TJES - 5003686-34.2025.8.08.0035
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5003686-34.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS AUGUSTO XAVIER BENJAMIN REU: ITAÚ UNIBANCO S.A.
Advogados do(a) AUTOR: ANNA CHRISTINA JUFFO - ES10715, CHRISTIAN MATHEWS JUFFO HERMANN - ES36494 Advogado do(a) REU: LUIZ RODRIGUES WAMBIER - PR07295 Advogados do(a) AUTOR: ANNA CHRISTINA JUFFO - ES10715, CHRISTIAN MATHEWS JUFFO HERMANN - ES36494 Advogado do(a) REU: LUIZ RODRIGUES WAMBIER - PR07295 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para NO PRAZO DE 10 DIAS APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO, CASO QUEIRA.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 62527965 Petição Inicial Petição Inicial 25020511315028200000055540698 62528452 Doc 2 - PROCURACAO - CARLOS AUGUSTO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25020511315089600000055542834 62528453 Doc 3 - DECLARACAO HIPOSSUFICIENCIA - CARLOS AUGUSTO Documento de comprovação 25020511315133400000055542835 62528454 Doc 4 - CNH Carlos Augusto Documento de Identificação 25020511315173800000055542836 62528455 Doc 5 - Comprovante Residencia Documento de comprovação 25020511315216600000055542837 62528457 Doc 6 - Alteracao Contratual Firma Documento de comprovação 25020511315274800000055542839 62528458 Doc 7 - Negativacao Serasa Boa Vista SCPC Quod - Carlos Augusto Documento de comprovação 25020511315321200000055542840 62528459 Doc 7.1 - Aviso Negativacao serasa Carlos Augusto Documento de comprovação 25020511315359800000055542841 62528460 Doc 8 - Negativacao PJ Documento de comprovação 25020511315399300000055542842 62528461 Doc 9 - Cartao Credito vencto 09ago2024 Documento de comprovação 25020511315433500000055542843 62528462 Doc 9.1 - Cartao Credito vencto 09set2024 Documento de comprovação 25020511315471200000055542844 62528464 Doc 9.2 - Cartao Credito vencto 09out2024 Documento de comprovação 25020511315525700000055542846 62528468 Doc 9.3 - Cartao Credito vencto 09dez2024 Documento de comprovação 25020511315569000000055542850 62528469 Doc 9.4 - Cartao Credito vencto 09jan2025 Documento de comprovação 25020511315610100000055542851 62528484 Doc 10 - Comunicado Itau Carlos conta corrente Documento de comprovação 25020511315652500000055543066 62528485 Doc 11 - Carlos Augusto - laudo nefrologista - maio 2024 Documento de comprovação 25020511315697500000055543067 62528486 Doc 11.2 - Carlos Augusto - angioplastia - fevereiro 2015 Documento de comprovação 25020511315743800000055543068 62528487 Doc 11.3 - Carlos Augusto - angioplastia - janeiro 2024 Documento de comprovação 25020511315786200000055543069 62528488 Doc 11.4 - Carlos Augusto - cateterismo - fevereiro 2015 Documento de comprovação 25020511315829400000055543070 62528489 Doc 6.1 - TERMO DE CESSAO - 882 - VILA VELHA - CARLOS PARA JULYANA Documento de comprovação 25020511315871600000055543071 62528490 Doc 6.2 - Vila Velha Delicias Mineiras Contrato_Constituicao Documento de comprovação 25020511315913100000055543072 62549209 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25020514014002700000055561067 62549209 Intimação - Diário Intimação - Diário 25020514014002700000055561067 62627700 Petição (outras) Petição (outras) 25020611252844800000055631649 62628954 Comprovante de Residencia_1 Documento de comprovação 25020611252862800000055631653 62628955 Comprovante residencia_2 Documento de comprovação 25020611252876300000055631654 62742210 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25020715592763300000055736567 62742210 Citação eletrônica Citação eletrônica 25020715592763300000055736567 63030481 Decisão - Carta Decisão - Carta 25021214230184400000056000358 63030481 Intimação - Diário Intimação - Diário 25021214230184400000056000358 63030481 Citação eletrônica Citação eletrônica 25021214230184400000056000358 64004827 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25022612360318700000056871259 64004829 5003686-34.2025 ITAU UNIBANCO Aviso de Recebimento (AR) 25022612360004900000056871261 64919920 Petição (outras) Petição (outras) 25031312273729000000057634469 63030481 Citação eletrônica Citação eletrônica 25021214230184400000056000358 66321654 Petição (outras) Petição (outras) 25040212162791300000058879976 66321655 Relatorio Serasa-24-03-2025-10-49-05 Documento de comprovação 25040212162814800000058879977 66437380 Habilitação nos autos Petição (outras) 25040314145581200000058985410 66437384 2 - Atos Constitutivos - f.
