TJES - 5031864-85.2024.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/06/2025 00:38
Juntada de Certidão
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13/05/2025 14:18
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 15:47
Expedição de Mandado - Citação.
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16/04/2025 17:35
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/03/2025 03:14
Decorrido prazo de DAYNESSOM FREITAS BARBOSA em 21/03/2025 23:59.
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23/02/2025 01:14
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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23/02/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5031864-85.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAYNESSOM FREITAS BARBOSA REQUERIDO: PAULA CRISTINA RIBEIRO ROSA GUIMARAES DECISÃO/MANDADO/CARTA Vistos e etc.
Cuido de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória ajuizada por Daynessom Freitas Barbosa em face de Paula Cristina Ribeiro Rosa Guimaraes.
Custas quitadas (id. 54852879).
Afirma o autor que, em 14/12/2023, vendeu para a ré uma motocicleta Kawasaki Ninja 250 R, ano 2010, placa MSX4582.
Assevera que, em fevereiro de 2024, recebeu infrações de trânsito do veículo e, ao procurar a compradora, esta manteve-se inerte.
Nessa senda, pede a concessão de tutela de urgência para que a ré seja compelida a comunicar a venda do veículo à repartição de trânsito, assumir todas as multas de trânsito e emitir um novo certificado de registro de veículo.
Pois bem.
A pretensão autoral está prevista no art. 300 do CPC e será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo (tutela provisória de urgência de natureza cautelar).
Ocorre que o pedido do autor não é de antecipação dos efeitos da tutela final, mas, sim, da própria tutela, o que exige o exaurimento do mérito e, por isso, é incompatível com este momento de exercício de cognição sumária.
De qualquer forma, não seria o caso de deferimento dessa medida porque os elementos dos autos não evidenciam a venda do bem.
A autorização para transferência de veículo (id. 52450224), que sequer é documento assinado pela ré, não tem o condão de comprovar a venda.
Outrossim, a obrigação de comunicação de venda é do autor e ele não comprovou tê-la cumprido, o que o teria poupado de tantos dissabores.
Ademais, a obrigação de emissão de novo certificado também não compete aos réus, mas, sim, ao órgão de trânsito.
Logo, por ora, não vislumbro a probabilidade do direito autoral.
Por tais motivos, sem delongas, indefiro o pedido de urgência.
Intime-se e, após, diligencie-se as determinações abaixo: 1.
Citação 1.1.
Cite-se para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data de juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado cumprido (arts. 335 e 231, inc.
I e II, CPC). 1.1.
Atente-se à secretaria para o disposto nos artigos 248, parágrafos 1º e 3º, 249 e 250 do CPC. 1.2.
Deverá constar no mandado/carta que, na falta de contestação, a parte ré será considerada revel e serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC). 1.3.
Havendo diligência por oficial de justiça, atente-se o meirinho para as incumbências insertas no art. 154 do CPC, especialmente a contida no inciso VI de certificação de proposta de autocomposição apresentada pela parte. 1.4.
Cumpra-se como mandado/carta. 1.5.
Defiro, desde já, requerimento de citação por meio eletrônico, haja vista o disposto no art. 246, caput, do CPC e o art. 2º do Provimento nº 63/2021 da CGJES. 1.6.
Faça constar na citação a advertência para que a parte ré expresse a sua ciência encaminhando resposta com alguma das seguintes expressões: “citado”, “recebido” ou “confirmo o recebimento”, ou ainda, outra expressão análoga, conforme previsto no art. 8º do mencionado provimento. 1.7.
Ausente resposta no prazo de 48 horas, certifique-se e expeça-se mandado/carta de citação para o endereço que constar nos autos, se houver, nos termos supra. 2.
Réplica 2.1.
Nos autos a contestação, ouça-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (art. 351, CPC), especialmente quanto às matérias elencadas no art. 337 do CPC. 3.
Pré-saneamento 3.1.
Apresentada réplica, ou decorrido o prazo para isso, com fundamento no princípio da cooperação (art. 6º e 10º do CPC), determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 dias, se manifestarem: a) acerca da possibilidade de acordo, indicando suas propostas; b) quanto à possibilidade de julgamento antecipado da lide, se entenderem que a controvérsia é unicamente de direito, hipótese em que deverão indicá-la expressamente; c) sobre a necessidade de dilação probatória, se entenderem que há controvérsia fática, devendo, nesse caso, indicarem os pontos que reputam controvertidos e a prova que pretendem produzir para elucidá-los.
