TJES - 5000242-85.2024.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Criminal - Serra
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 01:24
Decorrido prazo de PETERSON SANT ANNA DA SILVA em 19/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:06
Decorrido prazo de EDSON DOS SANTOS CORREIA em 16/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:15
Publicado Intimação - Diário em 30/04/2025.
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26/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal Telefone:(27) 33574544 PROCESSO Nº 5000242-85.2024.8.08.0048 REQUERIDO: FLAGRANTEADO: EDSON DOS SANTOS CORREIA SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Vistos etc.
O Representante do Ministério Público Estadual denunciou EDSON DOS SANTOS CORREIA vulgo “Léo do Vale”, RG 3700712/ES, CPF nº 621.059.277-5, brasileiro, solteiro, nascido em 09/05/1984 (39 anos), natural de Vitória/ES, filho de Teresa dos Santos Correia e Edilson Correia, incurso nas sanções do ART. 304, C/C ART. 297, AMBOS DO CÓDIGO PENAL PÁTRIO, em razão do seguinte fato (ID 38469615): “[…] Segundo o inquérito policial, que serve de base à presente denúncia, no dia 03 de janeiro de 2024, por volta das 17h:30min, no “Status Motel”, localizado na Rodovia ES-010, Jardim Limoeiro, Serra/ES, o denunciado, acima qualificado, falsificou e fez uso de documento público.
Conforme BU de nº 53349608, auto de apreensão ao id 36072227 - pág. 23 e Laudo Pericial nº1.562/2024.
Depreende-se dos autos que, durante patrulhamento tático motorizado, policiais militares receberam a informação que o denunciado Edson dos Santos Correia, com mandado de prisão em aberto, estaria no “Status Motel”, localizado na Rodovia ES-010, Jardim Limoeiro, Serra/ES.
Diante da informação, os policiais prosseguiram para o local informado.
Na ocasião, o denunciado foi encontrado em um dos quartos do Motel, juntamente com pessoa que informou ser namorada do denunciado.
Ao realizar procedimento de abordagem e busca pessoal do denunciado, foi encontrado uma Carteira Nacional de Habilitação falsa, com o nome de Márcio Alves dos Santos e com a foto do denunciado.
Conforme consta no auto de apreensão ao id 36072227 - pág. 23 e Laudo Pericial nº1.562/2024.
Ante o exposto, a autoria e a materialidade do delito restaram comprovadas pelos depoimentos prestados pelas testemunhas, pelo conjunto probatório anexado aos autos, bem como pelas condições em que se desenvolveram a ação delituosa.
Assim agindo, o denunciado EDSON DOS SANTOS CORREIA infringiu as normas dos artigos 297 e 304 todos do Código Penal na forma do art. 69 do Código Penal, razão pela qual requer seja recebida a presente denúncia e instaurada a ação penal, bem assim designada audiência de instrução e julgamento, com posterior condenação do denunciado, bem como a condenação à reparação pelos danos (materiais e morais coletivos) causados ao erário, na forma do artigo 387, inciso IV, do CPP. […]” (sic).
Denúncia oferecida em 22 de fevereiro de 2024, com base em regular Inquérito Policial nº. 0053349608.24.01.0167.41.315, instaurado por meio de Auto de Prisão em Flagrante Delito, dele, constando: Despacho da Autoridade Policial, Boletim Unificado nº. 53349608, Termos de declaração dos Policiais Militares, Auto de qualificação e interrogatório, Nota de Culpa, Auto de Apreensão nº. 2090.3.26140/2024, Formulário de Cadeia de Custódia, Mandados de prisão que estavam em aberto, devidamente cumpridos, assim como Relatório Final de IP (ID 36072227).
Em Audiência de Custódia, a prisão em flagrante do denunciado foi homologada e convertida em preventiva, sendo o consequente mandado de prisão expedido e cumprido no mesmo ato (ID 36072227).
Laudo de Perícia Criminal – Exame Documentoscópico nº. 1.562/2024 no ID 38469616.
Recebimento da Denúncia em 25 de março de 2024, eis que preenchidos os requisitos elencados no art. 41 do Código de Processo Penal (ID 40339832).
Devidamente citado (ID 48329445), o acusado apresentou resposta escrita à acusação no ID 41638580.