AA86863713573 Documento de comprovação 25040314145610600000058985414 66437386 3 - Procuração - f.
AA86863713574 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25040314145671600000058985416 66568777 Petição (outras) Petição (outras) 25040417320486800000059103672 66568778 2 - Substabelecimento - f.
AA86863714751 Documento de Identificação 25040417320504100000059103673 66568780 3 - Preposição - f.
AA86863714752 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25040417320518800000059103675 66661402 Contestação Contestação 25040716134304000000059183751 66662508 02.
Doc. 01.
Procuração3715442 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25040716134331700000059185106 66662510 03.
Doc. 02.
Atos Constitutivos3715443 Documento de Identificação 25040716134354700000059185108 66662512 04.
Doc. 03.
Contrato 701009922573715444 Documento de Identificação 25040716134391800000059185110 66662515 05.
Doc. 04.
Contrato 34450035973715445 Documento de Identificação 25040716134440600000059185113 66661096 Termo de Audiência Termo de Audiência 25040719355506300000059183197 66663019 5003686-34 Termo de Audiência 25040719355330100000059185320 67106395 Réplica Réplica 25041412473373000000059580110 67918639 Sentença Sentença 25042921465622300000060112241 67918639 Sentença Sentença 25042921465622300000060112241 68885685 Recurso Inominado Recurso Inominado 25051512384105800000061153447 68885687 Anexo I.
Extrato ITAU maio 2024 Documento de comprovação 25051512384128900000061153449 68885688 Anexo II.
Contrato 34450035973715445 Documento de comprovação 25051512384153100000061153450 68885689 Anexo III.I Cartao Credito vencto 09ago2024 Documento de comprovação 25051512384172000000061153451 68885690 Anexo III.II Cartao Credito vencto 09set2024 Documento de comprovação 25051512384187900000061153452 68885694 Anexo III.III Cartao Credito vencto 09out2024 Documento de comprovação 25051512384211600000061153455 68885697 Anexo III.IV Cartao Credito vencto 09dez2024 Documento de comprovação 25051512384236100000061154958 68885699 Anexo III.V Cartao Credito vencto 09jan2025 Documento de comprovação 25051512384258100000061154960 72928881 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25071700175526300000064763803 VILA VELHA-ES, 29 de julho de 2025. -
29/07/2025 16:08
Expedição de Intimação - Diário.
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17/07/2025 00:17
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 03:10
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO XAVIER BENJAMIN em 21/05/2025 23:59.
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21/05/2025 02:38
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:57
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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21/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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15/05/2025 12:38
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5003686-34.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS AUGUSTO XAVIER BENJAMIN REU: ITAÚ UNIBANCO S.A.
Advogados do(a) AUTOR: ANNA CHRISTINA JUFFO - ES10715, CHRISTIAN MATHEWS JUFFO HERMANN - ES36494 Advogado do(a) REU: LUIZ RODRIGUES WAMBIER - PR07295 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc.
Tratam os presentes autos de Ação Ordinária ajuizada por CARLOS AUGUSTO XAVIER BENJAMIN em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., na qual expõe que mantinha participação societária na empresa Vila Velha Delícias Mineiras LTDA, contudo, em 02/05/2024, formalizou sua saída desse quadro societário e procedeu com a cessão e transferência de suas quotas sociais, direitos, obrigações e uso da marca para os novos sócios.
Que dívidas foram constituídas em nome da mencionada empresa após sua saída e o requerido está indevidamente lhe cobrando por elas, além de ter inserido seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Diante disso, requer, em sede de antecipação de tutela, que a parte requerida: a) Retire o seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, especialmente do SERASA Experian, Boa Vista SCPC e Quod.
