TJES - 5006712-64.2024.8.08.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Aracruz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 17:45
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 17:44
Transitado em Julgado em 16/05/2025 para LATAM AIRLINES GROUP S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-78 (EXECUTADO) e RENAN MARTINS PEREIRA - CPF: *45.***.*40-08 (EXEQUENTE).
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16/05/2025 14:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/05/2025 12:29
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 03:39
Decorrido prazo de RENAN MARTINS PEREIRA em 13/05/2025 23:59.
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11/05/2025 04:31
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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08/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 5006712-64.2024.8.08.0006 EXEQUENTE: RENAN MARTINS PEREIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: ENZO FAE - ES23553, MARIA LUIZA SILVA SOUZA - ES31350, PEDRO FAE - ES23554, VINICIUS PALMEIRA CASSARO - ES23397 EXECUTADO: LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogado do(a) EXECUTADO: FABIO RIVELLI - ES23167 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, fica(m) a(s) parte(s) supramencionada(s) intimada(s) para tomar ciência da transferência bancária efetivada, conforme comprovante de ID nº 67915856, bem como para, em 05 (cinco) dias, dizer se o seu crédito foi satisfeito, sob pena de na ausência de manifestação, assim ser considerado.
ARACRUZ. 29/04/2025 -
29/04/2025 19:18
Expedição de Intimação - Diário.
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29/04/2025 19:16
Juntada de Certidão
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15/04/2025 15:44
Juntada de Certidão
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15/04/2025 14:37
Juntada de Petição de pedido de providências
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15/04/2025 08:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 08/04/2025.
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11/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 5006712-64.2024.8.08.0006 EXEQUENTE: RENAN MARTINS PEREIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: ENZO FAE - ES23553, MARIA LUIZA SILVA SOUZA - ES31350, PEDRO FAE - ES23554, VINICIUS PALMEIRA CASSARO - ES23397 EXECUTADO: LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogado do(a) EXECUTADO: FABIO RIVELLI - ES23167 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, fica(m) a(s) parte(s) supramencionada(s) intimada(s) para, em 15 (quinze) dias, pagar o valor da condenação imposta em sentença/acórdão, na quantia de R$ 4.091,67, sendo que o não pagamento no prazo assinalado, importará em multa de 10%, dez por cento, sobre o valor da dívida (art. 523, §1º, CPC), a ser revertida em favor da parte credora, conforme Despacho ID 66008872.
ARACRUZ. 04/04/2025 -
04/04/2025 17:52
Expedição de Intimação - Diário.
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04/04/2025 17:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/04/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 14:09
Conclusos para despacho
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27/03/2025 14:08
Transitado em Julgado em 26/03/2025 para LATAM AIRLINES GROUP S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-78 (REQUERIDO) e RENAN MARTINS PEREIRA - CPF: *45.***.*40-08 (REQUERENTE).
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27/03/2025 05:21
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 26/03/2025 23:59.
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21/03/2025 17:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/03/2025 00:14
Publicado Intimação - Diário em 06/03/2025.
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07/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5006712-64.2024.8.08.0006 REQUERENTE: RENAN MARTINS PEREIRA Advogados do(a) REQUERENTE: ENZO FAE - ES23553, MARIA LUIZA SILVA SOUZA - ES31350, PEDRO FAE - ES23554, VINICIUS PALMEIRA CASSARO - ES23397 REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de demanda Indenizatória ajuizada por RENAN MARTINS PEREIRA em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A, na qual pleiteia a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Aduz a parte autora que adquiriu passagens aéreas junto à Requerida para viajar de férias para Várzea Grande – MT, no dia 31/08/2024, partindo de Vitória/ES, às 09:55h em direção à conexão em Guarulhos/SP, donde partiria às 12:15h para o destino final.
Informa que o voo partiu de Guarulhos/SP antes do horário previsto, às 11:59h, o que impossibilitou o seu embarque, razão pela qual aceitou a proposta de deslocar-se até o aeroporto de Congonhas/SP, de ônibus, onde embarcaria no voo de 14h40 para o seu destino final.
Aduz que após a emissão da nova passagem foi orientado pela companhia ré a buscar sua bagagem na esteira e dirigir-se rapidamente para Congonhas/SP, em razão da distância dos aeroportos, entretanto, sua bagagem não estava na esteira.
Salienta que solicitou o registro do extravio da bagagem ainda no aeroporto de Guarulhos/SP, tendo sido orientado a fazê-lo no aeroporto de Congonhas/SP.
Assevera que quando lá chegou foi novamente orientado a registrar o extravio no aeroporto do destino final, o que foi feito, não tendo recebido qualquer documentação comprobatória.
Ressalta que somente recebeu sua bagagem no dia 02/09/2024, às 18h, ou seja, permaneceu cerca de 2 dias sem os seus pertences.
