TJES - 5028946-45.2023.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 12:08
Publicado Despacho em 20/02/2025.
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19/02/2025 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5028946-45.2023.8.08.0048 MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO BRADESCO SA REU: MARCIO SCHELMAM VELTEN DESPACHO Com fundamento no princípio da cooperação (art. 6º e 10º do CPC), determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 dias, se manifestarem: a) acerca da possibilidade de acordo, indicando suas propostas; b) quanto à possibilidade de julgamento antecipado da lide, se entenderem que a controvérsia é unicamente de direito, hipótese em que deverão indicá-la expressamente; c) sobre a necessidade de dilação probatória, se entenderem que há controvérsia fática, devendo, nesse caso, indicarem os pontos que reputam controvertidos e a prova que pretendem produzir para elucidá-los.
Ainda nessa hipótese, deverão se manifestar de forma fundamentada acerca do ônus da prova e, de forma individualizada, evidenciar a relação das provas requeridas com os fatos a serem comprovados, sob pena de indeferimento. c.1) havendo requerimento de prova documental, deverá a parte que a postular esclarecer e comprovar o motivo de não tê-la produzido com a petição inicial ou com a contestação, a teor do disposto no art. 434 do CPC; c.2) caso seja requerida prova testemunhal, cabe à parte a indicação do rol de testemunhas, devendo observar o disposto no art. 357, §6º e arts. 450 e 455, todos do CPC. c.3) evidenciado o interesse na prova pericial, cabe ao interessado a indicação da modalidade a perícia (art. 464 do CPC) e a especialidade do perito.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos para saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC) ou julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC).
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito assinado eletronicamente -
18/02/2025 13:50
Expedição de Intimação Diário.
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17/02/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 14:09
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 15:11
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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23/09/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2024 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2024 09:16
Juntada de Certidão
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13/06/2024 15:55
Expedição de Mandado - citação.
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07/06/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 13:50
Processo Inspecionado
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01/03/2024 12:11
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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