TJES - 5021951-88.2023.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 15:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/03/2025 01:43
Decorrido prazo de ADIMOVEL JC CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA em 26/03/2025 23:59.
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 5021951-88.2023.8.08.0024 MONITÓRIA (40) AUTOR: ADIMOVEL JC CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA REU: HIGOR HOHMER LUIZ ORNELAS Advogado do(a) AUTOR: DAVI AMARAL HIBNER - ES17047 Advogado do(a) REU: FREDERICO EDUARDO FERREIRA - MG129260 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível, fica a parte contrária intimada para a oferta de contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias.
VITÓRIA-ES, 28 de fevereiro de 2025.
Diretor de Secretaria -
28/02/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 14:55
Expedição de #Não preenchido#.
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27/02/2025 14:58
Juntada de Petição de apelação
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21/02/2025 11:12
Publicado Sentença - Carta em 21/02/2025.
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21/02/2025 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 5021951-88.2023.8.08.0024 MONITÓRIA (40) AUTOR: ADIMOVEL JC CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA REU: HIGOR HOHMER LUIZ ORNELAS Advogado do(a) AUTOR: DAVI AMARAL HIBNER - ES17047 Advogado do(a) REU: FREDERICO EDUARDO FERREIRA - MG129260 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) (Visto em inspeção) Trata-se de Ação Monitória ajuizada por ADIMOVEL JC CONSULTORIA DE IMÓVEIS LTDA. em face de HIGOR HOHMER LUIZ ORNELAS.
Da inicial A autora narra que o réu teria inadimplido a obrigação de pagar comissão de corretagem.
Com base nisso, pretende a expedição de mandado de pagamento do valor de R$20.000,00 (vinte mil reais).
Dos embargos monitórios O réu sustentou não teria havido intermediação imobiliária pelo autor, sendo indevida a comissão.
Da resposta aos embargos O autor reafirmou que a intermediação teria sido concretizada e que teria sido demonstrado o saldo devedor.
Das provas Intimadas, as partes não requereram a produção de novas provas. É o relatório.
DOS FUNDAMENTOS A ação monitória é procedimento especial de jurisdição contenciosa destinado a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, nos termos do art. 700, do CPC.
Segundo o c.
STJ, “considera-se como prova escrita apta à instrução da ação monitória todo e qualquer documento que sinalize o direito à cobrança e que seja hábil a convencer o juiz da pertinência da dívida, independentemente de modelo predefinido” (Jurisprudência em teses n. 18, item 1).
No caso dos autos, a relação jurídica em discussão decorre de contrato de corretagem firmado entre as partes.
O art. 725, do Código Civil, estabelece que é devida ao corretor a remuneração a partir do momento em que atingido o resultado previsto para a mediação ou mesmo quando as partes dele se arrependam.
Assim, o Superior Tribunal de Justiça corrobora que, havendo desistência imotivada quanto à celebração do contrato de compra e venda de imóvel, não deixa de ser devida a comissão.
A contrario sensu, quando a corretora concorre para a não concretização do negócio, afasta-se a cobrança da sua remuneração.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
ASSINATURA DA PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
RESULTADO ÚTIL DA MEDIAÇÃO ATINGIDO.
DESISTÊNCIA DA COMPRADORA.
ARREPENDIMENTO NÃO MOTIVADO.
COMISSÃO DEVIDA. 1.
Ação de cobrança por meio da qual se objetiva o pagamento de comissão de corretagem, em razão de intermediação na venda de imóvel. 2.
Ação ajuizada em 05/05/2016.
Recurso especial concluso ao gabinete em 24/08/2018.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir se é devida a comissão de corretagem na hipótese em que houve superveniente desistência imotivada quanto à celebração do contrato de compra e venda de imóvel. 4.
A remuneração do corretor é devida quando este conseguir o resultado previsto no contrato de mediação, ainda que este não se efetive em virtude do arrependimento das partes, como mesmo preceitua o art. 725 do CC/02. 5.
O arrependimento de quaisquer dos contratantes não afetará na comissão devida ao corretor, desde que o mesmo se dê por causa estranha à sua atividade. 6.
Na espécie, as partes contratantes assinaram o instrumento de promessa de compra e venda, tendo havido a atuação efetiva das corretoras para tanto.
Deve-se reconhecer, portanto, que o resultado útil da mediação foi atingido. 7.
O negócio foi posteriormente desfeito, sem qualquer contribuição das corretoras para a não consolidação do negócio, isto é, o arrependimento da contratante deu-se por fatores alheios à atividade das intermediadoras.
Destarte, a comissão de corretagem é devida, na espécie. 10.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1783074 SP 2018/0203666-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/11/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2019) Na espécie, a autora juntou o contrato de corretagem (Id n.º 27993002) e o contrato de promessa de compra e venda (Id n.º 27993305), que dizem respeito sobre o mesmo bem.
Apresentou ainda comprovante de pagamento do sinal pelo promissário comprador (Id n.º 27993307).
O réu, por sua vez, afirma que a desistência do negócio decorreu do atraso do adquirente em assinar a escritura pública.
Fica claro, assim, que o fracasso do negócio não se deu por culpa da corretora, sendo, portanto, devida a comissão.
Comprovada a relação jurídica existente entre as partes e justificada de forma clara o valor pretendido, a prova documental oferecida é suficiente à formação do juízo de convencimento no sentido favorável à pretensão monitória.
Ademais, a Requerida não demonstrou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ônus que competia a ela, a teor do art. 373, II, do CPC.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito os embargos monitórios e julgo procedente o pedido autoral para constituir de pleno direito o título executivo judicial, no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), com fundamento no art. 702, § 8º, do CPC.
Declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Vitória/ES, 19 de fevereiro de 2025.
Felipe Leitão Gomes Juiz de Direito (Ofício DM nº. 0093/2025) -
19/02/2025 11:25
Expedição de Intimação - Diário.
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19/02/2025 11:25
Expedição de Intimação - Diário.
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19/02/2025 11:20
Processo Inspecionado
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19/02/2025 11:20
Julgado procedente o pedido de ADIMOVEL JC CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-09 (AUTOR).
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16/01/2025 15:50
Conclusos para despacho
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29/10/2024 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 13:40
Conclusos para despacho
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08/07/2024 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/10/2023 19:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/10/2023 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2023 17:06
Expedição de carta postal - citação.
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19/07/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 09:06
Conclusos para despacho
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17/07/2023 09:05
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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