TJES - 5005879-17.2024.8.08.0048
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 5005879-17.2024.8.08.0048 EXEQUENTE: JULIANO MARINS MARINO, VERONICA APARECIDA GOMES DANTAS MARINO EXECUTADO: RAPHAEL HONORATO BRANDAO, RAFAELA NOGUEIRA JARDIM, RONNY CARLOS JARDIM, RITA DE CASSIA NOGUEIRA JARDIM, R JARDIM COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME DESPACHO Nada a prover com relação a petição de ID nº 71103731.
A lei nº 9.099/95 prevê que é cabível recurso inominado em face das sentenças proferidas em sede de Juizado Especial Cível.
Outrossim, o Código de Processo Civil traz no art. 1.022, de forma clara e taxativa, as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, quais sejam: quando houver omissão, obscuridade, contradição ou erro material em qualquer ato judicial de cunho decisório.
Intime-se.
Diligencie-se. 26/06/2025 ALEXANDRE DE OLIVEIRA BORGO Juiz de Direito -
21/07/2025 14:46
Expedição de Intimação Diário.
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17/07/2025 04:56
Decorrido prazo de JULIANO MARINS MARINO em 15/07/2025 23:59.
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29/06/2025 00:14
Publicado Intimação - Diário em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5005879-17.2024.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JULIANO MARINS MARINO, VERONICA APARECIDA GOMES DANTAS MARINO EXECUTADO: RAPHAEL HONORATO BRANDAO, RAFAELA NOGUEIRA JARDIM, RONNY CARLOS JARDIM, RITA DE CASSIA NOGUEIRA JARDIM, R JARDIM COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO MARCOS DA SILVA AFONSO MOREIRA - ES25844 Advogado do(a) EXECUTADO: LEONARDO DE JESUS LIMA - ES25083 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de embargos à execução em que os embargantes alegam a ausência de título executivo, por não haver assinatura de duas testemunhas.
Suscita a preliminar de incompetência territorial, uma vez que o foro eleito contratualmente é o da Comarca de Vitória/ES.
Sendo o que havia a relatar, DECIDO: Os embargos à execução possuem fundamentação específica e especial na Lei n.º 9.099/95.
O artigo 53, §1º do referido diploma normativo é claro ao determinar que é preciso que haja penhora e, portanto, garantia da execução para que o executado possa se valer da impugnação ao cumprimento de sentença.
Ratificando esse entendimento foi editado o Enunciado FONAJE n.º 117.
Vejamos: ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES).
As impugnantes, entretanto, não garantiram a presente execução, razão pela qual não conheço da impugnação ao cumprimento de sentença.
Importante observar que a redação do artigo 525, CPC não afasta a necessidade de prévia garantia do juízo, uma vez que esse não deve ser aplicado aos Juizados Especiais Cíveis, em razão do princípio da especialidade, permanecendo vigentes o artigo 53, §1º da lei n.º 9.099/95 e o Enunciado FONAJE 117.
Aliás, esse também é o entendimento dos Tribunais, que continuam aplicando o Enunciado FONAJE 117 após a vigência do CPC/2015 e do seu art. 525.
Vejamos: DECISÃO MONOCRÁTICA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NECESSIDADE DE PRÉVIA GARANTIA DO JUÍZO.
Pressuposto indispensável para o recebimento da impugnação.
Inteligência do art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95 e enunciado nº 117 do fonaje.
Recuperação judicial.
Expirada a suspensão dos atos expropriatórios.
Inexistência de abusividade ou ilegalidade do ato.
Precedentes das turmas recursais cíveis.
Segurança denegada monocraticamente. (TJRS; MS 0003983-50.2019.8.21.9000; Canoas; Primeira Turma Recursal Cível; Rel.
Des.
Roberto Carvalho Fraga; Julg. 31/01/2019; DJERS 04/02/2019).