Por não se tratar de nenhuma das hipóteses de absolvição sumária, previstas no art. 397 do CPP, foi designada audiência de instrução e julgamento no ID 49406270.
Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 30 de setembro de 2024 (ID 51728039) e finalizada em 19 de março de 2025 (ID 65368225), com as oitivas de 02 (duas) testemunhas arroladas pela acusação e interrogado o acusado EDSON DOS SANTOS CORREIA.
Em Debates Orais, o Ministério Público pugnou pela procedência da ação penal, com a condenação do acusado nos termos da denúncia.
A Defesa requereu prazo para memoriais, o que foi deferido, com base no art. 403, §3º, do CPP.
LINKS PARA ACESSO AS MÍDIAS DA AUDIÊNCIA: https://drive.google.com/file/d/1_yY5limHtToC_tZOh24rt0sKyEQUbBZc/view https://drive.google.com/file/d/1FZDoMplLze5j9z23aFT7S9erJnwmoyNh/view Memoriais da Defesa no ID 67172088. É, em síntese, o relatório.
PASSO A DECIDIR: O Órgão Ministerial ofereceu denúncia em desfavor do acusado EDSON DOS SANTOS CORREIA, o incursando na prática do crime de uso de documento público falso.
A penalidade do delito do art. 304 equipara-se aos artigos 297 a 302.
No caso em questão, por ser documento público, estamos diante do art. 297 do Código Penal Pátrio.
CRIME DE USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO, PREVISTO NO ART. 304, C/C ART. 297, AMBOS DO CPB: Art. 304, caput, do CPB – Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: Pena – a cominada à falsificação ou à alteração.
Art. 297, caput, do CPB – Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa.
Falsificar quer dizer reproduzir, imitando, ou contrafazer, alterar significa modificar ou adulterar.
A diferença fundamental entre falsificar e alterar é que no primeiro caso o documento inexiste, sendo criado pelo agente, enquanto na segunda hipótese há um documento verdadeiro, atuando o agente para modificar-lhe o aspecto original.
Fazer uso significa empregar, utilizar ou aplicar.
Os objetos são papéis falsificados ou alterados constantes nos arts. 297 a 302.
Exige-se que a utilização seja feita como se o documento fosse autêntico, além do que a situação envolvida há de ser juridicamente relevante. (NUCCI, Guilherme de Souza, Código Penal Comentado, 16ª Edição, Editora Forense, São Paulo: 2015, p. 1327 e 1349) (grifei, sem o grifo original).
A materialidade está comprovada por meio do IP/APFD nº. 0053349608.24.01.0167.41.315, Boletim Unificado nº. 53349608, Auto de Apreensão nº. 2090.3.26140/2024, Formulário de Cadeia de Custódia, Mandados de prisão que estavam em aberto, devidamente cumpridos e Laudo de Perícia Criminal – Exame Documentoscópico nº. 1.562/2024, que atestou o seguinte: “(…) 2.1 DA PEÇA QUESTIONADA Constitui peça questionada para o presente exame, enviado em envelope de segurança nº 0742237: 2.1.1 01 (UMA) CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO – DETRAN/BA, em nome de MARCIO ALVES DOS SANTOS; documento de identidade, órgão emissor e UF: 1344460704 SSP/BA, CPF n° *23.***.*71-82, data nascimento: 15/05/1986, filiação: EMILIO DOS SANTOS e LUZIA ALVES, categoria: AB, registro: *54.***.*03-88, validade: 05/12/2031, 1ª habilitação: 15/03/2012; local: SALVADOR/BA, data de emissão: 14/12/2021, registro nacional *61.***.*64-15, nº do formulário RENACH BA511353768, nº do espelho da CNH 2153838904, com assinaturas do portador e do emissor, abaixo digitalizada: (…) 5 DO EXAME Examinando minuciosamente a peça questionada, já descrita no item 2.1 - Da Peça Questionada, com o uso de equipamento apropriado – Vídeo Comparador Espectral com Microscópio Estereoscópico –, a Perita constatou que: - a presença de alguns elementos de segurança, no papel suporte, comumente encontrados em documentos homólogos oficiais, tais como: fibras coloridas e fluorescentes entranhadas no papel suporte; impressão calcográfica das tarjas vertical e horizontal. - a impressão dos dados fixos e dos dados variáveis foram realizados por meio de impressora jato de tinta; - o número do registro nacional não apresenta tinta invisível reativa à incidência de radiação ultravioleta; - a película de segurança não é autoadesiva nem apresenta as imagens das Armas da República Federativa do Brasil com tinta invisível reativa à incidência de radiação ultravioleta; - a leitura do QRCode através do aplicativo VIO (SERPRO) – sistema eletrônico oficial de validação do CRLV-e, não retornou informações. 6 CONCLUSÃO Findo o exame, conclui-se que o documento questionado, descrito no item 2.1.1, apresenta suporte autêntico, entretanto os dados fixos e variáveis foram inseridos por meio de impressora do tipo jato de tinta, sendo, portanto, falsa.” (ID 38469616) No que tange à autoria delituosa, o CABO DA POLÍCIA MILITAR BRENO MARTINS BASTOS, em juízo, relatou que estava em apoio ao Serviço Reservado, logrando êxito na detenção do acusado EDSON.
