TJES - 5000026-30.2025.8.08.0068
1ª instância - Vara Unica - Agua Doce do Norte
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 06:44
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Água Doce do Norte - Vara Única Rua Padre Franco, s/nº, Fórum Desembargador Moacir Figueiredo Cortes, Centro, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Telefone:(27) 37591146 PROCESSO Nº 5000026-30.2025.8.08.0068 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: JOEL DE SOUZA FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: MARCELO MICHEL DE ASSIS MAGALHAES - MG91045 DECISÃO Vistos em Inspeção.
Trata-se de embargos de declaração opostos por SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A contra a decisão id 62979829.
Em suas razões recursais (id 63687910) sustenta, em síntese, que a decisão embargada padece de omissão, uma vez que a questão não foi analisada segundo tese fixada pelo STJ, através do julgamento dos recursos submetidos ao rito dos recursos repetitivos REsp 1951888/RS e REsp 1951662/RS.
Eis a síntese necessária.
DECIDO.
Nos termos do disposto no art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios buscam suprir omissão (quando não há pronunciamento sobre ponto relevante), obscuridade (quando o julgado não permite compreender o pensamento que lhe está incorporado), contradição (possui fundamentos conflitantes) ou erro material.
Consta dos autos que, visando a constituição em mora do requerido, a parte autora encaminhou, em 26 de novembro de 2024, a Carta Registrada Extrajudicial juntada ao id nº 61152315, por Carta com Aviso de Recebimento para o mesmo endereço fornecido pelo requerido no contrato firmado (id 61152308).
Todavia, não assiste razão o requerente, eis que a notificação extrajudicial NÃO foi recebida em seu endereço, nem por ela, tampouco por terceiro, não podendo ser considerada válida a constituição em mora providenciada, como se observa do evento mencionado supra, porquanto o Aviso de Recebimento foi devolvido sob o status “não procurado” (id 61152315).
Não se tem nos autos nenhum documento comprovando a notificação do devedor.
O que se tem nos autos é um certificado que o AR foi devolvido, sem encontrar o devedor sob o status de “não procurado”.
Em que pese o autor alegar que para a validade da notificação basta o encaminhamento ao endereço do contrato, o entendimento que vem sendo aplicado é que em casos de devolução da correspondência com a informação de “não procurado” , não há a constituição de mora, uma vez que não há a comprovação que o devedor mudou-se ou encontra-se em local incerto.
Vale ressaltar, que em relação a intimação do protesto por edital, a jurisprudência é no sentido de que é possível, porém devem ser esgotados todos os meios de tentativa de localização do devedor, sendo que o aviso de recebimento devolvido pelo motivo “não procurado” (id 61152315), não é capaz de comprovar tal esgotamento.
Vejamos: ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005929-10.2019.8.08.0047 APELANTE: ADMINISTRATORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA APELADO: DJONE VIEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO HELIMAR PINTO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO PROTESTO DO TÍTULO POR EDITAL SEM A PRÉVIA TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO RECURSO DESPROVIDO. 1.
A comprovação da mora do devedor é condição específica de procedibilidade da ação de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a teor da Súmula nº 72, do STJ, e poderá ser comprovada por meio de carta registrada com aviso de recebimento, desde que entregue no endereço indicado no contrato, por notificação extrajudicial realizada por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título (Decreto-Lei nº 911/69, artigo 2º, §2º, com redação alterada pela Lei nº 13.043/2014). 2.
Para a comprovação da mora através do protesto do título feito por edital exige-se o prévio esgotamento de todos os meios de localização do devedor.
Precedentes do STJ e do TJES. 3.
A simples devolução da correspondência com a notificação enviada pelos Correios com a informação de não procurado não comprova que o devedor mudou de endereço ou que se encontra em local incerto a ensejar a notificação por edital. 4.
Sendo a comprovação da mora requisito indispensável à propositura da ação de busca e apreensão, certo é que da sua falta decorre a extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 5.
Recurso desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto proferido pelo Eminente Relator.
Vitória, ES, 10 de agosto de 2021.
PRESIDENTE RELATOR (TJES, Classe: Apelação Cível, 047190059841, Relator: FABIO CLEM DE OLIVEIRA – Relator Substituto: HELIMAR PINTO, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 10/08/2021, Data da Publicação no Diário: 30/08/2021) (destaquei).
EMENTA : APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA O ENDEREÇO DO CONTRATO NÃO ENTREGUE MOTIVO NÃO PROCURADO – PROTESTO POR EDITAL AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PRÉVIAS SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. 1.
O C.
STJ tem firme entendimento no sentido de que, para fins de constituição em mora, não se exige a notificação pessoal do devedor, porém a entrega da correspondência no endereço do contrato é imprescindível para a regularidade da notificação extrajudicial. 2.
O Superior Tribunal de Justiça considera, ainda, válida a notificação por edital quando realizada após o esgotamento da ciência do devedor. 3 .
Caso concreto, em que não foi comprovado o esgotamento das diligências prévias ao edital destinadas à localização do consumidor, motivo pelo qual não estaria comprovada a constituição em mora do recorrido. 4.
Notificação devolvida pelo motivo não procurado que indica que o devedor reside em área sem entrega domiciliar dos Correios. 5.
Tal fato não faz com que se constate a má-fé do devedor como o STJ admite nas hipóteses em que a correspondência é devolvida pelo motivo mudou-se - a ensejar a validade da notificação, ainda que não entregue. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Classe: Apelação Cível, 049200011093, Relator : TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 09/11/2021, Data da Publicação no Diário: 02/12/2021.
