TJES - 5011252-13.2024.8.08.0021
1ª instância - 3ª Vara Civel - Guarapari
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 18:12
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 18:12
Transitado em Julgado em 08/04/2025 para ADAILSON JOSE NOLASCO - CPF: *50.***.*58-87 (REQUERENTE).
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06/04/2025 02:43
Decorrido prazo de ADAILSON JOSE NOLASCO em 03/04/2025 23:59.
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15/03/2025 00:50
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
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15/03/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5011252-13.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADAILSON JOSE NOLASCO REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: GABRIELE CARVALHO ZINI - ES37365, JULIANA MENDES DO NASCIMENTO BRAVO - ES18942, VINICIUS LINCOLN TOSI NASCIMENTO - ES28172 S E N T E N Ç A Vistos etc.
A parte autora, por seu advogado, foi regularmente intimada para promover o pagamento das custas judiciais de ingresso, mas quedou-se inerte (ID 64561841).
Estabelece o art. 290, do CPC, que "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze dias)".
Na lição de Nelson Nery Júnior, o "ato judicial que determina o cancelamento da distribuição equivale ao indeferimento da petição inicial, configurando-se como sentença” (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 9ª ed., São Paulo, RT, p. 429).
No mesmo sentido Cândido Rangel Dinamarco assevera que: O cancelamento da distribuição (...) importa extinção do processo sem julgamento do mérito, sendo indeferida a petição inicial por falta de preparo. (in Instituições de Processo Civil. v.
III. 6. ed. rev. atual.
São Paulo: Malheiros, 2009, p. 389) Como senão bastasse o externado, a jurisprudência pátria já sedimentou entendimento acerca do tema: Apelação cível.
Ação de busca e apreensão fiduciária.
Ausência de recolhimento das custas iniciais.
Intimação do patrono devidamente constituído evidenciada.
Não realização do pagamento.
Intimação pessoal desnecessária.
Extinção do processo sem resolução do mérito.
Recurso conhecido e não provido. 1.
Nos termos do art. 290 do CPC, será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. 2.
Configurada a inércia da parte autora, ora apelante, em realizar o pagamento das custas iniciais, especialmente depois de intimada por meio do seu patrono constituído, cabível a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 290 c/c artigo 485, inciso IV, do CPC, ante a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. 3.
A intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, IV, do CPC/15. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJES, Apelação Cível n. 0017358-34.2020.8.08.0048, rel.
Sergio Ricardo de Souza, Terceira Câmara Cível, j. 11/05/2023) [grifos apostos] Apelação.
Contratos bancários.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito.
Determinação para que o autor recolhesse as custas e despesas iniciais.
Não atendimento.
Distribuição cancelada e o feito extinto.
Ausência de impugnação específica da matéria constante na decisão recorrida.
Manutenção do indeferimento da gratuidade.
Sentença de extinção mantida.
Recurso não conhecido. (TJSP, Apelação Cível n. 1042375-67.2022.8.26.0506, rel.
Pedro Kodama, 37ª Câmara de Direito Privado, j. 29/06/2023, Data de Registro: 29/06/2023) [grifos apostos] Agravo de instrumento – Processual civil – Cancelamento da distribuição por ausência de pagamento das custas processuais – Prescinde de intimação da parte autora sob pena de extinção – Mandamento diverso da extinção do feito por abandono da causa pelo autor – Ausência de procuração – Intimado a sanar as irregularidades quedou-se inerte – Acertado provimento a quo – Recurso improvido. 1.
Diversamente do que expõe o recorrente, o juízo a quo não extinguiu a impugnação de crédito por abandono da causa pelo autor, na forma do que impõe o art. 485, inciso II ou III, e §1º, do CPC/2015. 2.
No caso concreto, em verdade, o magistrado, aparentemente, cumpriu o disposto no art. 290 do CPC/2015 c/c art. 296, inciso I, do Código de Normas da CGJ/ES, em relação à ausência do pagamento de custas. 3.
A norma processual não impõe a intimação prévia pessoal do autor para todos os casos de extinção, mas, tão somente, nos casos de abandono da causa pelo autor ao não promover as diligências que lhe cabe.
