TJES - 5000227-58.2025.8.08.0056
1ª instância - 1ª Vara - Santa Maria de Jetiba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 12:06
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 19:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 04:13
Decorrido prazo de KARINE LOPES DOS SANTOS CUNHA em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 04:13
Decorrido prazo de VENTO NORTE CONTABILIDADE LTDA em 22/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:10
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
-
20/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5000227-58.2025.8.08.0056 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: KARINE LOPES DOS SANTOS CUNHA, VENTO NORTE CONTABILIDADE LTDA EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO COOPERMAIS - SICOOB COOPERMAIS Advogado do(a) EMBARGANTE: RAFAEL FERNANDES MATIAS - BA50530 Advogado do(a) EMBARGADO: GUILHERME SOARES SCHWARTZ - ES8833 DECISÃO VENTO NORTE CONTABILIDADE e KARINE LOPES DOS SANTOS CUNHA opuseram os presentes embargos em desfavor de COOPERATIVA DE CRÉDITO COOPERMAIS – SICOOB COOPERMAIS, qualificados na exordial, impugnando os termos da ação de execução de título extrajudicial nº 5002114-14.2024.8.08.0056.
Afirma a parte embargante, contudo, que é hipossuficiente economicamente, acostando aos autos, para tanto, os documentos de ID 67493659/67493681.
DECIDO.
Trata-se de pedido de concessão do benefício da gratuidade de Justiça formulado pela parte embargante, sob o argumento de que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as custas processuais, sem prejuízo de sua própria mantença.
Dispõe o artigo 98 do Código de Processo Civil que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Em igual sentido, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, prescreve que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Contudo, a simples afirmação de insuficiência de recursos não se consubstancia em presunção absoluta de sua veracidade, podendo o Magistrado, à luz de sinais externos de riqueza, indeferir tal benefício, como é o caso dos autos.
Nesse sentido, colaciono o julgado abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
VÍCIO NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Inexiste violação do art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido fundamenta claramente seu posicionamento, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2. “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” (Súmula 282/STF). 3.
A declaração de hipossuficiência estabelecida pelo art. 4º da Lei n. 1.060/1950 goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, em razão de fundadas razões, indeferir ou revogar o benefício.
Precedentes. 4. “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” (Súmula 7/STJ). 5.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1446374, Segunda Turma, Relator Ministro OG Fernandes, julgado em 20/03/2018, publicado em 04/04/2018). (grifou-se) Conforme registrado pelo eminente Desembargador Antônio de Pádua: “admite a Lei 1.060/50 a revogação dos benefícios pelo Juiz da causa, por provocação da parte contrária (artigo 7º) ou ex officio (artigo 8º), em face do desaparecimento, durante o curso do processo, dos requisitos necessários à sua concessão, ou da ausência de provas para a concessão, passando a responder o beneficiário pelas custas e honorários, sendo correto afirmar que o Judiciário, em face dos abusos que se verificam rotineiramente, deve ser cada dia mais intransigente, não permitindo que os mais ricos retirem dos excluídos, a quem deve estar reservado a atividade judiciária gratuita, o pouco que já lhes é reservado”.
No caso dos autos, os documentos apresentados pela parte embargante, não possuem o condão de, por si só, justificar a concessão do benefício da gratuidade de Justiça, ante a ausência de informações acerca dos lucros auferidos pela empresa embargante, tampouco da renda de Karine.
A mera demonstração da existência de dívidas não apresenta elemento suficiente a demonstrar a precariedade econômica alegada pelos embargantes, sendo imprescindível que comprovem, de forma robusta, os frutos decorrentes de suas atividades empresariais/laborais.
Ademais, o valor da operação de crédito se mostra desarrazoado àqueles que se encontrem em situação de hipossuficiência econômica, constituindo forte indicativo acerca da possibilidade dos embargantes para arcarem com as custas processuais.
Convém ressaltar, ainda, que a parte embargante se fez representar por advogado particular, sendo mais um indicativo de que o demandante não faz jus à gratuidade de Justiça.
