TJES - 5001983-76.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Walace Pandolpho Kiffer - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 15:18
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 15:18
Transitado em Julgado em 10/06/2025 para ARTUR HENRIQUE SANTOS BRAZ - CPF: *47.***.*59-26 (PACIENTE).
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11/06/2025 00:00
Decorrido prazo de ARTUR HENRIQUE SANTOS BRAZ em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 15:14
Transitado em Julgado em 09/06/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (TERCEIRO INTERESSADO).
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07/06/2025 00:00
Publicado Ementa em 05/06/2025.
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07/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
LEGALIDADE DA REVISÃO DA PRISÃO.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de Arthur Henrique Santos Braz, investigado por homicídio qualificado (art. 121, §2º, I e IV, do CP), alegando excesso de prazo na formação da culpa e descumprimento do art. 316, parágrafo único, do CPP, pleiteando a revogação da prisão preventiva e substituição por medidas cautelares.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve constrangimento ilegal em razão de excesso de prazo na conclusão da instrução criminal; (ii) analisar eventual nulidade decorrente da ausência de reavaliação da prisão preventiva nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência pacífica do STJ afasta o reconhecimento automático do excesso de prazo, impondo a análise das circunstâncias do caso concreto. 4.
O processo é complexo, submetido ao rito do Tribunal do Júri, com incidente de insanidade e pedidos da defesa que influenciaram na dilação do prazo, sem inércia estatal. 5.
A reavaliação da prisão foi realizada com fundamentação idônea, ainda que por remissão às decisões anteriores, atendendo ao art. 316, parágrafo único, do CPP. 6.
Condições pessoais favoráveis não afastam, por si, a necessidade da prisão preventiva, desde que presentes os requisitos legais. 7.
Inviável a substituição da prisão por medidas cautelares, diante da gravidade concreta do delito e da necessidade de garantia da ordem pública.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Ordem conhecida e denegada.
Tese de julgamento: A constatação de excesso de prazo na formação da culpa deve considerar a razoabilidade e complexidade do caso concreto, não se configurando quando não houver inércia estatal.
A reavaliação da prisão preventiva, prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP, pode ocorrer por fundamentação per relationem, desde que idônea.
Condições pessoais favoráveis não afastam, por si sós, a legalidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): CPP, arts. 312 e 316, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 331.669/PR, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe 16/03/2016.
STJ, AgRg no RHC 198.408/DF, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe 22/10/2024.
STJ, AgRg no HC 591.512/MG, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, DJe 26/08/2020.
STF, HC 161.960 AgR, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe 05/04/2019. -
03/06/2025 14:06
Expedição de Intimação - Diário.
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03/06/2025 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 14:01
Processo devolvido à Secretaria
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03/06/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 15:44
Denegado o Habeas Corpus a ARTUR HENRIQUE SANTOS BRAZ - CPF: *47.***.*59-26 (IMPETRANTE)
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30/05/2025 17:07
Recebidos os autos
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30/05/2025 17:07
Remetidos os Autos (cumpridos) para 2ª Câmara Criminal
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28/05/2025 16:32
Recebidos os autos
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28/05/2025 16:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Taquigrafia
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28/05/2025 16:25
Juntada de Certidão - julgamento
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28/05/2025 16:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/05/2025 17:02
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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20/05/2025 12:56
Conclusos para julgamento a WALACE PANDOLPHO KIFFER
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20/05/2025 10:27
Juntada de Petição de memoriais
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12/05/2025 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 16:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/05/2025 15:08
Processo devolvido à Secretaria
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05/05/2025 15:08
Pedido de inclusão em pauta
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24/04/2025 14:41
Conclusos para julgamento a WALACE PANDOLPHO KIFFER
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24/04/2025 13:37
Processo devolvido à Secretaria
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24/04/2025 13:37
Retirado de pauta
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24/04/2025 13:37
Retirado pedido de inclusão em pauta
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23/04/2025 18:02
Conclusos para despacho a WALACE PANDOLPHO KIFFER
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23/04/2025 18:01
Juntada de Certidão
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23/04/2025 14:47
Processo devolvido à Secretaria
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23/04/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 16:25
Conclusos para decisão a WALACE PANDOLPHO KIFFER
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21/04/2025 08:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 17:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/04/2025 18:34
Processo devolvido à Secretaria
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08/04/2025 18:34
Pedido de inclusão em pauta
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10/03/2025 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 17:47
Conclusos para julgamento a WALACE PANDOLPHO KIFFER
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27/02/2025 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/02/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 00:04
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des.
Helimar Pinto HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5001983-76.2025.8.08.0000 IMPETRANTE: ARTUR HENRIQUE SANTOS BRAZ IMPETRADO: JUÍZO DA 2ª VARA DE SÃO GABRIEL DA PALHA/ES DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ARTUR HENRIQUE SANTOS BRAZ em face de ato supostamente coator praticado pelo JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA/ES, nos autos do Processo tombado sob nº 0000685-67.2023.8.08.0045, em razão de se encontrar preso preventivamente desde 22/6/2022, pela suposta prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal Brasileiro.
Argumenta a Defesa, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, decorrente do excesso de prazo para o encerramento da instrução processual. À vista disso, requer, liminarmente, a imediata revogação da prisão preventiva, expedindo-se alvará de soltura em favor do paciente, mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão e, no mérito, a confirmação da tutela.
Os autos foram distribuídos ao eminente Desembargador Walace Pandolpho Kiffer e vieram conclusos em razão da Promoção de ID 12195469, para cumprimento do disposto no artigo 36, §§ 1º e 2º, do RITJES, em virtude do afastamento do ilustre magistrado no período de 07/02/2025 a 28/02/2025. É o relatório.
