TJES - 5000790-12.2021.8.08.0050
1ª instância - Vara Civel, da Fazenda Publica Estadual, Municipal, de Registros Publicos e de Meio Ambiente - Viana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 13:18
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 13:17
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 00:02
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 24/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 10:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/02/2025 11:58
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
-
20/02/2025 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
20/02/2025 10:16
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
-
20/02/2025 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Casa do Cidadão - Rua Guarapari - Arlindo Angelo Villaschi, Viana - ES, 29135-000.
Telefone (27) 3357-4579 E-mail: [email protected] 5000790-12.2021.8.08.0050 AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: WELLINGTON ROCHA DA COSTA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em face de WELLINGTON ROCHA DA COSTA.
As partes firmaram acordo nos id's 44749893 e 46473839.
Breve relato.
DECIDO.
Considerando que compete ao Judiciário a busca pela justiça e pacificação social, consubstanciada, principalmente, na conciliação entres os litigantes, não há no presente caso nenhum óbice ao acolhimento do pedido feito pelas partes.
Ante ao exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO CELEBRADO na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Custas remanescentes na forma do Art.90, §3º do CPC.
Honorários na forma pactuada na transação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Dispensado o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.
Nada mais havendo, ARQUIVE-SE.
Diligencie-se com as formalidades legais. 11 de dezembro de 2024 Serenuza Marques Chamon Juíza de Direito -
17/02/2025 18:36
Expedição de #Não preenchido#.
-
17/02/2025 18:36
Expedição de #Não preenchido#.
-
12/12/2024 16:18
Homologada a Transação
-
02/09/2024 17:32
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2024 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2024 03:55
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 18/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2023 02:06
Decorrido prazo de WELLINGTON ROCHA DA COSTA em 10/07/2023 23:59.
-
19/04/2023 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2023 14:14
Nomeado defensor dativo
-
12/04/2023 14:14
Processo Inspecionado
-
11/04/2023 17:38
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 14:29
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2023 14:22
Expedição de Mandado - citação.
-
12/04/2022 17:48
Processo Inspecionado
-
12/04/2022 17:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
04/03/2022 18:05
Conclusos para despacho
-
21/10/2021 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2021 12:02
Processo Inspecionado
-
03/08/2021 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 17:54
Conclusos para decisão
-
29/07/2021 17:50
Expedição de Certidão.
-
22/07/2021 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2021
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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