TJES - 5022057-50.2023.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:14
Publicado Intimação - Diário em 30/06/2025.
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29/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 PROCESSO Nº 5022057-50.2023.8.08.0024 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809 REQUERIDO: ELIZEU DE OLIVEIRA PEREIRA BARCELLOS Advogado do(a) REQUERIDO: RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO - GO49547 Certifico que nesta data remeti ao DJEN a presente intimação:para ciência do trânsito em julgado e, que ao sucumbente, atente-se para o Ato Normativo Conjunto nº 011/2025, em vigor a partir de 30/04/2025, em que os processos gerados no pje não serão mais remetidos ao Contador, Cabendo aos advogados dos sucumbentes proceder com os cálculos das despesas processuais eletronicamente, ( nas custas finais, cálculos e recolhimentos, no prazo de 10 dias (dez dias) a partir do trânsito em julgado, A parte interessada será responsável por: Gerar as guias de custas e despesas dos processos de seu interesse; Manter-se atualizada quanto aos pagamentos, independentemente de intimação; Informar obrigatoriamente o número do processo eletrônico no momento da geração da guia.
As guias de recolhimento estão disponíveis no site do TJES (www.tjes.jus.br), no menu: Serviços > Custas Processuais – Processo Eletrônico. "Art. 7º.
A Secretaria do Juízo, antes de arquivar os autos do processo definitivamente, em cumprimento ao artigo 14, da Lei 9.974/2013, deverá acessar o endereço eletrônico www.tjes.jus.br, no menu “serviços”, item “custas processuais”- PROCESSO ELETRÔNICO e emitir o Relatório de Situação das Custas, para verificação do integral recolhimento das custas judiciais e/ou despesas pela parte interessada.
Parágrafo único.
Havendo custas e/ou despesas sem o devido pagamento e, decorrido o prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado (art. 17, II, da Lei Estadual nº 9.974/2013), a Secretaria dará ciência da inadimplência à Procuradoria Geral do Estado, através do registro no Cadastro de inadimplentes do Poder Judiciário – Cadin, independentemente de determinação do Juiz, e promoverá o arquivamento do processo." Vitória, 26 de junho de 2025.
Diretor de Secretaria / Analista Judiciário -
26/06/2025 11:33
Expedição de Intimação - Diário.
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25/06/2025 07:42
Transitado em Julgado em 26/03/2025 para AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (REQUERENTE) e ELIZEU DE OLIVEIRA PEREIRA BARCELLOS - CPF: *52.***.*68-39 (REQUERIDO).
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27/03/2025 01:43
Decorrido prazo de ELIZEU DE OLIVEIRA PEREIRA BARCELLOS em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 01:43
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/03/2025 23:59.
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21/02/2025 11:12
Publicado Sentença - Carta em 21/02/2025.
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21/02/2025 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 5022057-50.2023.8.08.0024 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REQUERIDO: ELIZEU DE OLIVEIRA PEREIRA BARCELLOS Advogado do(a) REQUERENTE: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809 Advogado do(a) REQUERIDO: RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO - GO49547 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) (Visto em inspeção) Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de ELIZEU DE OLIVEIRA PEREIRA BARCELLOS.
Da inicial A autora pretende a consolidação da propriedade de veículo em razão do inadimplemento do contrato de financiamento com alienação fiduciária.
Do mandado de busca e apreensão Foi deferida liminarmente a expedição do mandado de busca e apreensão do bem, que foi cumprido integralmente.
Da exibição de documento O réu requereu fosse determinada à autora a juntada do contrato de alienação fiduciária.
A autora, por sua vez, requereu o julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
DOS FUNDAMENTOS DA REVELIA Conforme relatado, após o cumprimento da liminar, o réu não pagou o débito nem ofereceu contestação, pelo que decreto sua revelia.
DO MÉRITO A pretensão inicial encontra respaldo no Decreto-Lei n.º 911/69 e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Nos termos do art. 3º da legislação pertinente, a concessão da medida liminar de busca e apreensão do bem fica condicionada à comprovação da mora ou do inadimplemento por parte do devedor.
O entendimento consolidado na súmula 72 é de que “a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.” Os documentos juntados nos Id’s n.º 44809933 e 28047252 comprovam que se constituiu relação jurídica entre as partes e que houve a alienação fiduciária em garantia do veículo GM - CHEVROLET CELTA SPIRIT 2011/2012 COR BRANCA PLACA OCZ2L23 CHASSI 9BGRP48F0CG217410.
Tal documentação, por ser suficiente à demonstração dos fatos constitutivos do direito do autor, tornam descabido o requerimento de exibição de documento formulado pelo réu.
Aliás, o devedor sequer demonstrou existir o documento que se pretende exibir e que ele estaria sob poder do credor.
A mora foi demonstrada pelo envio de carta registrada com aviso de recebimento (Id n.º 28048104) ao endereço informado na avença.
Com efeito, resta evidenciado a parte ré não adimpliu sua obrigação perante ao autor, justificando a pretensão ora veiculada.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido para consolidar a posse e a propriedade do veículo em favor de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Confirmo a tutela provisória concedida e declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Vitória/ES, 19 de fevereiro de 2025.
Felipe Leitão Gomes Juiz de Direito (Ofício DM nº. 0093/2025) -
19/02/2025 11:56
Expedição de Intimação - Diário.
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19/02/2025 11:56
Expedição de Intimação - Diário.
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19/02/2025 11:18
Julgado procedente o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (REQUERENTE).
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19/02/2025 11:18
Decretada a revelia
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19/02/2025 11:18
Processo Inspecionado
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21/01/2025 00:50
Conclusos para despacho
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22/10/2024 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/10/2024 01:22
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/10/2024 23:59.
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24/09/2024 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 02:09
Decorrido prazo de ELIZEU DE OLIVEIRA PEREIRA BARCELLOS em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 11:34
Juntada de Certidão
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23/09/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2023 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2023 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2023 14:51
Juntada de Outros documentos
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19/07/2023 14:48
Expedição de Mandado - citação.
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18/07/2023 16:58
Concedida a Medida Liminar
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17/07/2023 09:19
Conclusos para decisão
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17/07/2023 09:18
Expedição de Certidão.
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15/07/2023 00:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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