TJES - 0000719-11.2018.8.08.0015
1ª instância - 1ª Vara - Conceicao da Barra
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:11
Publicado Intimação - Diário em 25/06/2025.
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03/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 0000719-11.2018.8.08.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROMILDO MEDEIROS GOMES, MARIA GOMES DOS SANTOS, BARBARA GOMES DOS SANTOS, POLIANA GERALDINO SALVINO, NILCEIA DA SILVA MACHADO PENA REQUERIDO: SAMARCO MINERACAO S.A., FUNDACAO RENOVA Advogado do(a) REQUERENTE: MIRELLA GONCALVES AUER - ES24810 Advogado do(a) REQUERENTE: DANIEL VIANNA DE PAULA - ES24957 Advogado do(a) REQUERIDO: IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG69461 Advogados do(a) REQUERIDO: IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG69461, LAURO JOSE BRACARENSE FILHO - MG69508 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Conceição da Barra - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para no prazo de 15 (quinze) dias requerer o que entender de direito, sob pena de extinção.
CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, 21 de junho de 2025.
MIRIAM SOUZA ROCHA Diretor de Secretaria -
21/06/2025 14:08
Expedição de Intimação - Diário.
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21/06/2025 14:00
Transitado em Julgado em 21/06/2025 para EDSON ARAUJO DOS SANTOS (REQUERENTE), EDSON ARAUJO DOS SANTOS (REQUERENTE), IONARA DOS SANTOS GONCALVES - CPF: *19.***.*13-16 (REQUERENTE), JOÃO BOSCO PANSINI (REQUERENTE), ROSINEIA BORGES (REQUERENTE) e JANDERSON
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11/03/2025 00:19
Decorrido prazo de EDSON ARAUJO DOS SANTOS em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:19
Decorrido prazo de NILCEIA DA SILVA MACHADO PENA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:19
Decorrido prazo de JORGE MATIAS em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:19
Decorrido prazo de POLIANA GERALDINO SALVINO em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:19
Decorrido prazo de JOÃO BOSCO PANSINI em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:19
Decorrido prazo de ROSINEIA BORGES em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:19
Decorrido prazo de IONARA DOS SANTOS GONCALVES em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:19
Decorrido prazo de MARIA GOMES DOS SANTOS em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:19
Decorrido prazo de ROMILDO MEDEIROS GOMES em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:19
Decorrido prazo de BARBARA GOMES DOS SANTOS em 10/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:20
Decorrido prazo de FUNDACAO RENOVA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:20
Decorrido prazo de SAMARCO MINERACAO S.A. em 07/03/2025 23:59.
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17/02/2025 15:33
Juntada de Petição de desistência/renúncia de mandato
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14/02/2025 19:28
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
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14/02/2025 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 0000719-11.2018.8.08.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JANDERSON SOUTO, ROMILDO MEDEIROS GOMES, JORGE MATIAS, ROSINEIA BORGES, MARIA GOMES DOS SANTOS, BARBARA GOMES DOS SANTOS, POLIANA GERALDINO SALVINO, IONARA DOS SANTOS GONCALVES, EDSON ARAUJO DOS SANTOS, JOÃO BOSCO PANSINI, NILCEIA DA SILVA MACHADO PENA REQUERIDO: SAMARCO MINERACAO S.A., FUNDACAO RENOVA Advogados do(a) REQUERENTE: MIRELLA GONCALVES AUER - ES24810, THIAGO LOPES FERREIRA - ES32771 Advogado do(a) REQUERENTE: MIRELLA GONCALVES AUER - ES24810 Advogados do(a) REQUERENTE: MIRELLA GONCALVES AUER - ES24810, VINICIUS PESTANA RIBEIRO - ES30694 Advogados do(a) REQUERENTE: MIRELLA GONCALVES AUER - ES24810, VINICIUS PESTANA RIBEIRO - ES30694 Advogado do(a) REQUERENTE: MIRELLA GONCALVES AUER - ES24810 Advogado do(a) REQUERENTE: MIRELLA GONCALVES AUER - ES24810 Advogado do(a) REQUERENTE: MIRELLA GONCALVES AUER - ES24810 Advogado do(a) REQUERENTE: MIRELLA GONCALVES AUER - ES24810 Advogados do(a) REQUERENTE: MIRELLA GONCALVES AUER - ES24810, HEITOR RAMALHO MIRANDA - ES31778 Advogados do(a) REQUERENTE: MIRELLA GONCALVES AUER - ES24810, MARCIO FERREIRA BONFIM - ES31779 Advogado do(a) REQUERENTE: DANIEL VIANNA DE PAULA - ES24957 Advogados do(a) REQUERIDO: LAURO JOSE BRACARENSE FILHO - MG69508, IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG69461 Advogado do(a) REQUERIDO: IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG69461 SENTENÇA Tratam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO A FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por JANDERSON SOUTO E OUTROS, em face de SAMARCO MINERAÇÃO S.A e FUNDAÇÃO RENOVA.
