TJES - 5002892-19.2024.8.08.0012
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 16:07
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 15:38
Transitado em Julgado em 06/06/2025 para EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA - CNPJ: 16.***.***/0098-73 (REU) e MARIA DA GLORIA TAVARES - CPF: *12.***.*86-49 (AUTOR).
-
08/06/2025 01:23
Decorrido prazo de EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA em 06/06/2025 23:59.
-
08/06/2025 01:23
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA TAVARES em 06/06/2025 23:59.
-
24/05/2025 04:49
Publicado Sentença em 22/05/2025.
-
24/05/2025 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230, Telefone: (27) 32465607 PROCESSO Nº 5002892-19.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DA GLORIA TAVARES Nome: MARIA DA GLORIA TAVARES Endereço: Avenida Santa Luzia, 83 A, Vila Independência, CARIACICA - ES - CEP: 29148-651 REU: EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA Nome: EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA Endereço: Rua Professor José Vieira de Mendonça, 475, Engenho Nogueira, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 31310-260 SENTENÇA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Tendo em vista a satisfação da obrigação, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos dos arts. 924, inciso II e 925, ambos do CPC.
Sem custas, pois não se verifica a hipótese do art. 55, LJE.
P.R.I.
Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas anotações.
Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica.
CHRISTINA ALMEIDA COSTA Juíza de Direito -
20/05/2025 10:46
Expedição de Intimação Diário.
-
20/05/2025 10:46
Expedição de Intimação Diário.
-
20/05/2025 10:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/05/2025 10:45
Conclusos para julgamento
-
20/05/2025 10:44
Expedição de Alvará.
-
19/05/2025 15:08
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 12:11
Transitado em Julgado em 17/03/2025 para EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA - CNPJ: 16.***.***/0098-73 (REU) e MARIA DA GLORIA TAVARES - CPF: *12.***.*86-49 (AUTOR).
-
06/05/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 03:55
Decorrido prazo de EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 03:55
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA TAVARES em 11/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 13:02
Publicado Sentença em 19/02/2025.
-
20/02/2025 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
19/02/2025 10:23
Juntada de Petição de juntada de guia
-
18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 Processo nº 5002892-19.2024.8.08.0012 Nome: MARIA DA GLORIA TAVARES Endereço: Avenida Santa Luzia, 83 A, Vila Independência, CARIACICA - ES - CEP: 29148-651 Nome: EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA Endereço: Rua Professor José Vieira de Mendonça, 475, Engenho Nogueira, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 31310-260 SENTENÇA INTEGRATIVA (em sede de Embargos de Declaração) Empresa Gontijo de Transportes Limitada, qualificado, opôs Embargos de Declaração (ID. 55809961) contra a sentença de ID. 54769721, alegando que em tal ato houve contradição.
Pois bem.
Os embargos opostos não têm o condão de substituir a sentença em seu mérito, após exaurida a instância.
A esse respeito, o art. 494 do CPC, preleciona que: "Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração.” Trata-se do princípio da inalterabilidade da sentença pelo Juiz seja ou não de mérito.
Ao princípio da inalterabilidade da sentença, de mérito ou não, pelo julgador que a proferiu, existem duas exceções na lei, as quais se encontram previstas nos artigos 48 da LJE e art. 1.022 do CPC, são elas: Art. 48. “Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil” " Art. 1.022 - “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Da detida análise dos embargos, vejo que a pretensão do embargante é reexaminar o julgado, o que é incabível por meio dos embargos de declaração.
Evidente, então, que a pretensão do embargante, diante da não aceitação do resultado final do julgamento, é a reapreciação do que foi decidido.
Todavia, tal é defeso pela via indireta dos aclaratórios.
As alegações veiculadas não se enquadram como omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Diante disso, conheço dos Embargos de Declaração opostos para, no mérito, negar-lhe provimento, permanecendo o comando da Sentença (ID. 54769721) mantido integralmente.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cariacica-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente -
17/02/2025 18:28
Expedição de Intimação Diário.
-
17/02/2025 18:28
Expedição de Intimação Diário.
-
09/02/2025 16:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/02/2025 18:52
Conclusos para decisão
-
02/02/2025 18:48
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 08:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/12/2024 12:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/11/2024 17:04
Julgado procedente em parte do pedido de MARIA DA GLORIA TAVARES - CPF: *12.***.*86-49 (AUTOR).
-
21/11/2024 17:04
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
-
11/11/2024 15:42
Conclusos para julgamento
-
11/11/2024 15:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/11/2024 14:40, Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
11/11/2024 15:39
Expedição de Termo de Audiência.
-
08/11/2024 14:20
Juntada de Petição de carta de preposição
-
16/10/2024 21:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 21:05
Audiência Instrução e julgamento designada para 08/11/2024 14:40 Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
16/10/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 14:39
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 04:07
Decorrido prazo de EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA em 05/08/2024 23:59.
-
10/07/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2024 17:04
Audiência Instrução e julgamento cancelada para 04/11/2024 14:30 Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
17/06/2024 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2024 20:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2024 19:32
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 17:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2024 12:41
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 14:21
Audiência Instrução e julgamento designada para 04/11/2024 14:30 Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
27/05/2024 14:19
Audiência Conciliação realizada para 21/05/2024 13:30 Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
27/05/2024 14:19
Expedição de Termo de Audiência.
-
21/05/2024 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2024 12:07
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 15:26
Juntada de Aviso de Recebimento
-
26/03/2024 14:18
Juntada de Aviso de Recebimento
-
13/03/2024 09:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2024 17:57
Expedição de carta postal - citação.
-
01/03/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2024 17:53
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 11:36
Audiência Conciliação designada para 21/05/2024 13:30 Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
15/02/2024 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004948-77.2025.8.08.0048
Safra Credito, Financiamento e Investime...
Erasmino Ferreira Rocha
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/02/2025 11:00
Processo nº 0013143-83.2018.8.08.0048
Adeildo de Souza
Bradesco Administradora de Consorcios Lt...
Advogado: Diogo de Souza Salgado Rocha
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/06/2018 00:00
Processo nº 5011830-94.2024.8.08.0014
Rosangela da Cruz Leandro Gera
Samp Espirito Santo Assistencia Medica S...
Advogado: Andressa Margotto Gramelich
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/10/2024 17:56
Processo nº 0025284-75.2019.8.08.0024
Wania Maria Simoes Batista
Banco de Desenvolvimento do Espirito San...
Advogado: Luiz Carlos Batista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/09/2019 00:00
Processo nº 5013668-18.2023.8.08.0011
Julianderson Candido da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Caroline Bonacossa Lima
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 31/10/2023 10:01