TJES - 5004167-55.2025.8.08.0048
1ª instância - Vitoria - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 3ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: (27) 3134-4709 Celular/WhatsApp: (27) 99888-9108 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5004167-55.2025.8.08.0048 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: HELIO PALLES LUZ INTERESSADO: ELISANGELA PALLES LUZ, DALVA LUZ PALLES, IKARO PALLES LUZ DE MELO, MAYARA PALLES ZOUAIN LUZ, JESSICA ZOUAIN PALLES LUZ, ANA CAROLINA PALLES DALLAPICULA LUZ MAROTTO, ELIANE PALLES LUZ INVENTARIANTE: HELIO PALLES LUZ INVENTARIADO: MARIA TEREZA PALLES LUZ SENTENÇA Trata-se de requerimento de abertura de inventário formulado por HELIO PALLES LUZ, tendo em vista o óbito de MARIA TEREZA PALLES LUZ No id. 63550887 o inventariante foi intimado para se manifestar sobre a possibilidade de conversão da presente em ação de arrolamento.
Em caso positivo, deveria apresentar plano de partilha.
Em caso negativo, primeiras declarações.
Em qualquer caso, deveria assinar o termo de inventariante e juntar certidão negativa de testamento e certidões negativas de débitos com o Fisco.
Inobstante, passados aproximadamente 5 meses desde a última intimação para dar prosseguimento ao feito, o inventariante segue inerte. É o relatório.
Inicialmente destaco que a assinatura do termo de inventariante e a apresentação de plano de partilha ou primeiras declarações na forma prevista no Código de Processo Civil, são pressupostos indispensáveis à tramitação do inventário judicial/arrolamento e a falta de diligência da parte interessada para fazê-lo acarreta em ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Não restam dúvidas, ademais, acerca da responsabilidade das partes em juntar as peças e documentos necessários à continuidade da ação de inventário.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
Inventário.
Indeferimento da petição inicial.
Determinação, por duas vezes, para a parte apresentar, em complementação à petição inicial, as primeiras declarações de herdeiros, de bens, plano de partilha e documentos indispensáveis à propositura da demanda.
Descumprimento da ordem.
Inteligência do parágrafo único do artigo 321 do CPC.
Extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC.
Sentença mantida.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP; Apelação Cível 1049443-86.2021.8.26.0576; Relator (a): Christiano Jorge; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 2ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 12/09/2022; Data de Registro: 12/09/2022)O Estado, em sua atividade jurisdicional, tem interesse em desempenhá-la de forma justa, célere e segura.
Situações semelhantes à do presente feito ocasionam prejuízos às pessoas que buscam tutela dinâmica e rápida, o que é ratio do Judiciário.
Oportuno também apontar que o TJES já reconheceu a possibilidade de extinção de processos na situação na qual se encontra a presente em necessidade de intimação pessoal prévia da parte demandante, ante a inexistência de condição de continuidade.
Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INVENTÁRIO – SENTENÇA TERMINATIVA – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR – INTIMAÇÃO PESSOAL DESNECESSÁRIA – RECURSO DESPROVIDO. 1.
Hipótese em que há extinção da ação de inventário sem resolução do mérito em razão da não apresentação de documentos imprescindíveis ao processamento do feito (art. 485, IV, CPC). 2.
A obrigatoriedade de intimação pessoal antes da extinção do feito apenas se aplica aos casos de abandono (art. 485, III) e não às hipóteses do inciso IV, no qual se fundou o comando impugnado. 3.
Recurso conhecido e desprovido (TJES, Apelação Cível Nº 5027953-36.2022.8.08.0048) Com o advento da Lei nº 11.441/2007, inovando o art. 982 do Código de Processo Civil de 1973, vem-se fortalecendo o entendimento da possibilidade de extinção do processo de inventário quando haja negligência das partes na condução, ante a possibilidade de promovê-lo, judicial ou extrajudicialmente, em outra oportunidade.
Aceitar processos iguais ao que ora se examina, que acabam por emperrar a máquina judiciária, certamente só trará mais gastos, lentidão e descrédito para este Poder.
Importante ressaltar que a adoção de medidas coercitivas para o regular recolhimento do imposto sobre a transmissão causa mortis (ITCMD) não depende exclusivamente de tramitação do inventário, cabendo ao Fisco Estadual adotar as providências adequadas para a satisfação coercitiva da obrigação fiscal se ainda não cumprida em sua plenitude; certo que constitui fato gerador daquele a simples abertura da sucessão pelo evento morte (art. 6º, I, alínea a, da Lei Estadual n. 10.011/2013).