Passo a decidir.
Cumpre destacar, ab initio, que, em observância às normas constitucionais previstas nos incisos LVII e LXI, do art. 5º, da Constituição da República Federativa do Brasil, a segregação cautelar do investigado ou acusado, antes de sentença condenatória definitiva, é extremamente excepcional, de modo que somente pode ser decretada ou mantida nas hipóteses previstas em lei, não se admitindo a interpretação extensiva nesses casos.
Por outro lado, o deferimento da medida liminar, em sede de habeas corpus, somente é possível quando estiverem presentes, de maneira inequívoca, os requisitos do periculum in mora e fumus boni juris.
Noutros termos, para a concessão do remédio constitucional é imprescindível que estejam demonstrados todos os elementos necessários para, em uma análise de cognição sumária, constatar a existência de constrangimento ilegal suportado pelo paciente.
No caso em tela, ao menos em sede de cognição perfunctória, entendo que não há elementos suficientemente convincentes para conceder a liminar.
Emerge da denúncia (ID 12138756) que, em 22 de julho de 2022, no período noturno, via pública, na estrada vicinal, Zona Rural, São Gabriel da Palha/ES, próximo à Rodovia ES 428, Bairro Mata do Sete Quadros, o denunciado ARTUR HENRIQUE SANTOS BRAZ, junto com o corréu ALAN DA CUNHA DE JESUS, com animus necandi, por motivo torpe e com traição e crueldade, mataram a vítima Gabriel de Moraes dos Santos, vulgo “neguerinha”.
Consta que, na data dos fatos, Artur e Alan chamaram a vítima para dar uma volta de carro.
Destaca-se que o paciente estava embriagado de forma preordenada, pois fez uso de bebida alcoólica e drogas.
Em local ermo, os denunciados pararam o veículo sob o pretexto de fumar maconha.
Neste instante, o denunciado Alan anunciou que mataria a vítima e esta tentou empreender fuga, mas aquele foi mais rápido e aplicou golpe de “mata-leão” para asfixiar a vítima até que perdesse a consciência.
Com a vítima já inconsciente, aplicaram diversos golpes na cabeça com uma barra de ferro que estava no porta-malas do automóvel e uma garrafa de uísque.
Como se não bastasse, passaram com o veículo por cima do corpo da vítima por várias vezes e depois empreenderam fuga.
Nesse quadrante, há que se ressaltar que a tese de excesso de prazo deve ser confrontada com um juízo de razoabilidade para definir quando haverá excesso de prazo na manutenção da prisão cautelar, tendo em vista não ser o discurso judicial mera soma aritmética.
Nessa linha, para examinar o suposto excesso de prazo, imprescindível se faz levar em conta, sob a ótica do princípio da razoabilidade, a i) complexidade do feito, ii) o comportamento dos litigantes e iii) a atuação do Estado-Juiz.
Diante de tal contexto, cumpre salientar que, em consonância com o entendimento pacífico na jurisprudência pátria, “o prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais” (HC 340.996/PR, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 10/03/2016).
No caso vertente, em consulta ao Sistema PJe de primeira instância, verifica-se que, em decisão proferida em 12/4/2024, a autoridade coatora manteve a prisão preventiva como medida de garantia da ordem pública e em razão do risco concreto de reiteração delitiva.
Registre-se, ainda, que, em 24/6/2024, fora determinada a suspensão do curso do feito até a resolução do Incidente de Insanidade Mental.
Desta feita, nada obstante seja possível reconhecer que a instrução criminal não tenha se desenvolvido no tempo desejável, visto que a prisão perdura há mais de 02 (dois) anos, o que é bastante considerável, tal lapso temporal não se revela excessivo, considerando a pena em abstrato prevista para o delito.
Assim, diante das peculiaridades do caso concreto, não constato flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva que permita revogá-la em sede de liminar.
Arrimado nas considerações ora tecidas, INDEFIRO A LIMINAR, resguardando-me na possibilidade de rever o entendimento por ocasião do mérito. 1 – Intime-se o interessado por qualquer meio idôneo. 2 – Oficie-se ao Juízo de Origem para ciência da presente Decisão, solicitando informações, no prazo de 10 (dez) dias. 3 – Com a juntada das informações, remetam-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça.
Por fim, conclusos ao e.
Relator, Desembargador Walace Pandolpho Kiffer.
VITÓRIA-ES, 17 de fevereiro de 2025.
DES.
HELIMAR PINTO RELATOR -
18/02/2025 13:26
Expedição de decisão.
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18/02/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 16:26
Processo devolvido à Secretaria
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17/02/2025 16:26
Não Concedida a Medida Liminar ARTUR HENRIQUE SANTOS BRAZ - CPF: *47.***.*59-26 (IMPETRANTE).
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13/02/2025 15:15
Conclusos para decisão a HELIMAR PINTO
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13/02/2025 12:49
Processo devolvido à Secretaria
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13/02/2025 12:49
Expedição de Promoção.
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11/02/2025 17:56
Conclusos para decisão a WALACE PANDOLPHO KIFFER
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11/02/2025 17:56
Recebidos os autos
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11/02/2025 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Criminal
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11/02/2025 17:55
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 17:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/02/2025 17:43
Recebidos os autos
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11/02/2025 17:43
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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11/02/2025 17:04
Recebido pelo Distribuidor
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11/02/2025 17:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/02/2025 16:56
Processo devolvido à Secretaria
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11/02/2025 16:56
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/02/2025 13:20
Conclusos para decisão a PEDRO VALLS FEU ROSA
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11/02/2025 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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