Que o Serviço Reservado sabia da localização do foragido EDSON.
Que não se recorda como que o documento falsificado foi apresentado.
Que EDSON estava com uma mulher no local.
Que apreenderam um cigarro de maconha na posse de EDSON, se não se engana.
Que o Serviço Reservado quem sabia de maiores informações.
No mesmo sentido, o SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR RAFAEL BRAGA DA SILVA, em juízo, descreveu que receberam uma informação sobre a estadia de EDSON em um motel e conseguiram realizar a sua detenção.
Que não se recorda da apreensão do documento falso em poder de EDSON, face o decurso de tempo.
Que EDSON estava com mandado de prisão em aberto.
Que o depoente não chegou a dialogar muito com EDSON.
No exercício da autodefesa, o denunciado EDSON DOS SANTOS CORREIA, em juízo, quando de seu interrogatório, respondeu que a Carteira Nacional de Habilitação falsa, com o nome de “Márcio Alves dos Santos” e com a foto do interrogado estava em sua bolsa.
Que o interrogado tinha acabado de pegar esse documento e foi com a esposa para o motel.
Que não tinha documento nenhum, por isso pegou este documento.
Que por volta de “três e pouco” da tarde, bateram à porta do motel, chamando-lhe pelo nome e o interrogado se rendeu, colocando as mãos na cabeça.
Que o interrogado pegou o falso documento justamente naquele dia de sua prisão.
Que o interrogado conheceu uma pessoa no regime semiaberto e conseguiu o dito documento com ela.
Que o interrogado não pagou pelo documento.
Que o interrogado tomou um tiro na cabeça.
Que o interrogado entregou a sua foto para o rapaz e ele lhe entregou a CNH com a sua foto inserida.
Que o interrogado pegou o documento e foi para o motel, sendo preso na parte da tarde.
Que o interrogado estava com mandado de prisão em aberto por prática de delito de tráfico de drogas.
Que os dados do documento foram inseridos pelo rapaz.
Que o seu colega também era evadido do sistema prisional.
Que o interrogado tomou um tiro na cabeça e não voltou para o presídio.
Que o interrogado ainda tinha que decorar os dados da CNH falsa, não tinha tido tempo de gravar as informações.
Esta é toda a prova colhida durante a instrução processual.
O delito de uso de documento público falso, conforme o artigo 304 do Código Penal, exige que o agente utilize, em qualquer circunstância, um documento público falso, sabendo de sua falsidade, e com a intenção de dar-lhe o uso de autenticidade.
Por sua vez, o artigo 297 do Código Penal, define o crime de falsificação de documento público, configurando a falsificação quando alguém altera, falsifica ou cria um documento que deveria ser autêntico, com a intenção de enganar terceiros ou de obter vantagem ilícita.
No caso em análise, o Laudo Pericial nº 1.562/2024, elaborado por peritos especializados, atesta que a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) apreendida com o denunciado Edson dos Santos Correia é de fato falsa.
O documento apresenta características típicas de um documento público, como fibras coloridas e fluorescentes, e a impressão dos dados fixos e variáveis foi realizada por impressora jato de tinta, evidenciando sua falsificação.
A conclusão pericial de que o documento é falso é clara e inequívoca, corroborada pelos exames técnicos realizados.
Além disso, a apreensão do documento falso ocorreu em flagrante, durante a abordagem do denunciado no “Status Motel”, local em que foi encontrado com uma mulher.