Nesse sentido, decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo abaixo: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 048109001197 AGVTE.: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATORA: DES.
SUBST.
MARIA DO CÉU PITANGA.
DECISÃO.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público Estadual em razão da decisão interlocutória de fls. 38, do Juízo da Vara de Órfãos e Sucessões da Serra - Comarca da Capital, proferida nos autos da ação de inventário, tombada sob o nº 048040065442, que inadmitiu o recurso de apelação, tendo em vista a ausência do pressuposto de admissibilidade recursal legitimidade.
Em suas razões de fls. 02⁄08 o Agravante argumenta, em suma, que diante da negligência dos herdeiros, pleiteou a abertura da ação de inventário, uma vez que consta na certidão de óbito (fls. 10) a informação de que existem herdeiros, e considerando que, quando do óbito, o de cujus possuía apenas 36 (trinta e seis) anos, provavelmente, os herdeiros mencionados no referido documento seriam menores.
No entanto, apesar da tentativa de localização dos sucessores, não se logrou êxito, razão pela qual o Magistrado de piso determinou a extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do artigo 267, II, do CPC.
Irresignado com o decisum o ora Agravante interpôs o recurso de apelação, porém, o MM.
Juiz, no juízo de admissibilidade primário, decidiu pela inadmissão do recurso referido em virtude da ilegitimidade do Ministério Público, haja vista que não foi comprovada a existência de herdeiros menores.
Diante disto, interpôs o presente agravo, visando a reforma da competente decisão. É o breve Relatório.
Passo a decidir com base no art. 557 do CPC.
Não obstante os argumentos apresentados pelo Agravante, cumpre observar que, nos autos do processo em análise não foi efetivamente comprovada a existência de herdeiros menores. É cediço que o Ministério Público tem legitimidade ad causam para requerer o inventário, em havendo interesse de incapazes, conforme preceitos do artigo 988 do CPC.
Entretanto, também é certo que, quando não existe comprovado interesse de incapaz tal atuação não se faz legítima.
Verifica-se no caso vertente, que não houve comprovação da existência de menores, e mesmo que fosse considerada sua existência à época do óbito, transcorridos aproximadamente 06 (seis) anos, poderiam ter atingido a maioridade civil.
Ademais, deve-se considerar que a Lei 11.441⁄07 que instituiu o inventário extrajudicial já pode ter sido acionada pelos interessados, de forma a realização de uma partilha amigável. É uma hipótese.
Denota-se, assim, que não cabe ao Judiciário a árdua tarefa de promover o regular prosseguimento dos processos de inventário sem ter notícia de possíveis interessados e de bens a ser partilhados, tendo como base apenas informações contidas na certidão de óbito.
Destaca-se, outrossim, que a extinção do processo não acarretará qualquer prejuízo ao direito dos herdeiros menores, caso existam, uma vez que poderão, quando atingirem a maioridade, se for o caso, buscar a satisfação de seus interesses; isto porque, não obstante o prazo previsto no artigo 983 do CPC, a ação de inventário pode ser ajuízada a qualquer tempo, apenas ensejando, o atraso, no pagamento da multa prevista na lei 4.215⁄89, artigo 17.
Deve-se destacar, ainda, que em virtude das estipulações de metas pelo Conselho Nacional de Justiça, que determinam que processos em trâmite há um determinado período de tempo tenham termo imediato (através de sentença com ou sem resolução de mérito, conforme o caso), foi adotado nos processos de inventário o entendimento de que, em não sendo promovido o regular prosseguimento do feito por negligência ou abandono das partes, estes deverão ser extintos, sem resolução do mérito, preservando-se o interesse da Fazenda Pública Estadual, que reside no recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis - ITCD.
Ademais, os processos alcançados pela meta, com comprovado interesse de incapaz, que fossem abandonados, seriam remetidos ao Ministério Público, e em não havendo prejuízo concreto aos mesmos, seriam posteriormente julgados, com ou sem resolução do mérito, conforme o caso.
No caso sub judice, maior razão assiste ao julgamento sem resolução do mérito, vez que a ação foi proposta pelo Ministério Público, não havendo interesse dos herdeiros em pleitear a partilha dos bens de titularidade do extinto, se é que existem.
In casu, mesmo que comprovado o interesse de incapaz, a ação de inventário não iria prosseguir regularmente, uma vez que a genitora dos supostos menores, que teria legitimidade em representá-los nos autos e que assumiria o encargo de inventariante se encontra em local incerto e não sabido.
