TJES - 0003913-30.2019.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Carlos Simoes Fonseca - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ORDINÁRIO NO MANDADO DE SEGURANÇA N° 0003913-30.2019.8.08.0000 RECORRENTE: SAINT CLAIR JOSÉ DO NASCIMENTO ADVOGADOS: ALOISIO LIRA - ES7512, JOSIANE VILELA BAPTISTA DA COSTA - ES14553 RECORRIDOS: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E SOPHIE HELENE RODRIGUES PORTO ADVOGADOS: ERICA FERREIRA NEVES - ES10140-A, GABRIELA OGGIONI - ES21629-A DESPACHO SAINT CLAIR JOSÉ DO NASCIMENTO interpôs RECURSO ORDINÁRIO (ID. 9105728, fls. 282/301), com fulcro no artigo 105, inciso II, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (ID. 9105728, fls. 271/278) proferido pelo Egrégio Tribunal Pleno, cujo decisum denegou a segurança pleiteada nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA impetrado pelo ora Recorrente em face de suposto ato coator atribuído ao PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, traduzido em outorga da delegação a função de Oficial e Tabeliã do Cartório de Registro Civil e Tabelionato de Notas da Sede da Comarca de Viana (CNS N° 02.460-4), mesmo estando a sobredita serventia em condição sub judice, alegando que a vaga em questão é discutida judicialmente e administrativamente, não havendo a Autoridade Coatora observado as Decisões proclamadas no Mandado de Segurança n° 0024068-59.2016.8.08.0000 e Procedimento de Controle Administrativo n° 0009351-94.2018.2.00.0000.
O referido Acórdão restou assim ementado, in verbis: EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA LITISCONSÓRCIO PASSIVO CONHECIMENTO PRELIMINARES INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADAS MÉRITO EFETIVAÇÃO DE TITULARIDADE DE SERVENTIA SEM CONCURSO IMPOSSIBILIDADE CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA OUTORGA DE DELEGAÇÃO SEGURANÇA DENEGADA. 1.
Litisconsórcio passivo necessário de SOPHIE HELENE RODRIGUES PORTO.
No caso deste mandamus , é possível perceber que, pela natureza da relação jurídica, a decisão deste ação irá atingir diretamente o direito da interveniente, sendo que a concessão da ordem a afasta de sua função no Cartório de Registro Civil e Tabelionado de Notas da Sede da Comarca de Viana.
Acolhimento. 2.
Preliminar de incompetência absoluta: Há de se notar que a impetração do mandado de segurança é contra a decisão do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que incluiu a Serventia de Registro Civil e Tabelionado de Notas da Sede da Comarca de Viana entre aquelas ofertadas no concurso público, sendo o este e.
Tribunal de Justiça o órgão competente para decidir esta demanda.
Rejeitada. 3.
Preliminar de falta de interesse de agir: De acordo com a Teoria da Asserção, adotado pelo s.
STJ, a análise das condições da ação devem ser analisadas de forma abstrata, de acordo com as alegações do demandante, partindo da premissa de que são verdadeiras, sendo que sua análise no decorrer do processo se confunde com o mérito.
Rejeitada. 4.
No entanto, em que pese, nos autos da Suspensão de Liminar nº 0024068-59.2016.8.08.0000, ter ficado decidido que os aprovados não poderiam assumir imediatamente as serventias sub judice , o fundamento utilizado naquele julgamento não possui cunho decisório nem vinculativo, afastando o argumento do impetrante de descumprimento de ordem judicial, até porque a fundamentação do decisum não faz coisa julgada. 5.
A decisão da e.
Conselheira Maria Tereza Uille Gomes é clara ao julgar procedente o pedido e determinar que se promova a outorga das delegações nos termos do Edital TJES nº 01/2013, ressalvadas as serventias sub judice com expressa determinação judicial em sentido contrário.
No caso em exame, não há decisão judicial em favor do impetrante que exclua do certame a serventia por ele ocupada. 6.
Segurança denegada. (TJES, Classe: Mandado de Segurança Cível, 100190005858, Relator : CARLOS SIMÕES FONSECA, Órgão julgador: TRIBUNAL PLENO, Data de Julgamento: 13/02/2020, Data da Publicação no Diário: 28/02/2020) Após a interposição do indigitado RECURSO ORDINÁRIO, houve a remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a teor da Certidão de ID. 9105728, fl. 352.
Com efeito, por meio da Decisão de id. 13888972, p. 14/16, o Eminente Ministro Relator, AFRÂNIO VILELA, não conheceu do Recurso Ordinário.
O aludido Decisum transitou em julgado no dia 20/05/2025, tendo sido determinada a baixa definitiva dos autos ao Tribunal de origem.
Isto posto, intimem-se as Partes da descida dos autos do Excelso Supremo Tribunal Federal, observando-se a correspondente prerrogativa de intimação pessoal da Fazenda Pública (artigo 183, § 1º, do Código de Processo Civil).
Diligencie-se.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
30/07/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 16:58
Expedição de Intimação - Diário.
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30/07/2025 13:21
Processo devolvido à Secretaria
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29/07/2025 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 14:26
Conclusos para decisão a Vice-Presidente
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02/06/2025 15:55
Recebidos os autos
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02/06/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 00:00
Decorrido prazo de SOPHIE HELENE RODRIGUES PORTO em 22/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:00
Decorrido prazo de SOPHIE HELENE RODRIGUES PORTO em 14/04/2025 23:59.
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11/04/2025 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 07/04/2025 23:59.
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06/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 04/04/2025.
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06/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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04/04/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 17:18
Expedição de Intimação - Diário.
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31/03/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 12:51
Processo devolvido à Secretaria
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29/03/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2025 00:00
Decorrido prazo de SOPHIE HELENE RODRIGUES PORTO em 07/03/2025 23:59.
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06/03/2025 16:04
Conclusos para julgamento a Vice-Presidente
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28/02/2025 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 18:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para STJ
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06/12/2024 18:31
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 13:47
Recebidos os autos
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13/09/2024 13:47
Remetidos os Autos (em diligência) para NPRE
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13/09/2024 13:44
Recebidos os autos
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13/09/2024 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal Pleno
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21/08/2024 17:27
Recebidos os autos
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21/08/2024 17:27
Remetidos os Autos (em diligência) para NPRE
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21/08/2024 17:26
Juntada de Certidão
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21/08/2024 17:20
Desentranhado o documento
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23/07/2024 14:29
Recebidos os autos
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23/07/2024 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Tribunal Pleno
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23/07/2024 14:14
Juntada de Certidão
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22/07/2024 17:40
Recebido pelo Distribuidor
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22/07/2024 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/07/2024 17:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2019
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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