TJES - 0018805-57.2020.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
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Polo Ativo
Movimentações
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0018805-57.2020.8.08.0048 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RODRIGO NUNES DE OLIVEIRA e outros APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. e outros RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CONTRATO DE SEGURO DE PESSOA.
INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE.
CLÁUSULA DE EXCLUSÃO.
CÁLCULO PROPORCIONAL AO GRAU DE INCAPACIDADE.
DANO MORAL.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1) Apelações cíveis interpostas por Bradesco Vida e Previdência S.A. e Rodrigo Nunes de Oliveira contra sentença que, em ação de cobrança de indenização securitária por invalidez permanente por acidente, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para condenar a seguradora ao pagamento de R$ 9.263,95, com correção monetária conforme tabela da CCJ-TJES a partir do ajuizamento da ação e, a partir da citação válida, pela taxa Selic.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há três questões em discussão: (i) definir se houve cobertura securitária para invalidez permanente por acidente diante da limitação funcional parcial apresentada; (ii) estabelecer se o valor da indenização deve ser majorado ou reduzido conforme o grau de comprometimento funcional e os termos contratuais; (iii) determinar se os juros moratórios incidem desde a data do sinistro ou da citação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3) A cláusula contratual que limita a cobertura à invalidez funcional permanente total por doença não se aplica ao caso, pois a situação clínica do autor não configura a “perda da existência independente”, nos termos definidos contratualmente e interpretados pela jurisprudência do STJ (Tema Repetitivo 1.112, REsp 1.805.835/SP). 4) O contrato prevê cobertura para invalidez permanente por acidente, admitindo pagamento proporcional ao grau de comprometimento do membro afetado, conforme a Tabela da SUSEP. 5) Ausente prova pericial, por conduta atribuída exclusivamente ao autor que não compareceu à perícia designada, o juízo de origem estimou o grau de invalidez em 10%, aplicando fator redutor proporcional, de forma prudente e razoável, com base na documentação juntada aos autos. 6) Inviável a majoração da indenização sem prova técnica do grau de comprometimento, diante da ausência de perícia médica e da insuficiência dos documentos apresentados. 7) Correta a fixação dos juros moratórios a partir da citação válida, pois a negativa administrativa da seguradora não fora manifestamente abusiva, tendo decorrido de interpretação plausível das cláusulas contratuais. 8) A negativa de cobertura securitária, respaldada em interpretação jurídica razoável, não configura ato ilícito ou abuso capaz de ensejar indenização por danos morais, inexistindo prova de violação a direito da personalidade. 9) A distribuição dos ônus de sucumbência observa o princípio da causalidade, devendo ser mantida, inclusive quanto à responsabilidade pelos honorários periciais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10) Recursos desprovidos.
Tese de julgamento: 1.
A cláusula contratual que restringe a cobertura à invalidez funcional permanente total por doença não abrange hipóteses de limitação funcional parcial decorrente de acidente, sendo legítima a cobertura proporcional nos termos da Tabela da SUSEP. 2.
A ausência de realização de perícia médica, por conduta atribuível exclusivamente à parte autora, autoriza a fixação prudencial do grau de invalidez com base na documentação constante dos autos. 3.
A negativa de cobertura securitária fundada em interpretação razoável das cláusulas contratuais não enseja, por si só, o dever de indenizar por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: item III do art. 6º e art. 47 da Lei 8.078/1990.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.112, REsp 1.805.835/SP. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: ACORDA a Egrégia Primeira Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, conhecer dos recursos e a eles negar provimento. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA Composição de julgamento: Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Relator / Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES - Vogal / Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR Diante da identidade fático-jurídica entre os recursos interpostos, impõe-se a análise conjunta.
Cuida-se de ação de cobrança de indenização securitária por invalidez permanente por acidente, proposta por Rodrigo Nunes de Oliveira em face de Bradesco Vida e Previdência S/A, na qual se reconheceu, em primeiro grau, o direito à percepção da indenização proporcional ao grau de incapacidade física atestado em laudo médico.
