TJES - 0003233-36.2020.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 0003233-36.2020.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SINDICATO DOS FISCAIS E AGENTES DE FISCALIZACAO DO MUNICIPIO DE VITORIA REQUERIDO: MUNICIPIO DE VITORIA Advogados do(a) REQUERENTE: JOSE MOACIR RIBEIRO NETO - ES19999, MARIANA BECCALLI KLUG TOVAR - ES21258 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de “embargos de declaração” interpostos pelo município de Vitória face a decisão constante no ID 71056330.
Aduz, em suma, que o sindicato exequente deve proceder com a instauração da fase de liquidação, como também, deve-se a presente ser suspensa por força do Tema 1.169 do c.
Superior Tribunal de Justiça.
Ao final, pugnou pelo provimento dos presentes embargos, para sanar tais apontamentos.
Contrarrazões pelo sindicato exequente pugnando pela rejeição dos embargos declaratórios. É o breve relatório.
DECIDO.
Como é sabido, o artigo 1.022 do Código de Processo Civil prevê o cabimento dos embargos de declaração contra qualquer decisão judicial a fim de: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juízo de ofício ou a requerimento; e c) corrigir erro material, ou seja, trata-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito às situações em que resta patente a incidência do julgado em omissão, contradição ou obscuridade.
Além das hipóteses expressamente previstas, conforme acima elencado, os embargos são admitidos para sanar inexatidões materiais e, em caráter excepcional, na hipótese em que o julgado embargado se der com base em premissa fática ou jurídica equivocada, mas relevante para a solução da lide.
No caso, em primeiro lugar, os embargos declaratórios não guardam nenhuma relação com a decisão lançada no ID 71056330, eis que tão somente determinou o desmembramento da presente execução, com o intuito de conferir maior celeridade processual e eficiência na prestação jurisdicional, nos termos do artigo 113, § 1º, do Código de Processo Civil.
Seguindo, o v. acórdão julgou procedente a pretensão inicial.
Por se tratar de simples cálculo aritmético, o sindicado exequente apresentará planilha individualizada, a teor do comando constante no artigo 524 do Código de Processo Civil, quando do atendimento a determinação da decisão no ID 71056330.
Por fim, a suspensão do feito é desnecessária, pois a definição de “se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos” é irrelevante para o caso sob análise.
Entretanto, verifico que a questão aqui posta apresenta distinguish, justificando o afastamento do Tema nº 1169.
E isso porque, nos termos do v. acórdão do e.
Tribunal de Justiça, o crédito decorrente da ação pode ser apurado por mero cálculo aritmético.
Portanto, os argumentos do embargante consiste em inconformismo com o resultado da decisão, conduta inviável no procedimento escorreito dos embargos de declaração, cuja fundamentação é restrita às hipóteses do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, o que não se encontram presentes.
Isto posto, conheço dos Embargos de Declaração interposto, ao passo em que NEGO-LHES PROVIMENTO, persistindo a decisão tal como está lançada, por não existir nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
INTIMEM-SE as partes.
Diligencie-se.
Vitória, na data registrada no sistema.
Sayonara Couto Bittencourt Juíza de Direito -
15/07/2025 16:39
Expedição de Intimação Diário.
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14/07/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 14:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/07/2025 16:11
Conclusos para decisão
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11/07/2025 16:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/07/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 21:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2025 01:17
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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03/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 14:11
Expedição de Intimação Diário.
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16/06/2025 20:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 20:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/06/2025 12:46
Conclusos para despacho
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16/06/2025 12:46
Processo Reativado
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27/12/2024 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 13:33
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 04:39
Decorrido prazo de SINDICATO DOS FISCAIS E AGENTES DE FISCALIZACAO DO MUNICIPIO DE VITORIA em 09/09/2024 23:59.
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09/08/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 17:05
Conclusos para decisão
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08/08/2024 17:04
Juntada de Certidão
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08/08/2024 16:58
Desentranhado o documento
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08/08/2024 16:57
Desentranhado o documento
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13/07/2024 01:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 12/07/2024 23:59.
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09/07/2024 15:23
Juntada de Petição de petição inicial
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03/07/2024 18:20
Juntada de Certidão
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25/06/2024 03:36
Decorrido prazo de SINDICATO DOS FISCAIS E AGENTES DE FISCALIZAO DO MUNICIPIO DE VITORIA SINDFAVES em 24/06/2024 23:59.
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03/06/2024 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2024 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2024 17:02
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em Apelação TJES 0003233-36.2020.8.08.0024
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26/04/2024 18:51
Conclusos para despacho
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26/04/2024 18:51
Juntada de Certidão
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12/04/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 16:00
Conclusos para despacho
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12/04/2024 16:00
Juntada de Certidão
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04/04/2024 16:10
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2020
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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