Ainda nessa hipótese, deverão se manifestar de forma fundamentada acerca do ônus da prova e, de forma individualizada, evidenciar a relação das provas requeridas com os fatos a serem comprovados, sob pena de indeferimento. c.1) havendo requerimento de prova documental, deverá a parte que a postular esclarecer e comprovar o motivo de não tê-la produzido com a petição inicial ou com a contestação, a teor do disposto no art. 434 do CPC; c.2) caso seja requerida prova testemunhal, cabe à parte a indicação do rol de testemunhas, devendo observar o disposto no art. 357, §6º e arts. 450 e 455, todos do CPC. c.3) evidenciado o interesse na prova pericial, cabe ao interessado a indicação da modalidade a perícia (art. 464 do CPC) e a especialidade do perito. 4.
Audiência prévia de conciliação 4.1.
Sem embargo da realização de audiência de conciliação por requerimento das partes, deixo de designar a audiência de conciliação ou de mediação, prevista no art. 334 do CPC, porquanto não deve o magistrado que haverá de julgar a demanda fazê-la, mas, sim, profissionais especializados em conciliação e mediação.
Sendo clara, consoante se depreende do art. 165 do CPC, a opção legislativa pela profissionalização dos métodos consensuais de solução de conflito.
Isso sem falar que, conforme os princípios informadores da conciliação e mediação insertos no art. 166 do CPC, devem esses atos serem guardados pelo princípio da confidencialidade, pelo qual as partes podem estar à vontade perante o conciliador/mediador, como talvez não ficariam diante do magistrado e do embate instrutório, e expor com clareza e franqueza seus argumentos, pontos de vista e ponderações, pois o teor do passado na sessão não poderá ser utilizado para fim diverso do ali previsto.
Por derradeiro, a prática forense tem evidenciado que o objetivo de dar celeridade aos processos tem sido frustrado. 5.
Citação frustrada 5.1.
Não sendo localizada a parte ré, intime-se a parte autora para promover a citação ou requerer o que de direito, em 15 dias, sob pena de extinção. 5.2.
Havendo requerimento de pesquisa do endereço nos sistemas judiciais, diligencie-se a obtenção das informações nos sistemas infojud, renajud e SIEL, cujas bases de dados tem se mostrado mais fidedignas, ao passo que o sisbajud tem trazido um grande número de endereços desencontrados e, o pior, incompletos, tornando inócua a tentativa de localização. 5.3.
Juntados os espelhos da consulta, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, e com fulcro no resultado das pesquisas, indicar endereço para citação no qual, evidentemente, não tenha havido diligência deste juízo. 5.4.
Cumpra-se como carta/mandado. 6.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito assinado eletronicamente Consulta aos documentos do processo (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos, ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 52449094 Petição Inicial Petição Inicial 24101016070276000000049777428 52450219 procuracao Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24101016070303100000049777448 52450220 declaracao Documento de comprovação 24101016070323200000049777449 52450223 CNH-e Documento de Identificação 24101016070342300000049777452 52450224 documento para transferencia Documento de comprovação 24101016070366900000049777453 52450225 certidão do cartorio Documento de comprovação 24101016070392500000049777454 52450227 multas Documento de comprovação 24101016070420700000049779406 52450228 contrato de honorarios Documento de comprovação 24101016070449000000049779407 52450229 contato para transferencia Documento de comprovação 24101016070474500000049779408 52710614 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24101513005907100000049857675 52710614 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24101513005907100000049857675 54852865 Petição (outras) Petição (outras) 24111817481070900000051982727 54852868 comprovante de residencia Documento de comprovação 24111817481096300000051982730 54852872 guia de custas Documento de comprovação 24111817481120000000051982734 54852879 comprovante de pagamento custas Documento de comprovação 24111817481135000000051982741 56566336 Certidão Certidão 25020408333257700000053573199 -
14/02/2025 17:42
Expedição de Intimação Diário.
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14/02/2025 12:04
Expedição de Comunicação via correios.
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14/02/2025 12:04
Não Concedida a Antecipação de tutela a DAYNESSOM FREITAS BARBOSA - CPF: *37.***.*75-43 (AUTOR)
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04/02/2025 08:34
Conclusos para decisão
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26/11/2024 01:20
Decorrido prazo de ERIKA FERREIRA RUBIM em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 01:20
Decorrido prazo de ERIKA FERREIRA RUBIM em 25/11/2024 23:59.
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18/11/2024 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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