TJES - 5002590-38.2021.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5002590-38.2021.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCIELE FRAGOSO FRANCISCO REQUERIDO: NIVACAR INTERMEDIACOES DE CONSORCIOS LTDA - ME, ALSUELEN DA SILVA OLIVEIRA ARAUJO ALMEIDA, NIVALDO TADEU DE ARAUJO Advogado do(a) REQUERENTE: THIAGO DURAO PANDINI - ES20855 Advogado do(a) REQUERIDO: SUELLEN SANTOS GAMA - ES24728 Advogado do(a) REQUERIDO: JAIR AYRES BORBA - SP66800 S E N T E N Ç A (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório Relatório dispensado conforme art. 38 da Lei 9.099/95. 2.
Fundamentação Da Prescrição A preliminar de prescrição, arguida pela requerida Alsuelen, não merece prosperar.
A relação jurídica em tela é eminentemente de consumo, aplicando-se, portanto, o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) para a reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço.
Tendo o negócio sido celebrado em 2019 e a presente ação ajuizada em 05 de julho de 2021, não há que se falar em decurso do prazo prescricional.
Afasto, pois, a prejudicial de mérito.
Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva da Vendedora A segunda ré, vendedora do plano de consórcio, argui sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que atuou como mera intermediária na celebração do negócio jurídico entre o consumidor e a administradora.
Tal preliminar, contudo, não merece prosperar.
A relação jurídica em análise é eminentemente consumerista, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Sob a ótica do referido diploma, todos os integrantes da cadeia de fornecimento de produtos e serviços respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do parágrafo único do art. 7º e do art. 25, § 1º, ambos do CDC.
A vendedora, ao apresentar e comercializar o plano de consórcio, integra a cadeia de fornecimento e, perante o consumidor, cria a legítima expectativa de que o serviço será prestado a contento.
A sua atuação é fundamental para a concretização do negócio, não podendo ser considerada mera espectadora na relação contratual.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria é clara ao reconhecer a legitimidade da empresa que comercializa as cotas: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS - PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES DO CONSÓRCIO - CONTRATO NÃO FORMALIZADO - LEGITIMIDADE VENDEDORA DE CONSÓRCIO - APLICAÇÃO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
O Código de Defesa do Consumidor impõe à cadeia de fornecedores obrigação solidária de indenizar por danos causados pelos fatos do produto ou do serviço e por vícios dos produtos ou serviços.
A vendedora do consórcio é parte legítima para figurar na ação de rescisão contratual, restituição dos valores pagos e indenização pelos danos morais decorrentes da não formalização do contrato de consórcio aderido pelo consorciado. (TJ-MG - AC: 10433120169266001 Montes Claros, Relator.: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 18/04/2018, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/04/2018) Desta forma, a responsabilidade é solidária entre a vendedora e a administradora, pois ambas participaram da relação de consumo e auferiram vantagens econômicas com o contrato.
Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva.
Do Mérito A controvérsia cinge-se a verificar se a rescisão contratual se deu por culpa das rés e, em caso afirmativo, se a devolução dos valores pagos pelo consumidor deve ser integral e imediata, bem como se há dano moral a ser compensado.
A relação contratual estabelecida entre as partes é regida não apenas pela Lei nº 11.795/2008 (Lei dos Consórcios), mas também, e de forma preponderante no que tange à proteção da parte vulnerável, pelo Código de Defesa do Consumidor.
A vulnerabilidade do consorciado é manifesta, conforme preceitua o art. 4º, I, do CDC.
A Lei nº 11.795/2008, em seus artigos 22 e 30, disciplina a forma de restituição dos valores ao consorciado desistente ou excluído, prevendo a devolução em momento posterior (contemplação da cota ou encerramento do grupo) e autorizando determinadas deduções, como a taxa de administração e a cláusula penal.
Ocorre que tal regramento se aplica aos casos de rescisão por iniciativa imotivada do consumidor.
A hipótese dos autos é diversa.
A narrativa inicial e os elementos de prova indicam que a rescisão contratual decorreu de falha na prestação do serviço por parte das rés, configurando-se, portanto, a rescisão por culpa exclusiva da cadeia de fornecedores.
Quando a rescisão ocorre por culpa da administradora e/ou de seus prepostos, a consequência jurídica é o retorno das partes ao status quo ante, o que implica na devolução imediata e integral de todas as quantias desembolsadas pelo consumidor, sem a possibilidade de quaisquer retenções.