A abordagem foi realizada por policiais militares, que estavam em patrulhamento tático motorizado após receberem a informação de que o denunciado estava com mandado de prisão em aberto.
A apreensão da CNH falsa foi documentada no Auto de Apreensão nº 2090.3.26140/2024, e o laudo pericial ratifica a falsidade do documento, que foi reconhecido como sendo um documento público falsificado.
Como é cediço, o delito previsto no art. 304 do CPB se consuma com o simples ato de portar documento falso, não se exigindo que o agente o utilize para o fim a que se destina, pouco importando que a exibição tenha ou não se dado de forma espontânea ou mediante a solicitação da autoridade.
O dolo, neste tipo de delito, pouco importa, uma vez que basta portar o documento (público, no caso) falso, que o tipo penal está com todas as suas elementares preenchidas.
A autoria do delito está igualmente comprovada.
O próprio denunciado, ao ser interrogado em juízo, admitiu que estava com a CNH falsa em sua posse.
Edson explicou que obteve o documento por meio de uma pessoa que conheceu no regime semiaberto e que a foto inserida no documento era sua, mas os dados pessoais pertenciam a outra pessoa, “Márcio Alves dos Santos”.
Segundo a versão do acusado, ele não pagou pelo documento, mas obteve-o de maneira ilícita, com a foto inserida após ele fornecer a sua própria imagem para a falsificação.
A confissão do acusado, embora tenha algumas contradições quanto aos detalhes exatos de sua obtenção, demonstra a consciência do uso do documento falso, além de indicar que ele sabia da falsidade do documento e que, portanto, tinha plena intenção de utilizá-lo como se fosse legítimo.
Embora o depoimento de alguns policiais, como o Cabo da Polícia Militar Breno Martins Bastos e o Soldado Rafael Braga da Silva, não tenha fornecido detalhes sobre a apreensão específica do documento falso, o conjunto probatório, incluindo a confissão do réu e os laudos periciais, estabelece de maneira clara e robusta a materialidade e autoria do delito.
A confissão do acusado, quando confrontada com os outros elementos probatórios, confirma sua responsabilidade pelo uso do documento falso.
Além disso, o histórico criminal do réu, caracterizado por sua multirreincidência, como registrado em outros processos (0038576-40.2013.8.08.0024, 0014453-52.2007.8.08.0035 e 0010377-71.2014.8.08.0024), agrava ainda mais sua culpabilidade, demonstrando que o denunciado possui conhecimento prévio do funcionamento do sistema penal e do risco associado ao uso de documentos falsificados, e que sua conduta delituosa não é isolada.
Portanto, diante da comprovação da materialidade do delito por meio do laudo pericial, da confissão do acusado e das demais provas constantes dos autos, fica claro que Edson dos Santos Correia cometeu o crime de uso de documento público falso, nos termos do artigo 304, combinado com o artigo 297, ambos do Código Penal.
Sua conduta caracteriza-se como um ato de dolo direto, ao utilizar, de forma consciente, um documento falsificado para fins de identificação pessoal.
A condenação do réu é plenamente justificada, considerando a gravidade do delito, sua reincidência, e a natureza das provas que sustentam a acusação.
Posto isto, considerando despiciendas considerações outras e que o apanágio do Juiz é fazer Justiça, com a função precípua de pesquisar a verdade para colimar tal objetivo, inclusive porque a prova fica a critério do julgador fazer a avaliação e verosimilhança dos fatos, das causas, e, apoiada no conjunto probatório demonstrado, é que JULGO PROCEDENTE a PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL e CONDENO o acusado EDSON DOS SANTOS CORREIA, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 304, c/c art. 297, ambos do Código Penal Brasileiro.
Passo a dosimetria de sua pena, idealizado por Nelson Hungria e previsto no art. 5º, inciso XLVI, da CR/88 e art. 68 do Código Penal Brasileiro, nos termos do art. 59 do mesmo códex. • art. 304, c/c art. 297, ambos do CPB → Pena: reclusão, de dois a seis anos, e multa A CULPABILIDADE do acusado restou evidenciada, sendo sua conduta reprovável, embora não se distancie da normalidade penal, considerando a gravidade do delito.
