TJES - 5015319-84.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Robson Luiz Albanez - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2025 00:00
Decorrido prazo de THOMAS EDWARD MURRAY em 16/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:00
Decorrido prazo de VALERIA AZEVEDO PEREIRA em 16/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:00
Publicado Acórdão em 16/04/2025.
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INSTRUMENTO Nº 5015319-84.2024.8.08.0000 EMBARGANTE: VALÉRIA AZEVEDO PEREIRA EMBARGADO: THOMAS EDWARD MURRAY RELATOR(A):ROBSON LUIZ ALBANEZ ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a penhora de valores, sob o fundamento de que a constrição deve ser preservada até a manifestação do órgão colegiado na ação rescisória.
A embargante sustenta a existência de omissão e contradição na decisão embargada, alegando não ter sido analisada a urgência da liberação dos valores e a imprescindibilidade dos recursos constritos para sua manutenção e tratamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou obscuridade que justifique a oposição dos embargos de declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A contradição que autoriza os embargos de declaração deve ser interna à decisão judicial, ou seja, entre seus próprios fundamentos, não entre a solução adotada e a expectativa da parte.
A omissão apta a justificar o provimento dos embargos ocorre quando o julgador deixa de analisar questão essencial ao deslinde do caso, o que não se verifica nos autos, pois a decisão embargada enfrentou os temas suscitados pela embargante.
O poder geral de cautela do juiz autoriza a manutenção da penhora de valores para garantir a efetividade do processo, especialmente quando a suspensão do levantamento não acarreta prejuízo irreversível à parte.
O magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos apresentados pelas partes, bastando fundamentar sua decisão de modo suficiente, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade apta a justificar a oposição de embargos de declaração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: A contradição que justifica a oposição de embargos de declaração deve ser interna à decisão judicial, não se configurando pelo descompasso entre a solução adotada e a expectativa da parte.
O magistrado não está obrigado a analisar individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes, desde que fundamente sua decisão de maneira suficiente.
A manutenção da penhora de valores com base no poder geral de cautela é medida legítima para garantir a efetividade do processo, especialmente quando a liberação pode comprometer o resultado útil da ação rescisória pendente.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 798 e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1270600/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, j. 05.06.2018, DJe 13.06.2018. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, concluem os Desembargadores que compõem a Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 011 - Gabinete Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ Composição de julgamento: 011 - Gabinete Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ - Relator / 016 - Gabinete Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA - Vogal / 031 - Gabinete Des.
Convocado ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR - Vogal VOTOS VOGAIS 016 - Gabinete Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA (Vogal) Acompanhar 031 - Gabinete Des.
Convocado ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INSTRUMENTO Nº 5015319-84.2024.8.08.0000 EMBARGANTE: VALÉRIA AZEVEDO PEREIRA EMBARGADO: THOMAS EDWARD MURRAY RELATOR: DES.
ROBSON LUIZ ALBANEZ VOTO Eminentes Pares, como cediço, a contradição que enseja a oposição dos aclaratórios é aquela interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado1.
A omissão que enseja a oposição dos aclaratórios ocorre quando o julgador deixa de examinar questão imprescindível para o deslinde do caso.
Pois bem.
Observo que não subsistem as alegações de vícios no julgamento, vez que conforme fundamento no Voto Condutor: (…) No caso dos autos, a ação principal restou desprovida ensejando a liberação dos valores constritos.
Contudo, ainda que não apreciado o pedido liminar da ação rescisória, resta analisar a pretensão de liberação dos valores sob o prisma do poder geral de cautela.
Consoante ensinamento de Galeno Lacerda o poder geral de cautela é ato discricionário de ofício porque “confia à consciência, à ponderação, à prudência do juiz o critério de, segundo seu justo arbítrio, motivado pela exigência e valoração dos fatos, determinar as medidas provisórias que julgar adequadas” (Comentários ao Código de Processo Civil: Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Vol VIII. tomo I.
Rio de Janeiro: Forense, 1999. p. 97).
Sendo assim, verificando que o prejuízo advindo da conclusão da demanda executiva pode ser maior que aquele causado à parte contrária por uma prorrogação da satisfação de seu crédito, é lícito ao Juízo suspender o seu processamento, mormente quando os atos a serem praticados possuírem caráter de irreversibilidade.
Outrossim, reputo não comprovado pela agravante a imprescindibilidade dos recursos constritos para seu tratamento ou à sua manutenção, não vislumbrando, portanto, urgência na medida, ante o decurso do tempo desde o bloqueio efetivado. É lícito ao juiz da execução, com base no poder geral de cautela, artigo 798 do CPC, no presente caso, promover a suspensão do levantamento de valores como medida que garanta a efetividade do processo.
Nesse sentido, já decidiu o d.
Superior Tribunal de Justiça: (…) Nesses termos, em conformidade com a jurisprudência pátria, é lícito ao Juízo, com base no poder geral de cautela, sobrestar o levantamento de quantia pelos credores antes do deferimento de efeito suspensivo em ação rescisória.
Salienta-se que in casu, apesar do trânsito em julgado da ação principal, no bojo da ação rescisória ajuizada sequer houve apreciação do pedido suspensivo formulado, razão pela qual imperativa a manutenção da constrição dos valores, ao menos até a manifestação daquele Órgão Colegiado.
Ante todo o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a decisão agravada tal como proferida. (...) Logo, observo, assim, que as alegações da embargante demonstram, tão somente, sua irresignação com o resultado do julgamento proferido, não apontando, em relação aos temas, vício algum, pois os pontos suscitados foram decididos por este Órgão Colegiado.
Eventual liberação de valores será decidida pelo Juízo Singular, tendo este Órgão Fracionário concluído pela manutenção da penhora.
