TJES - 5015456-33.2024.8.08.0011
1ª instância - 4ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 4ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265825 PROCESSO Nº 5015456-33.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCINETE DOS SANTOS COSTA DE ARAUJO REU: BANCO BMG SA Advogados do(a) AUTOR: CAROLINE BONACOSSA LIMA - ES28514, DEBORA MASSOLA APARECIDO - ES30935 Advogado do(a) REU: LOUIS AUGUSTO DOLABELA IRRTHUM - MG124826 Nome: FRANCINETE DOS SANTOS COSTA DE ARAUJO Endereço: Rua Atanagildo de Araújo, 94, I B C, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29315-325 Requerido: BANCO BMG SA(61.***.***/0001-74); LOUIS AUGUSTO DOLABELA IRRTHUM(*77.***.*33-05); Nome: BANCO BMG SA Endereço: Av.
Pres.
Jucelino Kubitschek, 1830, andar 09,10, 14 - SALA 94-101-102-103-104-141, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04507-070 DESPACHO Intime-se a parte requerida para trazer aos autos a planilha detalhada evolução completa do débito, consoante pleiteado na peça ID 69413739.
Diligencie-se.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, 24/06/2025.
EVANDRO COELHO DE LIMA JUIZ DE DIREITO CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24121211532863300000053388822 01 - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de comprovação 24121211532903700000053388823 02 - PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24121211532943000000053388824 03 - DOCUMENTOS - PESSOAIS Documento de Identificação 24121211532979200000053388825 04 - EXTRATO DE EMPRESTIMO Documento de comprovação 24121211533016400000053388827 05 - HISTÓRICO DE CRÉDITOS Documento de comprovação 24121211533052200000053388835 06 - DOCUMENTO - CALCULO DA RMC _ FRANCINETE DOS SANTOS COSTA Documento de comprovação 24121211533091300000053388837 07 - RECLAME AQUI - BMG - CARTÃO Documento de comprovação 24121211533122500000053388846 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24121214231021100000053410327 Decisão - Carta Decisão - Carta 24121318172979300000053525782 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24121318172979300000053525782 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24121914532643200000053852581 Petição de Habilitação Banco BMG SA Petição (outras) 25011313133967700000054287937 ATOS CONSTITUTIVOS BANCO BMG Documento de Identificação 25011313133991400000054287954 PROCURAÇÃO BANCO BMG SA Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25011313134035400000054287955 SUBSTABELECIMENTO 2025 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25011313134064400000054289607 Contestacao Contestação 25011508444149300000054407015 contestacao Contestação em PDF 25011508444163300000054407016 contrato rcc Documento de comprovação 25011508444185500000054407017 contrato rmc Documento de comprovação 25011508444209300000054407018 fluxo rcc Documento de comprovação 25011508444231300000054407019 fluxo rmc Documento de comprovação 25011508444249200000054407020 fatura rcc Documento de comprovação 25011508444266300000054407021 fatura rmc Documento de comprovação 25011508444280500000054407022 faturas rcc Documento de comprovação 25011508444295400000054407023 fotos da contratacao Documento de comprovação 25011508444310400000054407024 ted Documento de comprovação 25011508444325300000054407025 ted 2 Documento de comprovação 25011508444338400000054407026 Petição (outras) Petição (outras) 25011509344094200000054408388 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25011510420821200000054411656 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25011510544982400000054411692 Petição (outras) Petição (outras) 25012013283672600000054622694 Decisão - Carta Decisão - Carta 25020419145351100000055508917 Intimação - Diário Intimação - Diário 25020514040942100000055561911 Intimação - Diário Intimação - Diário 25020514040960100000055561912 Petição (outras) Petição (outras) 25020514424190600000055568391 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25020616340899400000055678348 BANCO BMG 56-33 Aviso de Recebimento (AR) 25020616340940200000055678353 MANIFESTAÇÃO Petição (outras) 25021909560805600000056414372 Decisão Decisão 25051515575015000000061187978 Habilitações Habilitações 25052212210433300000061592167 Habilitação nos autos Petição (outras) 25052215554674800000061624405 Petição (outras) Petição (outras) 25052215574909100000061627007 Intimação - Diário Intimação - Diário 25051515575015000000061187978 Indicacao de prova Indicação de prova 25061313164014800000062956258 especificacao de provas francinete dos santos costa de araujo docx Indicação de prova em PDF 25061313164031400000062956259 Petição (outras) Petição (outras) 25062311571874500000063372866 -
29/06/2025 02:42
Expedição de Intimação - Diário.
