TJES - 0000320-78.2020.8.08.0025
1ª instância - Vara Unica - Itaguacu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 04:35
Publicado Intimação - Diário em 11/06/2025.
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17/06/2025 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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16/06/2025 16:06
Juntada de Certidão
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itaguaçu - Vara Única Rua Vicente Peixoto de Mello, 32, Fórum Desembargador Getúlio Serrano, Centro, ITAGUAÇU - ES - CEP: 29690-000 Telefone:(27) 37251157 PROCESSO Nº 0000320-78.2020.8.08.0025 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA EXECUTADO: LAURITA MARIA ZAGER TEIXEIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS - RJ111030, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA - RJ150735 Advogado do(a) EXECUTADO: LUCAS MILKE - ES19188 INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito da Itaguaçu - Vara Única, ficam os advogados supramencionados intimados para ciência do inteiro teor da R.
Decisão id nº 27641901.
ITAGUAÇU-ES, 9 de junho de 2025.
SORAYA CONCEICAO EPIFANIO PEREIRA Diretor de Secretaria -
09/06/2025 15:40
Expedição de Intimação - Diário.
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26/02/2025 03:35
Decorrido prazo de LAURITA MARIA ZAGER TEIXEIRA em 18/02/2025 23:59.
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26/02/2025 03:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/02/2025 23:59.
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14/02/2025 17:36
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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14/02/2025 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itaguaçu - Vara Única Rua Vicente Peixoto de Mello, 32, Fórum Desembargador Getúlio Serrano, Centro, ITAGUAÇU - ES - CEP: 29690-000 Telefone:(27) 37251157 PROCESSO Nº 0000320-78.2020.8.08.0025 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA EXECUTADO: LAURITA MARIA ZAGER TEIXEIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS - RJ111030, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA - RJ150735 Advogado do(a) EXECUTADO: LUCAS MILKE - ES19188 DECISÃO A executada, pretendendo obstar a penhora online levada a efeito em seu desfavor nesta ação, alegou que o valor de R$ 2.405,86 (dois mil quatrocentos e cinco reais e oitenta e seis centavos), penhorados na conta nº 8429-3, agência 013, Caixa Econômica Federal estão depositados em conta-poupança e, por isso, seriam impenhoráveis, motivo pelo qual pediu pela liberação daqueles valores em seu favor.
Além disso, alegou que os valores, R$ 59,53 (cinquenta e nove reais e cinquenta e três centavos), penhorados em sua conta “picpay”, são necessários para sua subsistência, requerendo também sua liberação (ID 20307041 - fls. 67/69).
Na ocasião, instruiu seu pedido com cartão do banco e prints dos extratos (ID 20307041 - fls. 72/77).
O credor, por sua vez, aduziu que a devedora não comprovou o efetivo bloqueio em sua conta-poupança, tendo em vista que o cartão e print juntados não guardam correlação.
Outrossim, destacou a relativização da regra da impenhorabilidade de valores até 40 salários-mínimos, em recente decisão do STJ, devendo ser aplicada no presente caso (ID 25364602).
Passo à análise das questões trazidas.
Pois bem.
Segundo a executada, foram penhorados valores de sua conta-poupança que, de acordo com a lei, seriam, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, impenhoráveis.
Requereu a este juízo, então, que fosse reconhecida a nulidade da indisponibilidade, e fosse desbloqueada a respectiva quantia.
Dispõe o artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, que são impenhoráveis a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
Oportuno destacar que o valor de R$ 2.405,86 (dois mil quatrocentos e cinco reais e oitenta e seis centavos), foi bloqueado em conta da devedora junto à Caixa Econômica Federal, conforme espelho (ID 20307041 - fls. 63/64).
A fim de comprovar suas alegações, a executada juntou cópia do seu cartão poupança do citado banco, fazendo referência à conta nº 8429-3 (ID 20307041 - fls. 72) e juntou prints do extrato da conta apontando o efetivo bloqueio (ID 20307041, fls. 74).
Contudo, a meu ver, não restou demonstrado que o cartão poupança é referente aos prints do extrato da conta, tendo em vista que, nos referidos prints, não existem indicações do número da conta-poupança ou nome da executada nos extratos.
Outrossim, ainda que assim não fosse, verifico daqueles extratos que, embora pudessem ser reconhecidos como oriundos de "conta poupança", há a movimentação de créditos e débitos frequentes, indicando que o titular da referida conta utilizava-a como se conta corrente fosse, circunstância essa que afasta a impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X, NCPC.
E, quanto ao valor bloqueado em sua conta “picpay”, a executada não fez prova de que ele é destinado a assegurar o seu mínimo existencial.
Assim, não tendo a executada se desincumbido de seu ônus probatório em relação à alegada impenhorabilidade dos valores penhorados nos autos, rejeito a impugnação (ID 20307041 - fls. 67/69).
Cientifiquem-se as partes.
Preclusa a presente, expeça-se alvará em favor do credor para levantamento da quantia penhorada nos autos, cientificando-o.
Por fim, intime-se o exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o valor atualizado do débito e promover o regular andamento do feito, requerendo o que lhe aprouver.
Tudo feito, venham-me os autos conclusos para as deliberações necessárias.
Diligencie-se.
Itaguaçu/ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
05/02/2025 14:08
Expedição de Intimação eletrônica.
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05/02/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 10:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/05/2023 12:34
Conclusos para despacho
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18/05/2023 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2023 10:23
Publicado Intimação eletrônica em 26/04/2023.
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04/05/2023 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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24/04/2023 15:57
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2020
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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