Estabelece, em verdade, a intimação do patrono para satisfazer o conteúdo, como demonstrado pelas normas citadas, oportunizando a correção da regularidade. 4.
Além disso, se não bastasse ao acertado posicionamento do magistrado de piso, este também fundamentou o decisum na ausência de regularidade processual, considerando a falta de procuração do autor conferindo os poderes necessários ao patrono postular em juízo, não obstante, de igual modo ao pagamento de custas, ter-lhe facultado o prazo correspondente para regularização, na forma que indica o art. 76, § 1º, inciso I c/c art. 485, inciso IV, ambos do CPC/2015. 5.
Recurso improvido. (TJES, Agravo de Instrumento n. 5000072-22.2021.8.08.9101, rel.
Carlos Simões Fonseca, Segunda Câmara Cível, j. 24/01/2022) [grifos apostos] Diante do exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, determinando o cancelamento da distribuição da presente demanda, com fulcro nos arts. 290 e 485, inc.
IV, ambos do Código de Processo Civil.
Sem condenação custas (TJES, Apelação Cível n. 0001014-33.2020.8.08.0062, rel.
Fernando Estevam Bravin Ruy, 2ª Câmara Cível, j. 30/07/2024; TJSP, Apelação Cível n. 1005383-08.2022.8.26.0248, relª Ana Maria Baldy, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 31/03/2023, Data de Registro: 31/03/2023) e também em verba honorária, esta última ante a ausência de citação.
Advirto desde logo que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel.
Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
07/03/2025 17:41
Expedição de Intimação - Diário.
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07/03/2025 14:02
Determinado o cancelamento da distribuição
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07/03/2025 14:02
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/03/2025 14:00
Conclusos para decisão
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07/03/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 00:31
Decorrido prazo de ADAILSON JOSE NOLASCO em 17/02/2025 23:59.
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07/03/2025 00:31
Decorrido prazo de VINICIUS LINCOLN TOSI NASCIMENTO em 12/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:50
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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01/03/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5011252-13.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADAILSON JOSE NOLASCO REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: GABRIELE CARVALHO ZINI - ES37365, JULIANA MENDES DO NASCIMENTO BRAVO - ES18942, VINICIUS LINCOLN TOSI NASCIMENTO - ES28172 - DECISÃO - Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos c/c indenizatória, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ADAILSON JOSE NOLASCO contra o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Recebo, inicialmente, a emenda à inicial de ID 62321988.
No despacho de ID 55595353, foi determinado a parte autora que, dentre outras providências, juntasse aos autos documentos aptos a comprovar a alegada condição de miserabilidade jurídica, notadamente porque "a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.739.388/SP, rel.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 1/3/2021, DJe de 12/3/2021).
Todavia, consoante se infere da documentação que acompanha a manifestação de ID 62321988, o requerente olvidou cumprir integralmente os comandos judiciais, pois acostou aos autos tão somente sua última declaração de imposto de renda e faturas de cartão de crédito.
No particular, à míngua da existência de comprovantes de rendimentos ou mesmo extratos bancários de quaisquer contas de sua titularidade, infere-se da declaração de rendimentos do autor que este possui, para além dos proventos originários de sua aposentadoria por tempo de contribuição, rendimentos advindos de duas pessoas jurídicas (Ferroport Log Com Exp S.A. e Fundação Vale do Rio Doce de Seguridade Social - VALIA).
Referidos vínculos, totalizaram, no exercício do ano de 2024, o montante de rendimentos tributáveis equivalente a R$ 463.803,17 (quatrocentos e sessenta e três mil oitocentos e três reais e dezessete centavos).
Dessa forma, impõe-se o indeferimento da benesse legal, pois a parte autora não logrou demonstrar, de forma minimamente plausível, sua condição de hipossuficiência econômica.
Afinal, não foram colacionados aos autos os documentos indispensáveis exigidos, conforme determinado no citado despacho, o que enfraquece sobremaneira a pretensão.
A simples declaração unilateral da parte, desacompanhada de elementos de prova contundentes e idôneos, não se revela suficiente para a concessão de tão importante prerrogativa processual, mormente quando o requerente não supre a deficiência documental, mesmo instado a tanto, como se verifica no presente caso.