Ciente da dicotomia existente em âmbito do STJ sobre o assunto recentemente afetado ao Tema nº 1.132 para julgamento de Recurso Repetitivo, (Acórdão publicado no Dje 16/5/22 – REsp 1951888/RS e 1951662/RS): “se, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente, ou não, o envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no instrumento contratual, dispensando-se, por conseguinte, que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário”, mantenho meus entendimentos pretéritos de que, a entrega da notificação ao endereço fornecido em contrato, ainda que recebida por terceiro, é suficiente para constituição em mora do devedor.
Porém, na hipótese de notificação não recebida por ninguém, não há como presumir a má-fé do devedor.
Nesse sentido, cito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO QUE NÃO FOI RECEBIDA NO ENDEREÇO DO DEVEDOR PORQUE AUSENTE.
MORA NÃO CONFIGURADA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte tem entendimento de que a entrega da notificação no endereço do devedor fornecido no contrato, ainda que recebida por terceira pessoa, é bastante para constituí-lo em mora. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte,"a notificação apresentada não tem validade para constituição em mora se não foi entregue no endereço do devedor, não podendo ser presumida sua má-fé por encontrar-se ausente no momento da entrega" (AgInt no REsp 1.929.336/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe de 1º/12/2021). 3.
Na hipótese, a notificação não foi recebida porque o devedor estava ausente, inexistindo qualquer outra pessoa no imóvel. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.003.589/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 13/5/2022.).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA O ENDEREÇO DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO.
ALTERAÇÃO DO CONCLUÍDO PELO TRIBUNAL ESTADUAL.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. (...). 2.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que se faz necessária a comprovação do efetivo recebimento da notificação para a constituição em mora do devedor.
Precedente. 3.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.021.437/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022.).
Assim, não há como considerar que o requerido foi constituído em mora, de maneira que a petição inicial mostra-se desacompanhada de documento imprescindível para o prosseguimento da ação.
Ante o exposto, desacolho os embargos declaratórios id 63687910.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, instruir a inicial com o documento comprobatório da mora do devedor, mormente pela apresentação de cópia do aviso de recebimento, de modo a indicar que a notificação tenha sido recebida no domicílio do devedor, ainda que por terceiro, sob pena de indeferimento (Art. 321, parágrafo único, do CPC).
Intimem-se.
Diligencie-se. ÁGUA DOCE DO NORTE-ES, na data em que assinado eletronicamente.
ROBERTA HOLANDA DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito -
09/06/2025 15:15
Expedição de Intimação - Diário.
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07/06/2025 21:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2025 21:56
Processo Inspecionado
-
28/02/2025 14:44
Conclusos para decisão
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21/02/2025 11:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Água Doce do Norte - Vara Única Rua Padre Franco, s/nº, Fórum Desembargador Moacir Figueiredo Cortes, Centro, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Telefone:(27) 37591146 PROCESSO Nº 5000026-30.2025.8.08.0068 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: JOEL DE SOUZA FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: MARCELO MICHEL DE ASSIS MAGALHAES - MG91045 DECISÃO Vistos em inspeção.
As partes, SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A e JOEL DE SOUZA FERREIRA celebraram contrato para aquisição de bem com alienação fiduciária (id 61152308).
Por ocasião do ajuizamento da ação, constata-se que a parte autora não juntou aos autos documento que comprova a mora do devedor.
Situações como a descrita, consoante a jurisprudência não servem para constituir o devedor em mora, vez que não atendeu a determinação acerca da prova da notificação para ter como certa o conhecimento do atraso.
A irregularidade da notificação não permite a constituição em mora do devedor.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
MORA DO DEVEDOR.
PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO.
RECEBIMENTO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
MORA CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A notificação extrajudicial compõe elemento indispensável para a constituição em mora do devedor, configurando, por isso, pressuposto processual para o ajuizamento de ação de busca e apreensão, razão por que cumpre à parte autora municiar a inicial com a prévia notificação da parte devedora.
Súmula nº 72 do Colendo STJ. 2.
Para fins de caracterização da mora do devedor, mostra-se suficiente que a notificação seja efetivamente entregue no endereço residencial constante no contrato, não sendo imprescindível o recebimento pessoal pelo devedor, bastando, para tanto, que a notificação seja recebida por terceiro. 3.
Apelação conhecida e não provida. (STJ.
Acórdão 1222132, 07243821720188070001, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 4/12/2019, publicado no DJE: 21/01/2020). (destaquei).
Não se tem nos autos nenhum documento comprovando a notificação do devedor.
O que se tem nos autos é um certificado que o AR foi devolvido pelo motivo “não procurado” (id 61152315).
Assim, não há como considerar que o requerido foi constituído em mora, de maneira que a petição inicial mostra-se desacompanhada de documento imprescindível para o prosseguimento da ação.
Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, instruir a inicial com o documento comprobatório da mora do devedor, mormente pela apresentação de cópia do aviso de recebimento, de modo a indicar que a notificação tenha sido recebida no domicílio do devedor, ainda que por terceiro, sob pena de indeferimento (Art. 321, parágrafo único, do CPC).
Diligencie-se. ÁGUA DOCE DO NORTE-ES, na data em que assinado eletronicamente.
ROBERTA HOLANDA DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito -
14/02/2025 17:59
Expedição de #Não preenchido#.
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11/02/2025 20:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/02/2025 20:17
Processo Inspecionado
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24/01/2025 14:12
Conclusos para decisão
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21/01/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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