Nesse contexto, cinge-se a controvérsia recursal à verificação da cobertura securitária por invalidez parcial permanente, à legalidade da negativa de pagamento da seguradora e à extensão da indenização fixada na origem.
Pois bem.
Do conjunto probatório dos autos, extrai-se que a apólice contratada prevê cobertura para invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) e invalidez permanente por acidente (IPA), não havendo previsão contratual expressa de cobertura para invalidez parcial por doença.
A r. sentença, de forma escorreita, afastou a aplicação da cláusula relativa à IFPD, porquanto a situação clínica de Rodrigo Nunes de Oliveira — limitação funcional parcial do membro superior direito — não corresponde ao grau de comprometimento exigido para configurar a “perda da existência independente”, nos termos definidos contratualmente e interpretados à luz da jurisprudência consolidada do STJ (Tema Repetitivo 1.112, REsp 1.805.835/SP).
Por outro lado, constatada a existência de limitação funcional permanente, a sentença reconheceu que a situação do segundo recorrente se amolda à cobertura de invalidez permanente por acidente, que admite pagamento proporcional conforme o grau de comprometimento do membro afetado, nos termos da Tabela da SUSEP.
Entretanto, ausente prova pericial, cuja produção restou inviabilizada por conduta processual atribuída exclusivamente ao postulante — que não compareceu à perícia médica designada — o juízo de origem, com amparo no princípio da vedação ao enriquecimento sem causa e da razoabilidade, estimou o grau de invalidez em 10%, aplicando o fator redutor sobre os 70% correspondentes à perda total do membro superior, conforme tabela padronizada.
Com efeito, resultou no valor de R$ 9.263,95, correspondente a: R$ 132.342,24 × 70% × 10% = R$ 9.263,95.
Tal quantificação revela-se prudente, proporcional e adequada à prova documental existente, sobretudo por se tratar de limitação funcional não quantificada tecnicamente, diante da inércia processual da parte interessada.
Logo, não se sustenta o pleito recursal de majoração do valor indenizatório sem base probatória objetiva.
Também não prospera a pretensão de alteração do termo inicial dos juros de mora, uma vez que a negativa administrativa de pagamento não se revestiu de manifesta abusividade, dado que o pedido inicial envolvia cobertura não contemplada (IFPD), apenas tendo sido reconhecida judicialmente a hipótese residual de cobertura parcial.
Da mesma forma, a insurgência da seguradora não merece acolhimento.
Afastada a alegação de prescrição pelo juízo de origem, sem impugnação eficaz nos autos, e verificada a existência de cláusula de cobertura para IPA, ainda que o quadro clínico derive de doença ocupacional, o elemento acidentário lato sensu não afasta, por si só, o dever de indenizar, conforme interpretação funcional do contrato de seguro em favor do aderente, segundo os princípios do Código de Defesa do Consumidor (inciso III do art. 6º e art. 47).
Ademais, a limitação funcional encontra respaldo em documentação acostada pelo próprio postulante – exame médico juntado no Id. 12799898 - , o que autoriza a aplicação proporcional da cobertura securitária contratada.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, a sentença corretamente o rejeitou, à míngua de comprovação de conduta abusiva por parte da seguradora, especialmente considerando que a negativa de cobertura fora respaldada em interpretação jurídica razoável das cláusulas contratuais, situação que afasta o dever de indenizar, à luz da jurisprudência consolidada deste Sodalício. É de se conferir: DIREITO DO CONSUMIDOR E CONTRATUAL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
SEGURO.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
NEGATIVA DE PAGAMENTO FUNDADA EM CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA PARA TRANSTORNOS MENTAIS E COMPORTAMENTAIS.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DESTAQUE CLARO E OSTENSIVO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1) Apelações cíveis interpostas por Cia.
