TJES - 5008935-34.2022.8.08.0014
1ª instância - 2ª Vara Civel - Colatina
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 23:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 11:56
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS TAVARES em 24/06/2025 23:59.
-
20/06/2025 00:33
Decorrido prazo de FUNDACAO RENOVA em 18/06/2025 23:59.
-
20/06/2025 00:33
Decorrido prazo de SAMARCO MINERACAO S.A. em 18/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2025 00:22
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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14/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 5008935-34.2022.8.08.0014 REQUERENTE: LUIZ CARLOS TAVARES REQUERIDO: SAMARCO MINERACAO S.A., FUNDACAO RENOVA, VALE S.A.
D E C I S Ã O SAMARCO MINERAÇÃO S.A, devidamente qualificada nos autos, ofereceu com fundamento no art. 1022, II, embargos declaratórios da Decisão ID51837061.
A embargante alega, em síntese, a existência de omissão na decisão saneadora, uma vez que este juízo não se manifestou quanto a distribuição do ônus da prova.
Os embargos foram opostos no prazo previsto no art. 1.023 do CPC, bem como presentes os pressupostos e condicionamentos definidos na lei processual, razão pela qual devem ser recebidos.
Pois bem.
Após breve análise da questão alegada, noto que assiste razão a embargante.
Inicialmente, cumpre ressaltar que, quanto ao ônus da prova, a regra geral do Código de Processo Civil é a distribuição estática do ônus da prova, prevista no artigo 373.
Ou seja, cabe ao autor comprovar o fato constitutivo do seu direito, e ao réu, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Diante disso, haja vista que não houve requerimento das partes para que o ônus fosse distribuído de maneira diferente, deverá ser aplicada a regra prevista no art. 373, I e II do CPC.
Portanto, diante de tudo que foi dito, CONHEÇO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ID63813238, dando-lhes PROVIMENTO para modificar na decisorium o seguinte aspecto: “Quanto à distribuição do ônus da prova, deverá ser observada a regra geral, disposta no art. 373, incisos I e II do Código de Processo Civil”.
INTIMEM-SE as partes através de seus doutos advogados, desta decisão.
CUMPRA-SE com as determinações contidas na decisão ID51837061.
DILIGENCIE-SE.
Colatina, data da assinatura eletrônica.
LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO -
11/06/2025 12:14
Expedição de Intimação Diário.
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10/06/2025 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 16:40
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/03/2025 13:57
Conclusos para decisão
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17/03/2025 13:57
Juntada de Certidão
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07/03/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 00:16
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
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28/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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26/02/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 11:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/02/2025 10:26
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
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20/02/2025 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 5008935-34.2022.8.08.0014 REQUERENTE: LUIZ CARLOS TAVARES REQUERIDO: SAMARCO MINERACAO S.A., FUNDACAO RENOVA, VALE S.A.
DECISÃO Trata-se a presente de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, cuja pretensão do requerente é a procedência da presente ação para que as requeridas sejam compelidas a ressarcir os danos sofridos em decorrência do rompimento da barragem de Fundão, vez que destaca que captava água da sub-bacia hidrográfica do Rio São João Grande, para irrigação da plantação de variadas culturas, que eram vendidas para diversos compradores da região.
Pois bem.
DECIDO.
Não sendo caso de extinção do processo e nem de julgamento antecipado do mérito, a fase é de saneamento e de organização do processo na forma do art. 357 do CPC.
Noto a presença de preliminares alegadas pelas partes requeridas que pela lógica deverão ser apreciada aprioristicamente.
I) DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Em análise aos fundamentos expostos, tenho que não merece prosperar as alegações das requeridas Renova e Samarco, tendo em vista que é possível identificar, com base nos fatos narrados na inicial, qual é a causa de pedir e consequentemente seu pedido (indenização por dano material e moral em decorrência do rompimento da barragem de Fundão que prejudicou a atividade agrícola realizada pelo requerente).
Não há que se falar em impossibilidade de defesa por parte da requerida, visto que o requerente elucida de forma clara qual são suas pretensões com o mérito da presente demanda.
Assim, pelos fatos narrados, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial.
II) DA ILEGITIMIDADE PASSIVA – AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE QUANTO AOS CRITÉRIOS DE INDENIZAÇÃO ADOTADOS PELA FUNDAÇÃO RENOVA Acerca da ilegitimidade passiva da primeira requerida – Samarco Mineração S/A, sob o fundamento de que não realiza cadastros e também não possui nenhuma ingerência nos critérios de inclusão ou exclusão de possíveis impactados adotados pela Fundação Renova, não merece prosperar tal argumento, tendo em vista que o ingresso da presente ação se deu em decorrência do rompimento da Barragem de Fundão que era de propriedade da primeira requerida, buscando este o recebimento das indenizações que entende ser pertinente.