Em contestação, ID 62347590, a requerida arguiu a inépcia da inicial, sob o fundamento de que a parte Autora não juntou aos autos documento capaz de demonstrar suas alegações, especificamente o RIB, Relatório de Irregularidade de Bagagem.
No mérito, alega que apesar de ser incontroverso o extravio, este não gerou qualquer dano a ser indenizado, por ter sido cumprido o prazo de devolução de 7 dias, previsto da Resolução 400 da ANAC.
Por fim, pugnou pela improcedência da ação.
Quanto à alegação de inépcia da inicial, sob o fundamento de que a parte Autora não juntou documento capaz de demonstrar suas alegações, especificamente o RIB (Relatório de Irregularidade de Bagagem), deixo de analisá-la como preliminar, por ser matéria afeta ao mérito e como tal será examinada.
Superada a fase preliminar, passo ao mérito.
Desde logo, cumpre esclarecer que o Código de Defesa do Consumidor aplica-se ao presente caso, pois não há dúvidas de que a relação jurídica travada entre as partes se caracteriza como típica relação de consumo, razão pela qual defiro a inversão do ônus da prova em favor autoral.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, o descumprimento contratual não gera, por si só, o dever de indenizar por dano ocorrido na esfera extrapatrimonial.
Quanto ao requisito ato ilícito, tenho por configurado, eis que se encontra pacificado o entendimento de que nos casos de extravio de bagagem, ainda que de forma temporária, o dano moral é presumido não dependendo de prova para sua caracterização. (TJES; APL 0014477-05.2012.8.08.0068, Terceira Câmara Cível; Relª Desª Subst.
Maria do Céu Pitanga de Andrade; Julg. 14/03/2017; DJES 24/03/2017), em que pese tenha sido devolvida em tempo regulamentado (Voto servindo como ementa – publicação: 15/05/2024 - TJ-ES - Recurso Inominado Cível: 5004493-83.2021.8.08.0006, Relator: THAITA CAMPOS TREVIZAN, Turma Recursal - 3ª Turma).
A perda temporária da bagagem, consoante comprovado através do Relatório de Irregularidade de Bagagem, ID 53663624, deixa evidenciada a falha na prestação dos serviços, vez que competia à Requerida, responsável pelo transporte aéreo, transportar com segurança os pertences de seus passageiros de modo a evitar o extravio temporário conforme art. 734 do Código Civil, como também cumprir com o horário do transporte contratado, o que não ocorrera.
Quanto ao nexo de causalidade, restou caracterizado, visto o conjunto probatório evidenciar que a falha na prestação de serviço gerou transtornos ao demandante, ante ao patente descaso e desrespeito da ré frente ao consumidor.
A situação indubitavelmente ultrapassa o mero dissabor, eis que a chegada ao destino sem seus pertences causou ofensa aos direitos de personalidade autoral, mormente por haver restrição ao acesso de itens pessoais e de higiene.
Ademais, os documentos carreados indicam que a conduta da demandada comprovadamente gerou uma enorme perda de tempo e aborrecimentos desnecessários, que sequer foram impugnados pela Requerida, que poderia informar e comprovar que forneceu auxílio material para que a parte autora adquirisse novos itens de vestuário e higiene pessoal, enquanto não restituída a bagagem, mas não o fez, motivo pelo qual tenho por configurado o dever de indenizar.
Corroborando o entendimento externado, colaciono os seguintes julgados: EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBANDI.
OPE LEGIS.
EXEGESE DO ART. 14, § 3º, DO CDC.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
EXTRAVIO DE BAGAGEM E OVERBOOKING.
DANOS CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Segundo o § 3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, ao fornecedor recai a responsabilidade pela demonstração de que o serviço por ele prestado não é defeituoso, trazendo verdadeira inversão ope legis do ônus da prova, prescindindo, por corolário, que a inversão se opere ope judicis.
II.
A jurisprudência deste Sodalício assentou o entendimento de que, nos casos de extravio de bagagem, ainda que de forma temporária, o dano de natureza extrapatrimonial é presumido, operando-se in re ipsa.
III.
Atentando-me ao que assenta a jurisprudência em casos como o vertente, não merece reparo a sentença que fixou o dano moral no patamar de R$7.000,00 (sete mil reais) para cada um dos autores.
IV.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores desta Egrégia Câmara Cível, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
Vitória/ES, de de 2022.
