TJES - 0000306-40.2015.8.08.0035
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Municipal - Vila Velha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2025 00:06
Decorrido prazo de MENDES & MORAES LTDA em 21/03/2025 23:59.
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02/03/2025 02:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VILA VELHA em 18/02/2025 23:59.
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02/03/2025 01:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VILA VELHA em 18/02/2025 23:59.
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02/03/2025 01:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VILA VELHA em 18/02/2025 23:59.
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02/03/2025 01:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VILA VELHA em 18/02/2025 23:59.
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02/03/2025 01:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VILA VELHA em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 11:53
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
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19/02/2025 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492662 PROCESSO Nº 0000306-40.2015.8.08.0035 EXECUÇÃO FISCAL (1116) INTERESSADO: MUNICIPIO DE VILA VELHA EXECUTADO: MENDES & MORAES LTDA DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal ajuizada em face de MENDES E MORAES LTDA ME, para cobrança de taxa de verificação de posturas (CDA 2014/6261), no valor de R$ 4,927.06.
A Empresa Executada não foi localizada para citação (fl. 26).
Foi deferido o redirecionamento da execução em face do sócio gerente (fl. 27).
O sócio foi citado (fl. 31) e apresentou embargos à execução fiscal (processo nº 0002685-75.2020.8.08.0035), os quais foram extintos por ausência de garantia.
O Município requereu o prosseguimento desta execução (fl. 39).
Considerando que o registro da Empresa Executada consta como ativo na Receita Federal e na Junta Comercial, como ressai dos documentos anexados, foram afastadas as alegações do sócio no sentido de que a Empresa estaria inativa na data do fato gerador do tributo em execução e determinado o prosseguimento da execução fiscal (fls. 43/44).
Houve o bloqueio integral da quantia devida, R$ 18.085,22, em 15/03/2023 através do sisbajud, nas constas do sócio ora Executado (fls. 48/49).
Intimado, o Executado veio aos autos alegar a impenhorabilidade dos valores bloqueados, por ser proveniente de sua aposentadoria.
Requereu, assim, a liberação da constrição (fls. 53/57).
Reconhecida a impenhorabilidade dos valores constritos em contas do executado (fl. 62/64), expedindo-se alvará para levantamento do valor integral (fl. 65).
Renajud com bloqueio de um veículo (ID. 34966202). É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de execução de pequeno valor, já ajuizada desde 2015.
Após o ajuizamento do feito, foram efetuadas diligências com vistas à localização do executado e de bens passíveis de penhora.
Todavia, sem êxito.
No presente caso, o valor em execução neste processo, quando do seu ajuizamento, era inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), consoante ressai da CDA que instrui a petição inicial.
Todavia, desde Dezembro/2023, o Supremo Tribunal Federal, vem entendendo ser legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência do interesse de agir, conforme deliberado no RE 1.355.208, que deu origem ao Tema 1184, cujas teses, de efeito vinculante, tem o seguinte teor: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis".
STF.
Plenário.
RE 1.355.208/SC, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2023 (Repercussão Geral – Tema 1184) A partir do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1184, acima citado, o Conselho Nacional de Justiça, visando instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação de execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, aprovou, em 21/02/2024, a Resolução nº 547/2024, nos autos do processo eletrônico nº 000732-68.2024.2.00.0000, a qual permite a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
Para melhor compreensão, confira-se o que dispõe o artigo 1º da referida Resolução: “Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º.
Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º.
O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º.
Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º.
A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.” Ademais, Lei do Município exequente (Lei 6.446/2021, art. 4º) autoriza a extinção de execuções ajuizadas há mais de 5 anos, quando não localizado o executado para citação ou, ainda, quando não encontrado bens do mesmo passíveis de penhora.
Referida norma legal autoriza, também, a extinção da execução quando fundada em recurso extraordinário decidido em sede de repercussão geral (Lei 6.446/2021, art. 4º, parágrafo único, inciso II), in verbis Art. 4º Além dos casos previstos no artigo anterior, os Procuradores Municipais ficam autorizados a desistir das ações de execuções fiscais, sem ônus para as partes, nos casos de processos ajuizados há mais de 5 anos, cujo executado não tenha sido localizado para citação ou que não tenham sido localizados bens passíveis de penhora, após tentativa de bloqueio de ativos financeiros, de veículos, de indisponibilização de bens, de consulta de declaração de bens, tudo devidamente comprovado nos autos do processo judicial, sob responsabilidade dos Procuradores.
Parágrafo único.
A autorização para requerimento de desistência também se aplica para às hipóteses em que houver decisão prolatada em sede de: I - controle concentrado realizado pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo ou outro Tribunal; II - recurso especial e/ou extraordinário repetitivos, bem como em sede de recurso extraordinário decidido pelo regime de repercussão geral; III - incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR.
Impõe-se, assim, a extinção do presente processo, em atenção ao entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal cristalizado no Tema 1184, que legitima “a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa”, especialmente considerando as diligências acima relatadas, adotadas por este Juízo, objetivando, sem sucesso, localizar o executado ou de bens passíveis de penhora, a fim de garantir a execução.
No presente caso, o valor em execução, quando do seu ajuizamento, era inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), consoante ressai da CDA que instrui a petição inicial.
Pelo exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Sem custas processuais e honorários (art. 26 da LEF).
Fica desde já deferido eventual pedido de renúncia do prazo recursal.
Com o trânsito em julgado, proceda-se o levantamento da restrição Renajud.
Oportunamente, arquivem-se.
P.R.I.
IF VILA VELHA-ES, 19 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
14/02/2025 17:35
Expedição de #Não preenchido#.
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12/11/2024 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2024 15:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/09/2024 16:15
Conclusos para despacho
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03/07/2024 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 01:35
Decorrido prazo de MENDES E MORAES LTDA ME em 07/03/2024 23:59.
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05/02/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2023 16:40
Juntada de Outros documentos
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25/09/2023 17:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/09/2023 13:38
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2015
Ultima Atualização
22/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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