TJES - 0026282-87.2012.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 0026282-87.2012.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ADNEZIA MARCIA PEREIRA DE ABREU, SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: SIMONE PAGOTTO RIGO - ES7307 Advogados do(a) REQUERENTE: MOACIR AVELINO MARTINS - SP71108, NIVALDO CARLOS DA SILVA JUNIOR - SP451270 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no ID 56366383 em face da r.
Sentença 56197821, que homologou o valor da execução e julgou extinto o presente Cumprimento de Sentença.
A r. sentença de ID nº 56197821 homologou o valor apresentado pela parte executada em sua impugnação, ante a expressa concordância da parte exequente, extinguindo o cumprimento de sentença.
Alega o embargante que a decisão seria omissa por não ter arbitrado honorários sucumbenciais em favor do Estado, apesar do acolhimento da impugnação à execução.
Sustenta que, conforme os arts. 85, §§3º a 8º, do CPC, e precedentes do TJES e do STJ (Tema 410), é obrigatória a fixação da verba honorária quando acolhida a impugnação, ainda que parcialmente.
Ao final, requer o provimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar a omissão e arbitrar honorários entre 10% e 20% sobre o proveito econômico obtido.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
O caso refere-se ao cumprimento de sentença promovido pela Sociedade Benef Israelita Bras Hospital Albert Einstein contra o Estado do Espírito Santo, em que, após a impugnação apresentada pelo executado, houve concordância expressa do exequente com os cálculos, resultando na homologação dos valores e na extinção do feito.
A sentença embargada foi no sentido de homologar os cálculos acordados e extinguir o cumprimento de sentença, sem menção à fixação de honorários sucumbenciais.
Confrontando os argumentos do embargante com a fundamentação, não se identifica vício sanável.
A ausência de arbitramento de honorários decorre do caráter consensual do desfecho.
Com a concordância expressa do exequente aos cálculos apresentados pelo executado, não subsiste litígio a justificar sucumbência típica.
Assim, não há omissão relevante ou questão imprescindível ignorada.
Não há incompatibilidade entre homologar cálculos consensuais e extinguir a execução sem fixação de honorários.
A decisão é inteligível, expondo claramente o motivo da extinção (concordância das partes).
Dito isso, eventual impropriedade meritória no julgamento da lide, que se traduz em mera insatisfação com o resultado, não se subsume no rol das hipóteses de cabimento dos Embargos Declaratórios, disciplinadas no art. 1.022 do CPC (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Significa dizer que a pretensão da parte Embargante refletiu mera pretensão oblíqua de reforma, no sentido de rediscutir a lide, e não meramente supressora de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Nesse sentido, assim, já se posicionou o Egrégio Tribunal de Justiça, em situação semelhante: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL NULIDADE DA SEGUNDA SENTENÇA E DECISÃO INTEGRATIVA OBSCURIDADE OCORRÊNCIA PROVIMENTO DO RECURSO ACLARATÓRIO. 1.
Por meio dos embargos de declaração podem ser alegados apenas os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Por isto, afirma-se, são iteração, com o objetivo de interpretar a decisão, de declará-la. 2.
O acórdão embargado registrou que ainda que a MM.
Juíza que proferiu a sentença primeva esteja impedida para atuar e decidir o processo, a anulação de uma sentença através de sentença integrativa da própria juíza que a proferiu e a prolação de mais de uma sentença nos autos constituem nulidade absoluta que pode ser decretada a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Nulidade da sentença de fls. 823-826 e atos decisórios posteriores. 3.
Necessário a integração do acórdão para, através de ato de consequência lógica, anular tanto a segunda sentença (fls. 823-826), proferida em consequência da anulação da sentença original por meio de decisão integrativa proferida pela própria juíza ao examinar os embargos declaratórios de fls. 809-813, quanto a própria decisão integrativa (decisão de fls. 816-817), escoimando o vício de obscuridade. 4.
Recurso provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE DE VOTOS, DAR PROVIMENTO AO RECURSO , nos termos do voto do Eminente Relator.
Vitória, ES, 28 de junho 2022.
PRESIDENTE RELATORN (TJES, Classe: Embargos de Declaração Cível Ap, 024199012832, Relator : FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 28/06/2022, Data da Publicação no Diário: 14/07/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA NULIDADE DA SENTENÇA OFENSA AO PRINCÍPIO DA INALTERABILIDADE DA SENTENÇA. 1.
No julgamento da Reclamação Constitucional nº 0012182-58.2019.8.08.0000 ajuizada pela apelante, o Tribunal Pleno deste E.
TJES, por maioria de votos, decidiu que o juízo emitido nos embargos de declaração alterou completamente a conclusão da sentença de improcedência, indo além da análise da omissão, contradição e obscuridade determinada no julgamento do mandado de segurança nº 0022716-32.2017.8.08.0000 (TJES, Classe: Reclamação, 100190016772, Rel.
