TJES - 5014243-32.2024.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5014243-32.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AILTON VIEIRA DO NASCIMENTO Advogados do(a) REQUERENTE: ADAILSON DOS SANTOS LIMA JUNIOR - ES31104, GLEYCE LARA DA CONCEICAO SCHAFEL - ES37157, LEANDRO VICTOR PAULO MIGUEL - ES36258 REQUERIDO: TOMMASI ANALITICA LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por AILTON VIEIRA DO NASCIMENTO em face de TOMMASI ANALITICA LTDA.
Após tentativas infrutíferas de citação, a parte autora/exequente foi devidamente intimada por seu patrono acerca do retorno negativo da citação (ID nº 66224099), no entanto, apesar de devidamente cientificada, a parte autora não promoveu o necessário a citação da parte ré, quedando-se inerte (certidão de ID n° 72355848).
Deste modo, considerando a inércia da parte autora/exequente em promover a citação da parte ré/executada, o que, de certo, impede o prosseguimento do feito, a sua extinção é medida que se impõe.
Isso porque, a citação constitui-se como pressuposto processual essencial para desenvolvimento da demanda, sem o qual torna-se impossível a triangularização da ação e o consequente trâmite regular.
Ademais, calha salientar, consoante entendimento firmado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça (STJ) que no caso em comento é desnecessária a intimação pessoal da parte autora/exequente, já que não está a se tratar das hipóteses do Art. 485, incisos II, III e §1º, do CPC: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
CITAÇÃO.
AUSÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 2. "A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor" (AgInt no AREsp n. 1.409.923/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.070.207/AC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.) sem grifos no original No mesmo sentido é o entendimento adotado pelo e.
TJES: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
CITAÇÃO.
PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A citação é imprescindível, cuidando-se de pressuposto objetivo de existência da relação jurídica processual. 2.
A falta de citação da recorrida configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do recorrente. 3.
Recurso desprovido. (Apelação cível n. 0009938-30.2018.8.08.0021.
Segunda Câmara Cível.
Relator: Des.
Samuel Meira Brasil Junior.
Data de Julgamento: 18.05.2024) sem grifos no original APELAÇÃO CÍVEL.
CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO I.
Por caracterizar-se a citação como pressuposto de constituição e desenvolvimento válido da relação jurídica processual, a falta desta ensejará na extinção do feito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC.
Precedentes deste TJES.
II.
Para além de várias tentativas infrutíferas de citação da Requerida e das incontáveis ações empreendidas pelo Juízo a quo a tanto, requereu a Autor-Apelante e deferiu o Juízo monocrático a citação por edital, momento em que intimada a parte por meio de seu patrono a tomar as providências cabíveis que lhe incumbiam, quedou-se inerte, a ensejar, de forma correta, a extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido da relação jurídica processual.
III.
Segundo a jurisprudência do STJ, por se tratar de ausência de pressuposto de validade da relação processual, a falta de citação do réu ocasiona extinção sem exame de mérito, não sendo necessária prévia intimação do autor.
Precedentes.
IV.
Recurso conhecido e desprovido. (Apelação cível n. 0001033-07.2016.8.08.0021.
Terceira Câmara Cível.
Relator: Des.
Jorge Henrique Valle dos Santos.
Data de Julgamento: 18.09.2023) sem grifos no original APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COBRANÇA.
EXTINÇÃO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
AUTOR INTIMADO PARA PROMOVER DILIGÊNCIAS.
INÉRCIA.
PRESSUPOSTO CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DE AÇÃO. ÔNUS DO AUTOR EM PROMOVER A CITAÇÃO DO RÉU.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO REQUERENTE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Inexistiu na hipótese violação ao direito de ação do requerente, sobretudo se considerado que, regularmente intimado acerca da decisão que indeferiu a citação por edital e determinou a sua intimação para requerer as diligências devidas, manteve-se silente. 2.
Incumbe a parte autora o dever de promover a citação do réu, a qual configura pressuposto de validade do processo na forma da análise combinada dos artigos 239 e 319, inciso II do CPC e, na hipótese em exame, a instituição bancária apelante absteve-se de atender a determinação judicial para requerer o que de direito, diante do indeferimento do pedido de citação por edital dantes apresentado. 3.
O C.
Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que "a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor". (Agint no AREsp n. 1.872.705/PE, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira turma, julgado em 20/6/2022, dje de 24/6/2022). 4.
Agiu corretamente a Magistrada sentenciante ao extinguir o feito nos termos do artigo 485, inciso IV do CPC. 5.