No mérito, pugna pela condenação da requerida: b) Que seja declarada a inexistência do débito em nome do autor relativamente às dívidas contraídas pela empresa Vila Velha Delícias Mineiras LTDA após sua saída formal e devidamente registrada; c) Pagar a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais.
O pedido liminar foi indeferido (id 63030481).
Em contestação (id 66661402), a requerida requer que os pedidos formulados sejam improcedentes.
No id 67106395, foi apresentada réplica.
Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Inicialmente, verifico que a parte autora requereu a concessão do benefício de gratuidade da justiça.
Entretanto, é sabido que nos Juizados Especiais a sentença de primeiro grau não condena o vencido em custas, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Nesse contexto, com o advento do Novo Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade dos recursos será realizado no segundo grau, na forma do art. 1.011, inc.
I, do CPC, cabendo ao relator a análise dos requisitos de admissibilidade recursal e o deferimento da concessão de gratuidade de justiça na forma da lei.
DO MÉRITO Inicialmente, cumpre esclarecer que a relação de direito material vinculadora das partes, no caso em exame, é de típica relação de consumo, sendo devida a aplicação das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
A hipossuficiência presumida do consumidor e o domínio da técnica por parte do fornecedor, impõe, ainda, a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inc.
VIII, do referido diploma.
Do compulsar dos autos, observo que o autor reconhece que manteve participação societária na empresa Vila Velha Delícias Mineiras LTDA, conforme consta em contrato social (id 62528490), bem como de retirada da sociedade em maio de 2024 (id 62528457 e 62528489).
Desse modo, cinge a controvérsia em verificar se poderia ser responsabilizado pelos débitos da empresa, apesar de não mais integrar o quadro societário.
De acordo com a defesa, os débitos em questão são referentes ao produto rotativo "LIS PJ" (cheque especial), que foi contratado pelo autor à época em que representava a empresa, assumindo a posição de devedor solidário.
Diante disso, em 19/11/2024, foi enviada proposta de parcelamento da dívida (id 66662515).
Pois bem.
O sócio que se retira da empresa e averba sua retirada perante a Junta Comercial responde pelos débitos contraídos durante sua gestão perante a empresa e terceiros pelo prazo de dois anos da averbação, nos termos do arts. 1.003 e 1.032, ambos do CC.
Nesse sentido, destaco: *EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EX-SÓCIO DA DEVEDORA.
DÍVIDA CONTRAÍDA DEPOIS DA AVERBAÇÃO DE SUA RETIRADA PERANTE A JUNTA COMERCIAL.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE .
EXEGESE DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 1.003 E 1.032, DO CC. 1 .
O sócio que se retira da empresa e averba sua retirada perante a Junta Comercial responde pelos débitos contraídos durante sua gestão perante a empresa e terceiros pelo prazo de dois anos da averbação, nos termos do arts. 1.003 e 1.032, ambos do CC . 2.
Se a dívida foi contraída pela sociedade depois da averbação de sua saída, a ex-sócia não pode ser responsabilizada.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10080126920188260320 SP 1008012-69 .2018.8.26.0320, Relator.: Melo Colombi, Data de Julgamento: 27/03/2019, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/03/2019).
AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO BANCÁRIO – SÓCIO RETIRANTE – RESPONSABILIDADE – OBRIGAÇÃO QUE DETINHA COMO SÓCIO – PERÍODO DE 02 ANOS – ARTIGOS 1.003 E 1.032, CC – LEGITIMIDADE PASSIVA COMO FIADORA - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
A responsabilidade do sócio que se retira da sociedade perdura em relação às obrigações anteriores contraídas, no prazo de 02 (dois) anos .
Figurando como fiadora, a ex-sócia responde independentemente da sua relação com a pessoa jurídica. (TJ-MT - APL: 00589345420148110041 MT, Relator.: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 02/05/2018, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 07/05/2018).
Dessa forma, restou verificado que a origem da dívida é anterior à retirada do autor do quadro societário, razão pela qual é legítima sua responsabilização.
Dessa forma, não restando verificados os fatos constitutivos de seu direito, impõe-se o indeferimento do pedido, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO: Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial e resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, por força de vedação legal.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito, conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 24 de abril de 2025.
ISADORA SOUZA PINHEIRO Juíza Leiga SENTENÇA/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
Diligencie-se, servindo esta de mandado e carta de intimação.
VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito Requerido(s): Nome: Itaú Unibanco S.A.
Endereço: Alameda Pedro Calil, 43, Vila das Acácias, POÁ - SP - CEP: 08557-105 Requerente(s): Nome: CARLOS AUGUSTO XAVIER BENJAMIN Endereço: Rua Desembargador Augusto Botelho, 349, 705, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-110 -
30/04/2025 12:09
Expedição de Intimação Diário.
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29/04/2025 21:46
Julgado procedente o pedido de CARLOS AUGUSTO XAVIER BENJAMIN - CPF: *19.***.*04-72 (AUTOR).
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14/04/2025 12:47
Juntada de Petição de réplica
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10/04/2025 12:04
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 12:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/04/2025 16:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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07/04/2025 19:35
Expedição de Termo de Audiência.
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07/04/2025 16:13
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2025 03:41
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 21/03/2025 23:59.
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13/03/2025 15:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/03/2025 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 01:47
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:47
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO XAVIER BENJAMIN em 25/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:47
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 25/02/2025 23:59.
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01/03/2025 02:54
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025.
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01/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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26/02/2025 12:36
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5003686-34.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS AUGUSTO XAVIER BENJAMIN REU: ITAÚ UNIBANCO S.A.
Advogados do(a) AUTOR: ANNA CHRISTINA JUFFO - ES10715, CHRISTIAN MATHEWS JUFFO HERMANN - ES36494 Requerido(s): Nome: Itaú Unibanco S.A.
Endereço: Alameda Pedro Calil, 43, Vila das Acácias, POÁ - SP - CEP: 08557-105 Requerente(s): Nome: CARLOS AUGUSTO XAVIER BENJAMIN Endereço: Rua Desembargador Augusto Botelho, 349, 705, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-110 DECISÃO/AR DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Vistos, etc. (Para participação na audiência de forma híbrida deverá haver prévio requerimento nos autos, nos termos do art. 3º da Resolução nº 354/2020 do CNJ) Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA, movida por CARLOS AUGUSTO XAVIER BENJAMIN em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., alegando, em síntese, que: a) mantinha participação societária na empresa Vila Velha Delícias Mineiras LTDA, contudo, em 02/05/2024, formalizou sua saída desse quadro societário e procedeu com a cessão e transferência de suas quotas sociais, direitos, obrigações e uso da marca para os novos sócios; b) dívidas foram constituídas em nome da mencionada empresa após sua saída e o requerido está indevidamente lhe cobrando por elas, além de ter inserido seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Por estes motivos, ajuizou a presente ação requerendo, em sede de antecipação de tutela, que a parte requerida retire o seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, especialmente do SERASA Experian, Boa Vista SCPC e Quod.
Apesar de dispensado, é o relatório.
DECIDO.
Os princípios norteadores do art. 2º da Lei 9.099/95, somados à previsão de ampla liberdade do Juiz na apreciação das questões que lhe são submetidas, conforme prevê o art. 6º da referida Lei, autorizam concluir pelo cabimento da tutela de urgência prevista no art. 300 do Código de Processo Civil no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis.
Como cediço, o artigo 300 do Código de Processo Civil preconiza que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e que esteja ausente o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa.
Ressaltando-se ainda a necessidade de que os efeitos da decisão antecipatória sejam dotados de reversibilidade.
No vertente caso, torna-se imprescindível maior dilação probatória para apuração da verossimilhança das alegações autorais, visto que não vislumbro, por ora, provas acostadas aos autos capazes de comprovar com clareza que as negativações impostas no nome do autor possuem relação com dívidas contraídas pelos atuais sócios da empresa Vila Velha Delícias Mineiras LTDA.
Nesse sentido, da análise dos documentos concernentes às negativações impostas no CPF do requerente (id. 62528458 e 62528459) e das demais documentações anexas aos autos, não verifiquei suporte probatório que evidencie um claro vínculo entre os débitos negativados e obrigações da empresa citada nas alegações autorais.
Ausentes, portanto, os requisitos previstos no artigo 300, do CPC, razão pela qual, por ora, INDEFIRO O PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
No mais, designo/aguarde-se audiência de conciliação a ser realizada de forma presencial, em uma das salas de audiências deste juízo 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA-ES, localizado no Fórum de Vila Velha - Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355. (27) 3149-2671/3149-2670.
DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO 1 Data: 07/04/2025 Hora: 16:00 Em havendo interesse na participação por videoconferência, deverá haver prévio requerimento nos autos, nos termos do art. 3º da Resolução nº 354/2020 do CNJ, oportunidade em que o ato será realizado de forma híbrida.
LINK: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*78.***.*40-78 ID: 878 8624 0878 Intimem-se e promover: 1) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) acima relacionado de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; 2) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para Audiência de Conciliação, designada nos autos da ação supramencionada.
ADVERTÊNCIAS: 1 - A ausência do autor implicará na extinção do processo. 2 - Necessário o comparecimento pessoal do Requerido, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 3 - Pessoa Jurídica como Requerido poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 4 - Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, e caso seja necessária a produção de prova oral, poderá requerer a designação de audiência de instrução e julgamento, apresentando as testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 5 - Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos.
Estando a parte assistida por Advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante, ficando vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES.
Nº 001/2012, ARTIGO 3º. 6 - As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE, de forma que não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado, que não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 7 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 8 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 9 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10 - Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE AR de citação/intimação por meio dos Correios.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25020511315028200000055540698 Doc 2 - PROCURACAO - CARLOS AUGUSTO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25020511315089600000055542834 Doc 3 - DECLARACAO HIPOSSUFICIENCIA - CARLOS AUGUSTO Documento de comprovação 25020511315133400000055542835 Doc 4 - CNH Carlos Augusto Documento de Identificação 25020511315173800000055542836 Doc 5 - Comprovante Residencia Documento de comprovação 25020511315216600000055542837 Doc 6 - Alteracao Contratual Firma Documento de comprovação 25020511315274800000055542839 Doc 7 - Negativacao Serasa Boa Vista SCPC Quod - Carlos Augusto Documento de comprovação 25020511315321200000055542840 Doc 7.1 - Aviso Negativacao serasa Carlos Augusto Documento de comprovação 25020511315359800000055542841 Doc 8 - Negativacao PJ Documento de comprovação 25020511315399300000055542842 Doc 9 - Cartao Credito vencto 09ago2024 Documento de comprovação 25020511315433500000055542843 Doc 9.1 - Cartao Credito vencto 09set2024 Documento de comprovação 25020511315471200000055542844 Doc 9.2 - Cartao Credito vencto 09out2024 Documento de comprovação 25020511315525700000055542846 Doc 9.3 - Cartao Credito vencto 09dez2024 Documento de comprovação 25020511315569000000055542850 Doc 9.4 - Cartao Credito vencto 09jan2025 Documento de comprovação 25020511315610100000055542851 Doc 10 - Comunicado Itau Carlos conta corrente Documento de comprovação 25020511315652500000055543066 Doc 11 - Carlos Augusto - laudo nefrologista - maio 2024 Documento de comprovação 25020511315697500000055543067 Doc 11.2 - Carlos Augusto - angioplastia - fevereiro 2015 Documento de comprovação 25020511315743800000055543068 Doc 11.3 - Carlos Augusto - angioplastia - janeiro 2024 Documento de comprovação 25020511315786200000055543069 Doc 11.4 - Carlos Augusto - cateterismo - fevereiro 2015 Documento de comprovação 25020511315829400000055543070 Doc 6.1 - TERMO DE CESSAO - 882 - VILA VELHA - CARLOS PARA JULYANA Documento de comprovação 25020511315871600000055543071 Doc 6.2 - Vila Velha Delicias Mineiras Contrato_Constituicao Documento de comprovação 25020511315913100000055543072 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25020514014002700000055561067 Intimação - Diário Intimação - Diário 25020514014002700000055561067 Petição (outras) Petição (outras) 25020611252844800000055631649 Comprovante de Residencia_1 Documento de comprovação 25020611252862800000055631653 Comprovante residencia_2 Documento de comprovação 25020611252876300000055631654 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25020715592763300000055736567 Citação eletrônica Citação eletrônica 25020715592763300000055736567 Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS JUÍZA DE DIREITO -
13/02/2025 12:51
Expedição de Citação eletrônica.
