TJES - 5007276-77.2023.8.08.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel, Familia e Orfaos Sucessoes - Aracruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 14:51
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 00:54
Decorrido prazo de ROSANA APARECIDA BARCELOS SANTOS em 07/03/2025 23:59.
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20/02/2025 12:19
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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20/02/2025 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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12/02/2025 17:53
Decorrido prazo de FABRICIA MARTINS BARCELOS em 17/12/2024 23:59.
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11/02/2025 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 13:36
Juntada de Outros documentos
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5007276-77.2023.8.08.0006 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ROSANA APARECIDA BARCELOS SANTOS REQUERIDO: FABRICIA MARTINS BARCELOS Advogado do(a) REQUERENTE: CARLOS ROBERTO BERMUDES ROCHA - ES37838 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que a requerida interpôs agravo de instrumento, contudo, a peça foi protocolada nestes autos (ID 56503145).
Registro que entendo pela manutenção da decisão agravada, por seus próprios fundamentos, especialmente levando em conta que os elementos trazidos aos autos após a decisão recorrida não foram suficientes para modificar as razões de fato e de direito que levaram à prolação daquele ato judicial.
Quanto à alegação da autora de intempestividade do agravo (ID 56552452), destaco que não cabe a este Juízo a quo analisar a admissibilidade de recursos.
Dessa forma, DEIXO DE EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO da decisão agravada, MANTENDO-A por seus próprios fundamentos.
O recurso deve ser remetido pela Secretaria do Juízo para análise pelo E.
Tribunal de Justiça.
Para dar prosseguimento ao feito, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, indicando a sua pertinência, sob pena de preclusão da matéria.
Saliento que não será levada em conta a simples indicação de prova pelo seu gênero.
Assevero, ainda, que, no caso de deferimento de prova testemunhal, cabe ao advogado da parte intimar a testemunha por ele arrolada, informando-a do dia, hora e local da audiência designada, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil.
Em que pese a dispensa da intimação feita pelo juízo, porém, o rol de testemunhas deverá ser depositado no prazo comum de 15 (quinze) dias, a contar da designação da audiência, na forma do art. 357, § 4º do Código de Processo Civil.
As partes poderão, caso queiram, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, na forma do art. 357, incisos II e IV, §3º do CPC.
Diligencie-se.
Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica.
WALMÉA CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 2 -
04/02/2025 14:32
Expedição de Intimação eletrônica.
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04/02/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 14:23
Juntada de Outros documentos
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30/01/2025 19:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/01/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 13:07
Conclusos para decisão
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16/12/2024 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 16:44
Juntada de Petição de pedido de providências
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15/10/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 21:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 01:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/10/2024 01:56
Juntada de Certidão
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16/09/2024 14:15
Expedição de Mandado.
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13/09/2024 17:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/06/2024 16:22
Conclusos para decisão
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11/06/2024 19:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 02:08
Decorrido prazo de FABRICIA MARTINS BARCELOS em 07/06/2024 23:59.
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29/05/2024 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2024 17:22
Juntada de Certidão
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29/04/2024 16:04
Expedição de Mandado - citação.
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26/04/2024 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/04/2024 15:51
Conclusos para decisão
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12/04/2024 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2024 15:22
Processo Inspecionado
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11/04/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 12:18
Conclusos para decisão
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14/03/2024 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2024 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2024 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2024 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2024 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 19:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2024 13:38
Conclusos para decisão
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30/01/2024 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2024 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/01/2024 17:46
Conclusos para decisão
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15/01/2024 17:50
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (outras) em PDF • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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