Impor ao consumidor, que não deu causa à rescisão, o ônus de aguardar o término do grupo ou a contemplação para reaver seu dinheiro, bem como a perda de parte do valor investido, seria chancelar o enriquecimento ilícito da parte que descumpriu o contrato, o que é vedado pelo ordenamento jurídico (art. 884, CC).
Nesse exato sentido, colaciono o seguinte julgado: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA EXCLUSIVA DA ADMINISTRADORA.
DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS VALORES PAGOS.
NÃO CABIMENTO DE RETENÇÃO DE VALORES. (...) 2 - Comprovada a falha na prestação do serviço, a rescisão do contrato entre as partes se deu por culpa exclusiva da administradora do consórcio, e não por desistência imotivada do consorciado, sendo indevida a retenção de qualquer montante a título de taxa de adesão, taxa de administração e multa contratual, obrigando-se à restituição de forma imediata, acrescida de correção monetária pelo INPC, a contar do vencimento de cada prestação, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. (TJ-GO - Apelação Cível: 02356829820198090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
JEOVA SARDINHA DE MORAES, Data de Julgamento: 26/04/2021, 6ª Câmara Cível) Portanto, tendo a autora comprovado o desembolso total de R$ 27.359,00 e a restituição de apenas R$ 21.300,00, faz jus à devolução do saldo remanescente de R$ 6.059,00.
Do Dano Moral No que tange ao dano moral, entendo que este restou configurado.
A situação vivenciada pela autora ultrapassou o mero dissabor do inadimplemento contratual.
A frustração da legítima expectativa de utilizar a carta de crédito para a reforma de sua residência, após ter sido contemplada e ter adimplido com suas obrigações, aliada ao desgaste para reaver os valores pagos, configura ofensa a direito da personalidade, passível de reparação.
A recusa indevida na liberação do crédito, baseada em exigências não claras ou não previstas contratualmente, constitui prática abusiva que viola a boa-fé objetiva e gera angústia e aflição que extrapolam a normalidade da vida cotidiana.
O Tribunal de Justiça do Amazonas já se posicionou sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSÓRCIO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTA DE CRÉDITO.
RECUSA DE LIBERAÇÃO APÓS CONTEMPLAÇÃO.
EXIGÊNCIA DE FIADOR.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
PRÁTICA ABUSIVA.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL CONFIGURADO. (...) O descumprimento contratual pela administradora do consórcio, ao recusar a liberação da carta de crédito sem justificativa lícita, frustra a legítima expectativa do consumidor, configurando dano moral indenizável. (TJ-AM - Apelação Cível: 06140558120218040001 Manaus, Relator: Cezar Luiz Bandiera, Data de Julgamento: 12/09/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 12/09/2024) Para a fixação do quantum indenizatório, sopesando a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e o caráter pedagógico-punitivo da medida, entendo como razoável e proporcional o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3 - Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR os requeridos, solidariamente, a pagarem à requerente a quantia de R$ 6.059,00 (seis mil e cinquenta e nove reais), a título de danos materiais, acrescido dos seguintes consectários legais: O valor principal será corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data do efetivo prejuízo (data da assinatura do contrato, Súmula 43/STJ) até a data da citação.
A partir da citação (art. 405 do Código Civil), até o efetivo pagamento, sobre o montante apurado (principal corrigido até a citação), incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que já engloba juros moratórios e correção monetária, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP, Corte Especial, DJe 23/10/2024) CONDENAR os requeridos, solidariamente, a pagarem à requerente a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais.
No período compreendido entre a data da citação (art. 405 do Código Civil) e a véspera da data do arbitramento (data desta sentença), sobre o valor ora arbitrado, incidirão juros de mora calculados pela Taxa SELIC deduzida do IPCA.
Caso a dedução resulte em valor negativo no período, os juros serão considerados zero (art. 406, §3º, CC, com redação da Lei 14.905/2024, e tese do AgInt no AREsp 2.059.743/RJ ).
A partir da data do arbitramento (data desta sentença, Súmula 362/STJ), e até o efetivo pagamento, sobre o valor arbitrado, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que compreende juros moratórios e correção monetária, vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP).
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Linhares/ES, [data da assinatura eletrônica].