Nesse contexto, cumpre destacar que os tribunais pátrios, de forma reiterada, têm consolidado o entendimento de que a ausência de comprovação documental adequada autoriza o indeferimento do benefício pleiteado.
Senão vejamos: Gratuidade de Justiça.
Ação declaratória de inexistência de débito c.c. obrigação de fazer e indenização por danos morais.
Pessoa natural.
Determinação de exibição de documentos comprobatórios da insuficiência de recursos.
Desatendimento.
Presunção de veracidade da alegação de pobreza que, na hipótese, não prevalece.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2351194-92.2024.8.26.0000, rel.
Fernando Sastre Redondo, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 15/12/2024, Data de Registro: 15/12/2024) Agravo de Instrumento.
Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência.
Decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita.
Recurso da parte autora.
Necessidade do benefício não demonstrada.
Concessão de prazo para a juntada dos documentos elencados pelo magistrado.
Inércia do autor em apresentar documentos comprobatórios, que poderiam ser facilmente produzidos pela parte.
Autor que não se desincumbiu do ônus de comprovar sua condição de hipossuficiência.
Hipossuficiência não demonstrada.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2372298-43.2024.8.26.0000, relª.
Claudia Carneiro Calbucci Renaux, 24ª Câmara de Direito Privado, j. 13/12/2024, Data de Registro: 13/12/2024) Agravo de Instrumento – Ação declaratória de prescrição de dívida c/c indenização por danos morais e tutela provisória de urgência - Assistência judiciária gratuita – Pedido não demonstrado pelo requerente – Necessidade da concessão do benefício não evidenciada – Ausência de documentação determinada por esta corte para demonstração da impossibilidade de arcar com as custas processuais – Impossibilidade de estabelecer a real situação financeira da agravante - Requerimento que deve ser indeferido – Recurso improvido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2022935-63.2024.8.26.0000, rel.
Thiago de Siqueira, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 08/03/2024).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA.
SITUAÇÃO ECONÔMICA ATUAL NÃO DEMONSTRADA.
PRAZO CONFERIDO PARA APRESENTAR DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR O BENEFÍCIO TRANSCORRIDO IN ALBIS.
RECURSO DESPROVIDO. 1) Nos termos da jurisprudência do STJ, “a presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente” (STJ, AgInt no AgInt no REsp 1621028/RO, relª.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJ: 18/10/2017). 2) Na hipótese dos autos, a assistência judiciária gratuita foi indeferida ao agravante após este, devidamente intimado a juntar aos autos documentos especificamente indicados, deixou de atender a tal comando judicial. 3) As alegações acerca da insuficiência econômica do agravante não se sustentam, mormente diante da inércia em se desincumbir da demonstração de sua atual situação financeira. 4) Recurso desprovido. (TJES, Agravo de Instrumento n. 5012027-62.2022.8.08.0000, relª Débora Maria Ambos Correa da Silva, Quarta Câmara Cível, j. 05/10/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
PARTE INTIMADA QUE SE MANTÉM INERTE.
LEGALIDADE DO INDEFERIMENTO.
DOCUMENTOS NOVOS EM SEDE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO IMPROVIDO.
I – O CPC permite ao juiz indeferir o benefício da assistência judiciária gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar a intimação da parte para a comprovação da hipossuficiência alegada.
II - Ordenada a intimação da parte para demonstrar sua insuficiência de recursos, a inércia desta autoriza o indeferimento do beneplácito.
III - A juntada de documentos na seara recursal não coligidos na ação matriz impede a análise pelo órgão revisor, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição.
IV – Recurso conhecido e improvido (TJES, Agravo de Instrumento n. 5010617-66.2022.8.08.0000, rel.
Robson Luiz Albanez, 4ª Câmara Cível, j. 05/10/2023).
APELAÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INTIMAÇÃO APRESENTAÇÃO DOCUMENTOS.
INÉRCIA.
