TJES - 0022753-57.2016.8.08.0012
1ª instância - Vitoria - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 15:20
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
25/03/2025 00:06
Decorrido prazo de JOSE GERALDO SERPA ROCHA em 24/03/2025 23:59.
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15/03/2025 14:38
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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19/02/2025 12:42
Publicado Sentença em 19/02/2025.
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19/02/2025 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 0022753-57.2016.8.08.0012 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: JOSE GERALDO SERPA ROCHA INTERESSADO: TAYNARA PEREIRA ROCHA REQUERIDO: STELA CODECO PEREIRA SENTENÇA Vistos e etc.
Cuido de ação ajuizada por José Geraldo Serpa Rocha pretendendo a interdição de Stela Codeco Pereira.
Por diversas vezes o autor foi instado a adequar sua pretensão (fls. 24, 40, 48, 53 e 60), ante a ausência de documentos indispensáveis e pela não comprovação de sua relação conjugal com a interditanda, contudo, quedou-se inerte.
O Ministério Público pugnou pela substituição do polo ativo à fl. 69, com a intimação da filha da interditanda, Taynara Pereira Rocha.
Mas as diligências foram infrutíferas como se vê às fls. 73v, 80 e no id. 36945706.
No id. 56135682 manifestação ministerial pela extinção do feito.
Pois bem.
Nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, extingue-se o processo, sem resolução do mérito, quando se verificar falta de legitimidade ou de interesse processual.
In casu, vejo que tanto o autor quanto a descendente da interditanda foram instados a impulsionar o feito, promovendo a regularização de sua pretensão, porém não o fizeram.
Dessarte, analisando os autos, impõe-se a extinção, haja vista a patente perda do interesse processual.
Diante do exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, pela perda superveniente do interesse de agir, nos moldes do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem honorários.
Ante o princípio da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas remanescentes, cuja exigibilidade fica suspensa à mercê da gratuidade deferida à fl. 24.
P.R.I.
Superado o prazo para interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se imediatamente os autos.
Cariacica/ES, 30 de janeiro de 2025 CLÁUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente -
17/02/2025 17:46
Expedição de Intimação Diário.
-
30/01/2025 19:26
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/01/2025 13:25
Conclusos para decisão
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09/12/2024 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 15:07
Conclusos para despacho
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16/05/2024 09:15
Processo Inspecionado
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15/05/2024 14:24
Conclusos para despacho
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22/02/2024 05:12
Decorrido prazo de JOSE GERALDO SERPA ROCHA em 21/02/2024 23:59.
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30/01/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2024 17:40
Juntada de Certidão
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20/09/2023 13:39
Juntada de Certidão
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20/09/2023 13:36
Expedição de Mandado - citação.
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01/09/2023 15:00
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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