PRESIDENTE RELATOR (TJ-ES - AC: 00029475820208080024, Relator: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, Data de Julgamento: 14/06/2022, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/06/2022) (Destaquei); TRANSPORTE AÉREO – RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – ATRASO DE VOO E EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM – Legitimidade passiva – Responsabilidade solidária de todas as empresas que atuaram na relação de consumo, como parceiras comerciais, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Código do Consumidor – Atraso de voo, com perda da conexão – Necessidade de manutenção não programada da aeronave – Fato que caracteriza fortuito interno – Extravio temporário de bagagens durante voo internacional – Falha na execução do serviço evidenciada – Reponsabilidade objetiva das transportadoras, ínsita ao contrato de transporte aéreo – Danos materiais decorrentes do extravio que devem ser ressarcidos – Indenização por dano moral devida, com valor reduzido (R$ 8.000,00 para cada autor) – Recursos parcialmente providos. (TJ-SP - AC: 10129579820228260566 São Carlos, Data de Julgamento: 19/07/2023, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/07/2023) (Destaquei).
Considerando que a finalidade da condenação é de reparar a vítima e punir o infrator (caráter pedagógico), a condição econômica das partes, o grau de culpa, a repercussão do fato na sociedade, e, somada às peculiaridades do caso concreto, tal como ter passado o início de sua viagem férias sem seus pertences, fixo a indenização por danos morais no importe de R$ 4.000,00.
Ante todo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inc.
I, do CPC/2015, para CONDENAR a requerida a pagar à parte autora o valor de R$ 4.000,00, a título de indenização por danos morais, sobre o qual deverá incidir a partir do arbitramento apenas a taxa SELIC, com fulcro no art. 406, § 1º, do CC/2002, visto referida taxa remunerar tanto os juros de mora, quanto a atualização monetária do numerário.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sentença, desde já, registrada e publicada pelo sistema PJE.
Intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado e não havendo o cumprimento voluntário da obrigação, ou requerimento de cumprimento de sentença pela parte credora, dê-se baixa e arquive-se, sem prejuízo do desarquivamento para eventual cumprimento de sentença (execução).
Havendo pagamento voluntário, INTIME(M)-SE a parte credora(s) para que indique(m), no prazo de 05 (cinco) dias, se deseja(m) a expedição de alvará eletrônico ou ordem de transferência. 1) Para o caso de alvará eletrônico, deverá ser indicado o nome do beneficiário e o número do CPF do mesmo. 2) Para transferência eletrônica, deverá ser indicado o nome do destinatário da conta, seu CPF ou CNPJ, o nome da instituição financeira de destino, o tipo de conta, o número da agência e o número da conta.
Fica desde já ciente a parte beneficiária, que os custos da eventual transferência eletrônica correrão às suas expensas.
Prestada a informação pela parte, expeça-se o alvará eletrônico ou a ordem de transferência, na forma pleiteada, independente de nova conclusão.
Deverá a serventia cartorária se atentar que a expedição de alvará em nome do(a) advogado(a) somente pode ser realizada se o(a) patrono(a) tiver poderes específicos para tanto, conforme determinado no art. 409, II do Código de Normas da CGJ-TJES.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto à tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita).
Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão, em conformidade a orientação do CNJ, constante do Manual de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis.
Diligencie-se.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Aracruz/ES, 26 de fevereiro de 2025.
SUZANNE MERGÁR LIRIO Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença apresentado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Cumpra-se.
Aracruz/ES, 26 de fevereiro de 2025.
MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito -
02/03/2025 17:23
Expedição de #Não preenchido#.
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26/02/2025 15:58
Julgado procedente em parte do pedido de RENAN MARTINS PEREIRA - CPF: *45.***.*40-08 (REQUERENTE).
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25/02/2025 18:36
Juntada de Petição de réplica
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23/02/2025 03:37
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
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23/02/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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20/02/2025 15:18
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5006712-64.2024.8.08.0006 REQUERENTE: RENAN MARTINS PEREIRA Advogados do(a) REQUERENTE: ENZO FAE - ES23553, MARIA LUIZA SILVA SOUZA - ES31350, PEDRO FAE - ES23554, VINICIUS PALMEIRA CASSARO - ES23397 REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 DESPACHO Defiro o pedido autoral, ID 62594324.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação acerca da contestação.
Findo o prazo, considerando que as partes não possuem interesse em produzir outras provas, conforme informado em audiência conciliatória, autos conclusos para julgamento.
Diligencie-se.
Aracruz/ES, 14 de fevereiro de 2025.
MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito -
14/02/2025 17:55
Expedição de #Não preenchido#.
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14/02/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 12:35
Conclusos para despacho
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06/02/2025 12:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/02/2025 17:00, Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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06/02/2025 12:28
Expedição de Termo de Audiência.
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04/02/2025 12:13
Juntada de Petição de carta de preposição
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03/02/2025 09:00
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2024 15:33
Juntada de Aviso de Recebimento
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01/12/2024 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 15:06
Juntada de Outros documentos
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04/11/2024 18:56
Expedição de carta postal - citação.
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04/11/2024 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 11:57
Conclusos para despacho
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01/11/2024 11:13
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 12:16
Audiência Conciliação designada para 05/02/2025 17:00 Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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30/10/2024 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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