BENEFÍCIO INDEFERIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Não obstante a densidade dos argumentos apresentados pelos recorrentes, tem-se claro que, intimados do despacho que determinou a juntada de documentos que respaldem a gratuidade, estes se mantiveram inertes, não apresentando qualquer documentação comprobatória quanto ao benefício postulado até a presente data, não sendo demais destacar, ainda, que durante todo o processo de primeiro grau, procedeu aos pagamentos das despesas processuais. 2.
Recurso conhecido e desprovido (TJES, Apelação Cível n. 0005285- 56.1998.8.08.0030, rel.
Raphael Americano Câmara, 2ª Câmara Cível, j. 13/07/2023).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NAS APELAÇÕES CÍVEIS.
DECISÃO QUE INDEFERIU A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
A decisão objurgada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, eis que baseada na premissa de que as pessoas físicas recorrentes não colacionaram aos autos, no momento em que lhes fora exigido, comprovação suficiente da impossibilidade de arcar com as despesas do processo, não sendo possível constatar, pela documentação encartada aos autos, que façam jus à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. (...). (TJES, Agravo Interno Cível Ap n. 0002295-26.2015.8.08.0021, rel. subst.
Victor Queiroz Schneider, 2ª Câmara Cível, j. 07/12/2021, DJES 02/02/2022) Assistência judiciária – Justiça gratuita – Pessoa física - Indeferimento do benefício - Ausência de demonstração da alegada hipossuficiência da parte agravante, já que a documentação trazida não retrata a precariedade de sua condição financeira - Decisão mantida – Recurso não provido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2049761-97.2022.8.26.0000, rel.
Heraldo de Oliveira, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 09/06/2022, Data de Registro: 09/06/2022) Agravo de Instrumento.
Justiça gratuita.
Ausência de comprovação da necessidade de concessão do benefício.
Agravante que deixa de atender de forma integral determinação deste juízo para apresentação de documentos que retratem sua vida financeira.
Acerto da decisão hostilizada.
Observância do disposto no art. 8º do CPC.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2050656-63.2019.8.26.0000, rel.
L.
G.
Costa Wagner, 34ª Câmara de Direito Privado, j. 23/08/2019, Data de Registro: 23/08/2019) Justiça gratuita – Indeferimento – Presunção de hipossuficiência que não é absoluta – Ausência de documentos que comprovem a insuficiência financeira – Decisão mantida – Recurso improvido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2154149-61.2016.8.26.0000, rel.
Miguel Petroni Neto, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 08/11/2016, Data de Registro: 01/12/2016).
Diante do exposto, indefiro o pleito de gratuidade da justiça, em razão da ausência de prova robusta e idônea da alegada hipossuficiência econômica de ADAILSON JOSE NOLASCO.
Fixo, outrossim, o prazo improrrogável de 05 (cinco) dias para o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do processo.
Intime-se.
Advirto desde logo que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel.
Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023).
Cumpra-se com urgência.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
05/02/2025 13:51
Expedição de #Não preenchido#.
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5011252-13.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADAILSON JOSE NOLASCO REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: GABRIELE CARVALHO ZINI - ES37365, JULIANA MENDES DO NASCIMENTO BRAVO - ES18942, VINICIUS LINCOLN TOSI NASCIMENTO - ES28172 - DECISÃO - Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos c/c indenizatória, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ADAILSON JOSE NOLASCO contra o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Recebo, inicialmente, a emenda à inicial de ID 62321988.
No despacho de ID 55595353, foi determinado a parte autora que, dentre outras providências, juntasse aos autos documentos aptos a comprovar a alegada condição de miserabilidade jurídica, notadamente porque "a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.739.388/SP, rel.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 1/3/2021, DJe de 12/3/2021).
Todavia, consoante se infere da documentação que acompanha a manifestação de ID 62321988, o requerente olvidou cumprir integralmente os comandos judiciais, pois acostou aos autos tão somente sua última declaração de imposto de renda e faturas de cartão de crédito.
No particular, à míngua da existência de comprovantes de rendimentos ou mesmo extratos bancários de quaisquer contas de sua titularidade, infere-se da declaração de rendimentos do autor que este possui, para além dos proventos originários de sua aposentadoria por tempo de contribuição, rendimentos advindos de duas pessoas jurídicas (Ferroport Log Com Exp S.A. e Fundação Vale do Rio Doce de Seguridade Social - VALIA).
