TJES - 5029963-91.2023.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 17:55
Conclusos para decisão
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26/03/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 00:07
Decorrido prazo de K 7 QUIMICA DO BRASIL LTDA - ME em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:07
Decorrido prazo de CHUNNEL COSMETICOS LTDA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:07
Decorrido prazo de KLB DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:07
Decorrido prazo de PABLO WILLIAN SALVIATTO em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:07
Decorrido prazo de LUZILDO ADEODATO BORGES em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:07
Decorrido prazo de A & B COSMETICOS LTDA - EPP em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:07
Decorrido prazo de DAYLA FRANCIELLI DE ANDRADE BORGES VELOSO em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:07
Decorrido prazo de SUPORTT PUBLICIDADE E REPRESENTACOES EIRELI - ME em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:07
Decorrido prazo de DNA FORMULAS INDUSTRIA DE COSMETICOS LTDA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:07
Decorrido prazo de MAURICIO FERNANDES VELOSO JUNIOR em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:07
Decorrido prazo de CLAUDIA CRISTINA BORIN BORGES em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:07
Decorrido prazo de MARIANA PETZOLD MENDANHA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:07
Decorrido prazo de FOREVER BRAZILIAN WEB COMERCIO DE COSMETICOS LTDA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:07
Decorrido prazo de CLEITON ROBERTO DE LIMA BORIN em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 18:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 17/03/2025.
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17/03/2025 16:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 5029963-91.2023.8.08.0024 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: K 7 QUIMICA DO BRASIL LTDA - ME, CLEITON ROBERTO DE LIMA BORIN, CLAUDIA CRISTINA BORIN BORGES, LUZILDO ADEODATO BORGES, A & B COSMETICOS LTDA - EPP, KLB DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA, PABLO WILLIAN SALVIATTO, SUPORTT PUBLICIDADE E REPRESENTACOES EIRELI - ME, CHUNNEL COSMETICOS LTDA, DNA FORMULAS INDUSTRIA DE COSMETICOS LTDA, FOREVER BRAZILIAN WEB COMERCIO DE COSMETICOS LTDA, MAURICIO FERNANDES VELOSO JUNIOR, MARIANA PETZOLD MENDANHA, DAYLA FRANCIELLI DE ANDRADE BORGES VELOSO EMBARGADO: GERALDO BENICIO Advogados do(a) EMBARGANTE: FLAVIO NARCISO CAMPOS - ES11779, GABRIEL RODRIGUES DE SOUZA - ES32653, JOSE GERALDO PINTO JUNIOR - ES8778, MARCELO ROSA VASCONCELLOS BARROS - ES12204 Advogados do(a) EMBARGADO: BRUNO ALEX RIBEIRO LOPES VIZERRA - ES20340, JOSE MILTON CHEQUER NETO - ES35834 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível, ficam as partes contrárias intimadas para contrarrazoarem os embargos de declaração (Id 64071269 e 64241994) opostos, caso queira, no prazo previsto em lei.
VITÓRIA-ES, 6 de março de 2025.
Diretor de Secretaria -
13/03/2025 14:34
Expedição de Intimação - Diário.
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13/03/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 16:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/02/2025 21:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/02/2025 16:23
Publicado Sentença - Carta em 21/02/2025.
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22/02/2025 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 5029963-91.2023.8.08.0024 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: K 7 QUIMICA DO BRASIL LTDA - ME, CLEITON ROBERTO DE LIMA BORIN, CLAUDIA CRISTINA BORIN BORGES, LUZILDO ADEODATO BORGES, A & B COSMETICOS LTDA - EPP, KLB DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA, PABLO WILLIAN SALVIATTO, SUPORTT PUBLICIDADE E REPRESENTACOES EIRELI - ME, CHUNNEL COSMETICOS LTDA, DNA FORMULAS INDUSTRIA DE COSMETICOS LTDA, FOREVER BRAZILIAN WEB COMERCIO DE COSMETICOS LTDA, MAURICIO FERNANDES VELOSO JUNIOR, MARIANA PETZOLD MENDANHA, DAYLA FRANCIELLI DE ANDRADE BORGES VELOSO EMBARGADO: GERALDO BENICIO Advogados do(a) EMBARGANTE: FLAVIO NARCISO CAMPOS - ES11779, GABRIEL RODRIGUES DE SOUZA - ES32653, JOSE GERALDO PINTO JUNIOR - ES8778 Advogados do(a) EMBARGADO: BRUNO ALEX RIBEIRO LOPES VIZERRA - ES20340, JOSE MILTON CHEQUER NETO - ES35834 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) (Visto em inspeção) Trata-se de embargos à execução opostos por K7 QUÍMICA DO BRASIL EIRELI e outros em face de GERALDO BENÍCIO.