O fato da Fundação Renova não ter levado adiante o acordo extrajudicial com o requerente, não exime a legitimidade da primeira requerida, razão pela qual, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
III) DA ILEGITIMIDADE ATIVA PARA PRETENDER INDENIZAÇÃO POR DANOS AMBIENTAIS Acerca da alegação da impossibilidade de indenização em decorrência do meio ambiente ser direito difuso de titularidade indeterminada e indivisível, é certo que a conduta lesiva ao meio ambiente, além de provocar um dano ambiental difuso, também pode atingir por ricochete/reflexo e indiretamente interesses e bens individuais.
Ademais, o requerente busca com a presente ação a indenização de seus danos em decorrência do rompimento da barragem de fundão, e não de toda coletividade, razão pela qual, REJEITO a preliminar de ILEGITIMIDADE ATIVA arguida.
IV) DA FALTA DO INTERESSE DE AGIR – AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA Pela simples análise do art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, não pode prosperar a preliminar suscitada, vez que não há necessidade de se esgotar a via administrativa antes de buscar a tutela jurisdicional.
Vejamos: Art. 5º (…) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Assim, considerando a cláusula constitucional citada, bem como jurisprudências dominantes e, tendo ainda a presença de uma defesa meritória, não se pode negar o acesso à justiça sem o prévio esgotamento das vias administrativas, não sendo considerado prévio requisito para o esgotamento do exercício do direito pleiteado pela Requerente.
Assim, sendo, REJEITO a presente preliminar.
V) DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA VALE S/A Quanto a ilegitimidade passiva alegada, tal alegação não merece prosperar, pois as condições da ação devem ser averiguadas segundo a teoria da asserção, sendo definidas da narrativa formulada na inicial e não da análise do mérito da demanda.
Assim, atrai, portanto, a um primeiro momento, a legitimidade das requeridas para figurarem no polo passivo da lide, razão pela qual REJEITO A PRELIMINAR ARGUIDA.
Intimadas as partes para manifestarem-se do despacho de ID34787237, verifica-se que requereram a produção de provas, bem como contata-se que até o presente momento não foram fixados os pontos controversos da presente demanda, razão pela qual CHAMO O FEITO À ORDEM, passando à análise destes.
Considerando que as partes se encontram devidamente representadas, não havendo nenhuma questão processual pendente.
Assim, fixo os seguintes pontos controvertidos: I) Se havia desempenho de atividade econômica pelo requerente, consistente em cultivo agrícola.
II) Se restou-se configurado o dever de indenizar por parte das requeridas, através da comprovação dos elementos ensejadores da Responsabilidade Civil (conduta, dano, nexo de causalidade e culpa); III) Em reconhecida a existência dos elementos ensejadores da Responsabilidade Civil, se foram comprovados os danos materiais pleiteados e seu quantum.
IV) Se o fato ocorrido gerou ao requerente danos morais e qual sua extensão (quantum).
Por fim, evitando qualquer futura alegação de cerceamento de defesa, renove-se a intimação, para que as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se quanto: a) ao interesse na designação de audiência para autocomposição; b) se há necessidade de indicar outros pontos controvertidos; c) produção de provas, indicando quais pretendem produzir; d) interesse no julgamento antecipado da lide.
Transcorrido o prazo mencionado, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Quanto à Assistência Judiciária Gratuita, verifica-se que com o deferimento da tutela recursal ID51800981, o benefício foi concedido ao requerente.
Diligencie-se.
Colatina, data da assinatura eletrônica.
LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO Nome: SAMARCO MINERACAO S.A.
Endereço: Rua Paraíba, 1122, 9,10,13 e 19 andares, FUNCIONARIOS, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30130-918 Nome: FUNDACAO RENOVA Endereço: Avenida Getúlio Vargas 500, 500, Centro, COLATINA - ES - CEP: 29700-901 Nome: VALE S.A.