Referidos vínculos, totalizaram, no exercício do ano de 2024, o montante de rendimentos tributáveis equivalente a R$ 463.803,17 (quatrocentos e sessenta e três mil oitocentos e três reais e dezessete centavos).
Dessa forma, impõe-se o indeferimento da benesse legal, pois a parte autora não logrou demonstrar, de forma minimamente plausível, sua condição de hipossuficiência econômica.
Afinal, não foram colacionados aos autos os documentos indispensáveis exigidos, conforme determinado no citado despacho, o que enfraquece sobremaneira a pretensão.
A simples declaração unilateral da parte, desacompanhada de elementos de prova contundentes e idôneos, não se revela suficiente para a concessão de tão importante prerrogativa processual, mormente quando o requerente não supre a deficiência documental, mesmo instado a tanto, como se verifica no presente caso.
Nesse contexto, cumpre destacar que os tribunais pátrios, de forma reiterada, têm consolidado o entendimento de que a ausência de comprovação documental adequada autoriza o indeferimento do benefício pleiteado.
Senão vejamos: Gratuidade de Justiça.
Ação declaratória de inexistência de débito c.c. obrigação de fazer e indenização por danos morais.
Pessoa natural.
Determinação de exibição de documentos comprobatórios da insuficiência de recursos.
Desatendimento.
Presunção de veracidade da alegação de pobreza que, na hipótese, não prevalece.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2351194-92.2024.8.26.0000, rel.
Fernando Sastre Redondo, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 15/12/2024, Data de Registro: 15/12/2024) Agravo de Instrumento.
Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência.
Decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita.
Recurso da parte autora.
Necessidade do benefício não demonstrada.
Concessão de prazo para a juntada dos documentos elencados pelo magistrado.
Inércia do autor em apresentar documentos comprobatórios, que poderiam ser facilmente produzidos pela parte.
Autor que não se desincumbiu do ônus de comprovar sua condição de hipossuficiência.
Hipossuficiência não demonstrada.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2372298-43.2024.8.26.0000, relª.
Claudia Carneiro Calbucci Renaux, 24ª Câmara de Direito Privado, j. 13/12/2024, Data de Registro: 13/12/2024) Agravo de Instrumento – Ação declaratória de prescrição de dívida c/c indenização por danos morais e tutela provisória de urgência - Assistência judiciária gratuita – Pedido não demonstrado pelo requerente – Necessidade da concessão do benefício não evidenciada – Ausência de documentação determinada por esta corte para demonstração da impossibilidade de arcar com as custas processuais – Impossibilidade de estabelecer a real situação financeira da agravante - Requerimento que deve ser indeferido – Recurso improvido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2022935-63.2024.8.26.0000, rel.
Thiago de Siqueira, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 08/03/2024).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA.
SITUAÇÃO ECONÔMICA ATUAL NÃO DEMONSTRADA.
PRAZO CONFERIDO PARA APRESENTAR DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR O BENEFÍCIO TRANSCORRIDO IN ALBIS.
RECURSO DESPROVIDO. 1) Nos termos da jurisprudência do STJ, “a presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente” (STJ, AgInt no AgInt no REsp 1621028/RO, relª.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJ: 18/10/2017). 2) Na hipótese dos autos, a assistência judiciária gratuita foi indeferida ao agravante após este, devidamente intimado a juntar aos autos documentos especificamente indicados, deixou de atender a tal comando judicial. 3) As alegações acerca da insuficiência econômica do agravante não se sustentam, mormente diante da inércia em se desincumbir da demonstração de sua atual situação financeira. 4) Recurso desprovido. (TJES, Agravo de Instrumento n. 5012027-62.2022.8.08.0000, relª Débora Maria Ambos Correa da Silva, Quarta Câmara Cível, j. 05/10/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
PARTE INTIMADA QUE SE MANTÉM INERTE.
LEGALIDADE DO INDEFERIMENTO.
DOCUMENTOS NOVOS EM SEDE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO IMPROVIDO.
