TJES - 5041425-45.2023.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 12:26
Conclusos para decisão
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09/05/2025 12:25
Juntada de Certidão
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19/03/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 15:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/02/2025 11:35
Publicado Sentença - Carta em 21/02/2025.
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21/02/2025 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 5041425-45.2023.8.08.0024 DESPEJO (92) REQUERENTE: JUSSARA DALL ORTO SILVA REQUERIDO: MARCIA LUCIENE BRAGATTO ARAUJO Advogado do(a) REQUERENTE: JORGE HENRIQUE COUTINHO SCHUNK - ES20185 Advogado do(a) REQUERIDO: HANDERSON LOUREIRO GONCALVES - ES7143 Sentença (Serve este ato como ofício/carta/mandado) (Visto em inspeção) Trata-se de ação de despejo c/c rescisão de contrato de locação com pedido liminar ajuizada por JUSSARA DALL’ORTO SILVA, em face de MARCIA LUCIENE BRAGATTO ARAÚJO.
Partes devidamente qualificadas nos autos.
Da inicial Em suma, a parte autora alega que é proprietária do imóvel situado na Rua Itaquari, nº 180, Apto 1101, Edf.
Praia Dourada, Bairro Itapuã, Vila Velha/ES, o qual se encontra locado à Requerida.
Alega que, em meados de Setembro de 2023, manifestou, junto ao filho da requerida, Marcelo Braga, o interesse em reajustar o valor do aluguel, o qual não era reajustado desde o início do contrato.
Contudo, o valor proposto não agradou Marcelo, que informou que queria desfazer o contrato, o que foi aceito pela Requerente.
Em Outubro de 2023, a Requerente questionou Marcelo se já estava procurando outro imóvel, tendo sido dado um prazo até dezembro de 2023 para a desocupação.
Em novembro de 2023, Marcelo enviou mensagem de texto, via WhatsApp, informando que não desocuparia o imóvel, e que desejaria ficar mais 1 (um) ano no imóvel.
Ao final, pediu a concessão de tutela antecipada para a desocupação do imóvel, a citação da Requerida, a produção de provas e a procedência da ação com a decretação do despejo e a rescisão do contrato, além da condenação da Requerida nas custas processuais e honorários advocatícios.
Da contestação MARCIA LUCIENE BRAGATTO ARAUJO apresentou contestação, alegando, em síntese, que o contrato foi prorrogado verbalmente por prazo indeterminado.
Pugnando pela improcedência dos pleitos autorais, considerando não haver preenchimento dos requisitos estipulados na Lei de inquilinato, como a notificação prévia da locatária; inocorrência das hipóteses previstas no art. 9º da supracitada Lei, bem como aumento abusivo do aluguel.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS DAS PRELIMINARES Da impugnação à gratuidade de justiça A parte ré, por meio de sua contestação, arguiu que a parte demandante não faz jus à concessão de gratuidade de justiça.
No entanto, não apresenta qualquer comprovação apta a afastar a presunção de hipossuficiência atribuível às pessoas físicas, ônus que à requerida incumbia.
Assim, rejeito a preliminar em tela.
Da impugnação ao valor da causa É cediço que é ônus do impugnante indicar o valor da causa que entende correto.
No presente caso, a parte ré alega incorreção, sem, contudo, indicar o valor que entende correto.
Dessa forma, não há que se falar em retificação do valor atribuído a causa.
Assim, Rejeito a preliminar em voga.
DO MÉRITO A pretensão autoral merece acolhida.
Explico.
A partir do contrato entabulado entre as partes, percebo que inicialmente foi firmado por prazo determinado, tendo sido prorrogado automaticamente com base no art. 47 da Lei do inquilinato.
Da análise dos autos, noto que a parte ré foi devidamente notificada para desocupar o imóvel, consoante notificação extrajudicial acostada ao id 51807411.
Dessa forma, com fulcro no art. 57 da Lei do inquilinato, foi cumprido os requisitos para denúncia do contrato de aluguel, uma vez que foi devidamente enviada notificação para desocupação do imóvel.