Os embargantes alegam, em síntese: a) ilegitimidade passiva de A & B COSMETICOS LTDA – EPP; KLB DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA; PABLO WILLIAN SALVIATTO; SUPORTT PUBLICIDADE E REPRESENTACOES EIRELI – ME; CHUNNEL COSMETICOS LTDA; DNA FORMULAS DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA; DNA FORMULAS INDUSTRIA DE COSMETICOS LTDA; FOREVER BRAZILIAN WEB COMERCIO DE COSMETICOS LTDA; MAURICIO FERNANDES VELOSO JUNIOR; MARIANA PETZOLD MENDANHA e DAYLA FRANCIELLI DE ANDRADE BORGES VELOSO, por não figurarem no título executivo e ausência de pedido de desconsideração da personalidade jurídica; b) nulidade da execução por ausência de certeza e exigibilidade do título, em razão de condição suspensiva não implementada e não juntada da integralidade do título executivo; c) excesso de execução.
O embargado apresentou impugnação, refutando os argumentos dos embargantes e pugnando pela improcedência dos embargos. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS DO MÉRITO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Inicialmente, cumpre analisar a alegação de ilegitimidade passiva arguida por A & B COSMETICOS LTDA – EPP; KLB DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA; PABLO WILLIAN SALVIATTO; SUPORTT PUBLICIDADE E REPRESENTACOES EIRELI – ME; CHUNNEL COSMETICOS LTDA; DNA FORMULAS DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA; DNA FORMULAS INDUSTRIA DE COSMETICOS LTDA; FOREVER BRAZILIAN WEB COMERCIO DE COSMETICOS LTDA; MAURICIO FERNANDES VELOSO JUNIOR; MARIANA PETZOLD MENDANHA e DAYLA FRANCIELLI DE ANDRADE BORGES VELOSO, sob o argumento de que não figuram no título executivo extrajudicial e que não houve pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
De fato, a inclusão de partes que não integram o título executivo extrajudicial como devedoras na execução demanda a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
O artigo 134, §2º, do CPC, dispensa a instauração do incidente apenas quando o pedido de desconsideração é feito na petição inicial.
No caso em tela, verifico que não houve pedido expresso de desconsideração da personalidade jurídica na petição inicial.
Ademais, conforme o entendimento jurisprudencial, não se admite pedido implícito de desconsideração.
Nesse diapasão: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EMBARGADO.
MANUTENÇÃO.
Da gratuidade judiciária.Deferido o benefício de gratuidade judiciária sem efeitos retroativos.
Isenção do preparo do recurso.Do cerceamento de defesa.
Nulidade.Prova testemunhal desnecessária para a resolução da lide, por se tratar de matéria meramente de direito, não restando configurado o cerceamento de defesa.
Da ilegitimidade passiva do embarganteCheques emitidos pela pessoa jurídica e, embora assinados pelo embargante, na qualidade de sócio de direito ou mesmo de fato, não responde, pessoalmente, pela dívida por eles representada, mormente quando não desconsiderada a personalidade jurídica da empresa, questão tão somente abordada pelo apelante em recurso, o que configura inovação recursal.Não há falar em pedido implícito de desconsideração da personalidade jurídica pelo simples fato de inclusão do embargante (signatário dos cheques) no polo passivo da execução.
Mesmo antes da vigência do novo Código de Processo Civil, o qual dispõe sobre o necessário incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art. 133), o pedido, embora nos próprios autos, deveria ser feito de forma expressa e explícita, mesmo porque constitui ônus do requerente comprovar o abuso da personalidade jurídica (art. 50, do Código Civil).
Manutenção da sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva do embargante.PRELIMINAR REJEITADA.APELO DESPROVIDO.UNÂNIME. (TJ-RS - AC: *00.***.*39-55 RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Data de Julgamento: 11/12/2020, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 20/01/2021) Assim, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e excluo A & B COSMETICOS LTDA – EPP; KLB DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA; PABLO WILLIAN SALVIATTO; SUPORTT PUBLICIDADE E REPRESENTACOES EIRELI – ME; CHUNNEL COSMETICOS LTDA; DNA FORMULAS DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA; DNA FORMULAS INDUSTRIA DE COSMETICOS LTDA; FOREVER BRAZILIAN WEB COMERCIO DE COSMETICOS LTDA; MAURICIO FERNANDES VELOSO JUNIOR; MARIANA PETZOLD MENDANHA e DAYLA FRANCIELLI DE ANDRADE BORGES VELOSO do polo passivo da execução.