Recurso conhecido e improvido. (Apelação cível n. 0015017-74.2016.8.08.0048 .
Primeira Câmara Cível.
Relatora: Desa.
Marianne Judice de Mattos.
Data de Julgamento: 14.08.2023) sem grifos no original APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE REGRESSO.
FALTA DE CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nos termos da FIRME jurisprudência do c.
STJ, “a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor” (AgInt no AREsp n. 1.872.705/PE). 2.
Sentença mantida. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Apelação cível n. 0001466-90.2017.8.08.0048.
Quarta Câmara Cível.
Relator: Des.
Arthur José Neiva de Almeida.
Data de Julgamento: 16.05.2023) sem grifos no original
Ante ao exposto, diante da ausência de diligências da parte autora/exequente no sentido de promover a citação da parte ré/executada, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC.
Condeno a parte autora/exequente a pagar as custas processuais remanescentes, se houver.
Suspendo a exigibilidade da condenação visto que a parte autora/exequente é beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Honorários advocatícios incabíveis ante a ausência de resistência.
Transitada em julgado esta sentença, ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido pelas partes, proceda-se com as devidas baixas e arquivem-se os autos.
Vindo aos autos recurso de apelação, venham os autos conclusos nos termos do art. 485, §7°, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito -
11/07/2025 17:59
Expedição de Intimação Diário.
-
10/07/2025 13:20
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/07/2025 08:12
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5014243-32.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AILTON VIEIRA DO NASCIMENTO REQUERIDO: TOMMASI ANALITICA LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: LEANDRO VICTOR PAULO MIGUEL - ES36258 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito, intimo a parte autora para ciência e manifestação quanto a(os) AR(s) negativo(s) do(s) requerido(s) TOMMASI ANALITICA LTDA, no prazo legal.
LINHARES/ES, 01/04/2025 DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
01/04/2025 12:48
Expedição de Intimação - Diário.
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31/03/2025 16:16
Juntada de Aviso de Recebimento
-
17/03/2025 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 01:35
Decorrido prazo de AILTON VIEIRA DO NASCIMENTO em 10/02/2025 23:59.
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23/02/2025 03:13
Publicado Despacho - Carta em 21/02/2025.
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23/02/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5014243-32.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AILTON VIEIRA DO NASCIMENTO Advogado do(a) REQUERENTE: LEANDRO VICTOR PAULO MIGUEL - ES36258 REQUERIDO: TOMMASI ANALITICA LTDA Nome: TOMMASI ANALITICA LTDA Endereço: AVENIDA LUCIANO DAS NEVES, 2016, -, DIVINO ESPIRITO SANTO, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-010 DESPACHO/CARTA/AR Vistos, em inspeção. 1.Ante o desinteresse da parte autora na autocomposição, deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo às partes de que esta realizada em momento oportuno a requerimento destas. 2.Cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo legal (art. 231, II do CPC)1, ficando advertida nos termos do art. 344 do CPC2; devendo o instrumento citatório observar o contido no art. 250 do CPC. 3.Caso a parte ré possua Domicílio Judicial Eletrônico do Conselho Nacional de Justiça, deverá a sua citação ser realizada eletronicamente, no prazo de 02 (dois) dias úteis, por meio do referido domicílio (art. 246, caput, do CPC). 3.1.Caso a parte ré não confirme o recebimento da citação eletrônica dentro do prazo de 03 (três) dias úteis, promova a sua citação por Carta/AR (art. 246, §1°-A, inciso I, do CPC); 3.2.Desde já fica a parte ré advertida que a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica no prazo supra ensejará na sua condenação em multa correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da causa por ato atentatório à dignidade da justiça, salvo se apresentar justa causa para ausência de confirmação no primeiro ato em que falar nos autos (art. 246, §§ 1°-B e 1°-C, do CPC). 4.Havendo contestação, e caracterizada alguma das situações previstas nos arts. 350 e 351, ambos do CPC, intime-se a parte autora para impugná-la, no prazo de 15 (quinze) dias; bem ainda, se houver intervenção, abra-se vista ao nobre Presentante do Ministério Público.
Em seguida, remetam-se conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo. 5.Deixando, porém, a parte ré de rechaçar o pedido inicial, porque inerte durante o prazo concedido para a defesa, remetam-se conclusos (arts. 344 e 348, ambos do CPC). 6.Tendo em vista que o momento processual oportuno para designação de eventual Audiência de Instrução e Julgamento e produção de prova pericial é na decisão de saneamento e organização do processo (art. 357, incisos II e V, e §§ 4o e 8o, do CPC); bem como considerando o dever de cooperação para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6 e art. 139, inciso II, ambos do CPC), ficam advertidas as partes, desde já, para especificarem e justificarem – na contestação e na réplica – as provas que pretendem produzir (art. 373, do CPC), sob pena de serem consideradas como renunciadas, resultando, se for possível, o julgamento antecipado da lide (art. 355, do CPC).