Com isso, restaram apreciadas todas as questões ditas como viciadas.
Por fim, necessário frisar que a Corte não está adstrita a fundamentar sua decisão com base nas alegações e dispositivos trazidos pelas partes, pois não está obrigada a apreciar, ponto a ponto, todos os argumentos abordados pelas partes.
Basta que fundamente o entendimento adotado, presumindo-se o não acolhimento das teses divergentes.
Nesse sentido, vejamos entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, (...) o magistrado não está obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a mencionar todos os dispositivos legais que citaram, desde que explicite os fundamentos da sua decisão.
Precedentes. (…). 5.
Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1270600 RS 2011/0129330-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 05/06/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2018).
E porque a jurisprudência pátria é uníssona no sentido de não ser possível prequestionar matéria em recurso de embargos de declaração quando inexistente quaisquer dos vícios do artigo 1.022 do CPC, não merece acolhimento os embargos opostos.
Diante deste cenário, inviável o acolhimento das teses recursais, vez que inexistentes quaisquer dos vícios do artigo 1.022, do CPC, razão pela qual conheço do recurso, e no mérito, nego-lhe provimento, mantendo irretocável o v. acórdão.
No mais, registro desde já, ficam as partes advertidas que a oposição de embargos meramente protelatórios, ensejará a incidência da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC. É como voto.
DES.
ROBSON LUIZ ALBANEZ RELATOR 1 REsp 1.250.367/RJ, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013 _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Manifesto-me por acompanhar, em sua integralidade, o voto lançado pela douta relatoria. É como voto. -
14/04/2025 14:14
Expedição de Intimação - Diário.
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11/04/2025 18:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/04/2025 17:50
Juntada de Certidão - julgamento
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09/04/2025 16:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/04/2025 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 18:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/03/2025 16:31
Processo devolvido à Secretaria
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25/03/2025 16:31
Pedido de inclusão em pauta
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25/03/2025 08:35
Decorrido prazo de THOMAS EDWARD MURRAY em 24/03/2025 23:59.
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18/03/2025 13:18
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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17/03/2025 17:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/03/2025 11:14
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
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14/03/2025 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5015319-84.2024.8.08.0000 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) RECORRENTE: VALERIA AZEVEDO PEREIRA RECORRIDO: THOMAS EDWARD MURRAY Advogados do(a) AGRAVANTE: JOAO BATISTA BARBOZA - RJ165671, JONATHAN CARVALHO DA SILVA - ES21832-A, LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA - ES5238 Advogados do(a) AGRAVADO: GABRIEL GOMES PIMENTEL - ES17327-A, MARTINA VAREJAO GOMES - ES20208-A, RODRIGO FIGUEIRA SILVA - ES17808-A, THIAGO FERREIRA SIQUEIRA - ES29792-A D E S P A C H O Intime-se o embargado para apresentação de resposta ao recurso.
Dil-se.
Após, conclusos.
Vitória/ES, 28 de fevereiro de 2025.
DEs.
ROBSON LUIZ ALBANEZ RELATOR -
06/03/2025 15:41
Expedição de intimação - diário.
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28/02/2025 18:53
Processo devolvido à Secretaria
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28/02/2025 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 15:15
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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24/02/2025 10:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/02/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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20/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA CÍVEL Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefones: 3334-2117 / 2118 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5015319-84.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VALERIA AZEVEDO PEREIRA AGRAVADO: THOMAS EDWARD MURRAY Advogados do(a) AGRAVANTE: JOAO BATISTA BARBOZA - RJ165671, JONATHAN CARVALHO DA SILVA - ES21832-A, LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA - ES5238 Advogados do(a) AGRAVADO: GABRIEL GOMES PIMENTEL - ES17327-A, MARTINA VAREJAO GOMES - ES20208-A, RODRIGO FIGUEIRA SILVA - ES17808-A, THIAGO FERREIRA SIQUEIRA - ES29792-A CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico que, por ordem do(a) Exmo(a).
Sr.(a) Desembargador(a) ROBSON LUIZ ALBANEZ, fica(m), o(a/s) advogado(a/s) da(s) parte(s) agravada(s)/apelada(s) supramencionado(a/s), intimado(a/s) para ciência do r.
Acórdão ID 12194286.
Vitória/Es, 14 de fevereiro de 2025 Bruna Stefenoni Queiroz Diretora de Secretaria da Quarta Câmara Cível. -
17/02/2025 17:58
Expedição de intimação - diário.
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13/02/2025 16:19
Conhecido o recurso de VALERIA AZEVEDO PEREIRA - CPF: *09.***.*99-59 (AGRAVANTE) e não-provido
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13/02/2025 12:23
Juntada de Certidão - julgamento
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12/02/2025 18:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/02/2025 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 17:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/01/2025 15:29
Processo devolvido à Secretaria
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16/01/2025 15:29
Pedido de inclusão em pauta
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14/11/2024 15:23
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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14/11/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 19:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/10/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 14:58
Processo devolvido à Secretaria
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10/10/2024 14:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/09/2024 09:58
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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30/09/2024 09:58
Recebidos os autos
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30/09/2024 09:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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30/09/2024 09:58
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 09:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/09/2024 09:57
Recebidos os autos
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30/09/2024 09:57
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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27/09/2024 17:13
Recebido pelo Distribuidor
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27/09/2024 17:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/09/2024 18:13
Processo devolvido à Secretaria
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26/09/2024 18:13
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/09/2024 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 14:58
Conclusos para decisão a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
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25/09/2024 14:58
Recebidos os autos
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25/09/2024 14:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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25/09/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 20:38
Recebido pelo Distribuidor
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24/09/2024 20:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/09/2024 20:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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