DA NULIDADE DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE CERTEZA E EXIGIBILIDADE Os embargantes alegam que o título executivo extrajudicial carece de certeza e exigibilidade, em razão da existência de condição suspensiva não implementada, consubstanciada na não entrega de cheques, e da não juntada da integralidade do título executivo, notadamente de um aditivo contratual.
Contudo, verifico que o documento particular que embasa a execução preenche os requisitos do Art. 784, III, do CPC, sendo considerado, portanto, título executivo extrajudicial.
A alegação de existência de condição suspensiva não restou comprovada de forma cabal pelos embargantes.
O ônus da prova incumbe a quem alega.
A mera alegação de que a entrega dos cheques não ocorreu não é suficiente para caracterizar a condição suspensiva e, por conseguinte, a inexigibilidade do título.
Ademais, a ausência de juntada de um aditivo contratual não invalida o título executivo, se este, por si só, é suficiente para amparar a execução.
Caberia aos embargantes demonstrar que o aditivo contratual era essencial para a compreensão e exigibilidade da obrigação, o que não ocorreu.
Assim, rejeito a alegação de nulidade da execução por ausência de certeza e exigibilidade do título.
DO EXCESSO DE EXECUÇÃO Os embargantes alegam excesso de execução, sem, contudo, apresentar qualquer cálculo ou elemento que demonstre a incorreção dos valores cobrados.
O ônus de comprovar o excesso de execução é do embargante.
Não basta a mera alegação, sendo imprescindível a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, conforme determina o art. 917, §3º, do CPC.
Assim, rejeito a alegação de excesso de execução.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos dos embargantes, para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva e excluir A & B COSMETICOS LTDA – EPP; KLB DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA; PABLO WILLIAN SALVIATTO; SUPORTT PUBLICIDADE E REPRESENTACOES EIRELI – ME; CHUNNEL COSMETICOS LTDA; DNA FORMULAS DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA; DNA FORMULAS INDUSTRIA DE COSMETICOS LTDA; FOREVER BRAZILIAN WEB COMERCIO DE COSMETICOS LTDA; MAURICIO FERNANDES VELOSO JUNIOR; MARIANA PETZOLD MENDANHA e DAYLA FRANCIELLI DE ANDRADE BORGES VELOSO do polo passivo da execução. À luz do princípio da causalidade, condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, excluído o valor correspondente aos embargantes que foram excluídos do polo passivo, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Vitória/ES, 19 de fevereiro de 2025.
Felipe Leitão Gomes Juiz de Direito (Ofício DM nº. 0093/2025) -
19/02/2025 11:49
Expedição de Intimação - Diário.
-
19/02/2025 11:49
Expedição de Intimação - Diário.
-
19/02/2025 11:23
Processo Inspecionado
-
19/02/2025 11:23
Julgado procedente em parte do pedido de A & B COSMETICOS LTDA - EPP - CNPJ: 11.***.***/0001-93 (EMBARGANTE), CHUNNEL COSMETICOS LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-29 (EMBARGANTE), CLAUDIA CRISTINA BORIN BORGES - CPF: *43.***.*31-20 (EMBARGANTE), CLEITON ROBERT
-
15/08/2024 00:41
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 18:43
Juntada de Petição de alegações finais
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02/08/2024 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 08:54
Conclusos para despacho
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04/04/2024 14:03
Declarada suspeição por MAURICIO CAMATA RANGEL
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04/04/2024 13:41
Conclusos para despacho
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09/02/2024 16:57
Juntada de Petição de habilitações
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16/01/2024 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2023 05:28
Decorrido prazo de GABRIEL RODRIGUES DE SOUZA em 27/11/2023 23:59.
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27/11/2023 16:59
Juntada de Petição de réplica
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08/11/2023 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/10/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 15:08
Conclusos para despacho
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15/10/2023 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 11:13
Conclusos para despacho
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26/09/2023 11:12
Juntada de
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25/09/2023 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2023 08:40
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 19:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
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Sentença - Carta • Arquivo
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