No que tange aos ANTECEDENTES, o réu se apresenta como multirreincidente, conforme atestado pelo relatório SEEU, circunstância que deve ser valorada negativamente, mas sem que se configure bis in idem, ou seja, sem que haja duplicidade de punição por fato idêntico ou similar1.
No que concerne à CONDUTA SOCIAL do acusado, não há elementos nos autos que possibilitem a avaliação dessa circunstância, a qual, como é sabido, refere-se à interação do réu com a sociedade e à sua reputação social.
Igualmente, em relação à PERSONALIDADE do agente, não existem elementos suficientes para a devida análise, considerando que essa circunstância envolve aspectos subjetivos e internos do réu, como caráter, índole e temperamento, cuja avaliação detalhada transcende a capacidade do julgador, sendo tarefa tecnicamente inviável apenas com os elementos constantes dos autos.
Em relação aos MOTIVOS DO CRIME, estes não favorecem o réu, uma vez que sua justificativa – de que estava sem documentos após sair do sistema prisional e, por esse motivo, adquiriu um documento falso – não pode ser considerada como excludente ou atenuante, refletindo uma escolha conscientemente ilícita e sem fundamento razoável.
As CIRCUNSTÂNCIAS do crime são comuns à espécie, não apresentando particularidades que justifiquem qualquer valoração diferenciada.
No tocante às CONSEQUÊNCIAS extrapenais, estas se mostram normais e adequadas ao tipo penal em questão, sem que se configurem de forma exacerbada ou desproporcional.
Ademais, a VÍTIMA, sendo o Estado, não contribui com elementos para uma análise relevante sobre o comportamento da parte ofendida, considerando que o interesse da sociedade em manter a ordem pública prevalece nesse contexto.
Por fim, a SITUAÇÃO ECONÔMICA do acusado não restou comprovada nos autos, o que impossibilita qualquer valoração nesse sentido.
Em razão da análise das circunstâncias judiciais, conclui-se que os antecedentes e os motivos do crime devem ser considerados negativamente.
Diante da ausência de previsão legal específica, a jurisprudência e a doutrina, conforme consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do AgRg no HC 736175/SC (Relator: Ministro Ribeiro Dantas, DJe 31/05/2022), indicam que, para individualização da pena, é adequado aplicar o aumento de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância judicial negativamente valorada, incidindo sobre o intervalo de pena abstratamente previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador.
Assim, em conformidade com os parâmetros estabelecidos, a pena base é fixada em 02 (dois) anos, 06 (seis) meses e 11 (onze) dias de reclusão, acrescida de 13 (treze) dias-multa, com valor correspondente a 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Considerando que o acusado era relativamente menor à época dos fatos (art. 65, inciso I, do CPB) e, ao mesmo tempo é reincidente (art. 61, inciso I, do CPB), MANTENHO as penas fixadas, por se tratar de caso de compensação de penas, com arrimo no art. 67 do Código Penal Brasileiro.
Não há causas de diminuição e de aumento de penas, motivo pelo qual, torno as penas até aqui apuradas, em definitivas. • DA DETRAÇÃO PENAL Em razão do que dispõe o art. 387, §2º, do CPP (com redação dada pela Lei 12.736/12), computo o tempo de prisão provisória cumprida por EDSON DOS SANTOS CORREIA, em decorrência direta da presente ação penal, o que representa o período de 01 (um) ano, 03 (três) meses e 13 (treze) dias, decorrido entre 03/01/2024 (data da prisão em flagrante) até 15/04/2025 (data da prolação da sentença).
Com isso, resta ao denunciado cumprir 01 (UM) ANO, 02 (DOIS) MESES E 28 (VINTE E OITO) DIAS DE RECLUSÃO. • DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA O Regime inicial de cumprimento da pena de EDSON DOS SANTOS CORREIA será o SEMIABERTO, a teor do que determina o art. 33, §2º, alínea “b”, do Código Penal Brasileiro, e entendimento sumular nº. 269 do STJ, por se tratar de acusado reincidente.
Outro não é o entendimento adotado pelo nosso Egrégio Tribunal de Justiça.
In verbis: APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO E FALSA IDENTIDADE.
PENA FIXADA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO.
PEDIDO DE FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO.
IMPOSSIBILIDADE.
REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA.
RECURSO DESPROVIDO.
O apelante é reincidente específico, o que justifica a imposição de regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso.