I – O CPC permite ao juiz indeferir o benefício da assistência judiciária gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar a intimação da parte para a comprovação da hipossuficiência alegada.
II - Ordenada a intimação da parte para demonstrar sua insuficiência de recursos, a inércia desta autoriza o indeferimento do beneplácito.
III - A juntada de documentos na seara recursal não coligidos na ação matriz impede a análise pelo órgão revisor, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição.
IV – Recurso conhecido e improvido (TJES, Agravo de Instrumento n. 5010617-66.2022.8.08.0000, rel.
Robson Luiz Albanez, 4ª Câmara Cível, j. 05/10/2023).
APELAÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INTIMAÇÃO APRESENTAÇÃO DOCUMENTOS.
INÉRCIA.
BENEFÍCIO INDEFERIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Não obstante a densidade dos argumentos apresentados pelos recorrentes, tem-se claro que, intimados do despacho que determinou a juntada de documentos que respaldem a gratuidade, estes se mantiveram inertes, não apresentando qualquer documentação comprobatória quanto ao benefício postulado até a presente data, não sendo demais destacar, ainda, que durante todo o processo de primeiro grau, procedeu aos pagamentos das despesas processuais. 2.
Recurso conhecido e desprovido (TJES, Apelação Cível n. 0005285- 56.1998.8.08.0030, rel.
Raphael Americano Câmara, 2ª Câmara Cível, j. 13/07/2023).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NAS APELAÇÕES CÍVEIS.
DECISÃO QUE INDEFERIU A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
A decisão objurgada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, eis que baseada na premissa de que as pessoas físicas recorrentes não colacionaram aos autos, no momento em que lhes fora exigido, comprovação suficiente da impossibilidade de arcar com as despesas do processo, não sendo possível constatar, pela documentação encartada aos autos, que façam jus à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. (...). (TJES, Agravo Interno Cível Ap n. 0002295-26.2015.8.08.0021, rel. subst.
Victor Queiroz Schneider, 2ª Câmara Cível, j. 07/12/2021, DJES 02/02/2022) Assistência judiciária – Justiça gratuita – Pessoa física - Indeferimento do benefício - Ausência de demonstração da alegada hipossuficiência da parte agravante, já que a documentação trazida não retrata a precariedade de sua condição financeira - Decisão mantida – Recurso não provido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2049761-97.2022.8.26.0000, rel.
Heraldo de Oliveira, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 09/06/2022, Data de Registro: 09/06/2022) Agravo de Instrumento.
Justiça gratuita.
Ausência de comprovação da necessidade de concessão do benefício.
Agravante que deixa de atender de forma integral determinação deste juízo para apresentação de documentos que retratem sua vida financeira.
Acerto da decisão hostilizada.
Observância do disposto no art. 8º do CPC.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2050656-63.2019.8.26.0000, rel.
L.
G.
Costa Wagner, 34ª Câmara de Direito Privado, j. 23/08/2019, Data de Registro: 23/08/2019) Justiça gratuita – Indeferimento – Presunção de hipossuficiência que não é absoluta – Ausência de documentos que comprovem a insuficiência financeira – Decisão mantida – Recurso improvido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2154149-61.2016.8.26.0000, rel.
Miguel Petroni Neto, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 08/11/2016, Data de Registro: 01/12/2016).
Diante do exposto, indefiro o pleito de gratuidade da justiça, em razão da ausência de prova robusta e idônea da alegada hipossuficiência econômica de ADAILSON JOSE NOLASCO.
Fixo, outrossim, o prazo improrrogável de 05 (cinco) dias para o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do processo.
Intime-se.
Advirto desde logo que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel.
Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023).
Cumpra-se com urgência.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
03/02/2025 18:23
Gratuidade da justiça não concedida a ADAILSON JOSE NOLASCO - CPF: *50.***.*58-87 (REQUERENTE).
-
03/02/2025 18:23
Recebida a emenda à inicial
-
03/02/2025 12:57
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 20:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2024 16:16
Determinada a emenda à inicial
-
30/11/2024 16:05
Conclusos para decisão
-
30/11/2024 08:06
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 23:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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