Diante disso, por não vislumbrar qualquer elemento capaz de comprovar a alegada hipossuficiência econômica, tampouco de demonstrar que a parte embargante faz jus ao mencionado benefício, INDEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita.
Intime-se a parte embargante, por seu procurador, para recolher as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Após, conclusos.
Diligencie-se.
SANTA MARIA DE JETIBÁ-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
08/05/2025 12:39
Expedição de Intimação - Diário.
-
29/04/2025 18:10
Gratuidade da justiça não concedida a VENTO NORTE CONTABILIDADE LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-53 (EMBARGANTE) e KARINE LOPES DOS SANTOS CUNHA - CPF: *46.***.*03-74 (EMBARGANTE).
-
26/04/2025 00:13
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
-
26/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
23/04/2025 09:53
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5000227-58.2025.8.08.0056 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: KARINE LOPES DOS SANTOS CUNHA, VENTO NORTE CONTABILIDADE LTDA EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO COOPERMAIS - SICOOB COOPERMAIS Advogado do(a) EMBARGANTE: RAFAEL FERNANDES MATIAS - BA50530 Advogado do(a) EMBARGADO: GUILHERME SOARES SCHWARTZ - ES8833 DESPACHO Recebo a emenda à inicial de ID 65594966 e determino a retificação do valor da causa na autuação do feito.
Compulsando os autos, verifico que a parte embargante requereu a concessão da assistência judiciária gratuita, sem, contudo, comprovar a insuficiência de recursos financeiros.
Assim, intime-se a parte embargante, através de seu advogado, para comprovar a alegada hipossuficiência econômica, acostando aos autos as três últimas declarações de imposto de renda ou outros documentos que demonstrem a incapacidade econômica da parte demandante, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade de Justiça.
Após, conclusos.
Diligencie-se.
SANTA MARIA DE JETIBÁ-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
16/04/2025 16:59
Expedição de Intimação - Diário.
-
31/03/2025 18:20
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 12:17
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 07:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 06:14
Decorrido prazo de KARINE LOPES DOS SANTOS CUNHA em 10/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 06:14
Decorrido prazo de VENTO NORTE CONTABILIDADE LTDA em 10/03/2025 23:59.
-
01/03/2025 02:58
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
-
01/03/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5000227-58.2025.8.08.0056 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: KARINE LOPES DOS SANTOS CUNHA, VENTO NORTE CONTABILIDADE LTDA Advogado do(a) EMBARGANTE: RAFAEL FERNANDES MATIAS - BA50530 EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO COOPERMAIS - SICOOB COOPERMAIS Advogado do(a) EMBARGADO: GUILHERME SOARES SCHWARTZ - ES8833 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para se manifestar dos termos da CERTIDÃO de Id nº 62724373, no prazo de 15 (quinze) dias.
Santa Maria de Jetibá/ES, 7 de fevereiro de 2025.
STÉLIO ARNDT Diretor de Secretaria -
07/02/2025 12:42
Expedição de #Não preenchido#.
-
07/02/2025 12:38
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 10:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000597-88.2024.8.08.0014
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Jhardel Soares Martins
Advogado: Renan Fernandes Brilhante
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/07/2024 00:00
Processo nº 5002519-79.2025.8.08.0035
Marcelo Lemos de Almeida
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Daniel dos Santos Martins Filho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/01/2025 13:55
Processo nº 0002848-44.2019.8.08.0050
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Sandro Blanck
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/08/2019 00:00
Processo nº 0000908-79.2024.8.08.0014
Policia Civil do Estado do Espirito Sant...
Douglas de Jesus Silva
Advogado: Jorge Monteiro Teixeira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/12/2024 00:00
Processo nº 5006678-42.2022.8.08.0012
Sonia Marques da Silva
Sonia Marques da Silva
Advogado: Kelly Cristina Andrade do Rosario Ferrei...
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/05/2022 14:47