TJES - 5052709-16.2024.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2025 04:30
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 11/04/2025 23:59.
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11/03/2025 09:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 01:33
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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01/03/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed.
Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5052709-16.2024.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARCIO HENRIQUE SIMEAO PEREIRA COATOR: DIRETOR GERAL DO DETRAN ES IMPETRADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por MÁRCIO HENRIQUE SIMEAO PEREIRA em face do DIRETOR-GERAL DO DETRAN-ES, estando as partes qualificadas.
Alega o Impetrante que foi instaurado em seu desfavor o Processo Administrativo tombado sob o nº 86670107, que culminou na suspensão de sua CNH.
Alega, contudo, que não foi notificado do andamento do procedimento administrativo em questão, o que violaria o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório.
Outrossim, sustenta que a penalidade foi imposta por órgão sem competência para tanto, defendendo que a penalidade deveria ser aplicada pelo DETRAN-SP.
Em face desse quadro, impetrou este writ, onde requereu, liminarmente, que seja concedida determinação judicial para suspender “a medida imposta contra o impetrante, a fim de dar curso à renovação de sua CNH, de forma imediata e sob pena de multa diária”.
Pugnou também pela Gratuidade da Justiça.
Com a petição inicial, vieram documentos.
O Impetrante foi intimado para trazer aos autos cópia do Processo Administrativo tombado sob o nº 86670107, mas não o fez.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, DEFIRO a Gratuidade da Justiça em favor do Impetrante, o que faço com fulcro no artigo 99, § 3º, CPC, haja vista o pleito exordial, bem como a declaração de hipossuficiência financeira acostada no ID 56791578, que o elevam à qualidade de beneficiário.
Convém consignar que o cerne da questão em cotejo, nesta fase processual, consiste em saber se há ilegalidade que macule o Processo Administrativo tombado sob o nº 86670107 do DETRAN-ES, fazendo com que o impetrante faça jus ao deferimento do pleito de tutela de urgência.
Conforme preconiza o artigo 300 do CPC e em se tratando de ação mandamental, para que seja acolhido o pedido de tutela de urgência, deverão restar demonstrados, cumulativamente, a evidência do direito invocado, por meio de prova pré-constituída, e o perigo de demora ou risco ao resultado útil do processo, caso somente venha a ser reconhecido ao final da demanda o referido direito.
Vejamos, então, se estão presentes aludidos requisitos.
De plano, observo que o Impetrante não juntou aos autos a cópia do Processo Administrativo tombado sob o nº 86670107 do DETRAN-ES, mesmo sendo intimado para juntá-lo, sob pena de indeferimento do pedido liminar.
Ademais, tanto a documentação juntada no ID 57036384 quanto aquela juntada no ID 62082863 são apenas cópias do espelho do SIT (sistema integrado de trânsito), isto é, não se referem a integralidade do Processo Administrativo tombado sob o nº 86670107.
A premissa é básica, pois não há como se aferir a regularidade do Processo Administrativo vergastado sem que ele seja integralmente juntado aos autos.
Outrossim, é digno de nota que se trata de documentação pública, a qual pode ser obtida pela via administrativa, perante o Órgão de Trânsito, mediante mero requerimento da parte interessada.
Portanto, por ausência de prova documental pré-constituída, resta ausente a evidência do direito, impondo-se que seja rechaçado o pedido liminar.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
INTIME-SE o Impetrante desta decisão.
NOTIFIQUE-SE a autoridade apontada coatora para que preste informações, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/09.
Outrossim, DETERMINO que junto às informações a serem prestadas, seja acostada aos autos a cópia integral do Processo Administrativo tombado sob o nº 86670107 do DETRAN-ES.
CIENTIFIQUE-SE o órgão de representação judicial da pessoa jurídica de direito público interessada para que, caso queira, ingresse no feito, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009.
Por fim, prestadas ou não as informações, REMETAM-SE os autos ao Ministério Público para que se manifeste, no prazo legal.
Após, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Diligencie-se.
Vitória/ES, 14 de fevereiro de 2025.
UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO -
17/02/2025 17:53
Expedição de Citação eletrônica.
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17/02/2025 17:53
Expedição de Citação eletrônica.
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17/02/2025 17:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/02/2025 17:58
Não Concedida a Antecipação de tutela a MARCIO HENRIQUE SIMEAO PEREIRA - CPF: *84.***.*96-09 (IMPETRANTE)
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14/02/2025 17:58
Processo Inspecionado
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12/02/2025 12:37
Conclusos para decisão
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07/02/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 14:50
Expedição de #Não preenchido#.
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27/01/2025 14:49
Juntada de Intimação eletrônica
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27/01/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/01/2025 22:39
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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19/12/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 17:24
Conclusos para decisão
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18/12/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 16:23
Distribuído por sorteio
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18/12/2024 16:23
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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