Da mesma forma os supostos menores.
Assim, não há que se falar em prejuízo aos supostos menores, até porque, não se sabe da existência de bens deixados pelo de cujus, como antes mencionado.
Observa-se, através da data da propositura do processo em questão, que este foi alcançado pela meta 02⁄2009 do CNJ, razão pela qual deve ser julgado sem demora, até porque a omissão dos herdeiros assim autoriza, como bem decidiu o Magistrado de piso.
Desta forma, considerando-se que os herdeiros não se habilitaram nos autos a fim de dar o regular prosseguimento ao feito, entendo que, não obstante o empenho do ilustre representante do Parquet em resguardar o interesse de supostos menores, o processo de inventário jamais caminhará rumo a partilha de bens sem a apresentação de seus interessados e da relação de bens que compõem o suposto patrimônio do de cujus, não podendo o Judiciário ficar a mercê do comparecimento dos herdeiros nos autos, quando estes sequer demonstraram interesse em iniciar a competente ação.
Ademais, não tendo sido efetivamente comprovada a existência de menores, tratando-se de mera suposição, a legitimidade do Ministério Público não se faz presente.
Diante do exposto, determino a manutenção da decisão de piso, para que seja inadmitido o recurso de apelação.
Assim, na forma do art. 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, na forma das razões acima delineadas.
Intime-se por publicação desta na íntegra.
Vitória, ES, em 07 de junho de 2010.
Des.
Substituta Maria do Céu Pitanga Relatora.
TJES, Classe: Agravo de Instrumento, *81.***.*01-97, Relator: SUBS.
MARIA DO CEU PITANGA PINTO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data da Decisão: 10/06/2010.
Ante o exposto, julgo extinta a presente relação jurídico-processual, com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
Isento de custas.
P.R.I.
Oportunamente, arquive-se.
Serra, data de assinatura em sistema.
THIAGO VARGAS CARDOSO Juiz de Direito -
28/07/2025 16:15
Expedição de Intimação Diário.
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28/07/2025 15:29
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/07/2025 11:37
Conclusos para decisão
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08/06/2025 02:05
Decorrido prazo de HELIO PALLES LUZ em 05/06/2025 23:59.
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17/05/2025 18:33
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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01/03/2025 02:28
Publicado Intimação - Diário em 21/02/2025.
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01/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - Vara de Órfãos e Sucessões Avenida Carapebus, 226, Fórum Cível - Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574847 PROCESSO Nº 5004167-55.2025.8.08.0048 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: HELIO PALLES LUZ INTERESSADO: ELISANGELA PALLES LUZ, DALVA LUZ PALLES, IKARO PALLES LUZ DE MELO, MAYARA PALLES ZOUAIN LUZ, JESSICA ZOUAIN PALLES LUZ, ANA CAROLINA PALLES DALLAPICULA LUZ MAROTTO, ELIANE PALLES LUZ INVENTARIANTE: HELIO PALLES LUZ INVENTARIADO: MARIA TEREZA PALLES LUZ INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - Vara de Órfãos e Sucessões, foi encaminhada a intimação eletrônica para ciência do inteiro teor da r.
Decisão proferida nos autos, bem como para encaminhar o(a) inventariante ao Cartório, para assinar Termo de inventariante, MEDIANTE PRÉVIO AGENDAMENTO NO TELEFONE (27) 3357-4847.
Horário: 12:00 às 15:00h.
Serra, data de assinatura em sistema. -
19/02/2025 16:43
Expedição de #Não preenchido#.
-
18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - Vara de Órfãos e Sucessões Avenida Carapebus, 226, Fórum Cível - Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574847 PROCESSO Nº 5004167-55.2025.8.08.0048 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: HELIO PALLES LUZ INTERESSADO: ELISANGELA PALLES LUZ, DALVA LUZ PALLES, IKARO PALLES LUZ DE MELO, MAYARA PALLES ZOUAIN LUZ, JESSICA ZOUAIN PALLES LUZ, ANA CAROLINA PALLES DALLAPICULA LUZ MAROTTO, ELIANE PALLES LUZ INVENTARIADO: MARIA TEREZA PALLES LUZ DECISÃO / TERMO DE INVENTARIANTE Defiro a AJG.
Nomeio HELIO PALLES LUZ - CPF: *14.***.*13-91 para exercer o encargo de inventariante, devendo, então, ser intimado oportunamente pela Secretaria para firmar, presencialmente na sede do juízo, a presente decisão, que vale como compromisso de inventariante.