Através da petição de fl. 222/225, 247/248, 256 e 261, os autores Rosineia Borges, João Bosco Pansini, lonara dos Santos Goncalves, Jorge Matias, Edson Araújo dos Santos e Janderson Souto, renunciam ao direito sobre o qual se funda a ação em comento, requerendo a extinção do processo. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, indefiro a assistência judiciária gratuita, posto que conforme valor da causa, bem como a presunção de entabulação de acordo entre as partes, houve recebimento de valores.
Pelo despacho de fl. 265 foi a mesma intimada para trazer aos autos declaração informando se a renúncia referida se deu a título gratuito ou oneroso.
A parte autora, porém, deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, fazendo incidir a presunção (como expressamente advertiu o despacho aludido) de que tenha havido composição extrajudicial entre as partes. Às fls. 268/269, a requerida não se opôs ao pleito de renúncia, haja vista ter havido acordo extrajudicial, acostando cópia das transações e créditos.
O pedido de renúncia pode ser exercido a qualquer tempo e grau de jurisdição, mesmo depois do trânsito em julgado da sentença, acarretando a resolução do processo com julgamento de mérito.
A renúncia do direito disponível é ato privativo do autor que, a partir de então, fica impedido de propor nova ação pleiteando o mesmo direito.
Em relação à renúncia, os autores Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery esclarecem: “Renúncia ao direito sobre que se funda a ação.
Ato privativo do autor, implica a disponibilidade do direito deduzido em juízo, impossibilitando o autor de repropor ação pleiteando o direito a que renunciou.
Somente pode ser objeto de renúncia o direito disponível (Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 9. ed. rev. atual. ampl. - São Paulo : Revista dos Tribunais, 2006. p. 448).
A homologação da renúncia ao direito do autor independe de anuência do requerido, conforme a jurisprudência: “A renúncia ao direito sobre qual se funda a ação, tratando-se de direito disponível constitui direito público subjetivo unilateral da parte que independe de concordância da parte contrária.
Renúncia ao direito redunda em sentença com resolução de mérito nos termos do art. 269, V, do CPC” (TJMG - Apelação Cível 1.0024.14.005181-4/002, Relator(a): Des.(a) Renato Dresch, 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/09/0015, publicação da súmula em 16/09/2015).
Ante o exposto, homologo a renúncia do direito sobre o qual se funda a ação, resolvendo PARCIALMENTE o processo, com exame de seu mérito, nos termos do artigo 487, III, c, do CPC-15.
Nos termos previstos no art. 90 do CPC, condeno o autor ao pagamento dos custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, na forma do art. 85, §2º do CPC.
P.
R.
I.
O feito continuará tramitando em relação aos demais autores, posto que não houve composição conforme informa a requerida ao ID. 39221460.
Intime-se a parte autora, para no prazo de 15 (quinze) dias requerer o que entender de direito, sob pena de extinção.
Diligencie-se.
CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
07/02/2025 12:41
Expedição de #Não preenchido#.
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16/10/2024 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 16:37
Homologada renúncia pelo autor
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27/05/2024 13:44
Conclusos para julgamento
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06/03/2024 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/10/2023 14:51
Processo Inspecionado
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27/10/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2023 12:50
Conclusos para julgamento
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19/07/2023 14:32
Juntada de Petição de certidão - juntada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2018
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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