TJES - 5000647-28.2023.8.08.0058
1ª instância - Vara Unica - Ibitirama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/05/2025 00:18
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES em 30/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:01
Decorrido prazo de AELCIO TIMOTEO DE SOUZA em 27/03/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:10
Publicado Sentença em 25/02/2025.
-
21/02/2025 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibitirama - Vara Única Av.
Anísio Ferreira da Silva, 98, Fórum Desembargador Victor Emanuel Alcuri, Centro, IBITIRAMA - ES - CEP: 29540-000 Telefone:(28) 35691151 PROCESSO Nº 5000647-28.2023.8.08.0058 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES REQUERIDO: AELCIO TIMOTEO DE SOUZA Advogado do(a) REQUERENTE: EVA PIRES DUTRA - ES8202 Advogado do(a) REQUERIDO: RENAN LEAL DE OLIVEIRA - ES32440 SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de Ação Demolitória ajuizada pelo DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇÕES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - DER-ES em face de AELCIO TIMOTEO DE SOUZA, todos qualificados nos autos.
Na petição inicial, a parte requerente relata que: i) o requerido teria construído irregularmente um galpão na faixa de domínio e na área non edificandi da Rodovia Estadual ES-185, sem a devida autorização; ii) o requerido foi notificado, apresentou defesa prévia e recorreu administrativamente, sendo o recurso parcialmente provido para reconhecer que a construção estava fora da faixa de domínio, porém sem os projetos de acesso aprovados; iii) foi concedido prazo para a regularização dos acessos, mas o requerido não apresentou documentação apta, mantendo-se o embargo administrativo.
Em sede de contestação ao id 45765463, a parte demandada refuta a pretensão autoral sob os seguintes argumentos defensivos: i) pleiteia a concessão da justiça gratuita; ii) impugna o valor da causa, sustentando que deveria corresponder ao valor do galpão construído; iii) suscita a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, argumentando que não foi devidamente cientificado do indeferimento dos projetos; iv) no mérito, sustenta que a edificação encontra-se fora da faixa de domínio, razão pela qual a ação demolitória seria incabível.
Certifico que, apesar de intimado, decorreu o prazo para apresentação de réplica. É o relatório.
Fundamento e decido.
I - DAS PRELIMINARES A preliminar de impugnação ao valor da causa não merece prosperar.
O valor da causa deve refletir o proveito econômico almejado pela parte autora, e não o prejuízo supostamente suportado pelo requerido.
O critério estabelecido pelo Código de Processo Civil, no art. 292, § 3º, define que, nas ações cujo objeto seja indivisível, como é o caso de ações demolitórias, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico buscado pelo demandante.
No presente caso, a pretensão do autor cinge-se à desobstrução da faixa de domínio, e não à aquisição ou perda do bem, razão pela qual descabe a fixação do valor da causa com base no valor venal da edificação.
Assim, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa.
Quanto à preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, observo que a alegação do requerido confunde-se com o mérito, razão pela qual sua análise será feita em conjunto com o julgamento do pedido principal.
II - DO MÉRITO A controvérsia principal gira em torno da legalidade da pretensão demolitória formulada pelo autor.
A autarquia estadual argumenta que o requerido edificou um galpão a 15 metros da rodovia, contrariando a Lei Estadual nº 10.782/2017, que estabelece a faixa de domínio em 20 metros.
No entanto, a documentação juntada aos autos revela que a Junta de Recursos da Faixa de Domínio reconheceu que a obra encontra-se fora da faixa de domínio, restando afastada a suposta ilegalidade por este fundamento.
Veja-se, a propósito (id 34745111):
Por outro lado, subsiste a alegação de que a obra não atendeu aos requisitos para regularização do acesso ao empreendimento.
Ocorre que a não apresentação ou a rejeição dos projetos executivos pode ensejar sanções administrativas, tais como interdição de acessos ou aplicação de penalidades pecuniárias, conforme o art. 25 da Lei Estadual nº 10.782/2017.
Contudo, inexiste previsão legal que determine a demolição de imóveis edificados fora da faixa de domínio como sanção pela não aprovação de acessos.
A ação demolitória é medida excepcional que exige comprovação inequívoca do direito do autor.
No caso dos autos, a autarquia não demonstrou elemento capaz de justificar a remoção da edificação, especialmente diante do reconhecimento de que não está inserida na faixa de domínio.
Diante disso, impõe-se a improcedência do pedido.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇÕES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - DER-ES, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Em havendo interposição de recurso de apelação, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com as cautelas e formalidades de praxe.
Outrossim, desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de feitos infringentes, razão pela qual eventual pretensão de reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
TJES.
Com o trânsito em julgado, certifique-se nos autos.
Nada mais havendo, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Sentença eletronicamente registrada.
Publique-se e intimem-se.
Diligencie-se.
IBITIRAMA-ES, data da assinatura eletrônica.
DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito -
20/02/2025 11:15
Expedição de Intimação Diário.
-
19/02/2025 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/02/2025 17:31
Julgado improcedente o pedido de DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES (REQUERENTE).
-
19/02/2025 13:43
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
12/11/2024 14:22
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
03/08/2024 01:15
Decorrido prazo de EVA PIRES DUTRA em 02/08/2024 23:59.
-
02/07/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 18:53
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2024 16:52
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
02/05/2024 15:37
Expedição de Mandado - citação.
-
15/01/2024 16:00
Expedição de Mandado - citação.
-
08/01/2024 13:50
Não Concedida a Antecipação de tutela a DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES (REQUERENTE)
-
30/11/2023 12:13
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 12:12
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000529-61.2022.8.08.0034
Edinalva Rodrigues Messias
Franciele Rodrigues de Deus
Advogado: Natalia de Moraes Lima Pauli
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/11/2022 15:12
Processo nº 0040042-40.2011.8.08.0024
Banco de Desenvolvimento do Espirito San...
Sabrina Martins da Costa
Advogado: Fuad Simoes Saib Abi Habib
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/11/2011 00:00
Processo nº 5000173-66.2025.8.08.0000
Rodolfo Milanezzi Santorio
1 Vara Criminal de Vila Velha
Advogado: Rodolfo Milanezzi Santorio
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/01/2025 14:31
Processo nº 5001811-04.2025.8.08.0011
Pauliana Costalonga
Nycolas Matias da Silva
Advogado: Nina Maria Moura
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/02/2025 09:27
Processo nº 5028757-67.2023.8.08.0048
Jadson Jose Cirino da Silva
Hotel Urbano Viagens e Turismo S. A.
Advogado: Raphael Fernandes Pinto de Carvalho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/11/2023 13:36