A partir da sua assinatura, fica o inventariante, então, devidamente compromissado, na forma da lei, para promover a representação do espólio de MARIA TEREZA PALLES LUZ - CPF: *31.***.*38-56.
Em percuciente exame dos autos, vislumbro a possibilidade de conversão do presente em arrolamento sumário (art. 659 do CPC), rito substancialmente mais célere.
Assim, intime-se o inventariante para manifestação.
Em caso positivo, deverá, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias: 1) apresentar certidão de óbito de Haroldo; 2) apresentar plano de partilha de acordo com o art. 653 do CPC; 3) apresentar certidão negativa de débito da inventariada com a Receita Municipal; 4) apresentar documentos comprobatórios da propriedade dos bens do acervo.
Em caso de bem imóvel, deverá ser juntada a certidão de matrícula atualizada ou a certidão de inteiro teor expedida pelo RGI.
Caso o imóvel não esteja registrado em nome do falecido, impõe-se a comprovação de existência de direitos aquisitivos sobre o bem (escritura pública, promessa de compra e venda, etc.).
Caso algum dos documentos listados acima já tenham sido anexados, não é necessária nova apresentação, bastando fazer referência ao ID.
Deverá ainda, se for o caso, corrigir o valor da causa para aquele que compete ao valor do acervo hereditário.
Em caso de impossibilidade de conversão para o rito de arrolamento sumário, deverá a parte se manifestar, no mesmo prazo, sobre a possibilidade de conversão para o rito de arrolamento comum (art. 664 do CPC).
Em caso positivo, fica instada a apresentar: 1) plano de partilha de acordo com o art. 653 do CPC; 2) apresentar certidão de óbito de Haroldo; 3) certidão negativa de débito da inventariada com a Receita Municipal; 4) documentos comprobatórios da propriedade dos bens do acervo.
Em caso de bem imóvel, deverá ser juntada a certidão de matrícula atualizada ou a certidão de inteiro teor expedida pelo RGI.
Caso o imóvel não esteja registrado em nome do falecido, impõe-se a comprovação de existência de direitos aquisitivos sobre o bem (escritura pública, promessa de compra e venda, etc.).
Caso algum dos documentos listados acima já tenham sido anexados, não é necessária nova apresentação, bastando fazer referência ao ID.
Deverá ainda, se for o caso, corrigir o valor da causa para aquele que compete ao valor do acervo hereditário.
Feito isso, citem-se os herdeiros não habilitados.
Em caso de impugnação, intime-se a parte inventariante.
Havendo herdeiro incapaz, dê-se vista ao MP.
Sendo impossível a conversão também para o arrolamento comum, intime-se para apresentar as primeiras declarações, no prazo de 20 (vinte) dias, inclusive quanto à valoração dos bens do espólio (art. 620 do CPC), devendo constar: I - o nome, o estado, a idade e o domicílio do autor da herança, o dia e o lugar em que faleceu e se deixou testamento; II - o nome, o estado, a idade, o endereço eletrônico e a residência dos herdeiros e, havendo cônjuge ou companheiro supérstite, além dos respectivos dados pessoais, o regime de bens do casamento ou da união estável; III - a qualidade dos herdeiros e o grau de parentesco com o inventariado; IV - a relação completa e individualizada de todos os bens do espólio, inclusive aqueles que devem ser conferidos à colação, e dos bens alheios que nele forem encontrados, descrevendo-se: a) os imóveis, com as suas especificações, nomeadamente local em que se encontram, extensão da área, limites, confrontações, benfeitorias, origem dos títulos, números das matrículas e ônus que os gravam; b) os móveis, com os sinais característicos; c) os semoventes, seu número, suas espécies, suas marcas e seus sinais distintivos; d) o dinheiro, as joias, os objetos de ouro e prata e as pedras preciosas, declarando-se-lhes especificadamente a qualidade, o peso e a importância; e) os títulos da dívida pública, bem como as ações, as quotas e os títulos de sociedade, mencionando-se-lhes o número, o valor e a data; f) as dívidas ativas e passivas, indicando-se-lhes as datas, os títulos, a origem da obrigação e os nomes dos credores e dos devedores; g) direitos e ações; h) o valor corrente de cada um dos bens do espólio.
