TJES - 5005637-40.2022.8.08.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2025 00:03
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 21/03/2025 23:59.
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18/02/2025 18:43
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
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18/02/2025 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 5005637-40.2022.8.08.0012 MONITÓRIA (40) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: CIRENE FERREIRA CARDOSO Advogado do(a) AUTOR: LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703 D E C I S Ã O Vistos etc.
Cuida-se de requerimento formulado pela parte autora, por meio do qual se pretende a concessão dos benefícios da justiça gratuita, mesmo após a prolação de sentença e o trânsito em julgado da decisão que extinguiu o feito.
A gratuidade de justiça, conquanto assegurada pelo art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, não constitui direito absoluto, devendo ser requerida no momento processual adequado e mediante comprovação idônea da impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
No caso concreto, verifica-se que a questão atinente à concessão da gratuidade já foi analisada e indeferida anteriormente, decisão esta que não foi objeto de impugnação tempestiva pela parte requerente.
Ademais, o processo foi regularmente sentenciado, tendo transitado em julgado, o que impede qualquer reexame da matéria, à luz do princípio da coisa julgada (art. 502 do CPC), que garante a estabilidade das decisões judiciais e resguarda a segurança jurídica.
Ora, permitir a reabertura da discussão após a formação da coisa julgada implicaria grave violação ao ordenamento jurídico, criando um precedente contrário à previsibilidade e à ordem processual, além de comprometer a autoridade da decisão já proferida.
Ainda que fosse possível nova apreciação do pedido, a concessão da justiça gratuita exige demonstração cabal da insuficiência de recursos.
Assim, não se presume a hipossuficiência da parte autora, cabendo-lhe demonstrar, de forma inequívoca, que não dispõe de meios para suportar as custas processuais sem prejuízo da sua subsistência ou da continuidade de suas atividades empresariais.
No entanto, não há nos autos qualquer elemento novo que justifique a revisão da decisão já proferida, razão pela qual se mantém o indeferimento da benesse pretendida.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado, seja em razão da coisa julgada, que impede a reanálise da matéria, seja pela ausência de novos elementos comprobatórios da hipossuficiência financeira da requerente.
Intime-se.
Nada mais havendo, arquivem-se.
CARIACICA-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
Juiz de Direito -
14/02/2025 17:55
Expedição de #Não preenchido#.
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11/02/2025 19:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/10/2024 18:20
Conclusos para decisão
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13/08/2024 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2024 01:54
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 25/07/2024 23:59.
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03/07/2024 22:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2024 11:47
Recebidos os autos
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07/06/2024 11:47
Remetidos os autos da Contadoria ao Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões.
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07/06/2024 11:47
Realizado cálculo de custas
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09/05/2024 15:39
Processo Inspecionado
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15/03/2024 15:11
Recebidos os Autos pela Contadoria
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15/03/2024 15:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Cariacica
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15/03/2024 15:11
Transitado em Julgado em 26/02/2024 para CIRENE FERREIRA CARDOSO - CPF: *55.***.*46-85 (REU).
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27/02/2024 03:07
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 26/02/2024 23:59.
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26/01/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2023 13:33
Extinto o processo por desistência
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15/12/2023 14:13
Conclusos para decisão
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15/12/2023 05:14
Juntada de Petição de extinção do feito
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24/11/2023 01:30
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 23/11/2023 23:59.
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06/11/2023 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2023 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2023 15:08
Juntada de Certidão
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11/09/2023 12:44
Juntada de Certidão
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02/09/2023 01:14
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 01/09/2023 23:59.
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01/09/2023 14:56
Expedição de Mandado - citação.
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22/08/2023 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2023 12:46
Expedição de intimação eletrônica.
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19/05/2023 12:53
Juntada de Certidão
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27/04/2023 10:05
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 14/04/2023 23:59.
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20/04/2023 15:39
Expedição de Mandado - citação.
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24/03/2023 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2023 14:10
Expedição de intimação eletrônica.
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21/03/2023 14:07
Juntada de Certidão
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13/01/2023 15:30
Juntada de Mandado
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12/01/2023 16:58
Expedição de Mandado - citação.
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11/12/2022 20:16
Decisão proferida
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02/09/2022 12:58
Conclusos para decisão
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01/09/2022 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2022 14:23
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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19/05/2022 16:44
Conclusos para decisão
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28/04/2022 12:28
Expedição de Certidão.
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26/04/2022 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
22/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
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