TJES - 5000481-58.2025.8.08.0047
1ª instância - 2ª Vara Civel - Sao Mateus
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2025 00:32
Publicado Intimação - Diário em 17/06/2025.
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22/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 Número do Processo: 5000481-58.2025.8.08.0047 AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 Nome: CAMILA SANTOS GONCALVES NASCIMENTO Endereço: Rodovia BR-381 Miguel Curry Carneiro, S/N, (São Mateus-Nova Venécia) - do km 37,001 ao fim, Nestor Gomes, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29949-040 DECISÃO/MANDADO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, com pedido liminar, em face de CAMILA SANTOS GONCALVES NASCIMENTO, com fundamento nas disposições do Decreto-Lei nº 911/69, com alterações da Lei n° 10.931/04 e da Lei n° 13.043/2014, alegando, em síntese, ter ajustado com a parte requerida o financiamento para aquisição do veículo Marca: HONDA, Modelo: BIZ 125, Chassi Nº: 9C2JC4830RR070288, Ano de Fabricação: 2024, Cor: BRANCA, Placa: SGG0H27, Renavam: *13.***.*06-08, mediante pacto de alienação fiduciária como garantia do pagamento das parcelas avençadas, em relação ao qual se responsabilizou a parte requerida.
Segundo a peça de ingresso, a parte requerida deixou de efetuar o pagamento das parcelas do financiamento conforme demonstrado na planilha anexa à exordial id.61714871, possibilitando, assim, o vencimento antecipado das prestações até então vincendas, pelo que requer a parte autora a concessão de medida liminar de busca e apreensão do bem, com base no disposto no art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, com as alterações da Lei n° 13.043/2014, já que constituído em mora por meio de notificação, nos termos do que determina o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Com a inicial vieram os documentos em anexo.
Custas quitadas. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Da análise dos autos, concluo estarem presentes os requisitos da tutela liminar pleiteada, pois observo presente e acostada à peça de ingresso, a prova da existência e regularidade do instrumento contratual noticiado na preambular (id. n° 61714872) – pacto de alienação fiduciária, bem como a demonstração da constituição em mora da parte devedora (id. n° 61714869), na forma exigida pelo art. 2°, § 2°, do Decreto-Lei n° 911/69.
Desta forma, restando demonstrados os requisitos necessários para que a parte autora alcance a medida de urgência ora pleiteada (art. 3° do DL n° 911/69), DEFIRO liminarmente a busca e apreensão do veículo Marca: HONDA, Modelo: BIZ 125, Chassi Nº: 9C2JC4830RR070288, Ano de Fabricação: 2024, Cor: BRANCA, Placa: SGG0H27, Renavam: *13.***.*06-08, que se encontra na posse da parte requerida, e determino seu depósito em local a ser informado pela requerente.
Frente ao exposto, DETERMINO: (i) a BUSCA E APREENSÃO do veículo Marca: HONDA, Modelo: BIZ 125, Chassi Nº: 9C2JC4830RR070288, Ano de Fabricação: 2024, Cor: BRANCA, Placa: SGG0H27, Renavam: *13.***.*06-08, que se encontra em poder da parte requerida ou de terceiro, devendo constar os dados do depositário na certidão de busca e apreensão do veículo; (ii) a ENTREGA do bem apreendido à pessoa e em local a ser informado pela requerente, lavrando-se o respectivo termo.
Efetivada a medida liminar, seja a parte requerida INTIMADA/CITADA para: 1) No prazo de 05 (cinco) dias corridos para pagar a integralidade da dívida (prestações vencidas e vincendas) apontada na exordial por meio de depósito judicial vinculado aos autos, não incluídas nesta etapa inicial as verbas de custas processuais e honorários advocatícios, a serem fixadas apenas quando da prolação de sentença em face da parte sucumbente, sob pena de consolidação da propriedade e a posse plena e exclusiva do bem móvel no patrimônio da parte autora; 2) caso queira, apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente à juntada do mandado aos autos, sob pena de revelia com presunção de veracidade das alegações fáticas da petição inicial.
Na hipótese de pagamento da integralidade da dívida no prazo de cinco dias, citado acima, será aplicado em favor da parte requerida o disposto no artigo 3º, parágrafo 2º, do Decreto-lei n.º 911/1969.
Ficam autorizadas diligências consoante o art. 212, §§ 1º e 2 º, do CPC, cumprindo-se com prudência e moderação.
Em caso de urgência, a ser identificada pelo Oficial de Justiça no momento da diligência, no intuito de evitar o risco de perecimento do direito e para assegurar a integridade dos envolvidos na diligência, ficam autorizados o arrombamento e a requisição de auxílio de força policial, para o comparecimento da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo ao local dos fatos.
Caso não seja o bem localizado, deverá o Sr.
Oficial de Justiça certificar o fato e, em seguida, deverá o Cartório intimar a parte autora, por seu advogado, para os fins do art. 4º do Decreto Lei nº 911/69.
Serve a presente decisão de mandado (e carta precatória, se necessário).
Intime-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
São Mateus, data e hora constantes da assinatura eletrônica.
JUIZ DE DIREITO CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25012217032359800000054808614 PROCURAÇÕES 1437781_doc_22 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25012217032385900000054808615 CONTRATO SOCIAL 1437781_doc_20 Documento de comprovação 25012217032415700000054808616 ATA 1437781_doc_19 Documento de comprovação 25012217032448900000054808617 TELA RECEITA FEDERAL 1437781_doc_21 Documento de comprovação 25012217032473300000054808618 SUBSTABELECIMENTO 1437781_doc_24 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25012217032487600000054808619 SUBSTABELECIMENTO 1437781_doc_23 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25012217032509600000054808620 Documento de comprovação 1437781_02 Documento de comprovação 25012217032535700000054808621 Documento de comprovação 1437781_08 Documento de comprovação 25012217032556100000054808623 Documento de comprovação 1437781_01 Documento de comprovação 25012217032573700000054808624 Documento de comprovação 1437781_03 Documento de comprovação 25012217032593700000054808625 Juntada de Guia em PDF 1437781_12 Juntada de Guia em PDF 25012217032618700000054808627 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25012915243436900000055197692 Proc. 5000481-58.2025.8.08.0047 - Certidão Quitada Internet Certidão 25012915243465300000055197695 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 25013114424643100000055272983 Intimação - Diário Intimação - Diário 25021417450801800000056201055 Certidão Certidão 25021417463489200000056202512 Petição (outras) Petição (outras) 25030514135220400000057193970 258071259EMENDAAINICIALPETIO143778117 Petição (outras) em PDF 25030514135235100000057193971 -
13/06/2025 13:59
Expedição de Intimação - Diário.
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13/06/2025 13:56
Expedição de Intimação Diário.
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10/06/2025 16:55
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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10/06/2025 16:55
Concedida a Medida Liminar
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09/06/2025 18:27
Conclusos para decisão
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05/03/2025 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 01:39
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
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01/03/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5000481-58.2025.8.08.0047 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA REU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da São Mateus - 2ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Despacho id nº 62232007.
SÃO MATEUS-ES, 14 de fevereiro de 2025.
ANDREA ALVES DE SOUZA Diretor de Secretaria -
14/02/2025 17:46
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 17:45
Expedição de #Não preenchido#.
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31/01/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 15:24
Conclusos para decisão
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29/01/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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