Des.
Willian Silva, Órgão julgador: TRIBUNAL PLENO, Data de Julgamento: 14/11/2019, Data da Publicação no Diário: 02/12/2019). 3.
Tanto a decisão de embargos de declaração que julgara procedente o pedido foi anulada como também a decisão de embargos de declaração que anulara a sentença de improcedência e determinara a reabertura da instrução processual, eis que em ambas as decisões o juízo emitido extrapolou os limites de julgamento dos embargos de declaração. 4.
Preliminar de nulidade da sentença por ofensa ao princípio da inalterabilidade da sentença acolhida para anular todos os atos posteriores à oposição dos embargos de declaração opostos contra a sentença de improcedência, determinando o retorno dos autos à origem para que seja proferida outra decisão nos embargos de declaração, com a observância aos limites impostos nas razões de decidir do julgamento do MS nº 0022716-32.2017.8.08.0000 e na Reclamação Constitucional nº 0012182-58.2019.8.08.0000.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE, ACOLHER A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, nos termos do voto do Eminente Relator. (TJES, Classe: Apelação / Remessa Necessária, 035100814660, Relator : FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 03/11/2020, Data da Publicação no Diário: 03/12/2020) Isso posto, preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso, que compreendem o seu juízo de prelibação, CONHEÇO dos embargos, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo incólume a decisão proferida nestes autos, pelos motivos já expostos.
Intimem-se as partes da presente.
Advirto a parte Embargante, que a insatisfação com o resultado da decisão, deve ser objeto de discussão por meio de recurso adequado interposto no momento oportuno, e não de petição de reconsideração, sendo fundamental que a defesa técnica tenha conhecimento sobre as hipóteses de cabimento de cada recurso e suas principais características.
Além disso, a oposição de novos embargos de declaração, importará a multa do artigo 1026, §2º, do CPC.
Decorrido o prazo de recurso, venham-me conclusos para análise do pedido de ID 56643318.
Diligencie-se, no necessário.
VITÓRIA-ES, 28 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
28/07/2025 17:48
Expedição de Intimação eletrônica.
-
28/07/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 17:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/07/2025 13:13
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 22:58
Juntada de Petição de desistência/renúncia de mandato
-
17/05/2025 04:42
Decorrido prazo de SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN em 16/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 01:53
Publicado Intimação - Diário em 07/05/2025.
-
12/05/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 07:36
Expedição de Intimação - Diário.
-
01/03/2025 04:54
Decorrido prazo de SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN em 21/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 04:54
Decorrido prazo de SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN em 21/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 04:53
Decorrido prazo de SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN em 21/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 18:37
Decorrido prazo de SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN em 13/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2025 17:08
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 11:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/12/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 14:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/10/2024 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 14:12
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 04:27
Decorrido prazo de SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 04:27
Decorrido prazo de ADNEZIA MARCIA PEREIRA DE ABREU em 30/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 15:11
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2024 16:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/07/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 16:32
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 16:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/04/2024 13:05
Recebidos os autos
-
30/04/2024 13:05
Juntada de Petição de decisão
-
27/09/2023 16:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
-
27/09/2023 16:55
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 14:49
Juntada de Petição de razões finais
-
28/07/2023 01:16
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 27/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 02:23
Decorrido prazo de ADNEZIA MARCIA PEREIRA DE ABREU em 17/07/2023 23:59.
-
15/06/2023 16:44
Expedição de intimação eletrônica.
-
13/06/2023 18:48
Julgado procedente em parte do pedido de ADNEZIA MARCIA PEREIRA DE ABREU - CPF: *24.***.*75-46 (REQUERENTE).
-
12/06/2023 17:07
Conclusos para decisão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2012
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença em PDF • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença em PDF • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença em PDF • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0026579-84.2018.8.08.0024
Estado do Espirito Santo
Cereais Boa Vista LTDA - ME
Advogado: Raphael de Barros Coelho
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/03/2024 18:14
Processo nº 0025099-62.2004.8.08.0024
Previdencia Usiminas
Edwaldo Amado Pereira
Advogado: Lara Correa Sabino Bresciani
Tribunal Superior - TJES
Ajuizamento: 05/03/2020 13:30
Processo nº 0025841-38.2014.8.08.0024
Municipio de Vitoria
B2W Companhia Global de Varejo
Advogado: Vitor Mignoni de Melo
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/03/2024 13:02
Processo nº 0026524-62.1998.8.08.0048
Municipio de Serra
Euvaldo Caron Vieira
Advogado: Eduardo Santos Sarlo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/08/2010 00:00
Processo nº 0025694-17.2011.8.08.0024
Centro Medico Hospitalar Bento Ferreira ...
Municipio de Vitoria
Advogado: Marcelo Duarte Freitas Assad
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/07/2011 00:00