STJ - 0003632-26.2010.8.08.0021
1ª instância - 2ª Vara Civel - Guarapari
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:25
Publicado Intimação - Diário em 04/09/2025.
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05/09/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 PROCESSO Nº 0003632-26.2010.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THIAGO GOBBI SERQUEIRA EXECUTADO: JOADER LAUDER MARIANO, CONSTRUTORA HERLEM LTDA - EPP Advogado do(a) EXEQUENTE: SABRINA BORNACKI SALIM MURTA - ES9858 Advogado do(a) EXECUTADO: THALES AHOUAGI AMARAL MILO - ES24271 Advogados do(a) EXECUTADO: BRUNO DALL ORTO MARQUES - ES8288, FELIPE ABDEL MALEK VILETE FREIRE - ES18994 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença com distintas pretensões executivas fundadas em título judicial transitado em julgado, inicialmente promovido por Construtora Herlem Ltda - EPP em face de Joader Lauder Mariano e Lelis Frigi, notadamente, na petição de fls. 565/566, a exequente buscou: (i) a desocupação de imóvel de sua propriedade, (ii) o recebimento de R$20.281,94 a título de honorários advocatícios sucumbenciais, e (iii) o ressarcimento de R$ 4.732,31, correspondentes às custas processuais adiantadas na fase cognitiva.
A teor do pronunciamento judicial de fls. 589, restou determinada a imissão da exequente na posse do bem, após constatação de que o imóvel encontrava-se desocupado (fls. 591/595), configurando-se, assim, o adimplemento da obrigação de fazer.
Conforme se vê, no curso do feito, sobreveio a renúncia dos procuradores da Construtora Herlem, oportunidade em que o advogado Thiago Gobbi Serqueira, anteriormente constituído no feito, passou a postular em nome próprio a satisfação da verba honorária sucumbencial.
Por conseguinte, houve retificação do polo ativo, permanecendo Thiago Gobbi Serqueira como exequente dos honorários sucumbenciais e a Construtora Herlem Ltda como exequente quanto ao ressarcimento das custas processuais (ID 55811344).
Quanto aos honorários, foi apresentada planilha de débito atualizada no valor de R$ 42.039,43 (ID 41997739), sendo pugnado o prosseguimento com medidas coercitivas (ID 41997735).
No tocante às custas processuais, a Construtora foi regularmente intimada para manifestar-se quanto ao interesse no prosseguimento da execução (ID 55811344), mas permaneceu absolutamente inerte, mesmo após intimação específica e individualizada, conforme certificado no ID 70368051.
Eis a sinopse do essencial.
Pois bem.
Considerando que a ordem de desocupação foi integralmente cumprida, impõe-se a extinção da execução nesse ponto.
No que tange à pretensão da Construtora Herlem Ltda ao ressarcimento das custas processuais, verifica-se que, embora devidamente intimada para dar prosseguimento ao feito, manteve-se silente, não promovendo qualquer ato útil.
Assim, incide a hipótese do art. 485, III, do CPC, que autoriza a extinção sem resolução do mérito por abandono da causa.
Portanto, a extinção ora reconhecida funda-se, exclusivamente, na inércia processual da exequente, que foi regularmente instada a impulsionar o feito e não o fez.
No tocante à verba honorária sucumbencial, promovida por Thiago Gobbi Serqueira em nome próprio, o cumprimento de sentença encontra-se instruído com planilha de débito (ID 41997739), e o executado Joader Lauder Mariano foi devidamente intimado para pagamento, conforme certificado nos autos.
Diante do exposto, julgo extinto com resolução do mérito, no termos do art. 924, II, do CPC, no que tange à obrigação de fazer (desocupação do imóvel).
Outrossim, julgo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, o cumprimento de sentença quanto à pretensão da Construtora Herlem Ltda ao ressarcimento das custas processuais.
Ainda, determino o regular prosseguimento da execução quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, promovida por Thiago Gobbi Serqueira em nome próprio, em face de Joader Lauder Mariano.
Para tanto, deverá o Cartório intimar a parte autora para informar o CPF do executado Joader, no prazo de 15 dias, a fim de viabilizar a aplicação dos atos expropriatórios necessários à satisfação do débito.
Após, voltem-me conclusos os autos.
Diligencie-se.
GUARAPARI/ES, 16 de junho de 2025.
Juiz de Direito -
02/09/2025 16:02
Expedição de Intimação - Diário.
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16/06/2025 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/06/2025 13:31
Conclusos para despacho
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16/06/2025 13:30
Desentranhado o documento
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16/06/2025 13:30
Cancelada a movimentação processual
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16/06/2025 13:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/06/2025 09:04
Conclusos para decisão
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05/06/2025 17:12
Juntada de Certidão
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31/03/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 09:53
Publicado Intimação - Diário em 24/03/2025.
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25/03/2025 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 16:42
Expedição de Intimação - Diário.
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20/03/2025 16:40
Juntada de Certidão
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04/12/2024 13:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/12/2024 09:34
Conclusos para decisão
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23/10/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2024 14:33
Conclusos para despacho
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24/04/2024 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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