RECURSO INOMINADO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Necessidade de garantia do juízo no âmbito dos juizados especiais.
Arts. 52 e 53 da Lei n. 9.099/95 e enunciado nº 117 do fonaje.
Nulidade da decisão do juiz de origem que dispensou expressamente a garantia do juizo.
Sentença desconstituída.
Retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento.
Recurso prejudicado. (TJRS; RecCv 0080092-42.2018.8.21.9000; Canela; Quarta Turma Recursal Cível; Rel.
Des.
Glaucia Dipp Dreher; Julg. 14/12/2018; DJERS 19/12/2018).
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. ÁLBUM FOTOGRÁFICO DE FORMATURA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
JUÍZO NÃO GARANTIDO.
ARTIGO 53 DA LEI Nº 9.099/1995.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ACOLHER A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. 1.
Recurso inominado do autor contra a sentença que acolheu os embargos à execução para desconstituir os títulos executivos que embasaram a propositura da ação, tornando-os nulos e declarar a rescisão do contrato e a devolução à embargante de todas as vinte e quatro notas promissórias. 2.
Em suas razões recursais, sustenta que a embargante não garantiu o juízo, o que é vedado pelo Enunciado nº 117, FONAJE.
Afirma que a recorrida deixou de informar que entabulou pré-contrato no dia 21 de março de 2015 e que ainda não realizou o pagamento de nenhuma parcela, o que consolidou sua mora.
Alega que a embargante realizou o pedido de rescisão do contrato junto ao PROCON passados mais de oito meses da realização de seu pré-contrato.
Contrarrazões apresentadas (ID nº 3878815). 3.
DA GARANTIA DO JUÍZO.
Com razão o recorrente.
Nos termos estabelecidos na Lei n. º 9.099/95, para oferecer embargos à execução, a parte executada deverá garantir o juízo oferecendo bens suficientes para saldar a dívida executada.
Depois de efetivada a penhora dos bens indicados pelo executado, ou daqueles localizados pelo oficial de justiça para garantir o juízo, será designada audiência de conciliação e, não havendo acordo, serão apreciados os embargos.
Procedimento previsto no artigo 53 da Lei n. º 9.099/95.
Sob esse prisma, não obstante o art. 914 do CPC, com a redação dada pela Lei n. º 13.105/2015, dispense a garantia do juízo para oferecimento de embargos, tal regra não é aplicável aos Juizados Especiais, haja vista a disposição expressa do art. 53, § 1. º, da Lei n. º 9.099/95, que trata a penhora como pressuposto para oferecimento de embargos.
As regras do CPC somente devem ser aplicadas no âmbito dos Juizados Especiais no que não colidirem com as normas e princípios estatuídos pela Lei n. º 9.099/1995. (Acórdão n. 578442, 20110310145126DVJ, Relator: DEMETRiUS Gomes CAVALCANTI 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 10/04/2012, Publicado no DJE: 16/04/2012.
Pág. : 377). 4.
Posto isso, CONHEÇO O RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO para ANULAR a sentença proferida determinando a remessa dos autos ao juízo de origem para regular processamento dos autos. 5.
Custas recolhidas.
Sem condenação em honorários advocatícios porque o recorrente venceu. 6.
Acórdão elaborado em conformidade com o artigo 46, da Lei nº 9.099/1995. (TJDF; Proc 0711.57.6.752017-8070003; Ac. 110.0283; Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais; Rel.
Juiz Arnaldo Corrêa Silva; Julg. 30/05/2018; DJDFTE 13/06/2018).
Em razão disso, não conheço dos embargos à execução.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NÃO CONHEÇO E EXTINGO os embargos à execução, extinguindo-os sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, CPC.
Julgo os embargos à execução sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, CPC.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, conforme disposto no caput, do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Submeto a presente à homologação do MM.
Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
Serra/ES, 05 de maio de 2025.
JOÃO VITOR SIAS FRANCO Juiz Leigo Homologo a sentença do juiz leigo na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95.