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24/06/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 14:06
Conclusos para decisão
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23/06/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 13:16
Juntada de Petição de indicação de prova
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 4ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265825 PROCESSO Nº 5015456-33.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCINETE DOS SANTOS COSTA DE ARAUJO REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) AUTOR: CAROLINE BONACOSSA LIMA - ES28514 Advogado do(a) REU: LOUIS AUGUSTO DOLABELA IRRTHUM - MG124826 DECISÃO Trata-se de ação de conversão de cartões de crédito consignado (RMC e RCC) em empréstimos pessoais consignados, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por FRANCINETE DOS SANTOS COSTA DE ARAÚJO, em face de BANCO BMG S.A., na qual a parte autora, aposentada e pessoa idosa, alega que, ao solicitar empréstimo consignado, foi surpreendida com a liberação de valores por meio de contratação de cartões de crédito consignados, modalidade esta que, segundo sustenta, jamais foi por ela requerida ou compreendida.
Narra, ainda, a existência de descontos mensais em seu benefício previdenciário, sem que tenha tido ciência da real natureza da contratação, destacando a ausência de termo claro de adesão, ausência de envio de faturas, e uma operação caracterizada por ausência de transparência e prejuízo contratual grave.
A parte ré apresentou contestação, com juntada de documentos que, segundo alega, comprovariam a regularidade da contratação.
Encerrada a fase postulatória, e não havendo preliminares pendentes de análise ou vícios formais que obstruam o desenvolvimento do feito, o processo encontra-se em condições de saneamento.
Com fundamento no artigo 357 do Código de Processo Civil: “Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses previstas nos arts. 354 e 355, o juiz, ao saneamento do processo, deverá: I – resolver as questões processuais pendentes, se houver; II – delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III – definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373.” 1.
Delimitação das questões de fato controvertidas: i) Se a contratação das modalidades RMC e RCC foi efetivamente consentida de forma livre, válida e informada pela parte autora; ii) Se houve falha na prestação do dever de informação pela instituição financeira, especialmente quanto à distinção entre empréstimo consignado e cartão de crédito consignado; iii) Se a forma de cobrança mediante descontos mensais configura prática abusiva ou ilegal; iv) Se a parte autora sofreu danos de ordem moral em decorrência da prática imputada à instituição financeira; v) Se é cabível a conversão judicial do contrato de cartão consignado em contrato de empréstimo pessoal e eventual repetição de valores pagos a maior. 2.
Distribuição do ônus da prova: Conforme disposto no artigo 373 do CPC, incumbe: À parte autora, a comprovação do fato constitutivo de seu direito, notadamente no que diz respeito à ausência de consentimento ou à contratação induzida por erro substancial; À parte ré, a comprovação da regularidade e legalidade da contratação dos cartões de crédito consignado, inclusive da ciência e anuência da autora quanto aos termos do contrato e ao envio regular das faturas e extratos. À vista da hipossuficiência técnica, econômica e informacional da parte autora, bem como do caráter consumerista da relação, determino a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Diligência probatória: Diante do exposto, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, indicando, de forma clara e justificada, a pertinência de cada meio de prova requerido, seja documental suplementar, testemunhal ou pericial.
Advirto que a inércia no cumprimento da presente determinação será interpretada como desinteresse na produção de provas, autorizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 15 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
10/06/2025 16:02
Expedição de Intimação - Diário.
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22/05/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 12:21
Juntada de Petição de habilitações
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15/05/2025 15:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/05/2025 18:13
Conclusos para decisão
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19/02/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 16:34
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 4ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265825 PROCESSO Nº 5015456-33.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCINETE DOS SANTOS COSTA DE ARAUJO REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) AUTOR: CAROLINE BONACOSSA LIMA - ES28514 Advogado do(a) REU: LOUIS AUGUSTO DOLABELA IRRTHUM - MG124826 INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito de Cachoeiro de Itapemirim - 4ª Vara Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica ao(à) Sr.(a) advogado.
Para a tomada de ciência e manifestação acerca da decisão.
ID 62492190.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 5 de fevereiro de 2025.
POLIANA DOS SANTOS FRAGA Diretor de Secretaria -
05/02/2025 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 14:04
Expedição de #Não preenchido#.
-
05/02/2025 14:04
Expedição de #Não preenchido#.
-
04/02/2025 19:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/01/2025 16:45
Conclusos para decisão
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20/01/2025 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 08:44
Juntada de Petição de contestação
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13/01/2025 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 14:53
Expedição de carta postal - citação.
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19/12/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 18:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/12/2024 14:25
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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