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofícios DM n. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025) -
30/07/2025 10:28
Expedição de Intimação Diário.
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30/07/2025 08:13
Julgado procedente em parte do pedido de FRANCIELE FRAGOSO FRANCISCO - CPF: *19.***.*13-56 (REQUERENTE).
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22/07/2025 13:25
Conclusos para decisão
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04/06/2025 08:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO N°: 5002590-38.2021.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCIELE FRAGOSO FRANCISCO REQUERIDO: NIVACAR INTERMEDIACOES DE CONSORCIOS LTDA - ME, ALSUELEN DA SILVA OLIVEIRA ARAUJO ALMEIDA, NIVALDO TADEU DE ARAUJO CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento ao Despacho ID 61661293 e observância da ordem constante na lista disponibilizada pela Ordem dos Advogados do Brasil/ES, procedi ao cadastramento do(a) Dr(ª) SUELLEN SANTOS GAMA CARVALHO, OAB/ES 24728, como advogado(a) dativo(a) do(a) requerido(a) ALSUELEN DA SILVA OLIVEIRA ARAUJO ALMEIDA.
Assim, procedo à intimação do(a) causídico(a) nomeado(a).
LINHARES, 28 de fevereiro de 2025 -
28/02/2025 16:49
Expedição de #Não preenchido#.
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28/02/2025 16:45
Expedição de #Não preenchido#.
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28/02/2025 16:44
Desentranhado o documento
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28/02/2025 16:44
Cancelada a movimentação processual
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28/02/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 01:00
Decorrido prazo de ALSUELEN DA SILVA OLIVEIRA ARAUJO ALMEIDA em 25/02/2025 23:59.
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18/02/2025 18:36
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
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18/02/2025 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5002590-38.2021.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REQUERENTE: FRANCIELE FRAGOSO FRANCISCO REQUERIDO: REQUERIDO: NIVACAR INTERMEDIACOES DE CONSORCIOS LTDA - ME, ALSUELEN DA SILVA OLIVEIRA ARAUJO ALMEIDA, NIVALDO TADEU DE ARAUJO Advogado do(a) Advogado do(a) REQUERENTE: THIAGO DURAO PANDINI - ES20855 Advogado do(a) Advogado do(a) REQUERIDO: KATIUCIA DUARTE CARVALHO - ES37162 Advogado do(a) REQUERIDO: JAIR AYRES BORBA - SP66800 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Linhares - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da Sentença ID 63247593.
LINHARES-ES, 14 de fevereiro de 2025.
Diretor de Secretaria -
14/02/2025 17:34
Expedição de #Não preenchido#.
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14/02/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 12:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/01/2025 10:30, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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23/01/2025 15:28
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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23/01/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 12:33
Audiência Instrução e julgamento designada para 22/01/2025 10:30 Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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24/10/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 14:51
Conclusos para decisão
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03/06/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2024 01:19
Publicado Intimação - Diário em 03/05/2024.
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03/05/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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30/04/2024 14:14
Expedição de intimação - diário.
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19/04/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 13:47
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2024 01:43
Publicado Intimação - Diário em 10/04/2024.
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10/04/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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05/04/2024 13:26
Expedição de intimação - diário.
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03/04/2024 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2024 01:20
Publicado Intimação - Diário em 03/04/2024.
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03/04/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 04:44
Publicado Intimação - Diário em 02/04/2024.
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02/04/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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01/04/2024 14:09
Expedição de intimação - diário.
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01/04/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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28/03/2024 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2024 14:10
Expedição de intimação - diário.
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27/03/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2024 02:55
Decorrido prazo de ALSUELEN DA SILVA OLIVEIRA ARAUJO ALMEIDA em 21/03/2024 23:59.
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19/03/2024 02:43
Publicado Intimação - Diário em 19/03/2024.
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19/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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15/03/2024 14:36
Expedição de intimação - diário.
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15/03/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 01:17
Publicado Intimação - Diário em 14/03/2024.
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14/03/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 09:19
Juntada de Petição de desistência/renúncia de mandato
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12/03/2024 17:16
Expedição de intimação - diário.
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12/03/2024 17:13
Juntada de Certidão
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11/03/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 02:19
Decorrido prazo de ALSUELEN DA SILVA OLIVEIRA ARAUJO ALMEIDA em 07/03/2024 23:59.