Itaú de Capitalização e outros e por Luiz Gomes de Aguiar contra sentença que, em ação de reconhecimento de sinistro cumulada com indenização por danos materiais e morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando as rés ao pagamento da indenização securitária referente a 26 diárias de afastamento do trabalho e rejeitando os pedidos de indenização por danos morais e de devolução em dobro dos valores pagos a título de prêmio do seguro.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) definir se a cláusula de exclusão de cobertura para transtornos mentais e comportamentais é válida à luz do dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor; (ii) estabelecer se a negativa de pagamento da indenização securitária caracteriza dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3) A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o contrato de seguro se enquadra como serviço fornecido ao consumidor final, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC. 4) O dever de informação previsto no inciso III do artigo 6º do CDC exige sejam cláusulas limitativas de direito redigidas com clareza e destaque, permitindo imediata e fácil compreensão pelo consumidor. 5) A cláusula de exclusão de cobertura para transtornos mentais e comportamentais não foi apresentada ao segurado de forma ostensiva e inequívoca, configurando afronta ao § 4º do artigo 54 do CDC, o que justifica sua ineficácia. 6) O laudo médico previdenciário comprova que o autor esteve afastado de suas atividades laborais por 38 dias devido a transtornos mentais, fato que, em razão da abusividade da cláusula de exclusão, autoriza o pagamento da indenização securitária. 7) A cláusula de franquia de 12 dias, por não representar limitação genérica e arbitrária dos direitos do segurado, mas apenas delimitação do período inicial de carência da cobertura, deve ser mantida. 8) O inadimplemento contratual, por si só, não gera dano moral indenizável, salvo se for demonstrada violação grave aos direitos da personalidade do segurado, o que não se verifica no caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9) Recursos desprovidos.
Tese de julgamento: 1) O dever de informação impõe sejam cláusulas limitativas de direito em contratos de adesão redigidas de forma clara, destacada e ostensiva, sob pena de serem consideradas abusivas e ineficazes. 2) A negativa de pagamento de indenização securitária baseada em cláusula abusiva não configura dano moral indenizável quando não há violação grave aos direitos da personalidade do segurado.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, III, e 54, § 4º; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.121.275/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27.03.2012, DJe 17.04.2012; STJ, REsp 656.932/SP, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 24.04.2014, DJe 02.06.2014; TJ-SP, AC nº 1001348-46.2020.8.26.0451, Rel.
Des.
L.
G.
Costa Wagner, 34ª Câmara de Direito Privado, j. 28.07.2021.
Data: 25/Mar/2025 Órgão julgador: 1ª Câmara Cível Número: 5034533-57.2022.8.08.0024 Magistrado: JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA Classe: APELAÇÃO CÍVEL Por fim, a distribuição dos ônus de sucumbência, inclusive quanto aos honorários periciais, fez por observar o princípio da causalidade, impondo-se a manutenção da condenação, com suspensão parcial da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.
Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, conheço dos recursos e a eles nego provimento, mantendo integralmente a sentença a quo. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Sessão plenário virtual 07-11/07/2025 Voto: Acompanho a relatoria Vogal: Desembargadora Janete Vargas Simões Sessão do dia 07.07.2025 a 11.07.2025.
Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior: Acompanhar a Relatoria. -
24/03/2025 15:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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24/03/2025 15:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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24/03/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 17:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/02/2025 12:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/02/2025 14:28
Publicado Intimação - Diário em 05/02/2025.
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05/02/2025 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 21:44
Expedição de #Não preenchido#.
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03/02/2025 21:41
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 21:40
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 22:20
Juntada de Petição de apelação
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27/01/2025 16:53
Juntada de Petição de apelação
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29/11/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 14:46
Julgado procedente em parte do pedido de RODRIGO NUNES DE OLIVEIRA - CPF: *19.***.*18-48 (REQUERENTE).
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13/08/2024 13:30
Conclusos para despacho
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06/06/2024 12:00
Juntada de Petição de alegações finais
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22/05/2024 14:43
Juntada de Petição de alegações finais
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15/05/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2024 18:29
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2020
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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