TJES - 5017663-36.2023.8.08.0012
1ª instância - 4ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 04:37
Publicado Sentença em 09/06/2025.
-
17/06/2025 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 5017663-36.2023.8.08.0012 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A REU: VIDA NOVA COMERCIAL E DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI Advogado do(a) AUTOR: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A em face de VIDA NOVA COMERCIAL E DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI, partes qualificadas.
A parte autora afirma ter celebrado com a parte requerida contrato de Cédula de Crédito com garantia em alienação fiduciária, lastreado no Decreto-lei nº. 911/69, tendo por objeto o bem descrito na peça inicial.
Afirma, ainda, ser a parte requerida inadimplente e constituída em mora através de notificação extrajudicial.
A parte autora pugna, liminarmente, pela busca e apreensão do veículo, objeto do contrato de alienação fiduciária e, ao final, que seja consolidada em suas mãos a propriedade e a posse plena e exclusiva do referido bem.
Deferida a medida liminar (ID 36630837), sem restrição judicial no veículo pelo sistema RENAJUD.
O veículo foi apreendido e depositado nas mãos da pessoa indicada pelo requerente, sendo a parte requerida devidamente citada, conforme certidão de ID 54994907.
Certificado no ID 70035271 o decurso do prazo de defesa sem manifestação da parte requerida. É o relatório.
Decido. 1.
Da revelia Constata-se que a citação se deu em obediência aos termos da Lei, não estando eivada de vício e, não houve apresentação de resposta, conforme certificado no ID 70035271 devendo, assim, ser considerado revel a parte requerida, com presunção de veracidade das alegações de fato formulados pelo autor, conforme art. 344 do CPC.
Desta forma, DECRETO A REVELIA de VIDA NOVA COMERCIAL E DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI. 2.
Do julgamento antecipado do mérito De acordo com o que estabelece o art. 355 do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando o réu for revel e não houver requerimento de produção de provas, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
E, esse é o caso dos autos.
O réu é revel e prescinde o feito de maior dilação probatória, estando, pois, autorizada a imediata apreciação da matéria ora submetida a exame.
Conforme dispõe o art. 66 da Lei nº 4.728/65, “A alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direto e depositário com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal”.
Desta feita, quando comprovada a mora (na forma que preconiza o §2º do art. 2º do Decreto-Lei 911/69) ou inadimplemento, poderá o proprietário fiduciário requerer contra o devedor ou terceiro, busca e apreensão do bem alienado.
Do compulsar dos autos, nota-se que o autor comprovou a existência da alienação fiduciária ao carrear aos autos o contrato de ID 33731431.
Verifico, ainda, que atestou o inadimplemento e a consequente mora da parte requerida, conforme documentos de ID 33731450.
A parte requerida, também, não efetuou o pagamento da dívida na forma do § 2º do artigo 3º, do DL 911/69.
Sendo assim, tenho que procede o pedido autoral para consolidação da propriedade e posse plena do bem, objeto da alienação fiduciária, em favor do requerente.
Assim, ante a demonstração do preenchimento dos requisitos legais, já que consta destes autos a comprovação da mora da requerida, bem como que, ultrapassado o prazo de 05 (cinco) dias após executada a medida liminar, esta permanece inerte, imperioso a procedência dos pedidos formulados na inicial.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 3º do Decreto-Lei nº. 911/69, confirmando a liminar outrora deferida, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL para CONSOLIDAR DEFINITIVAMENTE a propriedade e posse plena e exclusiva do bem descrito na inicial e constante no contrato de ID 33731431 no patrimônio da parte requerente.
E, via de consequência, JULGO EXTINTO o processo, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
O requerente, proprietário fiduciário, poderá vender a coisa a terceiros, obedecendo ao disposto no Artigo 2º e seu § 1º, do DL 911/69.
Caberá aos órgãos administrativos competentes, se necessário, a expedição de novo certificado de registro de propriedade em nome da parte autora ou de terceiro por ela indicada, livre do ônus da propriedade fiduciária (Decreto-lei nº 911/1969, art. 3º, § 1º).
CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que estabeleço, na forma do art. 85 do CPC, em 10% (dez por cento) do valor dado à causa.
PRI.
Transitado em julgado, nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica.
FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito -
05/06/2025 14:13
Expedição de Intimação Diário.
-
04/06/2025 18:30
Julgado procedente o pedido de BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-57 (AUTOR).
-
02/06/2025 18:53
Conclusos para julgamento
-
02/06/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 5017663-36.2023.8.08.0012 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A REU: VIDA NOVA COMERCIAL E DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI Advogado do(a) AUTOR: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões, foi encaminhada a intimação eletrônica à(às) parte(s), por meio de seu(s) advogado(s) supramencionado(s), para ciência da Certidão expedida, requerendo o que entender de direito, no prazo legal.
Cariacica/ES, 19 de fevereiro de 2025 Analista Judiciário Especial/Diretor de Secretaria -
19/02/2025 11:25
Expedição de #Não preenchido#.
-
19/02/2025 11:22
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 13:09
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 23:00
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 14:57
Processo Inspecionado
-
20/06/2024 14:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/02/2024 19:27
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 19:26
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 10:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/02/2024 18:29
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2024 18:24
Expedição de Mandado - citação.
-
07/02/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2024 15:33
Concedida a Medida Liminar
-
20/11/2023 11:54
Conclusos para decisão
-
20/11/2023 11:52
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2023 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5021951-88.2023.8.08.0024
Adimovel Jc Consultoria de Imoveis LTDA
Higor Hohmer Luiz Ornelas
Advogado: Davi Amaral Hibner
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/07/2023 10:13
Processo nº 5014933-07.2024.8.08.0048
Condominio Residencial Reserva do Parque
Maria Suely Silva Carvalho
Advogado: Renata Neves
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/05/2024 12:56
Processo nº 5004577-16.2025.8.08.0048
Farloc Comercio e Servicos LTDA
Pablo Andre Viana Climaco
Advogado: Leonardo Battiste Gomes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/02/2025 13:57
Processo nº 5001643-90.2025.8.08.0014
Home Center Casa e Construcao LTDA - ME
Fabio Ferreira Moronari Junior
Advogado: Silvia Vieira Azevedo Soares
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/02/2025 09:30
Processo nº 0022684-58.2013.8.08.0035
Klaier S.A. Industria e Comercio
King Prestadora de Servicos em Vidracari...
Advogado: Juliano Gaudio Sobrinho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/06/2013 00:00