TJES - 5037646-82.2023.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica Privativa de Execucoes Fiscais Municipais - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:11
Publicado Intimação - Diário em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Privativa de Execuções Fiscais Municipais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 31980652 PROCESSO Nº 5037646-82.2023.8.08.0024 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VITORIA EXECUTADO: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA.
Advogado do(a) EXECUTADO: LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS - SP128998 DESPACHO Recebo os embargos de declaração.
Intime-se o embargado para, se quiser, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Vitória-ES, data registrada no sistema.
Anselmo Laghi Laranja Juiz de Direito Documento assinado digitalmente -
27/06/2025 13:09
Expedição de Intimação - Diário.
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25/03/2025 15:03
Processo Inspecionado
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25/03/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 14:01
Conclusos para decisão
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25/03/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 02:49
Decorrido prazo de SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. em 10/03/2025 23:59.
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19/02/2025 14:39
Publicado Edital - Intimação em 11/02/2025.
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19/02/2025 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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11/02/2025 14:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Privativa de Execuções Fiscais Municipais Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice - Sala 1704, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 31980652 PROCESSO Nº 5037646-82.2023.8.08.0024 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VITORIA EXECUTADO: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA.
Advogado do(a) EXECUTADO: LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS - SP128998 SENTENÇA Vistos etc.
Trato de execução fiscal ajuizada pelo Município de Vitória em desfavor de SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA., a fim de obter crédito público, vencido e supostamente exigível, expressado na CDA Nº 10120/2023, no valor de R$38.114,63 (trinta e oito mil, cento e quatorze reais e sessenta e três centavos), referente a AUTO DE INFRAÇÃO DO PROCON.
A parte executada, em ID Nº 44726577, manifestou-se requerendo a extinção da presente execução fiscal, tendo em vista que está com a exigibilidade suspensa e requerendo também o reconhecimento da configuração de prejudicialidade externa com relação à ação anulatória proposta pela executada para determinar a suspensão da presente execução fiscal até o julgamento daquele feito.
Devidamente intimado, o Município peticionou, em ID Nº 51748359, informando que houve uma distribuição duplicada do feito e requereu a extinção da execução. É o breve relatório.
Decido.
Como o exequente desistiu, expressamente, da execução ajuizada, outra solução não resta senão a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC, cuja redação é no sentido de que: Art. 485.
Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: VIII – quando o juiz homologar a desistência da ação.
Entendo que o Município deu causa a esta defesa, porque ajuizou a execução em duplicidade.
Assim, os honorários advocatícios devem ser fixados na forma do art. 85, §3º, inciso I, do CPC, que reputo razoáveis se arbitrados em 10% do valor atualizado do proveito econômico, sem a incidência, por ora, de juros moratórios, na forma do Enunciado 17 da Súmula Vinculante.
Relativamente à condenação ao pagamento das custas processuais, o Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo firmou entendimento no sentido de que a Fazenda Pública é isenta, devendo apenas ressarcir as despesas da parte contrária, nos termos do artigo 39 da Lei 6.830/80, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO.
VIGÊNCIA DAANTIGA REDAÇÃO DO ART. 174, § ÚNICO, INCISO I, DO CTN.INAPLICABILIDADE DA LC 118⁄2005.
AUSÊNCIA CONDENAÇÃO EMCUSTAS PROCESSUAIS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Ao que se vê, os créditos tributários que instruíram a inicial foram constituídos no período entre 1996 e 2003 (fls. 6 a 19), a ação ajuizada em 19.03.2003e o despacho que ordenou a citação se deu em 31.03.2003 (fls. 22), isto é,antes da vigência da LC 118⁄2005. 2.
In casu, a ação foi ajuizada em 19.03.2003 e o despacho que ordenou a citação se deu em 31.03.2003(fls. 22), ou seja, apenas 12 dias após.
Ademais, depreende-se dos autos que o processo não permaneceu inerte e o judiciário respondeu sempre que acionado, não tendo sido efetiva a citação por erro nos endereços fornecidos. 3.
Nesse sentido, não há como atribuir qualquer demora ao Poder Judiciário, tampouco ao contribuinte, em razão da desatualização de seus dados cadastrais. 4.
A Fazenda Pública é isenta do pagamento de custas processuais, cabendo apenas o ressarcimento das despesas da parte contrária, quando vencida. 5.
Ausência de antecipação de qualquer despesa.
Sentença reformada neste ponto. 6.
Recurso parcialmente provido. (TJES, Classe: Apelação, *40.***.*41-90, Relator:EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, Órgão julgador: PRIMEIRACÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/11/2016, Data da Publicação no Diário: 06/12/2016).
Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso VIII, do CPC.
Condeno o Município ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da execução, em favor do patrono da parte excipiente, sem a incidência, por ora, de juros moratórios, na forma do Enunciado 17 da Súmula Vinculante.
Sem custas, conforme o disposto no artigo 39, da Lei 6.830/80.
Publique-se.
Intimem-se.
Vitória, data registrada no sistema.
Anselmo Laghi Laranja Juiz de Direito Documento assinado digitalmente -
07/02/2025 12:39
Expedição de Intimação eletrônica.
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07/02/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 15:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/10/2024 13:01
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 19:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 14:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/06/2024 19:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2024 15:33
Conclusos para decisão
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06/06/2024 15:31
Decorrido prazo de SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. em 08/05/2024 23:59.
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06/06/2024 15:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/04/2024 13:39
Expedição de carta postal - citação.
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02/04/2024 22:49
Juntada de Certidão
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23/11/2023 22:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 14:54
Conclusos para despacho
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21/11/2023 14:54
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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