De maneira conjunta, ainda, deverá ser colacionada a certidão negativa de testamento, conforme exigido pelo Provimento CNJ nº 056/2016 (https://buscatestamento.org.br/), bem como a documentação atualizada referente ao acervo hereditário, tais como Certidão de Inteiro Teor do Registro Geral de Imóveis, Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV), sob pena de extinção por ausência de requisitos de constituição e desenvolvimento válido, regular e eficaz do processo (art. 485, IV, do CPC).
Caso algum dos documentos listados acima já tenham sido anexados, não é necessária nova apresentação, bastando fazer referência ao ID.
Deverá ainda, se for o caso, corrigir o valor da causa para aquele que compete ao valor do acervo hereditário.
Caso não sejam apresentadas as primeiras declarações, CERTIFIQUE e retornem os autos CONCLUSOS.
Prestadas as primeiras declarações, verifique a Diretora de Secretaria Judiciária acerca do cumprimento das disposições do art. 620 do CPC.
Caso constatado quanto à inobservância de alguns dos requisitos acima CERTIFIQUE-SE e retornem os autos CONCLUSOS.
Apresentadas as primeiras declarações, atendidas as exigências, LAVRE-SE o respectivo termo, citem-se os herdeiros não habilitados, caso haja, intimando-os para manifestarem-se sobre as primeiras declarações, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 627 do CPC), inclusive o Ministério Público, apenas se houver herdeiro incapaz ou ausente.
Não havendo impugnação, intime-se o Agente da Fazenda Pública Estadual, no prazo de 15 (quinze) dias, para manifestar-se sobre os valores atribuídos aos bens, de acordo com os dados que constam de seu cadastro imobiliário. (art. 626 e 629 do CPC).
Estando todos de acordo com os valores dos bens, intime-se para a apresentação das últimas declarações, lavrando-se o termo e manifestando-se sobre elas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 637 do CPC).
Sem impugnações, remetam-se os autos à Contadoria para o cálculo do imposto e, caso existam, custas, ouvindo-se as partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, inclusive o MP, caso exista herdeiro incapaz ou ausente, e a Fazenda Pública.
Sem impugnação, DESDE JÁ HOMOLOGO O CÁLCULO A SER FEITO e determino o pagamento do imposto e custas processuais por parte do inventariante (art. 638 do CPC).
Feito o pagamento, intimem-se as partes para pedido de quinhão ou oferecimento de plano de partilha, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 647 do CPC).
Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Partidor para organizar o esboço de partilha, manifestando-se sobre ele as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Não havendo impugnação, lance-se a partilha nos autos (arts. 651 e 652 do CPC).
Após, requisitadas e juntadas aos autos as certidões negativas das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, venham conclusos os autos para sentença (art. 654 do CPC).
Intimem-se.
Diligencie-se.
Serra, data de assinatura em sistema.
THIAGO VARGAS CARDOSO Juiz de Direito O presente termo de compromisso de inventariante foi firmado em: _____ de ______________ de _________. _____________________________________________ HELIO PALLES LUZ - CPF: *14.***.*13-91 _____________________________________________ VANDA DA SILVA LOPES FRAGA Diretora de Secretaria Judiciária -
17/02/2025 16:53
Expedição de Intimação Diário.
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17/02/2025 16:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/02/2025 16:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HELIO PALLES LUZ - CPF: *14.***.*13-91 (REQUERENTE).
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13/02/2025 09:41
Conclusos para decisão
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12/02/2025 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - Vara de Órfãos e Sucessões Avenida Carapebus, 226, Fórum Cível - Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574847 PROCESSO Nº 5004167-55.2025.8.08.0048 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: HELIO PALLES LUZ INTERESSADO: ELISANGELA PALLES LUZ, DALVA LUZ PALLES, IKARO PALLES LUZ DE MELO, MAYARA PALLES ZOUAIN LUZ, JESSICA ZOUAIN PALLES LUZ, ANA CAROLINA PALLES DALLAPICULA LUZ MAROTTO, ELIANE PALLES LUZ INVENTARIADO: MARIA TEREZA PALLES LUZ INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - Vara de Órfãos e Sucessões, foi encaminhada a intimação eletrônica para ciência do inteiro teor da 'Certidão de Não Conformidade' emitida nos autos E regularização no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, em cumprimento à INSTRUÇÃO NORMATIVA 001/2023, que dispõe sobre intimações automáticas, no âmbito da Vara de Órfãos e Sucessões de Serra, Comarca da Capital – ES.
Serra, data de assinatura em sistema. -
07/02/2025 12:40
Expedição de #Não preenchido#.
-
07/02/2025 12:00
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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