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29/02/2024 01:16
Publicado Intimação - Diário em 29/02/2024.
-
29/02/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/02/2024 16:25
Expedição de intimação - diário.
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27/02/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 11:23
Juntada de Petição de desistência/renúncia de mandato
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23/02/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 04:18
Decorrido prazo de ALSUELEN DA SILVA OLIVEIRA ARAUJO ALMEIDA em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 02:42
Publicado Intimação - Diário em 22/01/2024.
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23/01/2024 02:42
Publicado Intimação - Diário em 22/01/2024.
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16/01/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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16/01/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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12/01/2024 13:09
Expedição de intimação - diário.
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12/01/2024 13:09
Expedição de intimação - diário.
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12/01/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 09:01
Proferida Decisão Saneadora
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06/11/2023 17:16
Conclusos para decisão
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06/11/2023 16:36
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 04:11
Decorrido prazo de ALSUELEN DA SILVA OLIVEIRA ARAUJO ALMEIDA em 30/10/2023 23:59.
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23/10/2023 01:14
Publicado Intimação - Diário em 23/10/2023.
-
21/10/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2023 16:58
Expedição de intimação - diário.
-
19/10/2023 16:55
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 17:45
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 03:59
Decorrido prazo de ALSUELEN DA SILVA OLIVEIRA ARAUJO ALMEIDA em 09/10/2023 23:59.
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02/10/2023 01:11
Publicado Intimação - Diário em 02/10/2023.
-
30/09/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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28/09/2023 12:57
Expedição de intimação - diário.
-
28/09/2023 12:54
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2023 01:15
Publicado Intimação - Diário em 22/09/2023.
-
22/09/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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20/09/2023 16:01
Expedição de intimação - diário.
-
20/09/2023 15:59
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2023 01:26
Publicado Intimação - Diário em 19/09/2023.
-
19/09/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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15/09/2023 16:07
Expedição de intimação - diário.
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15/09/2023 16:04
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 03:21
Decorrido prazo de ALSUELEN DA SILVA OLIVEIRA ARAUJO ALMEIDA em 12/09/2023 23:59.
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01/09/2023 01:14
Publicado Intimação - Diário em 01/09/2023.
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01/09/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 13:50
Expedição de intimação - diário.
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30/08/2023 13:46
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2023 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2023 01:16
Publicado Intimação - Diário em 25/08/2023.
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25/08/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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23/08/2023 15:32
Expedição de intimação - diário.
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23/08/2023 15:28
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2023 01:13
Publicado Intimação - Diário em 10/08/2023.
-
10/08/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
08/08/2023 17:47
Expedição de intimação - diário.
-
08/08/2023 17:45
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2023 01:14
Publicado Intimação - Diário em 19/07/2023.
-
19/07/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 01:49
Publicado Intimação - Diário em 18/07/2023.
-
18/07/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 14:13
Expedição de intimação - diário.
-
17/07/2023 14:09
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2023 16:47
Expedição de intimação - diário.
-
14/07/2023 16:44
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 04:48
Decorrido prazo de ALSUELEN DA SILVA OLIVEIRA ARAUJO ALMEIDA em 28/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 01:34
Publicado Intimação - Diário em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 14:08
Expedição de intimação - diário.
-
19/06/2023 14:04
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 03:52
Decorrido prazo de ALSUELEN DA SILVA OLIVEIRA ARAUJO ALMEIDA em 15/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 02:14
Publicado Intimação - Diário em 06/06/2023.
-
06/06/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 16:57
Expedição de intimação - diário.
-
02/06/2023 16:53
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 23:17
Decorrido prazo de ALSUELEN DA SILVA OLIVEIRA ARAUJO ALMEIDA em 08/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 23:06
Decorrido prazo de ALSUELEN DA SILVA OLIVEIRA ARAUJO ALMEIDA em 08/05/2023 23:59.
-
28/05/2023 16:13
Decorrido prazo de ALSUELEN DA SILVA OLIVEIRA ARAUJO ALMEIDA em 27/03/2023 23:59.
-
04/05/2023 10:23
Publicado Intimação - Diário em 26/04/2023.
-
04/05/2023 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 13:38
Expedição de intimação - diário.