Endereço: Avenida das Américas, 700, - até 1600 - lado par, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22640-100 Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 19715095 Petição Inicial Petição Inicial 22112412052286900000018949615 19715455 01 - PETIÇÃO INICIAL Petição inicial (PDF) 22112412052318500000018949625 19715458 02 - CNH Documento de Identificação 22112412052340200000018949628 19715461 03 - COMPROVANTES DE RESIDENCIA Documento de Identificação 22112412052360400000018949631 19715467 04 - DECLARAÇÃO E PROCURAÇÃO Documento de Identificação 22112412052378900000018949637 19715470 04 - DECLARAÇÕES RESIDENCIA Documento de Identificação 22112412052394900000018949640 19715472 05 - DOCUMENTOS TERRA Documento de comprovação 22112412052422200000018949642 19715475 06 - COTAÇÃO CAFÉ E CACAU Documento de comprovação 22112412052443000000018949645 19715484 07 - CADASTRO RENOVA - NÃO CONSTA NA BASE DE DADOS Documento de comprovação 22112412052471800000018949654 19715488 08 - NOTAS FISCAIS 01 Documento de comprovação 22112412052540900000018949958 19715490 09 - NOTAS FISCAIS 02 Documento de comprovação 22112412052566200000018949960 19715494 10 - Resolução AGERH 015 201530062021 Documento de comprovação 22112412052600300000018949964 19715498 11 - Sentença Agricultores Documento de comprovação 22112412052623800000018949968 19715499 12 - TABELA LIQUIDAÇÃO DE VALORES Documento de comprovação 22112412052655700000018949969 20743278 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23011717495778800000019935736 21214165 Despacho - Ofício Despacho - Ofício 23020113461249700000020384494 21214165 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 23020113461249700000020384494 21214165 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 23020113461249700000020384494 21214165 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 23020113461249700000020384494 29527508 Habilitação nos autos Petição (outras) 23081711184874900000028302163 29527517 Contestação Contestação 23081711205527600000028302172 29527522 doc. 01 - Atos constitutivos procuração e substabelecimento Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23081711205549500000028302177 29527525 DOC. 02 - CONTRATO SAMITRI SAMARCO Documento de comprovação 23081711205577800000028302180 28305438 AR PN5008935342022 Aviso de Recebimento (AR) 23082318080300200000027140806 28305436 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 23082318080366000000027140454 29839483 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 23082318093721600000028597305 30616022 Contestação Contestação 23091114590009200000029329993 30616026 CONTESTAÇÃO - LUIZ CARLOS TAVARES Contestação em PDF 23091114590024300000029329997 30616027 ATO NORMATIVO - FERIADO 2023 Documento de Identificação 23091114590048400000029329998 30616031 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23091114590066900000029329999 30892066 Habilitação nos autos Petição (outras) 23091515224965500000029591732 30892069 02-SUBSTABELECIMENTO RENOVA mta.docx Documento de Identificação 23091515225007500000029591735 30892071 03-Procuração Fundação Renova 05 - PA - AD JUDICIA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23091515225037000000029591737 30892073 04 - DOCUMENTOS HABILITAÇÃO RENOVA ATUALIZADOS-1-15 Documento de comprovação 23091515225107300000029591739 30892074 05 - DOCUMENTOS HABILITAÇÃO RENOVA ATUALIZADOS-16-30 Documento de Identificação 23091515225178000000029591740 30892084 Contestação Contestação 23091515242278700000029591749 30892090 Doc. 01 - Ato Normativo 220-2022 Documento de Identificação 23091515242316200000029591755 30892093 Doc. 02 - R018-2015 - AGERH Documento de Identificação 23091515242351700000029592158 30892454 Doc. 03 - Termo - PIM DA - LUIZ CARLOS TAVARES Documento de Identificação 23091515242383800000029592169 30892460 Do. 040 - AGERH-ES n 05-2015 Documento de Identificação 23091515242416900000029592175 31055023 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 23091916374912300000029746033 31055406 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 23091916393868200000029746466 31056064 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23091916443274300000029747120 31172472 Réplica Réplica 23092113573975700000029857637 31172482 RÉPLICA RENOVA Réplica em PDF 23092113574001800000029857646 31172483 REPLICA SAMARCO Réplica em PDF 23092113574019600000029857647 31172484 RÉPLICA VALE Réplica em PDF 23092113574033800000029857648 31213111 Certidão Certidão 23092118561640800000029896225 34787237 Despacho Despacho 23113018162247500000033270782 34832660 ERRO MATERIAL DO DESPACHO Petição (outras) 23120110071184600000033313474 38477634 Certidão Certidão 24022216540970500000036754894 43927842 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24052818090982900000041851608 43927843 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24052818091003900000041851609 43927844 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24052818091017900000041851610 43927845 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24052818091033700000041851611 44040380 Petição (outras) Petição (outras) 24053116343344600000041957293 44465813 Petição (outras) Petição (outras) 24061008490384600000042354716 45293551 Petição (outras) Petição (outras) 24062114450309100000043127212 47769196 Despacho Despacho 24080211593010100000045431640 49819755 Manifestação gratuidade de justiça Petição (outras) 24090209465887200000047337252 49819758 Carta de concessao - Luiz Carlos Documento de comprovação 24090209465904300000047337255 49819761 Declaração de Isenção do Imposto de Renda Documento de comprovação 24090209465927400000047337708 49819764 Extrato CNIS Documento de comprovação 24090209465951500000047337711 49819766 Receita Federal do Brasil Documento de comprovação 24090209465966800000047337713 50593914 Decisão Decisão 24091311380156800000048055125 51077922 Juntada informações protocolo do Agravo de Pedido de Providências 24091916321115100000048504270 51077926 