Além disso, não pode a parte autora ser compelida a permanecer no contrato, sob pena de violação aos direitos fundamentais à livre iniciativa e a propriedade, consoante art. 5º, XXII, 170, II e IV e 1º, IV, da Constituição Federal.
Assim, à luz da proteção ao direito de propriedade, bem como da liberdade negocial, a procedência dos pleitos autorais é medida impositiva.
Nesse viés, colaciono julgado que versa sobre similar temática: AÇÃO DE DESPEJO PARA USO PRÓPRIO – IMÓVEL COMERCIAL – LOCAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO – DENÚNCIA VAZIA – PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO LOCATÁRIO – ART. 57, DA LEI Nº 8.245/91 – REQUISITOS PREENCHIDOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
O contrato de locação de imóvel comercial, por prazo indeterminado, pode ser denunciado a qualquer momento pelo proprietário, devendo ser fixado o prazo mínimo de 30 (trinta) dias para a sua desocupação voluntária.
Inteligência do art. 57, da Lei nº 8.245/91.
Não ocorrendo à devolução do imóvel pelo locatário, legítima é a ação de despejo ajuizada pelo proprietário com o fito de retomar a posse direta do bem, de forma a dar efetividade ao direito constitucional de propriedade, insculpido no caput e inc.
XXII, do art. 5º, da CF. (TJ-MT - APL: 00107947220118110015 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 25/02/2015, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 02/03/2015) DISPOSITIVO Isto posto, julgo procedente a pretensão autoral para: a) declarar rescindido o contrato de locação firmado entre as partes; b) decretar o despejo da parte ré, devendo desocupar o imóvel voluntariamente no prazo de 15 (quinze) dias, findo os quais será despejado compulsoriamente, conforme art. 63, §1°, “a”, da Lei de inquilinato..
Expeça-se mandado de despejo para desocupação do imóvel.
Desde já, autorizo, caso necessário, a requisição de força policial.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Observada a inexigibilidade em razão da gratuidade de justiça que ora concedo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Vitória/ES, 19 de fevereiro de 2025.
Felipe Leitão Gomes Juiz de Direito (Ofício DM nº. 0093/2025) -
19/02/2025 11:40
Expedição de Intimação - Diário.
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19/02/2025 11:13
Processo Inspecionado
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19/02/2025 11:13
Julgado procedente o pedido de JUSSARA DALL ORTO SILVA - CPF: *26.***.*55-15 (REQUERENTE).
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21/10/2024 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 17:00
Juntada de Petição de pedido de providências
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08/10/2024 14:53
Conclusos para despacho
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01/10/2024 15:16
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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10/08/2024 01:17
Decorrido prazo de MARCIA LUCIENE BRAGATTO ARAUJO em 09/08/2024 23:59.
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31/07/2024 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2024 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2024 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 14:35
Conclusos para despacho
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17/05/2024 15:46
Juntada de Petição de réplica
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15/04/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 04:09
Decorrido prazo de MARCIA LUCIENE BRAGATTO ARAUJO em 25/03/2024 23:59.
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12/03/2024 03:29
Decorrido prazo de JUSSARA DALL ORTO SILVA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 03:17
Decorrido prazo de JORGE HENRIQUE COUTINHO SCHUNK em 11/03/2024 23:59.
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04/03/2024 19:05
Juntada de Petição de certidão - juntada
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16/02/2024 01:24
Decorrido prazo de JORGE HENRIQUE COUTINHO SCHUNK em 15/02/2024 23:59.
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07/02/2024 07:51
Expedição de carta postal - citação.
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07/02/2024 07:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2024 14:41
Não Concedida a Antecipação de tutela a JUSSARA DALL ORTO SILVA - CPF: *26.***.*55-15 (REQUERENTE)
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05/02/2024 16:57
Conclusos para decisão
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18/12/2023 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2023 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 07:45
Conclusos para decisão
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11/12/2023 07:45
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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