Vale dizer, o requerimento genérico de provas sem a devida fundamentação será indeferido de plano. 7.Em caso de possível distribuição diversa do ônus da prova, nos termos do § 1o do art. 373, do CPC, quando do saneamento do processo (art. 357, do CPC), este juízo renovará a intimação das partes para especificarem e justificarem provas que pretendem produzir (arts. 9o e 10, do CPC). 8.Defiro o pedido de Justiça Gratuita, com fulcro no art. 98 do CPC. 9.Caso as partes tenham apresentado declaração de imposto de renda nos autos para fins de análise de pedido de assistência judiciária gratuita, proceda-se à Secretaria com a inclusão de sigilo nos referidos documentos, tornando-os visíveis somente para as partes do presente feito. 10.Caso necessário, utilize-se cópia da presente como Carta/AR.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
SAMUEL MIRANDA GONÇALVES SOARES JUIZ DE DIREITO 1Art. 231.
Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça; 2Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 53520738 Petição Inicial Petição Inicial 24102809482059400000050770087 53520742 out. 11, Doc 2 Documento de comprovação 24102809482080300000050770091 53521505 out. 26, Doc 3 Documento de comprovação 24102809482119100000050770104 53521506 out. 26, Doc 4 Documento de comprovação 24102809482164900000050770105 53521507 3.
Documento pessoal Documento de Identificação 24102809482187300000050770806 53521509 6.
Exame toxicológico - coleta 11.08.2020 Documento de comprovação 24102809482206900000050770808 53521510 5.
Exame toxicológico - coleta 09.09.2020 Documento de comprovação 24102809482228100000050770809 53521512 7.
Exame toxicológico - coleta 22.09.2020 Documento de comprovação 24102809482249000000050770811 53521517 documento de venda caminhão Documento de comprovação 24102809482270100000050770816 53521527 CRLV CAMINHÃO Documento de comprovação 24102809482295300000050770826 53521541 Documento venda ( caminhão + carreta) Documento de comprovação 24102809482321900000050770840 53521543 10.
Foto caminhão Documento de comprovação 24102809482357700000050770842 53521546 11.
Registro de transportador Documento de comprovação 24102809482387100000050770844 53521547 8.
Comprovante de trabalho como motorista Documento de comprovação 24102809482410600000050770845 53521550 9.
Habilitação Ailton (Antes da renovação) Documento de comprovação 24102809482434500000050770848 53522155 Documentos pessoais recentes Documento de comprovação 24102809482454900000050770853 53522199 Petição (outras) Petição (outras) 24102810155074400000050771597 53542708 Petição (PROCURAÇÃO) Petição (outras) 24102817165921600000050791628 53542711 Procuração e Declaração de Ailton Vieira do Nascimento.
Documento de representação 24102817165945600000050791631 53591400 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24102916122118900000050838442 54227224 Despacho Despacho 24110508403900100000051159192 54227224 Despacho Despacho 24110508403900100000051159192 54410192 Petição (outras) Manifestação Petição (outras) 24111114390685400000051573214 54411522 declaração Ailton Documento de comprovação 24111114390705800000051573243 54411527 AILTON INFORME DE RENDIMENTOS 2021 Documento de comprovação 24111114390744100000051573248 54411546 AILTON INFORME DE RENDIMENTOS 2022 Documento de comprovação 24111114390760700000051574216 54412535 AILTON INFORME DE RENDIMENTO 2023 Documento de comprovação 24111114390774800000051574253 61167098 Despacho Despacho 25011313291918100000054125724 61167098 Despacho Despacho 25011313291918100000054125724 54505620 Petição (outras) Manifestação Petição (outras) 25012212364885700000051661401 61665377 jan. 22, Doc 1 Documento de comprovação 25012212364909200000054763855 -
19/02/2025 08:52
Expedição de Intimação Diário.
-
19/02/2025 05:37
Expedição de Comunicação via correios.
-
19/02/2025 05:37
Processo Inspecionado
-
19/02/2025 05:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2025 07:45
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2025 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/01/2025 13:29
Processo Inspecionado
-
13/01/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 18:08
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/11/2024 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 13:11
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2024 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2024 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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