Protocolo - Agravo Documento de comprovação 24091916321132900000048504272 51080678 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24091916464102800000048506237 51080679 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24091916464120400000048506238 51080680 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24091916464133700000048506239 51080681 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24091916464145100000048506240 51113944 Petição (outras) Petição (outras) 24092012080590700000048538086 51119599 HABILITAÇÂO Petição (outras) 24092012350005800000048543833 51120759 10832124-02dw-22019estatutodafundaorenova Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24092012350031400000048543842 51120764 10832124-03dw-3termodeposseluizscavarda.docx Documento de comprovação 24092012350050000000048543847 51120771 10832124-04dw-4termodepossecamilofarace02maio2024 Documento de comprovação 24092012350068100000048543854 51120774 10832124-05dw-5procuraofundaorenova Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24092012350083300000048544807 51120777 10832124-06dw-6substabelecimentofundaorenova Documento de comprovação 24092012350105000000048544810 51133540 Certidão Certidão 24092013495955600000048556196 51140506 Decisão Decisão 24092216570146900000048562472 51239597 Decisão Decisão 24092315062199100000048654800 51239597 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24092315062199100000048654800 51239597 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24092315062199100000048654800 51239597 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24092315062199100000048654800 51239597 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24092315062199100000048654800 51800981 DECISÃO DE AGRAVO Certidão - Juntada 24100114463152700000049175857 51958450 Petição (outras) Petição (outras) 24100312364846800000049321392 51958452 11022259-01dw-01 - pedido de descadastramento- fernando Petição (outras) em PDF 24100312364856900000049321394 61818788 Petição (outras) Petição (outras) 25012319324694800000054899951 61818794 12398103-02dw-2estatutodafundaorenova2019.06.10 Documento de comprovação 25012319324712000000054901307 61818797 12398103-03dw-3atadoconselhocuradorextinoliquidaofinal2024.11.11 Documento de comprovação 25012319324727700000054901310 61820053 12398103-04dw-4procuraofundaorenova05paadjudiciarev.lefossevf2024.11.26 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25012319324746300000054901316 61820058 12398103-05dw-5substabelecimentotpc Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25012319324760200000054901321 -
14/02/2025 18:07
Expedição de #Não preenchido#.
-
14/02/2025 18:07
Expedição de #Não preenchido#.
-
14/02/2025 18:07
Expedição de #Não preenchido#.
-
13/02/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 21:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2025 19:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2024 01:15
Decorrido prazo de RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 01:15
Decorrido prazo de CONRADO FAVERO em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 01:14
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 25/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 01:49
Decorrido prazo de EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 01:48
Decorrido prazo de IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO em 16/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 14:48
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 14:46
Juntada de Decisão
-
24/09/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 15:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/09/2024 13:59
Conclusos para despacho
-
22/09/2024 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2024 13:50
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 16:32
Juntada de Petição de pedido de providências
-
13/09/2024 11:38
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
-
02/09/2024 17:21
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 04:45
Decorrido prazo de CONRADO FAVERO em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 04:44
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 24/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 14:52
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2024 08:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2024 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2024 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2024 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2024 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2024 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 16:53
Desentranhado o documento
-
22/02/2024 16:53
Cancelada a movimentação processual
-
01/12/2023 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 18:56
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 18:56
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 13:57
Juntada de Petição de réplica
-
19/09/2023 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2023 16:39
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 16:37
Expedição de Certidão.
-
16/09/2023 01:13
Decorrido prazo de VALE S.A. em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 01:13
Decorrido prazo de FUNDACAO RENOVA em 15/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 15:24
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2023 14:59
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2023 18:09
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 18:08
Juntada de Aviso de Recebimento
-
17/08/2023 11:20
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2023 13:26
Expedição de carta postal - citação.
-
23/05/2023 13:25
Expedição de carta postal - citação.
-
23/05/2023 13:25
Expedição de carta postal - citação.
-
01/02/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 17:50
Conclusos para despacho
-
17/01/2023 17:49
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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