-
24/04/2023 13:35
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 13:59
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 09:35
Decorrido prazo de ALSUELEN DA SILVA OLIVEIRA ARAUJO ALMEIDA em 21/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2023 19:43
Publicado Intimação - Diário em 20/03/2023.
-
27/03/2023 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 15:50
Expedição de intimação - diário.
-
16/03/2023 15:41
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 13:14
Juntada de Petição de parecer
-
06/03/2023 02:03
Publicado Intimação - Diário em 28/02/2023.
-
06/03/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
24/02/2023 17:06
Expedição de intimação - diário.
-
24/02/2023 16:55
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 17:05
Processo Inspecionado
-
16/02/2023 17:05
Proferida Decisão Saneadora
-
14/02/2023 11:08
Publicado Intimação - Diário em 13/02/2023.
-
11/02/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
10/02/2023 16:54
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 07:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2023 13:30
Expedição de intimação - diário.
-
09/02/2023 12:35
Publicado Intimação - Diário em 07/02/2023.
-
09/02/2023 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
08/02/2023 17:32
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 22:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2023 14:02
Expedição de intimação - diário.
-
03/02/2023 13:59
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 03:58
Publicado Intimação - Diário em 23/01/2023.
-
24/01/2023 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
09/01/2023 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2023 14:44
Expedição de intimação - diário.
-
09/01/2023 14:38
Expedição de Certidão.
-
01/11/2022 16:12
Nomeado defensor dativo
-
31/10/2022 15:07
Conclusos para decisão
-
31/10/2022 15:04
Decorrido prazo de ALSUELEN DA SILVA OLIVEIRA ARAUJO ALMEIDA em 13/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 14:14
Juntada de Outros documentos
-
22/09/2022 16:29
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2022 17:00
Expedição de Mandado - citação.
-
23/08/2022 14:33
Juntada de Aviso de Recebimento
-
08/08/2022 11:20
Expedição de carta postal - citação.
-
30/06/2022 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2022 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2022 00:33
Publicado Intimação - Diário em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
27/06/2022 16:02
Expedição de intimação - diário.
-
03/06/2022 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2021 12:49
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2021 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2021 14:36
Conclusos para decisão
-
15/12/2021 14:24
Expedição de Certidão.
-
30/11/2021 14:30
Decorrido prazo de FRANCIELE FRAGOSO FRANCISCO em 29/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 08:15
Publicado Intimação - Diário em 12/11/2021.
-
12/11/2021 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
10/11/2021 12:34
Expedição de intimação - diário.
-
10/11/2021 12:33
Expedição de intimação - diário.
-
09/11/2021 20:31
Juntada de Petição de contestação
-
28/10/2021 17:04
Decisão proferida
-
27/09/2021 09:11
Conclusos para decisão
-
27/09/2021 09:05
Expedição de Certidão.
-
20/09/2021 21:10
Juntada de Petição de réplica
-
26/08/2021 01:14
Publicado Intimação - Diário em 26/08/2021.
-
26/08/2021 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
24/08/2021 12:03
Expedição de intimação - diário.
-
24/08/2021 10:06
Decorrido prazo de FRANCIELE FRAGOSO FRANCISCO em 23/08/2021 23:59.
-
23/08/2021 12:02
Expedição de Certidão.
-
19/08/2021 16:19
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2021 17:26
Juntada de Aviso de Recebimento
-
16/08/2021 01:00
Publicado Intimação - Diário em 16/08/2021.
-
16/08/2021 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
12/08/2021 16:15
Expedição de intimação - diário.
-
12/08/2021 16:02
Juntada de Aviso de Recebimento
-
10/08/2021 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2021 16:46
Juntada de Aviso de Recebimento
-
21/07/2021 00:43
Publicado Intimação - Diário em 21/07/2021.
-
21/07/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
-
19/07/2021 14:53
Expedição de carta postal - citação.
-
19/07/2021 14:53
Expedição de intimação - diário.
-
19/07/2021 14:53
Expedição de carta postal - citação.
-
19/07/2021 14:53
Expedição de carta postal - citação.
-
19/07/2021 14:53
Expedição de carta postal - citação.
-
08/07/2021 14:06
Proferida Decisão Saneadora
-
08/07/2021 14:06
Processo Inspecionado
-
06/07/2021 13:09
Conclusos para decisão
-
06/07/2021 13:09
Expedição de Certidão.
-
05/07/2021 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2021
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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