TJES - 5000624-12.2022.8.08.0028
1ª instância - 1ª Vara - Iuna
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2025 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/05/2025 23:59.
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05/05/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 11:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/04/2025 11:33
Publicado Intimação - Diário em 07/04/2025.
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07/04/2025 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5000624-12.2022.8.08.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DENISE BARROS ANTONIO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: AMANDA PELLISSARI SILVEIRA - ES28513, LUCIANO SILVEIRA - PR61360 INTIMAÇÃO ELETRONICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Iúna - 1ª Vara, foi encaminhada a intimação eletrônica ao(à) procurador(a) da parte interessada para, querendo, apresentar no prazo legal contrarrazões ao recurso interposto.
IÚNA-ES, 02 de abril de 2025 HELOISA CHEQUER BOU-HABIB ALCURE ANALISTA JUDICIÁRIA ESPECIAL -
03/04/2025 13:19
Expedição de Intimação - Diário.
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02/04/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 13:17
Juntada de Petição de apelação
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17/03/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 16:19
Juntada de Petição de apelação
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18/02/2025 18:45
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
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18/02/2025 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5000624-12.2022.8.08.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DENISE BARROS ANTONIO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: AMANDA PELLISSARI SILVEIRA - ES28513, LUCIANO SILVEIRA - PR61360 SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Denise Barros Antonio (Id. 45334143) contra a sentença proferida nos autos constante do Id. 44184044.
A embargante sustenta que a sentença é contraditória, pois desconsiderou o período de 05/03/2004 a 30/11/2021 como de efetivo exercício de atividade rurícola.
Alega que as testemunhas foram uníssonas ao confirmar seu labor no campo e que os documentos juntados aos autos corroboram suas alegações.
Assim sendo, pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração a fim e sanar a contradição apontada.
Contrarrazões em Id. 46065716. É o relatório.
Decido (fundamentação).
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial quando houver obscuridade ou contradição a ser esclarecida, omissão sobre ponto ou questão que exigia manifestação do juízo, ou erro material a ser corrigido.
No caso em análise, a embargante sustenta que a sentença proferida apresenta contradição ao não reconhecer o período de 05/03/2004 a 30/11/2021 como de efetivo exercício de atividade rurícola.
Argumenta que as testemunhas foram uníssonas em confirmar seu labor no campo e que os documentos acostados aos autos corroboram suas alegações, evidenciando o exercício da atividade rural no período indicado.
Pois bem.
Da análise dos autos, constato que a impugnação não merece prosperar, pois os Embargos de Declaração possuem natureza integrativa e não são adequados à rediscussão do mérito da decisão recorrida, salvo na presença de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso em questão, a embargante busca, na verdade, a rediscussão do mérito, o que está além dos limites definidos pelo referido dispositivo.
Ante o exposto, considerando a impugnação apresentada, recebo o embargo de declaração por ser tempestivo e, no mérito, rejeito-o, tendo em vista a ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença recorrida.
Sendo assim, mantenho inalterada a sentença prolatada.
Cumpra-se integralmente os comandos sentenciais.
Intimem-se.
Vistos em inspeção.
Diligencie-se.
Iúna/ES, 13 de fevereiro de 2025.
DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
14/02/2025 17:40
Expedição de Intimação eletrônica.
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14/02/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 15:52
Processo Inspecionado
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13/02/2025 15:52
Embargos de declaração não acolhidos de DENISE BARROS ANTONIO - CPF: *45.***.*65-02 (REQUERENTE).
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10/01/2025 15:38
Conclusos para decisão
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16/12/2024 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2024 01:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/07/2024 23:59.
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05/07/2024 16:40
Conclusos para decisão
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04/07/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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22/06/2024 15:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/06/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 17:42
Processo Inspecionado
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05/06/2024 17:42
Julgado procedente em parte do pedido de DENISE BARROS ANTONIO - CPF: *45.***.*65-02 (REQUERENTE).
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28/09/2023 12:54
Conclusos para julgamento
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18/07/2023 14:55
Audiência Instrução e julgamento realizada para 13/07/2023 14:30 Iúna - 1ª Vara.
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17/07/2023 13:54
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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17/07/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2023 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2023 13:25
Juntada de Certidão
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16/05/2023 13:59
Expedição de Mandado - intimação.
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16/05/2023 13:59
Expedição de intimação eletrônica.
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12/05/2023 14:38
Audiência Instrução e julgamento designada para 13/07/2023 14:30 Iúna - 1ª Vara.
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10/05/2023 14:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/03/2023 14:39
Conclusos para despacho
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29/11/2022 10:24
Juntada de Petição de réplica
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25/11/2022 12:17
Expedição de Certidão.
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24/11/2022 02:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 00:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2022 23:55
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2022 12:51
Expedição de citação eletrônica.
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30/05/2022 17:14
Processo Inspecionado
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30/05/2022 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2022 14:04
Conclusos para despacho
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24/05/2022 14:04
Expedição de Certidão.
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24/05/2022 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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