TJES - 5012229-46.2022.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 14:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 31/03/2025.
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03/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5012229-46.2022.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WARLESSON CALOMBE SANTANA, LUANA DE ALMEIDA SANTOS REQUERIDO: CASA LINDA CONSTRUTORA LTDA Advogados do(a) AUTOR: ERALDO PILKER - ES31110, JOSE EDUARDO DA SILVA - ES36073 Advogado do(a) REQUERIDO: ALEX SCHULTZ MARTINS - ES19073 INTIMAÇÃO Intimo a parte autora para ciência do Recurso de Apelação ID 65153348 e, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
LINHARES/ES, 20/03/2025 DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
20/03/2025 16:23
Expedição de Intimação - Diário.
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19/03/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 15:53
Juntada de Petição de apelação
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06/03/2025 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 10:50
Publicado Sentença em 21/02/2025.
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21/02/2025 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5012229-46.2022.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WARLESSON CALOMBE SANTANA, LUANA DE ALMEIDA SANTOS Advogados do(a) AUTOR: ERALDO PILKER - ES31110, JOSE EDUARDO DA SILVA - ES36073 REQUERIDO: CASA LINDA CONSTRUTORA LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: ALEX SCHULTZ MARTINS - ES19073 SENTENÇA Vistos em inspeção.
CASA LINDA CONSTRUTORA LTDA alhures qualificada, opôs embargos de declaração em face da sentença de ID 54681297.
Requereu o acolhimento dos embargos, para sanar suposto vício.
Com efeito, recebo os embargos, porque interpostos no prazo legal (CPC, art. 1.023).
Esse o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração não se prestam a combater os fundamentos da decisão que não atendeu aos anseios da parte, vez que limitado seu propósito a completar (integrar) a decisão omissa ou, ainda, a aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRESSUPOSTOS INEXISTENTES - REJEIÇÃO.
Devem ser rejeitados os embargos de declaração se inexistentes os pressupostos previstos no art. 535 do CPC, ou seja, omissão, obscuridade ou contradição.
TJMG EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 1.0024.04.375381-3/002 EM APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO Nº 1.0024.04.375381-3/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - EMBARGANTE(S): ESTADO MINAS GERAIS E OUTRO(A)(S) - EMBARGADO(A)(S): ABIGAIR DAVI DE OLIVEIRA SOUZA E OUTRO(A)(S) - RELATORA: EXMª.
SRª.
DESª.
VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE A meu alvitre, inexiste omissão, contradição ou obscuridade que macule a sentença, pois o que a embargante pretende em verdade, é mediante embargos declaratórios substituir a decisão guerreada.
Destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento que a contradição que permite o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, ou seja, aquela verificada entre os elementos da decisão[1], fato este que não ocorreu no caso em apreço.
Lado outro, não se tratando o presente caso de supressão de erro material, consoante permissivo legal disposto no art. 1.022, III do CPC/2015, não há se falar em rediscussão da matéria de mérito da decisão por meio de embargos declaratórios.
Noutro giro, a correção de eventual error in judicando contido no comando sentencial, deve ser realizada por meio do recurso pertinente.
Nesse sentido posicionou-se recentemente o Excelso STF, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ERRO DE JULGAMENTO – INADEQUAÇÃO.
Os embargos de declaração não se prestam a corrigir erro de julgamento.(RE 194662 ED-ED-EDv, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2015, DJe-151 DIVULG 31-07-2015 PUBLIC 03-08-2015 EMENT VOL-03992-02 PP-00196) (original sem destaque) Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração e mantenho a sentença de ID 54681297 tal como foi lançada.
No mais, cumpram-se as disposições precedentes.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito [1] PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2.
Conforme entendimento desta Corte, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013). 3.
Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1427222/PR, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017) (original sem destaque) -
19/02/2025 08:53
Expedição de Intimação Diário.
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19/02/2025 05:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/02/2025 05:48
Processo Inspecionado
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17/02/2025 08:39
Conclusos para decisão
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13/02/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 11:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/01/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/01/2025 00:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/01/2025 00:13
Juntada de Certidão
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24/01/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 14:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/12/2024 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 13:44
Expedição de Mandado - intimação.
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10/12/2024 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2024 08:37
Julgado procedente em parte do pedido de LUANA DE ALMEIDA SANTOS - CPF: *27.***.*64-62 (AUTOR) e WARLESSON CALOMBE SANTANA - CPF: *44.***.*26-36 (AUTOR).
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14/10/2024 14:00
Conclusos para decisão
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09/10/2024 15:32
Juntada de Petição de alegações finais
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02/10/2024 16:15
Juntada de Petição de alegações finais
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19/09/2024 07:28
Audiência Instrução e julgamento realizada para 17/09/2024 16:00 Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial.
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18/09/2024 13:25
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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18/09/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 14:49
Juntada de Aviso de Recebimento
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29/08/2024 15:33
Juntada de Aviso de Recebimento
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15/08/2024 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 17:53
Expedição de carta postal - intimação.
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14/08/2024 15:49
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/08/2024 16:14
Expedição de carta postal - intimação.
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05/08/2024 16:14
Expedição de carta postal - intimação.
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05/08/2024 16:14
Expedição de carta postal - intimação.
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05/08/2024 16:14
Expedição de carta postal - intimação.
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05/08/2024 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2024 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/07/2024 17:25
Audiência Instrução e julgamento designada para 17/09/2024 16:00 Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial.
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29/07/2024 15:01
Conclusos para decisão
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24/07/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 08:03
Decorrido prazo de CASA LINDA CONSTRUTORA LTDA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 08:01
Decorrido prazo de LM IMOVEIS EIRELI em 22/04/2024 23:59.
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15/04/2024 21:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2024 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2024 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/01/2024 13:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/10/2023 17:25
Conclusos para despacho
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21/07/2023 13:20
Juntada de Petição de habilitações
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20/07/2023 10:55
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 16:25
Juntada de Petição de réplica
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05/07/2023 14:33
Expedição de intimação eletrônica.
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05/07/2023 14:24
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 14:23
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 23:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2023 23:31
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2023 17:56
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2023 12:20
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/04/2023 13:06
Expedição de carta postal - citação.
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12/04/2023 13:06
Expedição de carta postal - citação.
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12/04/2023 13:06
Expedição de intimação eletrônica.
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16/02/2023 17:47
Processo Inspecionado
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16/02/2023 17:47
Decisão proferida
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14/02/2023 14:51
Conclusos para despacho
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11/01/2023 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/12/2022 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2022 06:31
Decisão proferida
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13/12/2022 15:00
Conclusos para decisão
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13/12/2022 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2022 17:34
Não Concedida a Antecipação de tutela a WARLESSON CALOMBE SANTANA - CPF: *44.***.*26-36 (AUTOR) e CASA LINDA CONSTRUTORA LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-05 (REQUERIDO)
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06/12/2022 17:44
Conclusos para decisão
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06/12/2022 17:43
Expedição de Certidão.
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01/12/2022 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença - Mandado • Arquivo
Sentença - Mandado • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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