Serra/ES, 05 de maio de 2025.
FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito -
25/06/2025 17:13
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 17:12
Expedição de Intimação - Diário.
-
17/06/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 01:40
Decorrido prazo de R JARDIM COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME em 03/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 13:49
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
19/05/2025 16:51
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 00:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2025 00:20
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 11:51
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
26/03/2025 00:54
Publicado Intimação - Diário em 25/03/2025.
-
26/03/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 13:03
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5005879-17.2024.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JULIANO MARINS MARINO, VERONICA APARECIDA GOMES DANTAS MARINO EXECUTADO: RAPHAEL HONORATO BRANDAO, RAFAELA NOGUEIRA JARDIM, RONNY CARLOS JARDIM, RITA DE CASSIA NOGUEIRA JARDIM, R JARDIM COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO MARCOS DA SILVA AFONSO MOREIRA - ES25844 Advogado do(a) EXECUTADO: LEONARDO DE JESUS LIMA - ES25083 INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS Á EXECUÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) advogado(a/s) Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO MARCOS DA SILVA AFONSO MOREIRA - ES25844 intimado(a/s) acerca dos EMBARGOS Á EXECUÇÃO interpostos conforme id nº 64679545 e para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15(quinze) dias.
SERRA-ES, 21 de março de 2025.
PAULA DE PONTES CARDOSO Diretor de Secretaria -
21/03/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 13:44
Expedição de Intimação - Diário.
-
21/03/2025 13:41
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2025 01:00
Decorrido prazo de JULIANO MARINS MARINO em 28/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 13:23
Publicado Intimação - Diário em 20/02/2025.
-
20/02/2025 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5005879-17.2024.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JULIANO MARINS MARINO, VERONICA APARECIDA GOMES DANTAS MARINO EXECUTADO: RAPHAEL HONORATO BRANDAO, RAFAELA NOGUEIRA JARDIM, RONNY CARLOS JARDIM, RITA DE CASSIA NOGUEIRA JARDIM, R JARDIM COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO MARCOS DA SILVA AFONSO MOREIRA - ES25844 Advogado do(a) EXECUTADO: LEONARDO DE JESUS LIMA - ES25083 INTIMAÇÃO DO MANDADO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) advogado(a/s) Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO MARCOS DA SILVA AFONSO MOREIRA - ES25844, intimado(a/s) para, no prazo de 05(cinco) dias, tomar ciência dos mandados de ID nº 61416226 e 61416270 se manifestar, sob pena de extinção.
SERRA/ES, 14 de fevereiro de 2025.
PAULA DE PONTES CARDOSO OLIVEIRA Diretor de Secretaria Judiciário -
18/02/2025 13:50
Expedição de #Não preenchido#.
-
10/02/2025 17:38
Juntada de Petição de embargos à execução
-
17/01/2025 00:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2025 00:49
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 00:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2025 00:49
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 00:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2024 00:26
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 00:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2024 00:25
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 15:33
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2024 15:03
Expedição de Mandado - citação.
-
05/11/2024 15:03
Expedição de Mandado - citação.
-
05/11/2024 15:03
Expedição de Mandado - citação.
-
05/11/2024 15:03
Expedição de Mandado - citação.
-
05/11/2024 15:03
Expedição de Mandado - citação.
-
26/08/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 19:01
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 18:59
Desentranhado o documento
-
22/08/2024 18:59
Cancelada a movimentação processual
-
20/08/2024 14:37
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 12:17
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2024 10:52
Conclusos para despacho
-
18/05/2024 01:25
Decorrido prazo de JULIANO MARINS MARINO em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 01:22
Decorrido prazo de VERONICA APARECIDA GOMES DANTAS MARINO em 17/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2024 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/03/2024 18:26
Processo Inspecionado
-
04/03/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 14:33
Conclusos para despacho
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28/02/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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