no Id 48337919, ocasião em que pleiteou pelo restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária até 24/09/2021, bem como pela concessão de benefício de auxílio-acidente a partir 25/09/2021. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS Partes legítimas, bem representadas, não havendo mais provas a produzir e estando o processo em ordem, isento de irregularidades ou nulidades a sanar, tenho que o feito encontra-se maduro para julgamento.
DO MÉRITO A parte autora pleiteia o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e a posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
Pois bem.
Os requisitos indispensáveis para o acolhimento de tais pleitos são: a) a qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; e c) incapacidade parcial ou total e temporária ou total e permanente para atividade laboral.
Para fins de concessão do benefício de auxílio-doença, a incapacidade laboral ou para as atividades habituais deve ser temporária, nos termos do art. 59, caput, da Lei n. 8.213/1991, in verbis: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Já a aposentadoria por invalidez é devida quando o segurado for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, conforme art. 42, caput, da Lei n. 8.213/1991: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Feito esse esboço geral, passo à análise das provas.
No que tange à incapacidade, a perícia médica (Id 46068622) concluiu ser a parte autora portadora de transtorno misto ansioso e depressivo (CID10 F41.2), transtorno afetivo bipolar (CID10 F31.6), transtornos do nervo trigêmeo (CID10 G50.0) e fibromialgia (CID10 M79.7).
Portanto, o nobre perito nomeado concluiu que o autor apresentou incapacidade laborativa em 18/10/2019 até após 24/09/2021.
Vejamos abaixo os trechos mais relevantes do laudo médico pericial para o exame do caso concreto: b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID).
R: Diagnósticos descritos em laudos médicos: CID 10: F41.2 – Transtorno misto ansioso e depressivo; F31.6 – Transtorno afetivo bipolar; d G50.0 – Transtornos do nervo trigêmeo; d M79.7 – Fibromialgia; d h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a).
R: Início em 2016 aproximadamente. i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique.
R: É possível dizer que esteve incapacitada em 28/10/2019 (laudado) até possivelmente em período após 24/09/2021 (laudado).
Não é possível atestar incapacidade neste momento.
Outrossim, em que pese a perícia concluir que não houve evidência de incapacidade no dia da avaliação, restou concluído que a demandante apresentou incapacidade por um determinado período.
Sendo assim, evidenciado a presença do requisito indispensável da incapacidade, resta a verificação do preenchimento dos demais requisitos autorizadores.
No que tange à qualidade de segurado e ao período de carência, verifico que estes requisitos restam comprovados, haja vista que a parte autora fez gozo do benefício de auxílio-doença pelo período de 03/11/2019 a 27/12/2019.
No mais, em relação ao pedido de auxílio-acidente formulado pela parte autora, verifico que este não merece prosperar, tendo em vista que tal pleito foi realizado somente em manifestação final, sendo que a referida peça é destinada apenas à retomada dos argumentos já apresentados nos autos.
Pois bem.
Preenchido os requisitos autorizadores do auxílio por incapacidade temporária, concluo que merece guarida o pedido de sua concessão.
DO DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e CONDENO o réu ao pagamento do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) em favor da autora, cujo valor deverá ser apurado conforme legislação vigente, desde 28/10/2019 (DIB) a 24/09/2021 (DCB), sendo descontados os valores já recebidos a título de auxílio-doença, bem como o pagamento das prestações vencidas e vincendas, até a data da efetiva implantação do benefício.
Sobre as parcelas vencidas e não pagas incidirá correção monetária pelo índice INPC a contar da data de cada vencimento, acrescidas de juros moratórios pelo índice oficial da caderneta de poupança a contar da data da citação (Súmula n. 204 do STJ), conforme interpretação dada ao art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97, no Tema 905 do STJ e 810 do STF.
A partir de 09/12/2021, deverá incidir apenas a SELIC, nos termos da Emenda Constitucional n. 113/2021.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
CUSTAS JUDICIAIS a serem pagas pelo INSS (Súmula 178 do STJ - O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios, propostas na Justiça Estadual), nos termos do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Espírito Santo.
Considerando a natureza previdenciária da causa, bem como a existência de parcelas vencidas, e tendo presente que o valor da condenação não excederá de 200 salários-mínimos, os honorários de sucumbência devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula n. 111 do STJ), nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC. É dispensável a remessa necessária nas sentenças ilíquidas proferidas em desfavor do INSS, cujo valor mensurável da condenação ou do proveito econômico seja inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos (art. 496, § 3º, I, do CPC).
Com o trânsito em julgado e, inexistindo pendências, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Iúna–ES, 07 de fevereiro de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM n.º 1096/2024) -
07/02/2025 12:39
Expedição de Intimação Diário.
-
07/02/2025 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/02/2025 09:58
Julgado procedente em parte do pedido de JACQUELINE DE MELO PEREIRA CAZATE - CPF: *30.***.*33-33 (AUTOR).
-
29/01/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 15:04
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2024 16:00
Juntada de Petição de laudo técnico
-
28/05/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2024 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2024 08:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2024 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2024 14:38
Expedição de Mandado - intimação.
-
09/05/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2024 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2024 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 19:05
Processo Inspecionado
-
03/05/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 17:31
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 12:24
Expedição de Certidão.
-
24/02/2024 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2023 12:46
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2023 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 16:12
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 14:28
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2023 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2023 14:32
Expedição de intimação eletrônica.
-
18/01/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 15:24
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 17:18
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2022 13:40
Expedição de intimação eletrônica.
-
31/08/2022 15:21
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2020
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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