Segundo o STJ, "Mesmo nas hipóteses de fixação de pena privativa de liberdade inferior a 4 anos de reclusão, sendo reincidente o acusado, não é ilegal a imposição do regime inicial semiaberto.
Precedentes. […] Recurso desprovido. (TJES, Classe: Apelação Criminal, 024140005042, Relator: WILLIAN SILVA – Relator Substituto: JAIME FERREIRA ABREU, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 01/02/2023, Data da Publicação no Diário: 03/03/2023).
Incabível a substituição prevista no art. 44 do CPB, com redação dada pela Lei 9.714/98, bem como a aplicação de “sursis”. • DA PRISÃO CAUTELAR EM DECORRÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA RECORRÍVEL Vislumbro presentes, no caso em tela, os motivos autorizadores da prisão preventiva, quais sejam: prova da existência do crime [IP/APFD nº. 0053349608.24.01.0167.41.315, Boletim Unificado nº. 53349608, Auto de Apreensão nº. 2090.3.26140/2024, Formulário de Cadeia de Custódia, Mandados de prisão que estavam em aberto, devidamente cumpridos e Laudo de Perícia Criminal – Exame Documentoscópico nº. 1.562/2024] e de autoria (depoimentos dos Policiais Militares que participaram da ocorrência).
Encontram-se presentes, portanto, os dois requisitos ou pressupostos básicos e indispensáveis para mantença da medida de excepcionalidade, decretada na Audiência de Custódia.
Destarte, a prisão é necessária para resguardar a ordem pública (para coibir a reiteração da prática delitiva, eis que EDSON DOS SANTOS CORREIA é multirreincidente) e a aplicação da lei penal (acusado que poderá se evadir, uma vez que condenado).
Em conformidade com a gravidade do delito cometido e a pena a qual restou condenado, encontra a prisão preventiva respaldo não apenas na regra contida no art. 312 do CPP (garantia da ordem pública), mas também nos ditames do art. 313, incisos I e II, do mesmo códex.
Segundo o Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo: “[…] É pacífica jurisprudência, seguida por este Tribunal, no sentido de que não se concede o direito de recorrer em liberdade a réu que permaneceu preso durante toda a instrução do processo, pois a manutenção na prisão constitui um dos efeitos da respectiva condenação.
Ademais, os motivos que deram ensejo à custódia cautelar remanescem presentes, em especial diante da gravidade concreta do crime e da prévia prática de diversos atos infracionais pelo réu análogos ao crime em cotejo, o que, apesar de não poder ser considerado na dosimetria da pena, deve ser sopesado na manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública”. (TJES, Classe: Apelação Criminal, 012190085477, Relator: ELISABETH LORDES – Relator Substituto: RACHEL DURAO CORREIA LIMA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 16/06/2021, Data da Publicação no Diário: 25/06/2021).
Dessa forma, os fundamentos que tornaram necessária a segregação do denunciado durante a formação da culpa se solidificou em virtude de Sentença Condenatória e por isso, DECRETO A PRISÃO CAUTELAR (em decorrência de sentença condenatória recorrível), na modalidade de MANUTENÇÃO da prisão preventiva, em desfavor de EDSON DOS SANTOS CORREIA, pelos motivos acima expostos, nos termos do art. 387, §1º, do Código de Processo Penal. • DA REPARAÇÃO DO DANO AO COLETIVO Embora o sujeito passivo do delito em espécie seja a coletividade, ante a ausência de dispositivo legal de exata correlação, para efeitos penais, a falta de determinação e individualização da pessoa do ofendido (a que se refere o art. 387, IV, CPP), afasta o cabimento da fixação, pelo juízo criminal, dos danos morais (coletivos) causados pelo denunciado.
Colaciono o seguinte julgado do TJES: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
RECURSOS DE DOIS RÉUS E RECURSO MINISTERIAL. […] 2.2.
FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS PREJUÍZOS EXTRAPATRIMONIAIS CAUSADOS PELO DELITO DE TRÁFICO.
DANOS MORAIS COLETIVOS.
NÃO ACOLHIDO. […] 2.2.
