TJES - 5005530-14.2022.8.08.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel, Familia e Orfaos e Sucessoes - Aracruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 18:15
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 18:23
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 00:04
Decorrido prazo de NILCELENE DE OLIVEIRA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:04
Decorrido prazo de JOSIMAR NATALI SILVA em 21/03/2025 23:59.
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20/02/2025 16:50
Juntada de Petição de pedido de providências
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19/02/2025 09:31
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
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19/02/2025 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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18/02/2025 18:59
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
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18/02/2025 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5005530-14.2022.8.08.0006 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: HDI SEGUROS S.A.
INTERESSADO: NILCELENE DE OLIVEIRA EXECUTADO: JOSIMAR NATALI SILVA Advogado do(a) INTERESSADO: RODRIGO FERREIRA ZIDAN - SP155563 Advogado do(a) EXECUTADO: HUERLISON ANTONIO RAYMUNDO - ES21261 Advogado do(a) INTERESSADO: HUERLISON ANTONIO RAYMUNDO - ES21261 DESPACHO/MANDADO DE INTIMAÇÃO 1 - INTIME-SE a parte executada na forma do art. 513, § 2º do Código de Processo Civil para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito consignado na planilha de Id. 54129653, no valor de R$ 67.844,51 (sessenta e sete mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e um centavos), sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10 % (dez por cento) do valor do crédito em execução; ou apresente impugnação nos termos preceituados no art. 525 do Código de Processo Civil. 2.
Transcorrido o prazo para pagamento, CERTIFIQUE-SE quanto a sua realização ou manifestação da parte executada e: 2.1 – CIENTIFIQUE-SE a parte exequente da possibilidade de protesto da decisão judicial nos termos do art. 517 do Código de Processo Civil e de inclusão do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes nos termos do art. 782, §3º.
Na hipótese de requerimento da parte, DEFIRO a expedição de certidão de teor da decisão, devendo a Serventia diligenciar na forma do § 2º do referido dispositivo e de ofício à Serasa Experian. 2.2 – Na hipótese de não pagamento ou pagamento parcial, independente de nova conclusão, deverá o Exequente juntar aos autos planilha atualizada do crédito, com a incidência da multa e honorários. 2.3 – Após, sendo postulada a realização de diligências junto aos Sistemas BacenJud e RenaJud, que deverão ser acompanhadas de planilha atualizada do crédito e indicação do CPF da parte executada, venham os autos conclusos para apreciação. 2.4 – Nada postulando a parte exequente, EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação de bens tantos quanto bastem à satisfação do crédito, devendo o Oficial de Justiça diligenciar na forma do art.835 e 836 do Código de Processo Civil. 2.4.1 – Na hipótese de indicação de bens pela parte exequente, diligencie o Oficial de Justiça em relação a estes com prioridade. 2.4.2 – Na hipótese de localização de bens, proceda o Oficial de Justiça à lavratura do auto de penhora e avaliação.
Na hipótese de impossibilidade de avaliação dos bens, justificada no corpo do mandado, venham os autos conclusos. 3 – Das constrições efetuadas por meio dos Sistemas ou da penhora e avaliação realizada pelo Oficial de Justiça, INTIMEM-SE as partes. 4 – Na hipótese de apresentação de impugnação, venham os autos conclusos. 5 – Diligencie-se.
CUMPRA-SE ESTE DESPACHO SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) ARACRUZ-ES, 28 de janeiro de 2025.
THAÍTA CAMPOS TREVIZAN Juíza de Direito Nome: NILCELENE DE OLIVEIRA Endereço: Rua Rio Piraquê Mirim, 46, Fátima, ARACRUZ - ES - CEP: 29192-228 Nome: JOSIMAR NATALI SILVA Endereço: Rua Francisco Barcellos Rangel, 152, Vila Nova, ARACRUZ - ES - CEP: 29194-503 -
14/02/2025 17:40
Expedição de #Não preenchido#.
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14/02/2025 17:40
Expedição de #Não preenchido#.
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28/01/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 14:59
Conclusos para despacho
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17/01/2025 14:59
Desentranhado o documento
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17/01/2025 14:59
Cancelada a movimentação processual
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17/01/2025 14:58
Transitado em Julgado em 11/12/2024 para HDI SEGUROS S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-57 (INTERESSADO), JOSIMAR NATALI SILVA - CPF: *03.***.*43-69 (EXECUTADO) e NILCELENE DE OLIVEIRA - CPF: *84.***.*62-84 (INTERESSADO).
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12/12/2024 09:55
Decorrido prazo de HUERLISON ANTONIO RAYMUNDO em 11/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:20
Decorrido prazo de RODRIGO FERREIRA ZIDAN em 04/12/2024 23:59.
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19/11/2024 00:42
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 18/11/2024 23:59.
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07/11/2024 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/10/2024 15:06
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/06/2024 01:31
Decorrido prazo de HUERLISON ANTONIO RAYMUNDO em 20/06/2024 23:59.
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22/06/2024 01:24
Decorrido prazo de RODRIGO FERREIRA ZIDAN em 20/06/2024 23:59.
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14/06/2024 14:16
Conclusos para decisão
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11/06/2024 18:04
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 16:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/06/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2024 09:56
Homologada a Transação
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03/06/2024 09:56
Processo Inspecionado
-
28/05/2024 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2024 09:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2024 13:22
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2024 19:08
Processo Inspecionado
-
19/04/2024 19:08
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/11/2023 13:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/11/2023 01:36
Decorrido prazo de RODRIGO FERREIRA ZIDAN em 09/11/2023 23:59.
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16/10/2023 08:26
Conclusos para decisão
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16/10/2023 08:25
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 15:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/10/2023 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2023 15:50
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença de NILCELENE DE OLIVEIRA - CPF: *84.***.*62-84 (INTERESSADO)
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18/07/2023 18:30
Juntada de Certidão
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05/05/2023 19:25
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 19:24
Expedição de Certidão.
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26/04/2023 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2023 09:30
Expedição de intimação eletrônica.
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14/04/2023 09:26
Expedição de Certidão.
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12/04/2023 13:53
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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11/04/2023 16:42
Juntada de Certidão
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28/03/2023 13:24
Juntada de Certidão
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06/03/2023 15:35
Expedição de Mandado - intimação.
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06/03/2023 15:35
Expedição de Mandado - intimação.
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03/03/2023 18:09
Processo Inspecionado
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03/03/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 08:14
Conclusos para despacho
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01/03/2023 17:28
Juntada de Petição de parecer
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28/02/2023 14:45
Expedição de intimação eletrônica.
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27/02/2023 18:10
Processo Inspecionado
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27/02/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 16:51
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2022 14:30
Expedição de intimação eletrônica.
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01/11/2022 14:27
Expedição de Certidão.
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01/11/2022 14:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/11/2022 14:06
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
26/10/2022 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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