TJES - 5009618-52.2024.8.08.0030
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 00:29
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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08/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5009618-52.2024.8.08.0030 AUTOR: MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES FERREIRA SOUZA Advogado do(a) AUTOR: ANDRE PACHECO PULQUERIO - ES27234 REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Advogados do(a) REU: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI - SP290089, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033, SHEILA SHIMADA - SP322241 DECISÃO/CARTA/MANDADO 1.
Com efeito, observo a existência de erro material na Sentença de ID 61266452, pois a petição inicial protocolizada pelo autor indicou como requerido o CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS – CEBAP, isto é, parte requerida diversa da constante no cabeçalho do referido provimento judicial, qual seja, ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS.
Além disso, cabe mencionar que, ambas pessoas jurídicas citadas apresentaram contestação, conforme depreende-se dos ID’s 53520825 e 50265209, demonstrando, assim, que, embora formalmente não tenha figurado no polo passivo no sistema PJe, o CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS – CEBAP possui conhecimento acerca da demanda, estando, portanto, regular a situação processual.
Assim sendo, reconheço a existência de erro material, e determino a retificação da parte dispositiva da Sentença de ID 61266452, nos seguintes termos: a) onde se lê: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a parte ré ao pagamento da Repetição de Indébito à parte autora, devendo devolver em dobro os descontos realizados em seu benefício, a ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 398, parágrafo único, do CC) a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e incidir juros moratórios pela taxa SELIC (art. 406, § 1º do CC) a partir da citação (art. 405 do CC), devendo, a partir de tal data (citação), incidir apenas a taxa SELIC, visto que esta já engloba juros e correção monetária, devendo a parte autora apresentar extrato demonstrando o início e o fim dos descontos, bem como cálculo dos valores devidos; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de Danos Morais à parte autora, no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), a ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 398, parágrafo único, do CC) a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e incidir juros moratórios pela taxa SELIC (art. 406, § 1º do CC) a partir da citação (art. 405 do CC), devendo, a partir de tal data (citação), incidir apenas a taxa SELIC, visto que esta já engloba juros e correção monetária; b) leia-se: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para a) CONDENAR o requerido CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS – CEBAP, ao pagamento da Repetição de Indébito à parte autora, devendo devolver em dobro os descontos realizados em seu benefício, a ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 398, parágrafo único, do CC) a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e incidir juros moratórios pela taxa SELIC (art. 406, § 1º do CC) a partir da citação (art. 405 do CC), devendo, a partir de tal data (citação), incidir apenas a taxa SELIC, visto que esta já engloba juros e correção monetária, devendo a parte autora apresentar extrato demonstrando o início e o fim dos descontos, bem como cálculo dos valores devidos; b) CONDENAR o requerido CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS – CEBAP ao pagamento de Danos Morais à parte autora, no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), a ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 398, parágrafo único, do CC) a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e incidir juros moratórios pela taxa SELIC (art. 406, § 1º do CC) a partir da citação (art. 405 do CC), devendo, a partir de tal data (citação), incidir apenas a taxa SELIC, visto que esta já engloba juros e correção monetária” 2.
Mantenho inalteradas as demais disposições contidas na Sentença. 3.
Promova-se a alteração no polo passivo deste procedimento, para: I - excluir a ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - CNPJ: 08.***.***/0001-00; II - incluir o CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS – CEBAP - CNPJ: 09.***.***/0001-85. 4.
Como decorrência lógica do deliberado neste provimento, julgo prejudicado o Recurso Inominado interposto no ID 63469933. 5.
Ficam a autora MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES FERREIRA SOUZA, o requerido CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CEBAP e a ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS intimados acerca deste provimento. 6.
Serve a presente Decisão como carta/mandado. 7.
Diligencie-se.
Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica).
Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito Nome: MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES FERREIRA SOUZA Endereço: Rua Mato Grosso, 229, Aviso, LINHARES - ES - CEP: 29901-100 Nome: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Endereço: Rua Helena, 309, Vila Olímpia, SÃO PAULO - SP - CEP: 04552-050 Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24072311420519700000044885072 2.
Procuração e Gratuidade Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24072311420571900000044885074 3.
DOC.
PESSOAL Documento de Identificação 24072311420598900000044885076 4.
Endereço Documento de comprovação 24072311420617800000044885077 5.
Extrato INSS Documento de comprovação 24072311420638200000044885078 6.