Para que haja fixação de valor mínimo de indenização, nos moldes do art. 387, inciso IV, do CPP, pelo dano moral coletivo causado pelo crime de tráfico de drogas, diferente de crimes nos quais as vítimas são individualizadas ou conhecidas, o que tornaria a constatação mais fácil, já que é inerente às provas de autoria e materialidade do delito, nos delitos cujo bem tutelado é difuso e coletivo, a mensuração do dano é mais complexa, demandando contraditório e produção probatória específica, o que não foi feito no caso em tela, devendo ficar tal discussão para ser debatida na esfera cível competente.
Portanto, nessa seara, o indeferimento do pleito ministerial de fixação de valor mínimo indenizatório é a medida que se impõe. (TJES, Classe: Apelação Criminal, 050200008998, Relator: EDER PONTES DA SILVA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 15/06/2022, Data da Publicação no Diário: 28/06/2022).
Portanto, evidenciado que não fora produzida prova no intuito de comprovar a necessidade de imposição de indenização civil para reparação de danos, além de que a sua incidência implicaria na afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa e que a sociedade, por se tratar de ente coletivo, não pode figurar como beneficiária da indenização, mostra-se inviável o acolhimento do pleito ministerial. • DAS CUSTAS E OUTRAS DETERMINAÇÕES O acusado pagará as custas processuais, com fulcro no art. 804 do Código de Processo Penal, uma vez que: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO […] ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
ART. 804, CPP.
AFERIÇÃO QUANDO DA EXECUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO.
NEGADO PROVIMENTO […] Consoante o art. 804 do Código de Processo Penal, a sentença que julgar a ação condenará nas custas o vencido.
Referido dispositivo deve ser aplicado mesmo que o réu seja beneficiário da assistência judiciária gratuita, sendo que a possibilidade de arcar com o valor arbitrado somente deve ser aferida pelo Juízo da Execução Penal, no momento de cumprimento da pena.
Precedentes do STJ. […] (TJES, Classe: Apelação Criminal, 050160062449, Relator: Fernando Zardini Antonio, Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal, DJe: 16/03/2020).
No tocante à pena de multa a que restou o réu condenado, dê-se efetividade ao Ato Normativo Conjunto nº. 27/2020.
No que concerne à quantia de R$461,75 (quatrocentos e sessenta e um reais e setenta e cinco centavos) apreendida com o acusado, decreto sua perda em favor da União, e seu recolhimento em favor do FUNAD, de acordo com o art. 63, §1º, da Lei 11.343/06.
Quanto aos aparelhos de telefonia celular, constantes do Auto de Apreensão nº. 2090.3.26140/2024, determino que, passado em julgado, se restituam a quem por direito, mediante comprovação de propriedade dos bens.
Transcorrido o prazo legal ou inexistindo interesse na restituição, decreto a perda dos mesmos em favor da União, por força do art. 123 do CPP e que sejam destruídos.
Decreto a perda do DOCUMENTO FALSO em favor da União, de acordo com o art. 124 do CPP e art. 91, inciso II, alínea “a”, do CPB, e determino que seja destruído.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e INTIMEM-SE (Ministério Público, acusado e Defesa).
Expeça-se GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA EM FACE DE EDSON DOS SANTOS CORREIA, COM URGÊNCIA.
Após o trânsito em julgado, anote-se o resultado da ação à margem do registro concernente e oficie-se aos órgãos competentes do Estado para os fins devidos.
Expeça-se Guia de Execução Definitiva.
Da expedição da Guia, intime-se o Parquet.
Após, arquivem-se, com o cumprimento das formalidades legais.
SERRA/ES, data registrada no sistema.
GUSTAVO GRILLO FERREIRA Juiz de Direito 1EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL CONDENAÇÃO (...) Uma vez que o réu ostenta variadas condenações definitivas anteriores, nada impede de valorar os antecedentes, assim como reconhecer a reincidência.
Assim, segundo registrado, três guias serviram para valorar a pena-base do apelante, de modo que não há que se falar, pois, em erro ou ilegalidade na dosimetria relativamente a suposto bis in idem, não procedendo o pedido de afastamento dos antecedentes devidamente valorado. (...) (TJES, Classe: Apelação Criminal, 011190126893, Relator: ADALTO DIAS TRISTÃO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 10/02/2021, Data da Publicação no Diário: 02/03/2021). -
24/04/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 17:07
Expedição de Intimação - Diário.
-
24/04/2025 13:27
Expedição de Intimação Diário.