-
12/02/2025 18:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/02/2025 14:23
Não Concedida a Antecipação de tutela a CARLOS AUGUSTO XAVIER BENJAMIN - CPF: *19.***.*04-72 (AUTOR)
-
12/02/2025 12:25
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 17:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/02/2025 15:59
Juntada de Carta Postal - Citação
-
06/02/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5003686-34.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS AUGUSTO XAVIER BENJAMIN REU: ITAÚ UNIBANCO S.A.
INTIMADO: Nome: CARLOS AUGUSTO XAVIER BENJAMIN Endereço: Avenida Hugo Musso, 1281, - de 1477 a 1915 - lado ímpar, Itapuã, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-785 CERTIDÃO NÃO CONFORMIDADE / INTIMAÇÃO Certifico que os dados cadastrados não estão conforme o conteúdo dos documento(s) anexado(s).
Por determinação judicial, fica a parte autora intimada para apresentar o documento abaixo listado, indispensáveis à propositura da ação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. 1 - ( ) comprovante de condição de firma individual, microempresa e ou empresa de pequeno porte 2 - ( X ) comprovante de residência de acordo com o endereço mencionado na petição inicial e com data de emissão NÃO superior a 4 meses, em nome do(a)(s) autor(a)(es). 3 - ( ) documento de identificação pessoal e legível; 4 - ( ) Certidão de casamento / parentesco ou declaração de residência, em caso do comprovante de residência constar em nome diverso da parte autora ou em caso de moradia de aluguel; Diligencie-se.
VILA VELHA-ES, 5 de fevereiro de 2025.
ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://sistemas.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 62527965 Petição Inicial Petição Inicial 25020511315028200000055540698 62528452 Doc 2 - PROCURACAO - CARLOS AUGUSTO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25020511315089600000055542834 62528453 Doc 3 - DECLARACAO HIPOSSUFICIENCIA - CARLOS AUGUSTO Documento de comprovação 25020511315133400000055542835 62528454 Doc 4 - CNH Carlos Augusto Documento de Identificação 25020511315173800000055542836 62528455 Doc 5 - Comprovante Residencia Documento de comprovação 25020511315216600000055542837 62528457 Doc 6 - Alteracao Contratual Firma Documento de comprovação 25020511315274800000055542839 62528458 Doc 7 - Negativacao Serasa Boa Vista SCPC Quod - Carlos Augusto Documento de comprovação 25020511315321200000055542840 62528459 Doc 7.1 - Aviso Negativacao serasa Carlos Augusto Documento de comprovação 25020511315359800000055542841 62528460 Doc 8 - Negativacao PJ Documento de comprovação 25020511315399300000055542842 62528461 Doc 9 - Cartao Credito vencto 09ago2024 Documento de comprovação 25020511315433500000055542843 62528462 Doc 9.1 - Cartao Credito vencto 09set2024 Documento de comprovação 25020511315471200000055542844 62528464 Doc 9.2 - Cartao Credito vencto 09out2024 Documento de comprovação 25020511315525700000055542846 62528468 Doc 9.3 - Cartao Credito vencto 09dez2024 Documento de comprovação 25020511315569000000055542850 62528469 Doc 9.4 - Cartao Credito vencto 09jan2025 Documento de comprovação 25020511315610100000055542851 62528484 Doc 10 - Comunicado Itau Carlos conta corrente Documento de comprovação 25020511315652500000055543066 62528485 Doc 11 - Carlos Augusto - laudo nefrologista - maio 2024 Documento de comprovação 25020511315697500000055543067 62528486 Doc 11.2 - Carlos Augusto - angioplastia - fevereiro 2015 Documento de comprovação 25020511315743800000055543068 62528487 Doc 11.3 - Carlos Augusto - angioplastia - janeiro 2024 Documento de comprovação 25020511315786200000055543069 62528488 Doc 11.4 - Carlos Augusto - cateterismo - fevereiro 2015 Documento de comprovação 25020511315829400000055543070 62528489 Doc 6.1 - TERMO DE CESSAO - 882 - VILA VELHA - CARLOS PARA JULYANA Documento de comprovação 25020511315871600000055543071 62528490 Doc 6.2 - Vila Velha Delicias Mineiras Contrato_Constituicao Documento de comprovação 25020511315913100000055543072 -
05/02/2025 14:05
Expedição de #Não preenchido#.
-
05/02/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 11:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/04/2025 16:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
-
05/02/2025 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão - Carta • Arquivo
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