CEBAP - Reclame Aqui Documento de comprovação 24072311420653700000044885079 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24072407245883900000044952956 Decisão Decisão 24072415414789400000044962897 Intimação - Diário Intimação - Diário 24072512023147100000045045580 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24072512023161900000045045581 Contestação Contestação 24090622051557900000047749673 ATOS CEBAP_compressed Documento de representação 24090622051584400000047749675 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24100411013359800000049396185 ID 47354551 Aviso de Recebimento (AR) 24100411013394000000049396186 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24100411045411900000049396191 Intimação - Diário Intimação - Diário 24100411065747600000049396195 Contestação Contestação 24102809032814600000050770178 PROCURACAO DDL.672639 Documento de Identificação 24102809032838600000050770179 Estatuto e Ata Ambec 18.07.23_ cor_compressed.672638 Documento de Identificação 24102809032858100000050770180 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24102915585739300000050857989 Petição (outras) Petição (outras) 24103017542363200000050963605 Petição (outras) Petição (outras) 24111617311079500000051902036 Substabelecimento Petição (outras) 25011415293149900000054375303 Sentença Sentença 25020413584034800000054398670 Intimação - Diário Intimação - Diário 25020414300284000000055487598 Recurso Inominado Recurso Inominado 25021818202810500000056394000 13037451_AMBEC___RECURSO_INOMINADO___MARIA_DA_CONCEICAO_RODRIGUES_FERREIRA_SOUZA Petição (outras) em PDF 25021818202821000000056394001 13037451_1439862_GUIA Juntada de Guia em PDF 25021818202839500000056394002 13037451_1439862 Juntada de Guia em PDF 25021818202857200000056394003 Petição (outras) Petição (outras) 25021921024007600000056485467 12842701-02dw-procuracao ambec Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25021921024032600000056485469 12842701-03dw-subs sem reserva de poderes - mandaliti Documento de comprovação 25021921024056800000056485470 12842701-04dw-ata ambec 22.02.2024 Documento de comprovação 25021921024083500000056485471 12842701-05dw-1 - 2 - estatuto ambec_1 Documento de comprovação 25021921024113700000056485472 12842701-06dw-2 - 2 - estatuto ambec_1 Documento de comprovação 25021921024164100000056485473 12842701-07dw-registro - estatuto ambec Documento de comprovação 25021921024200100000056485474 Certidão Certidão 25022008591512000000056495416 Intimação - Diário Intimação - Diário 25022009010524400000056495419 Petição (outras) Petição (outras) 25031217190782600000057596465 Petição (outras) Petição (outras) 25050107391552300000060390257 14004561-02dw-2termoderennciamandaliti Documento de comprovação 25050107391573900000060390258 14004561-03dw-3perrciaentreganotificao Documento de comprovação 25050107391594100000060390259 -
05/06/2025 09:28
Expedição de Intimação Diário.
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04/06/2025 20:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/05/2025 07:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 12:53
Conclusos para decisão
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12/03/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 05:07
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 11/03/2025 23:59.
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22/02/2025 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5009618-52.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES FERREIRA SOUZA REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Advogado do(a) AUTOR: ANDRE PACHECO PULQUERIO - ES27234 Advogados do(a) REU: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI - SP290089, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033, SHEILA SHIMADA - SP322241 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Linhares - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar, caso queira, contrarrazão ao recurso inominado interposto, no prazo de 10(dez) dias.
LINHARES-ES, 20 de fevereiro de 2025.
ANDERSON CALMON AZEVEDO Diretor de Secretaria -
20/02/2025 09:01
Expedição de #Não preenchido#.
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20/02/2025 08:59
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 21:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 18:20
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5009618-52.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES FERREIRA SOUZA REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Advogado do(a) AUTOR: ANDRE PACHECO PULQUERIO - ES27234 Advogados do(a) REU: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI - SP290089, SHEILA SHIMADA - SP322241 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Linhares - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Sentença id nº 61266452.
LINHARES-ES, 4 de fevereiro de 2025.
ANDERSON CALMON AZEVEDO Diretor de Secretaria -
04/02/2025 14:30
Expedição de #Não preenchido#.
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04/02/2025 13:58
Processo Inspecionado
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04/02/2025 13:58
Julgado procedente em parte do pedido de MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES FERREIRA SOUZA - CPF: *10.***.*27-48 (AUTOR).
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14/01/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 10:28
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 26/11/2024 23:59.
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16/11/2024 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 12:44
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 09:03
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2024 02:50
Publicado Intimação - Diário em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 11:07
Expedição de intimação - diário.
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04/10/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 11:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/09/2024 22:05
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2024 01:14
Publicado Intimação - Diário em 29/07/2024.
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27/07/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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25/07/2024 12:02
Expedição de intimação - diário.
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25/07/2024 12:02
Expedição de carta postal - citação.
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24/07/2024 15:41
Concedida a Medida Liminar
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24/07/2024 07:25
Conclusos para decisão
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24/07/2024 07:24
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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