-
23/04/2025 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal Telefone:(27) 33574544 PROCESSO Nº 5000242-85.2024.8.08.0048 FLAGRANTEADO: EDSON DOS SANTOS CORREIA DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO Vistos etc.
Considerando o decurso do prazo desde a audiência realizada em 19/03/2025, sem apresentação das alegações finais pela Defesa, intime-se, com a máxima urgência, o advogado constituído para que apresente os memoriais no prazo de 05 (cinco) dias, em razão de se tratar de feito com réu preso.
Advirta-se que, em caso de nova inércia, será oficiada a Ordem dos Advogados do Brasil para as providências cabíveis, bem como o acusado será intimado para constituir novo patrono, no prazo de 03 (três) dias, sendo-lhe consignado que o silêncio importará na aceitação da nomeação de defensor público.
Desde já, nomeio a Defensoria Pública para eventual atuação nos autos, em substituição à defesa constituída, caso não haja manifestação tempestiva.
Cumpra-se com urgência.
SERRA-ES, data registrada no sistema.
GUSTAVO GRILLO FERREIRA Juiz de Direito -
15/04/2025 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/04/2025 16:37
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
-
15/04/2025 10:53
Conclusos para julgamento
-
15/04/2025 10:00
Expedição de Intimação Diário.
-
14/04/2025 21:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/04/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 13:47
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 01:38
Decorrido prazo de EDSON DOS SANTOS CORREIA em 07/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 13:41
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/03/2025 15:00, Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal.
-
20/03/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 13:15
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 13:09
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
20/03/2025 13:09
Processo Inspecionado
-
20/03/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 17:26
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2025 15:00, Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal.
-
10/03/2025 17:45
Juntada de Petição de certidão
-
08/03/2025 00:55
Decorrido prazo de EDSON DOS SANTOS CORREIA em 06/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:55
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 06/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 11:39
Publicado Intimação - Diário em 21/02/2025.
-
21/02/2025 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal Telefone:(27) 33574544 PROCESSO Nº 5000242-85.2024.8.08.0048 FLAGRANTEADO: EDSON DOS SANTOS CORREIA DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO Vistos em inspeção.
O Ministério Público requereu, no id 51728039, a substituição da testemunha PM WALACE SIQUEIRA COSTA, que foi deferido, conforme decisão proferida no termo de audiência, tendo sido determinada a abertura de vista dos autos ao MP para a indicação da nova testemunha.
No id 62924991, o MP indicou em substituição a testemunha PM Rafael Braga da Silva.
Assim, designo a continuação da audiência a ser realizada no dia 19 de março 2025 às 15:00 horas.
Intimar e requisitar o acusado.
Intimar/requisitar a testemunha, conforme id 62924991.
Intimem-se a Defesa, bem como o Ministério Público.
A fim de ampliar o acesso das partes à justiça e as chances de conclusão da instrução em ato único, bem como facilitar e tornar menos onerosa a participação de testemunhas/vítimas/informantes, desde logo fica disponibilizado o link abaixo, caso haja requerimento ou interesse na participação do ato por meio virtual, conforme autoriza o artigo 3º da Resolução CNJ 354/2020, com a redação dada pela Resolução CNJ 481/2022: Ingressar na reunião Zoom https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*93.***.*63-28 ID da reunião: 893 5126 3328 SERRA-ES, data registrada no sistema.
GUSTAVO GRILLO FERREIRA Juiz de Direito -
19/02/2025 11:24
Expedição de #Não preenchido#.
-
19/02/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/02/2025 14:51
Processo Inspecionado
-
17/02/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 21:43
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 10:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 11/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 16:53
Audiência Instrução e julgamento realizada para 30/09/2024 16:00 Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal.
-
30/09/2024 16:50
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
30/09/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 02:40
Decorrido prazo de PETERSON SANT ANNA DA SILVA em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2024 19:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2024 15:56
Audiência Instrução e julgamento designada para 30/09/2024 16:00 Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal.
-
26/08/2024 09:39
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 09:37
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
26/08/2024 09:37
Juntada de Certidão - Citação
-
08/08/2024 16:49
Expedição de Mandado - citação.
-
18/04/2024 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2024 17:03
Recebida a denúncia contra EDSON DOS SANTOS CORREIA - CPF: *62.***.*92-75 (FLAGRANTEADO)
-
20/03/2024 13:39
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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